{"id":1142,"date":"2013-01-22T13:05:48","date_gmt":"2013-01-22T13:05:48","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"a-escravidao-no-imperio-do-brasil-perspectivas-juridicas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/a-escravidao-no-imperio-do-brasil-perspectivas-juridicas\/","title":{"rendered":"A Escravid\u00e3o no Imp\u00e9rio do Brasil: perspectivas jur\u00eddicas"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>\u201c[&#8230;] fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso.<br \/> As leis concernentes \u00e0 escravid\u00e3o (que n\u00e3o s\u00e3o muitas)<br \/> ser\u00e3o pois classificadas \u00e0 parte, e formar\u00e3o nosso C\u00f3digo Negro.\u201d.<\/p>\n<p>Augusto Teixeira de Freitas, na sua <strong>Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Civis<\/strong>, de 1858.<\/p>\n<h3>RESUMO:<\/h3>\n<p>Trata-se de estudo que busca realizar uma an\u00e1lise da escravid\u00e3o enquanto fen\u00f4meno jur\u00eddico durante o Imp\u00e9rio do Brasil, analisando-se o ordenamento jur\u00eddico brasileiro do referido per\u00edodo, em busca do regime jur\u00eddico do escravo e dos fundamentos legais da escravid\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Escravid\u00e3o. Hist\u00f3ria do Direito. Brasil Imp\u00e9rio. Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Penal.<\/p>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O fasc\u00ednio de se realizar um estudo sobre hist\u00f3ria do direito reside no fato de que ao se adentrar na legisla\u00e7\u00e3o de um ordenamento jur\u00eddico que n\u00e3o mais vigora, em verdade, se depara com a alma de uma sociedade que n\u00e3o mais existe.<\/p>\n<p>Seria como reanimar, com um sopro, um ser que n\u00e3o mais vive, vendo como ele se move, quais s\u00e3o seus objetivos, seus valores, seus traumas, em suma, tentando enxergar o cotidiano do reanimado, pois, com o estudo das formas jur\u00eddicas, \u00e9 poss\u00edvel compreender como uma sociedade tutela seus principais valores e como pretende defender e efetivar os direitos assegurados, que est\u00e3o cristalizados nas normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Sem d\u00favidas este ato de reconstru\u00e7\u00e3o da din\u00e2mica jur\u00eddica \u00e9 uma atividade artificial, j\u00e1 que os integrantes daquela sociedade, sobre a qual incidiam aquele ordenamento jur\u00eddico estudado, n\u00e3o se encontram presentes, logo, para o estudo do direito deve-se buscar a doutrina, a <em>opinio iuris<\/em>, de contempor\u00e2neos que pudessem nos explicar a din\u00e2mica daquele Direito.<\/p>\n<p>Portanto, ao se realizar um estudo sobre o direito que regia uma outra sociedade, que n\u00e3o mais existe, deve-se buscar interpretar a legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o com os nossos olhares, mas pelos padr\u00f5es de compreens\u00e3o daqueles que viveram sob aquele ordenamento.<\/p>\n<p>Neste presente artigo pretende-se vislumbrar os marcos jur\u00eddicos do instituto da escravid\u00e3o vigentes durante o Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<p>\u00c9 manifesto que os aspectos sociol\u00f3gicos e econ\u00f4micos da escravid\u00e3o s\u00e3o em demasia abordados na farta bibliografia nacional sobre o tema, entretanto, por mais estranho que possa parecer, n\u00e3o \u00e9 usual encontrar artigos que venham a trazer an\u00e1lise do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente no s\u00e9culo XIX, que amparava tal instituto.<\/p>\n<p>A escravid\u00e3o, muitas vezes, \u00e9 enxergada apenas como um fen\u00f4meno f\u00e1tico, percebido sob nuances sociol\u00f3gicas ou econ\u00f4micas, que simplesmente existia no Brasil do s\u00e9culo XIX e que foi extinto por meio da Lei n\u00ba 3.353, de 13 de maio de 1888.<\/p>\n<p>Entretanto, a quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o simples assim: a escravid\u00e3o era amparada por uma legisla\u00e7\u00e3o, que, inclusive a constitucionalizava, apesar de n\u00e3o se referir a ela diretamente (MORAES, 1966, p.372).<\/p>\n<p>Neste artigo pretende-se apresentar ao leitor os marcos jur\u00eddicos e a sua din\u00e2mica, a fim de ser poss\u00edvel conhecer o regime jur\u00eddico da escravid\u00e3o, bem como analisar como a natureza jur\u00eddica do escravo, tanto no \u00e2mbito civil, quanto no \u00e2mbito penal.<\/p>\n<p>O primeiro passo, sem d\u00favida \u00e9 desvendar o mist\u00e9rio de como a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 conseguiu conciliar a contradi\u00e7\u00e3o existente na manuten\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o e a sua natureza liberal, que inclusive trazia um grande rol de direitos fundamentais.<\/p>\n<h3>2 A ESCRAVID\u00c3O COMO INSTITUTO DO DIREITO VIGENTE NO IMP\u00c9RIO DO BRASIL<\/h3>\n<h4>2.1 A Escravid\u00e3o: fundamentos constitucionais do instituto.<\/h4>\n<p>O fen\u00f4meno constitucionalista brasileiro n\u00e3o adveio de uma revolu\u00e7\u00e3o, pois a Independ\u00eancia n\u00e3o significou uma ruptura com o passado brasileiro.<\/p>\n<p>A independ\u00eancia do Reino do Brasil Unido a Portugal e Algarves (desde a chegada da fam\u00edlia real portuguesa e da transfer\u00eancia da Corte para o Rio de Janeiro) n\u00e3o significou um rompimento das estruturas sociais e econ\u00f4micas vigentes no per\u00edodo hist\u00f3rico anterior, mas uma manuten\u00e7\u00e3o destas, conferindo-se poderes pol\u00edticos \u00e0 aristocracia rural brasileira.<\/p>\n<p>Pela sua perspectiva de manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>, n\u00e3o haveria como a futura constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil eliminar subitamente o instituto jur\u00eddico da escravid\u00e3o que servia de fundamento jur\u00eddico do sistema produtivo brasileiro.<\/p>\n<p>Apesar disto, na Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823 foi apresentada, por Jos\u00e9 Bonif\u00e1cio, representa\u00e7\u00e3o contra a escravatura, nos seguintes termos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] sem a aboli\u00e7\u00e3o total do infame tr\u00e1fico da escravatura africana, e sem a emancipa\u00e7\u00e3o sucessiva dos atuais cativos, nunca o Brasil firmar\u00e1 a sua independ\u00eancia nacional, e segurar\u00e1 e defender\u00e1 a sua liberal Constitui\u00e7\u00e3o; nunca aperfei\u00e7oar\u00e1 as ra\u00e7as existentes, e nunca formar\u00e1, como imperiosamente o deve, um ex\u00e9rcito brioso, e uma marinha florescente. Sem liberdade individual n\u00e3o pode haver civiliza\u00e7\u00e3o nem s\u00f3lida riqueza; n\u00e3o pode haver moralidade, e justi\u00e7a; e sem estas filhas do c\u00e9u, n\u00e3o h\u00e1 nem pode haver brio, for\u00e7a, e poder entre as na\u00e7\u00f5es. (DOLHNIKOFF, 2005, p.51)<\/p>\n<p>A escravid\u00e3o n\u00e3o estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial, de 1824, o que n\u00e3o poderia ser diferente, j\u00e1 que, pela sua inspira\u00e7\u00e3o liberal, n\u00e3o poderia tal <em>Charta Magna<\/em>, explicitamente trair a sua pr\u00f3pria finalidade, como preconizado pela teoria constitucionalista, o resguardo das liberdades individuais.<\/p>\n<p>Dispor sobre a escravid\u00e3o em uma Constitui\u00e7\u00e3o liberal seria uma <em>contraditio in terminis<\/em>, entretanto, o legislador constituinte encontrou uma sa\u00edda: implicitamente, fez refer\u00eancia aos cidad\u00e3os brasileiros libertos, ou seja, que emergiram da <em>capitis diminutio maxima<\/em>, passando a gozar de seu <em>status libertatis<\/em>, mas sem alcan\u00e7ar o mesmo status <em>civitatis<\/em> dos cidad\u00e3os brasileiros ing\u00eanuos.<\/p>\n<p>Tal conclus\u00e3o pode ser ratificada pela leitura do art. 6\u00ba, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, que classificava os cidad\u00e3os brasileiros em duas categorias, os ing\u00eanuos e os libertos:<\/p>\n<p>Art. 6. S\u00e3o Cidad\u00e3os Brazileiros<br \/> I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este n\u00e3o resida por servi\u00e7o de sua Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Para perfeitamente definir estes termos jur\u00eddicos contidos na <em>Charta<\/em> imperial, important\u00edssima a leitura das li\u00e7\u00f5es do Conselheiro Joaquim Ribas (1982, p. 280):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Em rela\u00e7\u00e3o ao direito de liberdade, dividem-se os homens em \u2013 livres e escravos, e aquelles se subdividem em \u2013 ing\u00eanuos e libertos. Chama-se ing\u00eanuo o que nasce livre; liberto o que tendo nascido escravo, veio a conseguir a liberdade.<\/p>\n<p>Pode-se concluir que, se a pr\u00f3pria <em>Charta Magna<\/em> imperial atribu\u00eda a condi\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3os apenas \u00e0queles indiv\u00edduos que se apresentavam como ing\u00eanuos ou libertos era porque este diploma admitia, ao menos tacitamente, a exist\u00eancia de, no territ\u00f3rio do Imp\u00e9rio (art. 2\u00ba), haver a possibilidade de exist\u00eancia de outros indiv\u00edduos que n\u00e3o poderiam ser cidad\u00e3os, por n\u00e3o possu\u00edrem este <em>status libertatis<\/em>, ou seja, porque eram escravos.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o imperial n\u00e3o declarou a exist\u00eancia da escravid\u00e3o, mas dela poderia se inferir a exist\u00eancia e a legitimidade deste instituto, pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<h4>2.2 O estatuto constitucional do liberto<\/h4>\n<p>O art. 94, \u00a72\u00ba, da <em>Charta<\/em> imperial reduz o liberto \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3o de segunda classe: apesar de os libertos serem cidad\u00e3os e, portanto, gozarem de liberdade, n\u00e3o poderiam ser eleitores (em um contexto do voto censit\u00e1rio), portanto, tamb\u00e9m estaria vedado o seu acesso a cargos p\u00fablicos cujo requisito fosse a condi\u00e7\u00e3o de eleitor:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na elei\u00e7\u00e3o dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembl\u00e9ia Parochial. Exceptuam-se.<br \/> I. Os que n\u00e3o tiverem de renda liquida annual duzentos mil r\u00e9is por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.<br \/> II. Os Libertos.<\/p>\n<p>Deve-se frisar que h\u00e1 uma aparente antinomia entre o dispositivo em comento e o art. 179, XIV, da <em>Charta<\/em> imperial, j\u00e1 que se o liberto era um cidad\u00e3o brasileiro, n\u00e3o poderia haver veda\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os ao cargos p\u00fablicos, nem cria\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es, sen\u00e3o com fundamento nos talentos e virtudes de cada um: \u201cXIV. Todo o cidad\u00e3o pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differen\u00e7a, que n\u00e3o seja dos seus talentos, e virtudes.\u201d.<\/p>\n<p>Evidente que, \u00e0 luz da <em>Charta<\/em> imperial, talentos e <em>virtudes<\/em> n\u00e3o seriam suficientes para suprir a perda do <em>status libertatis<\/em> (em algum momento da sua exist\u00eancia), que impossibilitaria que ex-escravos viessem a ocupar cargos p\u00fablicos.<\/p>\n<p>O Conselheiro Joaquim Ribas assim comenta o <em>status<\/em> do liberto, demonstrando que ele poderia retornar ao estado de escravo (RIBAS, 1982, p. 280):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Entre os Romanos esta distin\u00e7\u00e3o [entre ing\u00eanuos e libertos] influ\u00eda poderosamente na condi\u00e7\u00e3o do liberto para tornal-a inferior \u00e0 do ing\u00eanuo. Entre n\u00f3s esta influencia hoje s\u00f3 se entende \u00e0 esphera do direito pol\u00edtico; pois a possibilidade de ser o liberto reconduzido ao estado de escravid\u00e3o, por ingratid\u00e3o, nos casos definidos pela Ord. L. 4, Tit. 63 \u00a77 e seguintes, cessou pela disposi\u00e7\u00e3o do art. 4 \u00a79 da lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871.<\/p>\n<p>Observe-se que o liberto, em verdade, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, vivia sob um estado de constante inseguran\u00e7a jur\u00eddica, j\u00e1 que existia uma real possibilidade jur\u00eddica de perda do seu <em>status libertatis<\/em> em face da possibilidade de se invocar a ingratid\u00e3o por supostos atos praticados pelo alforriado em detrimento do seu antigo <em>dominus<\/em>.<\/p>\n<p>Esta possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o do <em>status libertatis<\/em> \u00e9 objeto do racioc\u00ednio do Conselheiro Joaquim Ribas, que a justificava aplicando-lhe o regime jur\u00eddico da doa\u00e7\u00e3o, com fundamento no disposto no \u00a7 7\u00ba, T\u00edtulo 63, do Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se algu\u00e9m forrar seu escravo, livrando-o de toda a servid\u00e3o, e depois que for forro, commetter contra quem o forrou, alguma ingratid\u00e3o pessoal em sua presen\u00e7a, ou em sua absencia, quer seja verbal, quer de feito e real, poder\u00e1 este patrono revogar a liberdade, que deu a este liberto, e reduzil-o \u00e0 servid\u00e3o, em que antes estava. E bem si por cada huma das outras causas de ingratid\u00e3o, porque o doador p\u00f4de revogar a doa\u00e7\u00e3o feita ao donat\u00e1rio, como dissemos acima.<\/p>\n<p>As consequ?\u00eancias pr\u00e1ticas deste odioso dispositivo podem ser assim compreendidas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A pr\u00e1tica da alforria permitia a um indiv\u00edduo constituir uma clientela de homens obrigatoriamente dedicados. Merc\u00ea da alforria, o pol\u00edtico escravista podia aumentar o n\u00famero de votos que controlava nas elei\u00e7\u00f5es prim\u00e1rias ou paroquiais. Nisto reside a explica\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia, repetidamente lamentada por Joaquim Nabuco, de que nas elei\u00e7\u00f5es os libertos votavam nos candidatos antiabolicionistas. Por medo de serem acusados de ingratos, os libertos denunciavam as conspira\u00e7\u00f5es escravas. O liberto se vinculava ao patrono at\u00e9 mesmo pelo sobrenome. Escravos, como se sabe, n\u00e3o tinham sobrenome, e por isto ao se alforriarem adotavam o do patrono. A Lei Rio-Branco (Lei n.\u00ba 2.040), de 1871, ao revogar o dispositivo das Ordena\u00e7\u00f5es que facultava a revoga\u00e7\u00e3o da alforria, conferiu a todos os libertos a mais completa independ\u00eancia jur\u00eddica, mas nem por isso suprimiu a restri\u00e7\u00e3o aos seus direitos pol\u00edticos. (FREITAS, 1988, p. 55-56)<\/p>\n<p>Como exposto, a previs\u00e3o legal de revers\u00e3o da alforria concedida foi revogada, expressamente, pelo \u00a79\u00ba, art. 4.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871, a denominada \u201clei do ventre livre\u201d, que derrogava os dispositivos das ordena\u00e7\u00f5es Filipinas que admitiam esta possibilidade: \u201c\u00a79.\u00ba Fica derrogada a Ord.. liv. 4.\u00ba, tit.63, na parte que revoga as alforrias por ingratid\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>\u00c9 importante frisar que este odioso dispositivo, que permitia a revers\u00e3o no <em>status<\/em> do liberto, somente foi revogado aproximadamente transcorrido meio s\u00e9culo ap\u00f3s a outorga da <em>Charta<\/em> imperial, pela Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871.<\/p>\n<h4>2.3 A heran\u00e7a legislativa portuguesa e a compra e venda de escravos<\/h4>\n<p>Quando se busca investigar as estruturas legislativas do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, vigentes no Imp\u00e9rio do Brasil, n\u00e3o se pode deixar de falar que o pa\u00eds n\u00e3o herdou apenas a estrutura econ\u00f4mico-social vigente durante a col\u00f4nia, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa, recepcionada pela Lei de 20 de outubro de 1823:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 1.\u00ba As Ordena\u00e7\u00f5es, Leis, Regimentos, Avaras, Decretos, e Resolu\u00e7\u00f5es promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava at\u00e9 o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidel\u00edssima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alc\u00e2ntara, como Regente do Brazil, em quanto reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imp\u00e9rio, ficam em inteiro vigor na parte, em que n\u00e3o tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os neg\u00f3cios do interior deste Imp\u00e9rio, emquanto se n\u00e3o organizar um novo C\u00f3digo, ou n\u00e3o forem especialmente alteradas.<\/p>\n<p>Na falta de um C\u00f3digo, os atos da vida civil deveriam ser regidos pelo Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, que tratava especificamente deste tema, mas que n\u00e3o possu\u00eda ponto de contato com a sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX, j\u00e1 que este diploma legislativo havia sido criado antes da Uni\u00e3o Ib\u00e9rica, isto \u00e9, j\u00e1 datando mais de 200 quando da independ\u00eancia do Brasil.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O Conselheiro Joaquim Ribas assim comenta e critica a aplica\u00e7\u00e3o das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas \u00e0 sociedade brasileira (RIBAS, 1982, p. 76):<\/p>\n<p class=\"box_j\">O ultimo [trabalho legislativo portugu\u00eas], que ainda at\u00e9 hoje se acha em vigor, foi come\u00e7ado no reinado de Fellippe II de Hespanha e I de Portugal, e conclu\u00edda no seguinte, sendo sancionado e publicado pelo Alv. De 11 de Janeiro de 1603. Em consequ?\u00eancia, por\u00e9m, da eleva\u00e7\u00e3o da casa de Bragan\u00e7a ao throno de Portugal, entende-se necess\u00e1rio revalidar estas Ordena\u00e7\u00f5es, e para este fim expediu D. Jo\u00e3o IV a lei de 29 de Janeiro de 1643, que revogou todas as legisla\u00e7\u00f5es anteriores a ella, [salvo algumas exce\u00e7\u00f5es] (&#8230;). Dos cinco livros das Ordena\u00e7\u00f5es Philipinas quase que s\u00f3 o 4\u00ba \u00e9 destinado \u00e0 theoria do direito civil. Mas os seus preceitos, al\u00e9m de nimiamente [sic.] deficientes, e formulados sem ordem, n\u00e3o est\u00e3o ao par das necessidades da sociedade actual e dos progressos da sciencia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante estas cr\u00edticas, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos civis em geral, bem como os contratos, deveriam ser regulados por este diploma legislativo que apresentava inclusive as regras para reg\u00eancia do contrato de compra e venda de escravos, nos termos do T\u00edtulo XVII, Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas:<\/p>\n<p>Qualquer pessoa, que comprar algum scravo doente de tal enfermidade, que lhe tolha servir-se delle, o poder\u00e1 engeitar a quem lho vendeu, provando que j\u00e1 era doente em seu poder de tal enfermidade, com tanto que cite ao vendedor dentro de seis meses o dia, que o escravo lhe for entregue.<\/p>\n<p>\u00c9 de se ressaltar que, nos par\u00e1grafos do T\u00edtulo XVII, Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, havia a regulamenta\u00e7\u00e3o, bem como de eventuais v\u00edcios redibit\u00f3rios, al\u00e9m de outros que pudessem contaminar o referido neg\u00f3cio jur\u00eddico:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se o scravo tiver commettido algum delicto, pelo qual, sendo-lhe provado, mere\u00e7a pena de morte, e ainda n\u00e3o for livre por senten\u00e7a, e o vendedor ao tempo da venda e n\u00e3o declarar, poder\u00e1 o comprador engeital-o dentro de seis meses, contados da maneira, que acima dissemos. E o mesmo ser\u00e1, se o scravo tivesse tentado matar-se por si mesmo com aborrecimento da vida, e sabendo-o o vendedor, o n\u00e3o declarasse.<\/p>\n<p>Em suma, no pr\u00f3prio neg\u00f3cio jur\u00eddico de compra e venda, j\u00e1 se pode constatar que, aos escravos, poderiam ser aplicadas san\u00e7\u00f5es, tendo em vista o peculiar regime jur\u00eddico dos cativos, distinto daquele relacionado aos homens livres. Esta diversidade de regimes sancionat\u00f3rios ser\u00e1 analisada mais adiante.<\/p>\n<h3>3 DEBATES ACERCA DA LEGALIDADE DA ESCRAVID\u00c3O<\/h3>\n<h4>3.1 Questionamentos sobre a legitimidade da escravid\u00e3o<\/h4>\n<p>Evaristo de Moraes, em brilhante obra, questiona a legalidade da pr\u00f3pria manuten\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o e de escravos, \u00e0 luz nas normas vigentes durante o Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<p>O mencionado autor, para espanto, cita um trecho da fala do senador Ribeiro da Luz, em discurso proferido no dia 07 de julho de 1883, tecendo reflex\u00f5es sobre a validade e efic\u00e1cia da Lei de 07 de novembro de 1831 (mais adiante analisada):<\/p>\n<p class=\"box_j\">N\u00e3o sei qual foi a lei que autorizou a escravid\u00e3o. O que nos diz a hist\u00f3ria p\u00e1tria \u00e9 que, havendo \u00edndios escravos entre n\u00f3s, para libert\u00e1-los, foram introduzidos os africanos, que passaram a substitu\u00ed-los no cativeiro. Conhe\u00e7o muitas leis, que fazem refer\u00eancia \u00e0 escravid\u00e3o, e estabelecem, disposi\u00e7\u00f5es especiais a respeito do escravo; mas n\u00e3o sei de nenhuma que autorize expressamente a escravid\u00e3o no Brasil. Foi o tempo e depois as lei, que se referiam \u00e0 escravid\u00e3o, que a legalizaram. (MORAES, 1966, p. 156-157)<\/p>\n<p>A regra \u00e9 a liberdade, j\u00e1 que a escravid\u00e3o n\u00e3o se presume:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Sendo a escravid\u00e3o, como fato anormal contr\u00e1rio \u00e0 lei natural, somente tolerada pela lei civil, por for\u00e7a de raz\u00f5es puramente econ\u00f4micas, nunca e e em caso algum se presume, mas deve pelo contr\u00e1rio, se provada sempre: Inst. Just. pr. de libert. 1.\u00ba e 5.\u00ba; Ord. I, 4\u00ba tit 42; alv. 30 de junho de 1609. (MARQUES apud MOARES, 1966, p. 165)<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o decorre de um exerc\u00edcio de l\u00f3gica: se a Constitui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, que deveria servir de fundamento para a defesa de direitos fundamentais, n\u00e3o declara (ao menos expressamente) a exist\u00eancia da escravid\u00e3o, n\u00e3o tolerando a viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 liberdade (art. 179, I e VII, da Charta de 1824, por exemplo), n\u00e3o haveria raz\u00e3o para, de forma t\u00e1cita, inferir que este abomin\u00e1vel instituto civil viesse a prosperar no nosso solo. Evidente que n\u00e3o era desta forma que se interpretava a <em>Charta<\/em> imperial.<\/p>\n<p>Prova disto \u00e9 que o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a (cuja exist\u00eancia e compet\u00eancias se encontravam previstas no art. 163 da Carta imperial), julgou em sentido contr\u00e1rio a este preceito cl\u00e1ssico de direito romano e can\u00f4nico, entendendo que a liberdade n\u00e3o pode se presumir se houver agress\u00e3o ao direito de propriedade do <em>dominus<\/em> sobre o escravo. Tal decis\u00e3o \u00e9 assim comentada pelo jurista C\u00e2ndido Mendes de Almeida:<\/p>\n<p class=\"box_j\">As causas de liberdade pelo nosso antigo Direito sempre for\u00e3o reputadas causas pias (&#8230;), e por conseguinte gozando de todo o favor. Entretanto uma decis\u00e3o do Supremo Tribunal de 5 de Julho de 1832 publicada no Di\u00e1rio do Rio de Janeiro de 23 de Agosto do mesmo ano declarou, que n\u00e3o se podia conceder nestes casos liberdade aos escravos em preju\u00edzo dos direitos de propriedade, i. e., contra o princ\u00edpio aqui firmado. Em vista do que diz o \u00a74\u00ba [do t\u00edtulo 11, do Livro 4, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas] em se principio toda a legisla\u00e7\u00e3o Romana e Can\u00f4nica em pr\u00f3 da liberdade dos captivos deve ser aceita e executada; nem seria poss\u00edvel que em uma epocha de liberdade a legisla\u00e7\u00e3o outr\u2019ora executada com tanto favor em pr\u00f3 dos escravos, se tornasse sem nenhum motivo ou lei de repugnante dureza. (MENDES, 1870, p.790)<\/p>\n<p>Ressalte-se que o direito romano e o can\u00f4nico eram considerados como fontes do direito civil brasileiro, consoante aplica\u00e7\u00e3o das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas (RIBAS, 1982, p.107), com aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria, nos termos do t\u00edtulo LXIX, do Livro III, das Ordena\u00e7\u00f5es e sob as limita\u00e7\u00f5es conferidas pela lei da boa raz\u00e3o, a Lei de 18 de agosto de 1769. (RIBAS, 1982, p.110)<\/p>\n<p>Entretanto, no Imp\u00e9rio do Brasil, os fundamentos da sua economia justificavam a exist\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica da escravid\u00e3o (SENTO-S\u00c9, 2000, p.37-39), pois, pelos diplomas legais existentes, a vig\u00eancia das normas referentes a sua manuten\u00e7\u00e3o passaram a ser, cada vez com mais intensidade, questionadas pela sociedade. Uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica irreform\u00e1vel legitimava a vig\u00eancia de diplomas n\u00e3o recepcionados.<\/p>\n<h4>3.2 A tese da ilegalidade da escravid\u00e3o<\/h4>\n<p>N\u00e3o obstante este debate acerca da legitimidade da escravid\u00e3o, uma forte tese come\u00e7ou a surgir no Brasil imperial: a escravid\u00e3o era uma conduta ilegal e que, em verdade, os senhores dos escravos estavam realizado dupla conduta t\u00edpica, contrabando (art. 177 do C\u00f3digo Criminal) e reduzir pessoa livre \u00e0 escravid\u00e3o (art. 179 do C\u00f3digo Criminal).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A id\u00e9ia era simples, o Imp\u00e9rio do Brasil firmou com o Reino da Inglaterra tratado internacional, em 26 de novembro de 1826, por este instrumento: \u201c[&#8230;] o Brasil proibia o tr\u00e1fico dentro de tr\u00eas anos improrrog\u00e1veis. Seriam ent\u00e3o punidos como piratas quantos neles se envolvessem. Conferiu-se \u00e0 Inglaterra o t\u00e3o cobi\u00e7ado direito de visita e busca.\u201d (TAUNAY, 1941, p. 264)<\/p>\n<p>Este tratado foi ratificado em 13 de mar\u00e7o de 1827, devendo passar a viger a partir de 1830.(VIANNA, 1967, p. 148)<\/p>\n<p>Pela Portaria de 21 de maio de 1831, expedida pelo Ministro da Justi\u00e7a Manoel Jos\u00e9 de Souza Franco, durante a Reg\u00eancia, ficou expressamente vedado o contrabando de escravos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Constando ao Governo de S. M. Imperial que alguns negociantes, assim nacionais como estrangeiros, especulam com desonra da humanidade o vergonhoso contrabando de introduzir escravos da Costa da \u00c1frica nos portos do Brasil, em despeito da extin\u00e7\u00e3o de semelhante com\u00e9rcio, manda a Reg\u00eancia Provis\u00f3ria, em nome do Imperador, pela Secretaria de Estado dos Neg\u00f3cios da Justi\u00e7a, que a C\u00e2mara Municipal desta cidade fa\u00e7a expedir uma circular a todos os ju\u00edzes de paz das freguesias do seu territ\u00f3rio, recomendando-lhes toda a vigil\u00e2ncias policial ao dito respeito; e que no caso de serem introduzidos por contrabando alguns escravos novos no territ\u00f3rio de cada uma das ditas freguesias, procedam imediatamente ao respectivo corpo de delito e constando por este que tal ou tal escravo bo\u00e7al foi introduzido a\u00ed por contrabando, fa\u00e7am dele sequ?estro, e o remetam com o mesmo corpo de delito ao juiz criminal do territ\u00f3rio para ele proceder nos termos de direito, em ordem a lhe ser restitu\u00edda a sua liberdade, e punidos os usurpadores dela, segundo o art. 179 do C\u00f3digo, dando de tudo conta imediatamente \u00e0 mesma Secretaria.(MORAES, 1966, p. 366)<\/p>\n<p>Tal portaria teve muito pouca repercuss\u00e3o, al\u00e9m, de baix\u00edssima efetividade. Cumpre ressaltar que as portarias eram consideradas fontes do direito que buscavam regular os casos nela tratados, sem prejudicar terceiros, nem revogar ou alterar a legisla\u00e7\u00e3o vigente (RIBAS, 1982, p.83 e MORAES, 1966, p.154), por esta raz\u00e3o adveio a Lei de 07 de novembro de 1831.<\/p>\n<p>O Art. 1\u00ba de tal diploma estabelecia: \u201cTodos os escravos que entrarem no territ\u00f3rio ou portos do Brasil vindos de fora ficam livres.\u201d.<\/p>\n<p>De duas alternativas, uma das teses deve prevalecer:<br \/> <strong>Primo<\/strong>, se for considerado o argumento de que eventual ato de traficar escravos da Costa da \u00c1frica \u00e9 importa\u00e7\u00e3o de mercadoria \u2013 compreendendo o escravo como mercadoria, tendo em vista a sua poss\u00edvel natureza de res \u2013, vislumbra-se que a importa\u00e7\u00e3o destes \u00e9 proibida desde 13 de mar\u00e7o de 1827, portanto, o importador comete o crime p\u00fablico de contrabando:<\/p>\n<p>Art. 177. Importar, ou exportar g\u00eaneros, ou mercadorias prohibidas; ou n\u00e3o pagar os direitos dos que s\u00e3o permittidos, na sua importa\u00e7\u00e3o, ou exporta\u00e7\u00e3o.<br \/> Penas \u2013 perda das mercadorias ou g\u00eaneros, e de multa igual \u00e0 metade do valor delles.<\/p>\n<p>No caso concreto o senhor que viesse a importar tais escravos poderia figurar, no m\u00ednimo, como c\u00famplices, na forma do art. 6\u00ba, 1.\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devenddo sabel-o em raz\u00e3o da qualidade, ou condi\u00e7\u00e3o das pessoas, de quem receberam, ou compraram. (fls. 143)<\/p>\n<p><em>Secundo<\/em>, entretanto, \u00e9 manifesto que o legislador, pela Lei de 07 de novembro de 1831, em verdade, assegurou que escravos introduzidos ap\u00f3s a vig\u00eancia deste dispositivo seriam considerados como homens livres.<\/p>\n<p>Em tese, n\u00e3o poderia mais existir escravos que tivessem sido importados para o Brasil, a partir da publica\u00e7\u00e3o deste diploma legal. Esta \u00e9 a \u00fanica conclus\u00e3o que se pode chegar.<\/p>\n<p>Qualquer indiv\u00edduo que reduzisse estes homens \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de escravo estaria cometendo o crime particular, contra a liberdade individual, de reduzir \u00e0 escravid\u00e3o pessoa livre, (como previsto no art. 4\u00ba desta mencionada lei):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 179. Reduzir \u00e0 escravid\u00e3o pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.<br \/> Pena \u2013 de pris\u00e3o por tr\u00eas a nove annos, e de multa correspondente \u00e0 ter\u00e7a parte do tempo; nunca por\u00e9m o tempo de pris\u00e3o ser\u00e1 menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma ter\u00e7a parte.<\/p>\n<p>Comentando o tema, o brilhante deputado pernambucano Joaquim Nabuco:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Com efeito, a grande maioria desses homens, sobretudo no Sul, ou s\u00e3o africanos, importados depois de 1831, ou descendentes destes. Ora, em 1831 a lei de 7 de novembro declarou no seu artigo 1.\u00ba: \u201cTodos os escravos que entrarem no territ\u00f3rio ou portos do Brasil vindos de fora ficam livres.\u201d. Como se sabe, essa lei nunca foi posta em execu\u00e7\u00e3o, porque o Governo brasileiro n\u00e3o podia lutar com os traficantes; mas nem por isso deixa ela de ser a carta de liberdade de todos os importados de pois de sua data. Que antes de 1831, pela facilidade de aquisi\u00e7\u00e3o de africanos, a mortalidade dos nossos escravos, ou da Costa ou crioulos, era enorme, \u00e9 um fato not\u00f3rio. \u201c\u00c9 sabido dizia Eus\u00e9bio de Queir\u00f3s em 1852 na C\u00e2mara dos Deputados, que a maior parte desses infelizes [os escravos importados] s\u00e3o ceifados logo nos primeiros anos, pelo estado desgra\u00e7ado que os reduzem os maus tratos da viagem, pela mudan\u00e7a de clima, de alimentos e todos os h\u00e1bitos que constituem a vida\u201d. Desses africanos, por\u00e9m, &#8211; quase todos eram capturados na mocidade \u2013 introduzidos antes de 1831, bem poucos restar\u00e3o hoje, isto \u00e9, depois de cinqu?enta anos de escravid\u00e3o na Am\u00e9rica a juntar aos anos que vieram da \u00c1frica; e, mesmo sem a terr\u00edvel mortalidade, de que deu testemunho Eus\u00e9bio entre os rec\u00e9m-chegados, pode-se afirmar que quase todos os africanos vivos foram introduzidos criminosamente no pa\u00eds (NABUCO, 1977, p. 115-116, grifo nosso).<\/p>\n<p>Nas palavras do advogado Busch Varela (apud MORAES, 1966, p. 159-160), em discurso proferido no dia 09 de mar\u00e7o de 1884, em confer\u00eancia realizada no Rio de Janeiro:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Como j\u00e1 observei, a lei de 1831 n\u00e3o criva uma disposi\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria; n\u00e3o se limitava a abolir o tr\u00e1fico; foi al\u00e9m \u2013 declarou livres todos os escravos, importados de ent\u00e3o em diante. Tal disposi\u00e7\u00e3o \u00e9, de sua natureza, irrevog\u00e1vel; a liberdade, uma vez adquirida, nunca mais se pode perder. Os importados depois de 1831 adquiriram-na, por disposi\u00e7\u00e3o expressa de lei, nunca foram escravos no Brasil; foram v\u00edtimas de atroz e condenada pirataria; ningu\u00e9m dir\u00e1 que o roubo \u00e9 meio de adquirir propriedade e de transmiti-la legitimamente.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o que chega Evaristo de Moraes \u00e9 perempt\u00f3ria:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p class=\"box_j\">Uma e \u00fanica: muitos senhores de escravos, orgulhosos latifundi\u00e1rios brasileiros, se n\u00e3o eram ladr\u00f5es, eram, pelo menos, receptadores de grande n\u00famero de liberdades humanas; boa por\u00e7\u00e3o das suas fortunas tinha ra\u00edzes na pr\u00e1tica do crime previsto no art. 179 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, pois resultava da escravid\u00e3o direta dos africanos contrabandeados e da indireta dos africanos livres, misturados no eito com os outros (MORAES, 1966, p. 165).<\/p>\n<p>Ora, se a partir de 1831, qualquer escravo que, ap\u00f3s o advento desta lei fosse importado e viesse a ser desembarcado no Brasil seria considerado como homem livre, logo, pode-se concluir que somente poderiam ser considerados cativos, em territ\u00f3rio brasileiro, os filhos de m\u00e3e e pais escravos que j\u00e1 houvesse chegado ao territ\u00f3rio nacional, anteriormente a este diploma legislativo.<\/p>\n<h3>4 A NATUREZA JUR\u00cdDICA DO ESCRAVO<\/h3>\n<p>Pode-se afirmar, que falar da natureza jur\u00eddica de algo \u00e9 inserir o objeto estudado dentro das categorias l\u00f3gicas do direito vigente naquele contexto hist\u00f3rico, isto \u00e9, \u00e9 afirmar que aquilo que est\u00e1 sendo estudado tem caracter\u00edsticas que tornam poss\u00edvel, para fins de classifica\u00e7\u00e3o, afirmar que ele se encontra dentro de um espec\u00edfico conjunto com propriedades similares.<\/p>\n<p>O debate sobre a natureza jur\u00eddica do escravo versa necessariamente sobre a controv\u00e9rsia se aquele ser humano, \u00e0 luz do direito, deveria ser regido pelo regime jur\u00eddico das coisas ou das pessoas.<\/p>\n<h4>4.1 O status do escravo na legisla\u00e7\u00e3o brasileira: persona e res<\/h4>\n<p>Para o Conselheiro Joaquim Ribas, o escravo n\u00e3o era t\u00e3o-somente uma <em>res<\/em>, era considerado tamb\u00e9m como personae, ou seja, os direitos do senhor sobre seu escravo (<em>dominica potestas<\/em>) n\u00e3o eram apenas exercidos a t\u00edtulo de <em>dominus<\/em>, mas tamb\u00e9m como <em>potestas<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A dominica potestas dos Romanos, constando de dous elementos \u2013 o <em>dominium<\/em> e a <em>potestas<\/em>, impunha ao escravo duplo subjei\u00e7\u00e3o ao senhor, e o considerava ao mesmo tempo como cousa e como pessoa. Esta institui\u00e7\u00e3o n\u00e3o despessoalizava, pois, inteiramente o escravo, nem poderia elle sel-o, pois que a sua incapacidade era subjeita a restri\u00e7\u00f5es. \u00c0 propor\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, que o direito estricto se foi aproximando do racional, foi-se restrigindo a <em>dominica potestas<\/em>, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta institui\u00e7\u00e3o reconhecida como opposta \u00e1 natureza,e a liberdade como faculdade natural. Entre n\u00f3s tamb\u00e9m os direitos do senhor sobre o escravo constituem dom\u00ednio e poder, em rela\u00e7\u00e3o ao dom\u00ednio o escravo \u00e9 cousa, em rela\u00e7\u00e3o ao poder \u00e9 pessoa (RIBAS, 1982, p. 281-282).<\/p>\n<p>Tal racioc\u00ednio pode ser explicado pela compreens\u00e3o dos institutos de direito romano que eram aplicados subsidiariamente para sistematizar a escravid\u00e3o brasileira: o escravo era <em>res<\/em> e <em>personae<\/em> ao mesmo tempo, desde que se compreenda este \u00faltimo termo n\u00e3o como sujeito de direito, mas como ser humano:<\/p>\n<p class=\"box_j\">No direito romano o termo <em>personae<\/em> era usado como equivalente a homo e n\u00e3o como titular de direito. Por isso os escravos eram considerados ao mesmo tempo <em>personae<\/em>, e <em>res<\/em>. Isto n\u00e3o significa que o escravo pudesse ser titular de direito, pois Ulpiano esclarece muito bem a sua posi\u00e7\u00e3o perante o direito civil \u2013 \u201cQuod attinet ad IUS CIVILE SERVI pro nullis habentur.\u201d O escravo n\u00e3o era sujeito de direito, pois era considerado uma coisa, ou melhor, um animal humano. O <em>dominus<\/em> exercia sobre o <em>servus<\/em> o direito de propriedade e para sancionar esse direito fazia uso da <em>reivindicatio<\/em>, isto \u00e9, da mesma a\u00e7\u00e3o de que se servia em se tratando de um objeto m\u00f3vel. (N\u00d3BREGA, 1955, p. 120 e p. 130)<\/p>\n<p>Para exemplificar, pode-se analisar um caso concreto, descrito no Parecer n\u00ba. 05, de 20 de mar\u00e7o de 1858, da lavra do Conselho de Estado do Imp\u00e9rio, que discutia as quest\u00f5es apontadas, analisando a extens\u00e3o do direito de propriedade do <em>dominus<\/em> sobre o <em>servus<\/em>.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o levada ao Conselho de Estado iniciava-se com o fato de que Porf\u00edrio Fernandes Siqueira, residente na prov\u00edncia do Rio Grande do Sul, hipotecou tr\u00eas escravos seus a Francisco Manuel dos Passos.<\/p>\n<p>A hipoteca, assim como hoje, era considerada direito real, nos termos das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro II , f. 52, \u00a75\u00ba e livro 4\u00ba, f. 3\u00ba. O art. 13, do regulamento de 14 de novembro de 1846 previa os efeitos legais da hipoteca: \u201c[&#8230;] s\u00e3o efeitos legais o registro das hipotecas, tornar nula a favor do credor hipotec\u00e1rio, qualquer aliena\u00e7\u00e3o dos bens hipotecados por t\u00edtulo, quer gratuito, quer oneroso.\u201d<\/p>\n<p>Posteriormente, com a finalidade de retirar o gravame que incidia sobre seus escravos, com manifesta m\u00e1-f\u00e9, Porf\u00edrio Fernandes Siqueira levou-os \u00e0 Rep\u00fablica Oriental do Uruguai, cuja legisla\u00e7\u00e3o considerava livre os escravos que ali se encontrassem.<\/p>\n<p>Francisco Manuel dos Passos, diante deste preju\u00edzo, com a perda da garantia real do seu cr\u00e9dito, formulou requerimento ao Presidente da Prov\u00edncia requerendo que este, junto a lega\u00e7\u00e3o imperial em Montevid\u00e9u, reclamasse a extradi\u00e7\u00e3o dos escravos brasileiros hipotecados, com fundamento no art. 6\u00ba do tratado de extradi\u00e7\u00e3o firmado entre a Rep\u00fablica Oriental do Uruguai e o Imp\u00e9rio do Brasil, que possu\u00eda o seguinte conte\u00fado:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O governo da Rep\u00fablica Oriental do Uruguai reconhece o princ\u00edpio da devolu\u00e7\u00e3o dos escravos pertencentes a s\u00faditos brasileiros que, contra a vontade dos seus senhores, forem, por qualquer maneira, para o territ\u00f3rio da dita rep\u00fablica e a\u00ed se acharem.<\/p>\n<p>Na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ao requerimento formulado por Francisco Manuel dos Passos (de 15 de dezembro de 1857, da lavra do Presidente da Prov\u00edncia do Rio Grande do Sul), encontra-se a perfeita descri\u00e7\u00e3o do <em>status<\/em> do <em>servus<\/em> perante a legisla\u00e7\u00e3o brasileira:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O governo [da Rep\u00fablica] oriental, concedendo a devolu\u00e7\u00e3o, como exce\u00e7\u00e3o da lei que aboliu a escravatura em todo o territ\u00f3rio da rep\u00fablica, limitou-a aos casos em que os escravos passarem a esse territ\u00f3rio contra a vontade de seus senhores. O Governo Imperial, aceitando essa limita\u00e7\u00e3o, garantiu a liberdade aos que se acharem no caso contr\u00e1rio. Por isso, em toda quest\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o, \u00e9 mister ter em vista n\u00e3o somente os direitos do governo oriental e do senhor do escravo, mas tamb\u00e9m a posi\u00e7\u00e3o deste para com aquele. O escravo ignora as transa\u00e7\u00f5es de que \u00e9 objeto, n\u00e3o entra, nem pode entrar, no exame delas: obedece a seu senhor. Se este o traz para o Estado Oriental, quaisquer que sejam as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas, haja ou n\u00e3o hipotecas, por aquele simples fato, o escravo adquire a sua liberdade, \u00e9 livre nesta rep\u00fablica, \u00e9 liberto no Brasil. Ambos os governos est\u00e3o obrigados a manter-lhe o direito que lhe concederam, nem um pode reclamar a sua devolu\u00e7\u00e3o, nem o outro pode conced\u00ea-la. [&#8230;]. Finalmente, devem ser considerados libertos os escravos, que estando como contratados, ou em servi\u00e7o autorizado por seus senhores no territ\u00f3rio indicado \u2013 voltarem \u00e0 prov\u00edncia do Rio Grande do Sul, porquanto, pelo princ\u00edpio geral acima exposto, o fato de permanecer ou ter permanecido, por consentimento do seu senhor, em um pa\u00eds onde est\u00e1 abolida a escravid\u00e3o, d\u00e1 imediatamente ao escravo a condi\u00e7\u00e3o de liberto [&#8230;] (O Conselho de Estado, 2005, p. 32-33).<\/p>\n<p>Tais conclus\u00f5es foram remetidas ao Conselho de Estado do Imp\u00e9rio, que as ratificou e acrescentou:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se esses escravos voltassem ao Imp\u00e9rio, ent\u00e3o poderia o reclamante fazer valer seus direitos hipotec\u00e1rios contra uma liberdade conferida com fraude manifesta e, ainda assim, o \u00eaxito seria duvidoso. (O Conselho de Estado, 2005, p. 34)<\/p>\n<p>O Imperador aprovou o parecer em 29 de mar\u00e7o de 1859.<\/p>\n<h4>4.2 Capacidade jur\u00eddica minorada e responsabilidade<\/h4>\n<p>Portanto, manifesto que o escravo possu\u00eda, ao lado da sua condi\u00e7\u00e3o de <em>personae<\/em>, a natureza de coisa, tendo em vista que sobre ele, inclusive poderiam recair inclusive direitos reais de garantia. Nas palavras de COSTA: \u201cNas formas jur\u00eddicas do s\u00e9culo XIX, o escravo \u00e9 tido como ser ausente. \u00c9 ausente por n\u00e3o ser sujeito ou ser quase-sujeito\u201d (COSTA, 2009, p. 204).<\/p>\n<p>O ordenamento jur\u00eddico brasileiro, como exposto, tamb\u00e9m considerava o escravo como pessoa, mas diferindo destas perspectivas cl\u00e1ssicas, o <em>servus<\/em> poderia ser paciente ou agente de condutas que desencadeariam o surgimento de consequ?\u00eancias jur\u00eddicas (ou seja, n\u00e3o haveria atribui\u00e7\u00e3o das consequ?\u00eancias jur\u00eddicas para o <em>dominus<\/em>).<\/p>\n<p>As consequ?\u00eancias jur\u00eddicas oriundas da pr\u00e1tica de atos jur\u00eddicos incidiriam t\u00e3o-somente sobre a sua pessoa (escravo), que poderia vir a integrar um dos p\u00f3los de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Cumpre ressaltar que, apesar da aparente ilogicidade desta argumenta\u00e7\u00e3o, est\u00e1 a se tentar explicar um determinado fen\u00f4meno jur\u00eddico valendo-se da teoria do fato jur\u00eddico contempor\u00e2nea.<\/p>\n<p>Para o direito brasileiro do s\u00e9culo XIX era poss\u00edvel que o escravo fosse res e personae<sup>2<\/sup>, pelo simples fato de que, pela aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do direito romano, n\u00e3o haveria \u00f3bices para que o escravo pudesse vir a ser objeto de san\u00e7\u00e3o penal, pois desde a antiguidade o mesmo respondia por eventuais condutas criminosas por ele perpetradas, tendo o <em>dominus<\/em> direito de vida e de morte sobre o <em>servus<\/em>. (N\u00d3BREGA, 1955, p. 138)<\/p>\n<p>\u00c9 de se observar que, para o Estado Imperial, qualquer aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o capital deveria restar submetida ao devido processo legal (art. 179, XI, da <em>Charta<\/em> da 1824).<\/p>\n<p>Inclusive o escravo deveria figurar como parte, como preceitua o art. 332 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio, de 1932 (que atribui ao J\u00fari a compet\u00eancia para \u201cimposi\u00e7\u00e3o da pena de morte\u201d). Ou seja, pela legisla\u00e7\u00e3o imperial, o <em>servus<\/em> poderia inserir-se em rela\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o poderia figurar como testemunha no processo criminal, consoante a Lei de 29 de novembro de 1832, o C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 89. N\u00e3o podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, ou mulher, parente at\u00e9 o segundo gr\u00e1o, o escravo, e o menor de quatorze annos; mas o Juiz poder\u00e1 informar-se delles sobre o objecto da queixa, ou denuncia, e reduzir a termo a informa\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 assignada pelos informantes, a quem se n\u00e3o deferir\u00e1 juramento. Esta informa\u00e7\u00e3o ter\u00e1 o credito, que o Juiz entender que lhe deve dar, em atten\u00e7\u00e3o \u00e1s circumstancias.<\/p>\n<p>Para o direito romano cl\u00e1ssico, o servus n\u00e3o poderia integrar validamente rela\u00e7\u00e3o processual:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Nas Novelas de Teod\u00f3sio encontramos um texto segundo o qual a incapacidade do escravo para participar de um processo se explicava pelo fato de n\u00e3o ser ele <em>persona<\/em>. O Escravo, esclarece Sohm, \u00e9 um homem, que n\u00e3o \u00e9 pessoa jur\u00eddica, mas uma coisa; n\u00e3o podia participar de qualquer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica; n\u00e3o tinha bens ativos (propriedade) nem passivos (contrair d\u00edvidas); n\u00e3o participava de qualquer rela\u00e7\u00e3o de direito de fam\u00edlia. Um processo contra um escravo seria completamente in\u00f3cuo (N\u00d3BREGA, 1955, p. 138).<\/p>\n<p>Portanto, pelo exposto acima, pode-se concluir que: (a) para o direito imperial, o <em>servus<\/em>, apesar de n\u00e3o ser cidad\u00e3o brasileiro, poderia se inserir em algumas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Conclui-se que, para a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, o escravo era um sujeito de direito cuja capacidade jur\u00eddica estava minorada, pois se inexistisse esta capacidade e o direito brasileiro adotasse plenamente a doutrina roman\u00edstica, n\u00e3o poderia o escravo integrar validamente nenhuma rela\u00e7\u00e3o processual; e(b) para o direito brasileiro, os atos praticados pelo escravo n\u00e3o necessariamente repercutem sobre o seu <em>dominus<\/em>. Ou seja, o senhor n\u00e3o se torna respons\u00e1vel pelos fatos praticados pelo escravo (inaplicabilidade da teoria pelo fato da coisa), nem a t\u00edtulo de culpa, at\u00e9 porque a pena n\u00e3o pode passar da pessoa do condenado (art. 179, XX, da <em>Charta<\/em> imperial). Ou seja, como o escravo poderia ser sujeito ativo de crime, sofrendo as consequ?\u00eancias de condena\u00e7\u00e3o criminal, a pena n\u00e3o poderia repercutir sobre a pessoa do <em>dominus<\/em>, que n\u00e3o concorreu para o resultado delituoso.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o n\u00e3o poderia ser diferente, para o direto imperial, o escravo poderia ser sujeito de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica penal, sobretudo na condi\u00e7\u00e3o de agente.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>4.3 A capacidade do escravo para figurar nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas civis<\/h4>\n<p>O escravo, paulatinamente, ao longo do s\u00e9culo XIX, foi adquirindo legitima\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos da vida civil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A ab-roga\u00e7\u00e3o da penalidade consistente em a\u00e7oites \u2013 penalidade excepcional e de extens\u00e3o arbitr\u00e1ria \u2013 n\u00e3o teve, somente, o efeito que lhe atribu\u00edram alguns escravistas, entre os quais Louren\u00e7o da Albuquerque e Ratisbona, n\u00e3o influiu, apenas, por haver suprimido o receio de atrozes sofrimentos f\u00edsicos. Mais importante foi o reflexo moral da lei n.\u00ba 3.310, de 15 de outubro de 1886. Ela acresceu a s\u00e9rie de atos legislativos que, desde 1871, vinham conferindo personalidade ao escravo; aumentou o grau da sua eleva\u00e7\u00e3o na escala para a cidadania; colocou-o, quanto \u00e0 repress\u00e3o penal, quase na mesma plana das pessoas livres; numa palavra, forrou o escravo do opr\u00f3bio, sempre, e por toda parte, ligado aos castigos corporais.\u201d (MORAES, 1966, p. 244)<\/p>\n<p>Pela Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871, pelo seu art. 4.\u00ba, o escravo estava autorizado a constituir um pec\u00falio com finalidade de obter sua alforria:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 4.\u00ba \u00c9 permittido ao escravo a forma\u00e7\u00e3o de um pec\u00falio com o que lhe provier de doa\u00e7\u00f5es, legados e heran\u00e7as, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciar\u00e1 nos regulamentos sobre a colloca\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a do mesmo pec\u00falio.<\/p>\n<p>Observe-se que at\u00e9 efeitos sucess\u00f3rios eram descritos, bem como o reconhecimento de rela\u00e7\u00e3o conjugal, no \u00a71.\u00ba, deste mesmo art. 4.\u00ba:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00a7 1.\u00ba Por morte do escravo, metade do seu pec\u00falio pertencer\u00e1 ao c\u00f4njuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittir\u00e1 aos seus herdeiros, na f\u00f4rma da lei civil. Na falta de herdeiros, o pec\u00falio ser\u00e1 adjudicado ao fundo de emancipa\u00e7\u00e3o de que trata o art. 3.\u00ba.<\/p>\n<p>Na l\u00facida vis\u00e3o do Conselheiro Joaquim Ribas (RIBAS, 1982, p. 282):<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c0 propor\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, que o direito estricto se foi approximando do racional, foi-se restrigindo a <em>dominica potestas<\/em>, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta institui\u00e7\u00e3o reconhecida como opposta \u00e1 natureza, e a liberdade como faculdade natural.<\/p>\n<p>O escravo, inclusive estava autorizado ao contratar, em prol da sua liberdade, nos termos do art. 4.\u00ba, \u00a71.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre). Tal diploma legal foi exaustivamente criticado, por contempor\u00e2neos, pela sua limitada e lenta efetiva\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Em mat\u00e9ria de emancipa\u00e7\u00e3o, temos uma lei falha e manca, triste e arrastadamente executada, e mais nada. Nas arcas do Tesouro existem 4.000 contos do fundo de emancipa\u00e7\u00e3o por qualquer pretexto fiscal. Quatro mil homens ainda escravos por qualquer relaxa\u00e7\u00e3o administrativa. At\u00e9 hoje, tr\u00eas anos depois da lei, nem a m\u00ednima, provid\u00eancia sobre a educa\u00e7\u00e3o dos ing\u00eanuos e dos emancipados (REBOU\u00c7AS apud MORAES, 1966, p. 24).<\/p>\n<p>Estudada a capacidade civil do escravo, deve-se vislumbrar como o ordenamento jur\u00eddico brasileiro do s\u00e9culo XIX dispunha sobre a responsabilidade penal dos escravos.<\/p>\n<h3>5 O DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL E O ESCRAVO<\/h3>\n<h4>5.1 A responsabilidade penal do escravo<\/h4>\n<p>O C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio do Brasil, a Lei de 16 de dezembro de 1830, estabelecia o conceito de criminoso, nos seus arts. 3\u00ba e 4\u00ba:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 3.\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 criminoso, ou delinqu?ente, sem m\u00e1 f\u00e9, isto \u00e9, sem conhecimento do mal, e inten\u00e7\u00e3o de o praticar.<br \/> Art. 4.\u00ba S\u00e3o criminosos, como autores, os que commetterem, constragerem, ou mandarem algu\u00e9m commetter crimes.<\/p>\n<p>Os escravos n\u00e3o se enquadram em nenhum dos casos de inimputabilidade previsto no art. 10 do referido C\u00f3digo Criminal:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 10. Tamb\u00e9m n\u00e3o se julgar\u00e3o criminosos: 1.\u00ba Os menores de quatorze annos.<br \/> 2.\u00ba Os loucos de todo o g\u00eanero, salvo se tiverem l\u00facidos intervallos, e nelles commtterem o crime.<br \/> 3.\u00ba Os que commetterem crimes violentados por for\u00e7a, ou por medo irresist\u00edveis.<br \/> 4.\u00ba Os que commetterem crimes casualmente no exerc\u00edcio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a ten\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Portanto, por \u00f3bvio, os escravos, apesar sua <em>capitis dimininutio maxima<\/em>, estavam submetidos ao C\u00f3digo Penal, podendo figurar como \u201ccriminosos\u201d das condutas previstas neste diploma legal: \u201cEm geral, o Direito penal considera o escravo como pessoa, quando julga apto para servir de agente ou paciente de qualquer delicto\u201d (RIBAS, 1982, p. 282).<\/p>\n<p>Uma outra quest\u00e3o que merece an\u00e1lise \u00e9 a da possibilidade de o escravo vir a ser v\u00edtima do crime homic\u00eddio praticado pelo seu senhor: juridicamente falando, o <em>dominus<\/em> que perpetrasse conduta que viesse a resultar na morte do escravo poderia ser processado pelo delito previsto no arts. 192 ou 193 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio ou estaria ele no exerc\u00edcio de uma faculdade sua, derivada do seu poder de propriedade sobre o seu <em>servus<\/em>?<\/p>\n<p>Para responder tal questionamento, deve-se vislumbrar que o art. 14, item 6\u00ba do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio admitia a possibilidade de o <em>dominus<\/em> praticar conduta lesiva que viesse a resultar dano a seu escravo, desde que de forma moderada, sob a forma de castigo, salvo se agredisse as leis em vigor no Imp\u00e9rio: tratava-se de uma hip\u00f3tese de \u201ccrime justific\u00e1vel\u201d, segundo a legisla\u00e7\u00e3o penal da \u00e9poca, mas n\u00e3o seriam admitidas den\u00fancias do escravo contra o senhor, nos termos do art. 75, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio de 1932, j\u00e1 que \u201ca vontade do cativo n\u00e3o pode colidir com a vontade do seu propriet\u00e1rio\u201d (COSTA, 2009, p. 205).<\/p>\n<p>Note-se que, segundo o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, o senhor n\u00e3o poderia matar o escravo, como san\u00e7\u00e3o privada pelos atos cometidos por este. Como castigo moderado n\u00e3o se inclui a morte do <em>servus<\/em>. (RIBAS, 1982, p.282)<\/p>\n<p>Cometendo este il\u00edcito, o Estado estaria autorizado a realizar a persecu\u00e7\u00e3o penal em face do senhor que houvesse provocado o resultado morte no seu escravo, pelos castigos aplicados.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Neste sentido, a den\u00fancia oferecida pelo promotor adjunto (art. 74 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio: Lei de 29 de novembro de 1832), perante o Juiz Substituto do 3\u00ba Distrito Criminal da Comarca de S\u00e3o Lu\u00eds do Maranh\u00e3o, em face de D. Anna Rosa Vianna Ribeiro, Baronesa de Graja\u00fa (esposa do presidente da Prov\u00edncia do Maranh\u00e3o Dr. Carlos Fernando Ribeiro, em 1884), pelo homic\u00eddio do seu escravo Inoc\u00eancio, em face de castigos imoderados por ela perpetrados:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Desta sorte indigitada a denunciada, como autora das sev\u00edcias e maus tratos encontrados e reconhecidos no cad\u00e1ver do seu escravo Inoc\u00eancio, visto que este durante o tempo em que foi possu\u00eddo por ela, jamais esteve em outro poder e debaixo de outras vistas, torna-se a mesma denunciada, D. Anna Rosa Vianna Ribeiro criminosa; e, por isso, e em cumprimento da lei, d\u00e1 o abaixo assinado a presente den\u00fancia, para o fim de ser ela punida com as penas decretadas no art. 193 do C\u00f3digo Criminal, oferecendo por testemunhas aos adiante nomeados, os quais ser\u00e3o citados para deporem no dia e hora que V. S.\u00aa designar, e bem assim a denunciada para se ver processar, sob pena de revelia, fazendo-se as requisi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias (ALMEIDA, 2005, P. 65-70).<\/p>\n<p>Ressalte-se que a pena de gal\u00e9s, ou seja, presta\u00e7\u00e3o de trabalhos p\u00fablicos for\u00e7ados, com os p\u00e9s acorrentados era inaplic\u00e1vel \u00e0s mulheres, nos termos do art. 45, 1\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, devendo ocorrer a sua convers\u00e3o em pris\u00e3o, com a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os compat\u00edveis com o sexo feminino, pelo mesmo per\u00edodo de tempo fixado na senten\u00e7a.<\/p>\n<p>No caso em comento, foi proferida senten\u00e7a de impron\u00fancia (em 23.01.1877), nos termos do art. 145 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio, a qual, sendo objeto de recurso, foi reformada (no dia 13.12.1877), determinando o ju\u00edzo <em>ad quem<\/em> (Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o) a pron\u00fancia da r\u00e9, que foi levada a j\u00fari popular, sendo absolvida em 22.02.1877.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s apela\u00e7\u00e3o (art. 301 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio), foi julgado improcedente o recurso (em 22.05.1877), e, n\u00e3o havendo recurso para o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a (art. 305 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio), o feito transitou em julgado.<\/p>\n<h4>5.2 As penas aplicadas aos escravos<\/h4>\n<p>Os regimes das penas aplicadas aos escravos, manifestamente, diferiam das san\u00e7\u00f5es aplicadas aos homens livres.<\/p>\n<h4>5.2.1 A pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o<\/h4>\n<p>A <em>priori<\/em>, \u00e9 de se ressaltar que a <em>Charta<\/em> imperial, no seu art. 179, XIX, abolia as penas cru\u00e9is:<\/p>\n<p>Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidad\u00e3os Brazileiros, que tem por base a liberdade, a seguran\u00e7a individual, e a propriedade, \u00e9 garantida pela Constitui\u00e7\u00e3o do Imperio, pela maneira seguinte.<br \/> [&#8230;]<br \/> XIX. Desde j\u00e1 ficam abolidos os a\u00e7oites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.<\/p>\n<p>Entretanto, o art. 60 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio do Brasil, estabelecia:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 60. Se o r\u00e9o for escravo, e incorrer em pena, que n\u00e3o seja a capital, ou de gal\u00e9s, ser\u00e1 conmdemnado na de a\u00e7oute, e depois de os soffrer, ser\u00e1 entregue a seu senhor, que se obrigar\u00e1 a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. O n\u00famero de a\u00e7outes ser\u00e1 fixado por senten\u00e7a; e o escravo n\u00e3o poder\u00b4pa levar por di mais de cincoenta.<\/p>\n<p>Ademais, nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro V, t\u00edtulo LX, \u00a72\u00ba, recepcionadas, verifica-se a previs\u00e3o da pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o para o delito de furto, aplic\u00e1vel tanto a homens livres quanto a escravos.<\/p>\n<p>Aos escravos, segundo o disposto nas Ordena\u00e7\u00f5es, seriam aplicadas a penas a\u00e7oita\u00e7\u00e3o nos seguintes termos: \u201cPor\u00e9m, se for escravo, quer seja Christ\u00e3o, quer infiel, e furtar valia de quatrocentos reis para baixo, ser\u00e1 a\u00e7outado publicamente com bara\u00e7o e preg\u00e3o.\u201d.<\/p>\n<p>Para solucionar tal antinomia, a doutrina jur\u00eddica do per\u00edodo realizava a harmoniza\u00e7\u00e3o destes dispositivos alegando que o art. 179 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial assegurava direitos fundamentais e liberdades p\u00fablicas t\u00e3o-somente aos \u201cCidad\u00e3os Brazileiros\u201d, ora, se o escravo perdeu seus <em>status libertatis<\/em> (ocorrendo a <em>capitis diminutio maxima<\/em>), n\u00e3o poderia ser um Cidad\u00e3o, portanto, inaplic\u00e1vel tal prote\u00e7\u00e3o a estes indiv\u00edduos. (MORAES, 1966, p. 175).<\/p>\n<p>Portanto, revogada estava \u00e0 pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, prevista nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, somente para os cidad\u00e3os e n\u00e3o para os escravos.<\/p>\n<p>Tal pena era assim executada, nas palavras do Conselheiro Otoni:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Era castigo crudel\u00edssimo: &#8211; atava-se o paciente solidamente a um esteio (poste vertical de madeira) e, despidas as n\u00e1degas, eram flageladas at\u00e9 ao sangue, \u00e0s vezes at\u00e9 \u00e0 destrui\u00e7\u00e3o de uma parte do m\u00fasculo. Se n\u00e3o havia o esteio, era o infeliz deitado de bru\u00e7os e amarrado em uma escada de m\u00e3o; a\u00ed tinha lugar o supl\u00edcio (apud MORAES, 1966, p. 177).<\/p>\n<p>Cumpre esclarecer que o regime de pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, poderia ser judicial ou dom\u00e9stico. O regime judicial, como referido no art. 60 do C\u00f3digo Criminal, possu\u00eda seus limites no arb\u00edtrio do \u00f3rg\u00e3o jurisdicional (art. 60 do C\u00f3digo Criminal): \u201co legislador penal da monarquia n\u00e3o limitava o n\u00famero total dos a\u00e7oites; deixava ao arb\u00edtrio do julgador. Apenas limitava a dose di\u00e1ria\u201d (MORAES, 1966, p. 176).<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, os fundamentos para o exerc\u00edcio deste poder punitivo no \u00e2mbito dom\u00e9stico podem ser encontrados no art. 14, \u00a7 6\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, que estabelecia, dentre as causas de \u201ccrimes justific\u00e1veis\u201d, a aplica\u00e7\u00e3o de castigo moderado que os senhores venham a aplicar a seus escravos. Quando o <em>dominus<\/em> exercia este seu poder, o crit\u00e9rio para fixa\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> desta san\u00e7\u00e3o decorria do seu livre arb\u00edtrio, mas \u201ca maneira material da execu\u00e7\u00e3o do supl\u00edcio era, em uma e outra hip\u00f3tese, os mesmos.\u201d (MORAES, 1966, p. 177).<\/p>\n<p>Tal pena aplicada aos escravos foi revogada pela Lei n\u00ba. 3.310, de 15 de outubro de 1886.<\/p>\n<h4>5.2.2 A pena de morte<\/h4>\n<h4>5.2.2.1 A pena de morte e o direito penal imperial<\/h4>\n<p>Antes do advento do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, vigorava no Brasil, como fonte do direito penal, o Livro V, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, que previa a exist\u00eancia da pena capital.<\/p>\n<p>Apesar de in\u00fameros debates, de manifesta\u00e7\u00f5es inclusive contr\u00e1rias, Bernardo Pereira de Vasconcelos, autor do anteprojeto do C\u00f3digo Criminal de 1932, manteve a pena de morte tanto para crimes comuns, quanto para crimes pol\u00edticos, sob o fundamento de que, tal san\u00e7\u00e3o subsistiria para poucos delitos e que o anseio de seguran\u00e7a p\u00fablica deveria prosperar, j\u00e1 que a inoc\u00eancia, em verdade, era sempre a v\u00edtima do crime (RIBEIRO, 2005, p. 27).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ademais, consoante argumentos do relator, a Constitui\u00e7\u00e3o Imperial admitia implicitamente a possibilidade de exist\u00eancia da pena capital, como se depreende da leitura do art. 27 desta <em>Charta Magna<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputa\u00e7\u00e3o, p\u00f3de ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.<\/p>\n<p>Como exposto, o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio trazia, dentre as esp\u00e9cies de pena, a de morte (art. 38), a qual era executada na forca, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado do feito, no dia seguinte ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o, mas nunca antes de domingo, dia santo ou de festa nacional (art. 39).<\/p>\n<p>Para o cumprimento da pena capital, o r\u00e9u era conduzido pelas \u201cruas mais p\u00fablicas\u201d at\u00e9 a forca, acompanhado pelo Juiz Criminal, pelo escriv\u00e3o e pela for\u00e7a policial necess\u00e1ria (art. 40).<\/p>\n<p>A presid\u00eancia dos atos de execu\u00e7\u00e3o desta pena era feita pelo juiz Criminal, com a lavratura de certid\u00e3o de todos os atos pelo Escriv\u00e3o, a qual ser\u00e1 juntada aos autos do processo (art. 41).<\/p>\n<p>O corpo do r\u00e9u poderia ser entregue \u00e0 fam\u00edlia (ou amigos), se requisitado ao juiz, mas n\u00e3o haveria enterro com pompa, sob pena de pris\u00e3o daqueles que descumprissem este comando (art. 42).<\/p>\n<p>Mulheres gr\u00e1vidas n\u00e3o poderiam ser enforcadas, nem julgadas enquanto perdurasse este estado, somente ap\u00f3s transcurso 40 dias do parto (art. 43).<\/p>\n<p>Nos processo criminais em que fosse determinada a condena\u00e7\u00e3o nesta pena, poderia haver o perd\u00e3o pelo exerc\u00edcio do Poder Moderador (art. 66 do C\u00f3digo Criminal c\/c art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial), ou, no caso de \u201ccrimes particulares\u201d (\u201csem accusa\u00e7\u00e3o por parte da Justi\u00e7a\u201d \u2013 art. 67). A pretens\u00e3o executiva era imprescrit\u00edvel (art. 65).<\/p>\n<h4>5.2.2.2 A pena de morte e a Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1855<\/h4>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s penas de morte aplicadas aos escravos, necess\u00e1rio o estudo da execrada, desde sua \u00e9poca, Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1855. Tratava-se de <em>lex specialis<\/em> que previa tipifica\u00e7\u00e3o especial e pena capital para algumas condutas delituosas dos escravos, al\u00e9m de rito processual espec\u00edfico para julgar estes crimes, quando figurassem como r\u00e9us tais agentes.<\/p>\n<p>Anteriormente \u00e0 Lei n\u00ba. 04, de 10 de junho de 1835, foi institu\u00eddo o Decreto de 11 de abril de 1829 (anterior, portanto ao C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, de 1830), pelo qual \u201ctodo r\u00e9u escravo, condenado \u00e0 pena m\u00e1xima por assass\u00ednio do seu senhor devia ser executado, imediatamente, sem direito ao recurso de gra\u00e7a, interposto ao Poder Moderador.\u201d.<\/p>\n<p>Inicialmente, deve-se frisar que tal Decreto, al\u00e9m de agredir ao disposto no art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, por ofensa expl\u00edcita \u00e0s compet\u00eancias constitucionais do Poder Moderador imperial, criava-se uma inconstitucional exce\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei de 06 de setembro de 1826, que atribu\u00eda ao pr\u00f3prio Imperador (no exerc\u00edcio das suas atribui\u00e7\u00f5es) ressalvas ao seu poder de moderar ou perdoar as penas aplicadas.<\/p>\n<p>O Decreto de 11 de abril de 1829, sem d\u00favidas \u00e9 o embri\u00e3o da cruel Lei n\u00ba. 04, de 10 de junho de 1835, tendo em vista a manifesta <em>ratio legis<\/em>, isto \u00e9, acirrar o terror, pela c\u00e9lere aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o capital para r\u00e9us escravos.<\/p>\n<p>Iniciando o estudo da Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, seu art. 1\u00ba estabelecia:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Ser\u00e3o punidos com pena de morte os escravos ou escravas que matarem por qualquer maneira que seja, que propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa f\u00edsica a seu senhor, a sua mulher, a descend\u00eancia ou ascendentes, que em, sua companhia morarem, a administrador, feitor e as suas mulheres que com el\u00eas viverem. Se o ferimento, ou ofensa f\u00edsica forem leves, a pena ser\u00e1 de a\u00e7oites a propor\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias mais ou menos agravantes.<\/p>\n<p>Observe-se que, por este dispositivo, buscava-se criar uma norma protetiva do <em>status quo<\/em> escravista, n\u00e3o apenas para a prote\u00e7\u00e3o do senhor e da sua fam\u00edlia, mas tamb\u00e9m dos indiv\u00edduos (e respectivo grupo familiar) incumbidos do gerenciamento desta m\u00e3o-de-obra escrava.<\/p>\n<p>Pela leitura de um trecho de Parecer da Se\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a do Conselho de Estado, de 09 de setembro de 1854, cujo relator fora o Visconde do Uruguai, consegue-se captar a <em>ratio legis<\/em> do referido diploma: \u201c[&#8230;] \u00c9 uma lei inteiramente excepcional, <em>ad terrorem<\/em>, feita para produzir terror, que, ao menos agora, n\u00e3o produz.\u201d, na verdade, a Lei n.\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, foi uma consequ?\u00eancia da revolta dos negros Mal\u00e9s na cidade de Salvador:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Em 24 de janeiro de 1835 irrompia em Salvador, uma insurrei\u00e7\u00e3o armada, que passaria \u00e0 hist\u00f3ria como Revolta dos Mal\u00eas ou a Grande Insurrei\u00e7\u00e3o. Esta revolta faz parte de um grande ciclo de rebeli\u00f5es ocorridas na Bahia desde o in\u00edcio do s\u00e9culo XIX, e que se estenderia at\u00e9 o ano de 1844. [&#8230;].<br \/> Os primeiros tiros partiram da casa de Manuel Calafate, onde os revoltosos atacados, revidaram e passaram \u00e0 ofensiva dirigindo-se ent\u00e3o para a Rua da Ajuda &#8220;onde tentaram arrombar a cadeia a fim de libertar Pac\u00edfico Licutan&#8221;, n\u00e3o conseguindo lograr \u00eaxito. O grupo marcha para o Largo do Teatro, onde trava combate com a pol\u00edcia derrotando-a pela segunda vez. Essa vit\u00f3ria tinha aberto &#8220;caminho para atingirem o Forte de S\u00e3o Pedro. No entanto, com as for\u00e7as que dispunham era imposs\u00edvel tomar o Forte de artilharia&#8221;. Buscam, ent\u00e3o, outras alternativas. &#8220;Os escravos vindos do Largo do Teatro tentaram estabelecer jun\u00e7\u00e3o com outra coluna que vinha da Vit\u00f3ria, sob o comando dos dirigentes do Clube da Barra. Esses, por sua vez, j\u00e1 haviam conseguido unir-se ao grupo do Convento das Merc\u00eas. Os escravos da Vit\u00f3ria operaram a jun\u00e7\u00e3o planejada, abriram caminho para a Mouraria onde travaram combate com a pol\u00edcia, sendo que neste combate perderam dois homens. Rumam, ent\u00e3o, para a Ajuda; da\u00ed estabelecem uma mudan\u00e7a de rumo na sua marcha: desceram para a Baixa dos Sapateiros, seguindo pelos Coqueiros.<sup>3<\/sup><\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, os crimes praticados pelos escravos eram processados de acordo com o legisla\u00e7\u00e3o procedimental comum (a Lei de 29 de novembro de 1832, isto \u00e9, o C\u00f3digo de Processo Criminal), mas com o surto de p\u00e2nico que assolou a sociedade escravista brasileira, em face de tal revolta, inclusive, com reflexos na Corte e na Prov\u00edncia do Rio de Janeiro (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 63-65), surgiu uma legisla\u00e7\u00e3o que de modo sum\u00e1rio e extremamente agressivo, cominava penas capitais, quando da pr\u00e1tica de insurrei\u00e7\u00f5es escravas, a fim de responder aos anseios de manuten\u00e7\u00e3o da paz e do <em>status quo<\/em>.<\/p>\n<p>Tal afirma\u00e7\u00e3o pode ser corroborada com o fato de que o art. 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, tamb\u00e9m aplicava os seus rigores quando ocorresse o crime de insurrei\u00e7\u00e3o, restando revogadas as penas cominadas, no C\u00f3digo Criminal, para este delito (art. 5\u00ba, da Lei de 10 de junho de 1835):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 2\u00ba. Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1.\u00ba, <strong><em>o de insurrei\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong>, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haver\u00e1 reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria do Jury do Termo (caso n\u00e3o esteja em exerc\u00edciio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos ser\u00e3o immediatamente communicados (grifos nossos).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Como exposto, fica manifesto que a inten\u00e7\u00e3o do legislador \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o ao bem jur\u00eddico \u201csistema de produ\u00e7\u00e3o escravista\u201d, com a previs\u00e3o que a pena capital ser\u00e1 aplicada aos escravos que cometerem o delito de insurrei\u00e7\u00e3o (art. 113 do C\u00f3digo Criminal):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 113 Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da f\u00f4r\u00e7a. Penas \u2013 aos cabe\u00e7as \u2013 de morte no gr\u00e3o Maximo; de gal\u00e9s perp\u00e9tuas no m\u00e9dio; e por quinze annos no minimo; &#8211; aos mais \u2013 a\u00e7outes.<\/p>\n<p>Observe-se que o delito de <em><strong>Insurrei\u00e7\u00e3o<\/strong><\/em> (que era um crime p\u00fablico, contra a seguran\u00e7a interna do Imp\u00e9rio, e publica tranqu?ilidade) poderia contar com a participa\u00e7\u00e3o de homens livres (arts. 114 e 115 do C\u00f3digo Criminal), mas, a tais agentes, n\u00e3o se estendia a pena prevista no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, em face de que estes detinham seu <em>status libertatis<\/em> pleno.<\/p>\n<p>Ratificando o que foi exposto, faze-se necess\u00e1rio ler-se os dispositivos deste diploma legislativo, que prescrevem procedimento penal espec\u00edfico (e absurdo) para estas condutas delituosas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 2\u00ba. Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1.\u00ba, o de insurrei\u00e7\u00e3o, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haver\u00e1 reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria do Jury do Termo (caso n\u00e3o esteja em exerc\u00edciio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos ser\u00e3o immediatamente communicados.<br \/> Art. 3.\u00ba Os Juizes de Paz ter\u00e3o jurisdic\u00e7\u00e3o cumulativa em todo o Munic\u00edpio para processarem taes delictos at\u00e9 a pronuncia com as diligencias legaes posteriores, e pris\u00e3o dos delinqu?entes, e conclu\u00eddo seja o processo, o enviar\u00e3o ao Juiz de Direito para este apresenta-lo no Jury, logo que esteja reunido e seguir-se os mais termos.<br \/> Art. 4.\u00ba Em taes delictos a imposi\u00e7\u00e3o da pena de morte ser\u00e1 vencida por dous ter\u00e7os do n\u00famero de votos; e para as outras pela maioria; e a senten\u00e7a, se for condemnatoria, se executar\u00e1 sem recurso algum.<\/p>\n<p>Por tal procedimento, cria-se um rito sumar\u00edssimo para julgar os delitos praticados pelos escravos, presos preventivamente, sendo a imposi\u00e7\u00e3o da pena de morte uma consequ?\u00eancia autom\u00e1tica, que somente n\u00e3o ocorrer\u00e1 se vencida por 2\/3 (dois ter\u00e7os) dos votos dos membros do J\u00fari.<\/p>\n<p>Observe-se que se a senten\u00e7a for condenat\u00f3ria ela ser\u00e1 irrecorr\u00edvel, ou seja, a <em>contrariu sensu<\/em>, somente se favor\u00e1vel ao r\u00e9u (isto \u00e9, se absolut\u00f3ria), \u00e9 que ser\u00e1 admitida a interposi\u00e7\u00e3o de recurso.<\/p>\n<p>Entretanto, esta previs\u00e3o legal de senten\u00e7a capital irrecorr\u00edvel, contrariava, o disposto no art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio (que foi regulamentado pelo art. 1\u00ba da Lei de 11 de setembro de 1826): \u201cnenhuma senten\u00e7a de pena capital podia ser, ent\u00e3o, executada, sem que, previamente, fosse presente ao imperador, para, se assim o entendesse, perdoar ou minorar, a pena\u201d.<\/p>\n<p>Como exposto, das senten\u00e7as condenat\u00f3rias, com fundamento nos dispositivos da Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, n\u00e3o caberia recurso algum.<\/p>\n<p>Entretanto, passou-se a aplicar <em>favor rei<\/em> o disposto na j\u00e1 mencionada Lei de 11 de setembro de 1826, que assegurava o recurso de gra\u00e7a em face de senten\u00e7as condenat\u00f3rias que aplicasse ao r\u00e9u (escravo) a pena capital.<\/p>\n<p>Comentando estes dispositivos processuais penais, que inadmitiam recursos de senten\u00e7as condenat\u00f3rias que aplicassem a pena capital contra r\u00e9u escravo (no caso o do Decreto de 11 de abril de 1829), o Visconde do Uruguai (Paulino Jos\u00e9 Soares de Souza), membro do Conselho de Estado, respondendo \u00e0 consulta formulada pelo Ministro da Justi\u00e7a, Nabuco de Ara\u00fajo, no seu parecer, exp\u00f4s os seguintes fundamentos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Esse decreto somente seria sustent\u00e1vel, admitindo-se a infalibilidade dos julgamentos [&#8230;] N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que os escravos que assassinarem seus senhores s\u00e3o indignos da imperal clem\u00eancia, mas n\u00e3o \u00e9 esse o ponto da quest\u00e3o, e n\u00e3o \u00e9 para que sejam perdoados aqueles, cujos crimes estiverem provados, cujas condena\u00e7\u00f5es forem justas e conforme a lei, que estas sobem ao Poder Moderador. \u00c9, pelo contr\u00e1rio, para corrigir os erros e injusti\u00e7as que podem cometer os tribunais e para atender as circunst\u00e2ncias e a equ?idade, \u00e0s quais os tribunais sujeitos \u00e0s regras do Direito Estrito na podem atender. Em verdade, o que se observa \u00e9 que, por meio destes dispositivos que impedem o recurso de gra\u00e7a ao Imperador o que havia era uma frontal usurpa\u00e7\u00e3o ao Poder Moderador de Sua Majestade, agredindo aos poderes constitucionalmente previstos a esta autoridade, o quais tinham uma finalidade, uma raz\u00e3o para existir: O Poder Moderador tem a atribui\u00e7\u00e3o de perdoar e minorar as penas, mas esse direito n\u00e3o lhe foi dado somente para o real\u00e7ar e revestir de maior poder. \u00c9 estabelecido, a bem da sociedade, e para a prote\u00e7\u00e3o e amparo de todos, e principalmente dos miser\u00e1veis. \u00c9 um direito constitucional que n\u00e3o pode, ou, pelo menos, que n\u00e3o deve ser renunciado. E se circunst\u00e2ncias especiais e urgentes puderem exigir imperiosamente esta ren\u00fancia, ela n\u00e3o deve ser convertida em regra, com o nome de exce\u00e7\u00e3o, tornando-se permanente, e compreendendo uma classe inteira de crimes [&#8230;] (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 59).<\/p>\n<p>Para complicar o procedimento de execu\u00e7\u00e3o penal, referente \u00e0s senten\u00e7as condenat\u00f3rias que aplicavam pena de morte aos r\u00e9us escravos, adveio o Decreto de 19 de mar\u00e7o de 1937, que prescrevia que n\u00e3o se executasse tal senten\u00e7a \u201csem a pr\u00e9via participa\u00e7\u00e3o ao Governo Geral, no Munic\u00edpio da Corte, e aos Presidentes, nas Prov\u00edncias.\u201d. Estas autoridades detinham poder para sustar ou modificar o final do processo, ou envi\u00e1-lo \u00e0 Sua Majestade, detentor do Poder Moderador. Posteriormente, o que era uma faculdade passou a ser uma obrigatoriedade, pelo Decreto de 17 de dezembro de 1853 (circular reservada aos Presidentes de Prov\u00edncia) (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 60).<\/p>\n<p>Posteriormente, pelo disposto no \u00a71\u00ba, do art. 7\u00ba, da Lei de 23 de novembro de 1841, passou o Conselho de Estado (criado por este diploma) a ser consultado em todos os recursos em que houvesse demanda do benef\u00edcio da gra\u00e7a, dirigidos ao Poder Moderador.<\/p>\n<p>Deve-se registrar tamb\u00e9m que existia significativa diferen\u00e7a entre a legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria penal (C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio de 1830) e a Lei n\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, nas palavras do Visconde Uruguai, em parecer, de 24 de outubro de 1853, prolatado durante a sua atua\u00e7\u00e3o na Se\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a do Conselho de Estado:<\/p>\n<p>Observa mais a Se\u00e7\u00e3o [de Justi\u00e7a do Conselho de Estado] que as perguntas feitas aos jurados e, consequ?entemente, as respostas destes, n\u00e3o est\u00e3o em conformidade com a Lei excepcional de 10 de junho de 1835. Essa lei [Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835] imp\u00f5e a pena de morte ao escravo que matar o senhor e seus descendentes, por qualquer maneira que seja, e essa pena n\u00e3o pode ser minorada por quaisquer circunst\u00e2ncias atenuantes, e muito menos agravada pela exist\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes&#8230; <strong>Da confus\u00e3o feita pelo juiz de direito [de Macap\u00e1] da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria com a excepcional, resultou julgar ele o r\u00e9u incurso no art. 192 do C\u00f3digo Criminal, o qual tem m\u00e1ximo, m\u00e9dio e m\u00ednimo. Sendo assim, para ser consequ?ente, cumpria-lhe, \u00e0 vista das declara\u00e7\u00f5es do j\u00fari sobre circunst\u00e2ncias agravantes, condenar o r\u00e9u no m\u00e1ximo deste artigo [art. 192 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio]. Mas, como nesse caso ficaria inteiramente posta a parte, na senten\u00e7a, a Lei de 10 de junho, que rege o caso e n\u00e3o admite aqueles graus de pena, passou o dito juiz a condenar o r\u00e9u na pena de morte pelo art. 1.\u00ba da Lei de 10 de junho, abandonando, assim, completamente, as aprecia\u00e7\u00f5es que exigira do j\u00fari, a respeito de circunst\u00e2ncias agravantes e atenuantes<\/strong> (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 61, grifo nosso).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ou seja, o juiz de direito, observando o rito da Lei de 29 de novembro de 1832 (C\u00f3digo de Processo Criminal), fez quesitos aos jurados indagando se o r\u00e9u havia cometido les\u00f5es corporais graves, m\u00e9dias ou m\u00ednimas (art. 269, \u00a73.\u00ba, da Lei de 29 de novembro de 1832).<\/p>\n<p>O J\u00fari, respondeu ao quesito, afirmou que o r\u00e9u havia de incorrer nas penas em grau m\u00e1ximo.<\/p>\n<p>O juiz, em detrimento da resposta do J\u00fari (art. 270 e 271 da Lei de 29 de novembro de 1832 (C\u00f3digo de Processo Criminal)), equivocadamente, aplicou a pena de morte, prevista no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, quando deveria aplicar as san\u00e7\u00f5es previstas no art. 192 do C\u00f3digo Criminal: no caso concreto, o magistrado criou um procedimento sincr\u00e9tico, ao misturar as diversas legisla\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h3>6 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>A melhor forma de concluir este artigo \u00e9 narrar como transcorreu o processo legislativo de aprova\u00e7\u00e3o da Lei \u00c1urea, apresentado por Evaristo de Moraes (MORAES, 1966, p.259-282).<\/p>\n<p>Na 3\u00aa sess\u00e3o, da 20\u00aa legislatura, em 3 de maio de 1888, a Regente D. Isabel de Orl\u00e9ans e Bragan\u00e7a, na sua fala do trono, trouxe para o n\u00facleo do debate no Parlamento brasileiro a quest\u00e3o da aboli\u00e7\u00e3o, que naquele momento representava uma \u201caspira\u00e7\u00e3o aclamada por todas as classes.\u201d<\/p>\n<p>A ida da Princesa Regente at\u00e9 o parlamento foi cercada de festa popular. Dias depois, em 7 de maio de 1888, o minist\u00e9rio Jo\u00e3o Alfredo foi apresentado ao Senado. As resist\u00eancias escravagistas j\u00e1 n\u00e3o se sentiam tanto e, no dia 08 de maio, em nome da Regente imperial, foi apresentada na C\u00e2mara, pelo deputado Rodrigo Silva (art. 53 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial) a seguinte proposta legislativa: \u201cArt. 1\u00ba &#8211; \u00c9 declarada extinta a escravid\u00e3o no Brasil. Art. 2\u00ba &#8211; Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\u201d<\/p>\n<p>Este projeto passou a ser o foco de debates de todo o Parlamento e, ao contr\u00e1rio do que ocorre hoje, o Parlamento brasileiro se encontrava em uma das mais pulsantes e vibrantes cidades brasileiras, o Rio de Janeiro, a C\u00f4rte, e a massa urbana, agitada pela imprensa, participava das sess\u00f5es e, do lado de fora do pr\u00e9dio, com as not\u00edcias do que ocorria no recinto, regia ruidosamente, aplaudindo ou vaiando, j\u00e1 que alguns deputados se pronunciaram contra o projeto, inclusive postulando indeniza\u00e7\u00f5es pela desapropria\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pela interfer\u00eancia de Joaquim Nabuco, os trabalhos foram acelerados, com a cria\u00e7\u00e3o de comiss\u00e3o para aprecia\u00e7\u00e3o do projeto.<\/p>\n<p>O deputado baiano Ara\u00fajo G\u00f3es apresentou importante emenda ao projeto de lei, acrescentando ao seu art. 1\u00ba a express\u00e3o \u201cdesde a data da lei\u201d. Justifica-se este acr\u00e9scimo pelo fato de que, se assim n\u00e3o estivesse previsto, em face da vig\u00eancia n\u00e3o-sincr\u00f4nica, tal lei vigoraria na Capital do imp\u00e9rio 08 dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o e nas demais prov\u00edncias, somente, 03 meses depois, nos termos do Aviso do Ministro da Justi\u00e7a n\u00ba. 400, de 31 de outubro de 1973 (interpretando as Ordena\u00e7\u00f5es, Livro I, T\u00edtulo II, \u00a7 10\u00ba). Tal emenda foi aprovada, permitindo que os dispositivos deste projeto de lei viessem a ter vig\u00eancia sincr\u00f4nica (e imediata) em todo territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s vota\u00e7\u00e3o nominal, realizada ap\u00f3s requerimento formulado em 10 de maio, o projeto foi aprovado, na C\u00e2mara, pelo placar de 85 votos conta 09.<\/p>\n<p>O projeto entrou no Senado no dia 11 de maio (art. 55 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), tendo sido constitu\u00edda comiss\u00e3o especial, a qual proferiu parecer favor\u00e1vel rapidamente, com dispensa de impress\u00e3o. O projeto entrou na ordem do dia 12 de maio de 1888.<\/p>\n<p>Nos debates que se seguiram, merece destaque a fala do Bar\u00e3o de Cotegipe, que trazia argumentos que refutavam a tese da <em>aboli\u00e7\u00e3o sem indeniza\u00e7\u00e3o<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Enfim, decreta-se que, neste pa\u00eds, n\u00e3o h\u00e1 propriedade, que tudo pode ser destru\u00eddo por meio de uma lei sem aten\u00e7\u00e3o nem a direitos adquiridos, nem a inconvenientes futuros!<br \/> A verdade \u00e9 que vai haver uma perturba\u00e7\u00e3o enorme no pa\u00eds durante muitos anos, o que n\u00e3o verei, talvez, mas aqueles a quem Deus conceder mais vida, ou que forem mais mo\u00e7os presenciar\u00e3o. Se me engano, lavrem na minha sepultura este epit\u00e1fio: \u201cO chamado no s\u00e9culo Bar\u00e3o de Cotegipe, Jo\u00e3o Maur\u00edcio Wanderley, era um vision\u00e1rio\u201d (MORAES, 1966, p.277).<\/p>\n<p>Tais argumentos n\u00e3o surtiram efeito, pois neste dia 12 de maio o projeto foi aprovado na comiss\u00e3o, dispensado o interst\u00edcio para entrada na ordem do dia. No domingo, 13 de maio, foi convocada sess\u00e3o extraordin\u00e1ria, com envio de aviso \u00e0 Princesa Regente que, quando da sua aprova\u00e7\u00e3o, no mesmo dia, seria lhe enviada a lei para san\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste domingo dia 13 de maio de 1888, ainda soaram no senado manifesta\u00e7\u00f5es anunciando cat\u00e1strofes e eventos sinistros se tal diploma legal fosse aprovado.<\/p>\n<p>O Senador Souza Dantas retrucou:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Chegamos ao termo da viagem empreendida, e mais felizes do que Mois\u00e9s, n\u00e3o s\u00f3 vemos, como pisamos a ter\u00e1 Prometida. Sendo assim, nada de recrimina\u00e7\u00f5es, nada de retalia\u00e7\u00f5es. [&#8230;]. A aboli\u00e7\u00e3o n\u00e3o marcar\u00e1 para o Brasil, uma \u00e9poca de mis\u00e9ria, de sofrimento, de pen\u00faria! [&#8230;]. Mais vale cingir uma coroa por algumas horas, por alguns dias, contanto que se tenha a imensa fortuna de presidir a exist\u00eancia de um povo e de com ele colaborar para uma lei como esta, que vai tirar da escravid\u00e3o tantas criaturas humanas, do que possuir essa mesma coroa por longos e dilatados anos, com a condi\u00e7\u00e3o de conservar e sustenta a maldita institui\u00e7\u00e3o do cativeiro. [&#8230;]. \u00d3 libertad\/ Luz del dia\/ Tu me guia (MORAES, 1966, p.280-281)!<\/p>\n<p>As galerias do Senado aplaudiram o senador Dantas. Encerrada a discuss\u00e3o, o projeto foi aprovado e, por nomea\u00e7\u00e3o do presidente desta Casa legislativa, o Senador Cruz Machado, foi composta comiss\u00e3o para apresentar \u00e0 Princesa regente os aut\u00f3grafos do decreto (art. 62 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial). A Regente imperial os receberia \u00e0s 3 horas da tarde;<\/p>\n<p>As ruas estavam em festa. O Pa\u00e7o foi invadido por pessoas de todas as classes sociais<\/p>\n<p>Os membros da comiss\u00e3o quando encontraram a Princesa notaram que ela tinha um semblante entristecido, tendo em vista que soube que o seu pai D.<\/p>\n<p>Pedro II adoecera durante a estada na Europa, e falou: \u201cSeria o dia de hoje um dos mais belos da minha vida, se n\u00e3o fosse saber estar meu pai enfermo. Deus permitir\u00e1 que ele nos volte, para tornar-se, como sempre, t\u00e3o \u00fatil \u00e0 nossa p\u00e1tria.\u201d. (MORAES, 1966, p.282).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O decreto fora caligrafado pelo artista Leopoldo Heck, bem cotado no Rio de Janeiro e em Petr\u00f3polis. O povo ofereceu \u00e0 Regente imperial, para assinatura da san\u00e7\u00e3o, uma caneta de ouro ricamente adornada com pedras preciosas, que foi aceita por ela, sob ruidosas e efusivas manifesta\u00e7\u00f5es de contentamento da multid\u00e3o.<\/p>\n<p>Assinado o decreto, manifesta\u00e7\u00f5es de alegria e muitas l\u00e1grimas irromperam, entre os presentes, sobretudo entre Jos\u00e9 do Patroc\u00ednio que chegou a tentar beijar os p\u00e9s da Regente imperial.<\/p>\n<p>De uma sacada, o deputado Joaquim Nabuco comunicou ao povo que n\u00e3o existia mais escravid\u00e3o no Brasil. Do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, foi extirpado este odioso instituto.<\/p>\n<h3>REFER\u00caNCIAS<\/h3>\n<p>ALMEIDA, Jos\u00e9 Eul\u00e1lio Figueiredo de. <strong>O Crime da Baronesa<\/strong>. 2. ed. S\u00e3o Lu\u00eds: Lithograf, 2005.<\/p>\n<p>COLEC\u00c7\u00c3O das Leis do Imp\u00e9rio do Brazil de 1830. Parte I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1876.<\/p>\n<p>COLEC\u00c7\u00c3O das Leis do Imp\u00e9rio do Brazil de 1835. Parte I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1864.<\/p>\n<p>DOLHNIKOFF, Miriam. <strong>O Pacto Imperial<\/strong>: origens do federalismo no Brasil. Rio de Janeiro: Globo, 2005.<\/p>\n<p>FREITAS, D\u00e9cio et al. <strong>A Cidadania no Brasil<\/strong>: o \u00edndio e o escravo negro. Bras\u00edlia, 1988, Minist\u00e9rio do Interior, 55-56pp.<\/p>\n<p>MORAES, Evaristo. <strong>A Campanha Abolicionista (1879-1888)<\/strong>. 2. ed. Bras\u00edlia: Universidade de Bras\u00edlia, 1966.<\/p>\n<p>NABUCO, Joaquim. <strong>O Abolicionismo<\/strong>. 4. ed. Petr\u00f3polis: Vozes, 1977.<\/p>\n<p>N\u00d3BREGA, Vandick Londres da. <strong>Hist\u00f3ria e Sistema do Direito Privado Romano<\/strong>. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955.<\/p>\n<p>O CONSELHO de Estado e a pol\u00edtica externa do Imp\u00e9rio: Consultas da Se\u00e7\u00e3o dos Neg\u00f3cios Estrangeiros: 1858-1862\/ Centro de Hist\u00f3ria e Documenta\u00e7\u00e3o Diplom\u00e1tica. Rio de Janeiro: CHDD; Bras\u00edlia: FUNAG, 2005.<\/p>\n<p>GALVES, Marcelo Cherche; COSTA, Yuri. <strong>O maranh\u00e3o oitocentista<\/strong>. Impetrariz: \u00c9tica\/S\u00e3o Lu\u00eds: UEMA, 2009.<\/p>\n<p>ORDENA\u00c7\u00d5ES FILIPINAS. Vol. 4. Rio de Janeiro: 1870, p. 790. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.uc.pt\/ihti\/proj\/filipinas\/l4p790.htm\" target=\"_blank\">http:\/\/www.uc.pt\/ihti\/proj\/filipinas\/l4p790.htm<\/a>. Acesso em: 20 abr. 2006.<\/p>\n<p>RIBAS, Joaquim. <strong>Direito Civil Brasileiro<\/strong>. Rio de Janeiro: Rio, 1982.<\/p>\n<p>RIBEIRO, Jo\u00e3o Luiz. <strong>No meio das galinhas as baratas n\u00e3o t\u00eam raz\u00e3o<\/strong>: a Lei de 10 de junho de 1835: os escravos e a pena de morte no Imp\u00e9rio do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<\/p>\n<p>SENTO-S\u00c9, Jairo Lins de Albuquerque. <strong>Trabalho Escravo no Brasil na atualidade<\/strong>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<\/p>\n<p>TAUNAY, Affonso de E. <strong>Subs\u00eddios para a Historia do Tr\u00e1fico Africano no Brasil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1941.<\/p>\n<p>VIANNA, H\u00e9lio. <strong>Hist\u00f3ria do Brasil<\/strong>. 6. ed. Vol. 2. S\u00e3o Paulo: Melhoramentos, 1967.<\/p>\n<p>A REVOLTA dos Mal\u00eas. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html<\/a>. Acessado em 13 nov. 2009.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>1<\/sup> Procurador da Fazenda Nacional. J\u00e1 ocupou os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o. Exerceu a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal \u2013 Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o. Professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> As pessoas jur\u00eddicas \u2013 as corpora\u00e7\u00f5es \u2013 poderiam ser propriet\u00e1rias (dominus) de escravos em nome pr\u00f3prio, decorrendo, deste fato, diversas consequ?\u00eancias, como a inaplicabilidade do art. 1\u00ba, da Lei de 10 de junho de 1835 (RIBAS, 1982, p.356).<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html<\/a>. Acessado em 13 Nov. 2009.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"intro\">Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<sup>1<\/sup><\/p>\n<p>\u201c[&#8230;] fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso.<br \/> As leis concernentes \u00e0 escravid\u00e3o (que n\u00e3o s\u00e3o muitas)<br \/> ser\u00e3o pois classificadas \u00e0 parte, e formar\u00e3o nosso C\u00f3digo Negro.\u201d.<\/p>\n<p>Augusto Teixeira de Freitas, na sua <strong>Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Civis<\/strong>, de 1858.<\/p>\n<h3>RESUMO:<\/h3>\n<p>Trata-se de estudo que busca realizar uma an\u00e1lise da escravid\u00e3o enquanto fen\u00f4meno jur\u00eddico durante o Imp\u00e9rio do Brasil, analisando-se o ordenamento jur\u00eddico brasileiro do referido per\u00edodo, em busca do regime jur\u00eddico do escravo e dos fundamentos legais da escravid\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Escravid\u00e3o. Hist\u00f3ria do Direito. Brasil Imp\u00e9rio. Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Penal.<\/p>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O fasc\u00ednio de se realizar um estudo sobre hist\u00f3ria do direito reside no fato de que ao se adentrar na legisla\u00e7\u00e3o de um ordenamento jur\u00eddico que n\u00e3o mais vigora, em verdade, se depara com a alma de uma sociedade que n\u00e3o mais existe.<\/p>\n<p>Seria como reanimar, com um sopro, um ser que n\u00e3o mais vive, vendo como ele se move, quais s\u00e3o seus objetivos, seus valores, seus traumas, em suma, tentando enxergar o cotidiano do reanimado, pois, com o estudo das formas jur\u00eddicas, \u00e9 poss\u00edvel compreender como uma sociedade tutela seus principais valores e como pretende defender e efetivar os direitos assegurados, que est\u00e3o cristalizados nas normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Sem d\u00favidas este ato de reconstru\u00e7\u00e3o da din\u00e2mica jur\u00eddica \u00e9 uma atividade artificial, j\u00e1 que os integrantes daquela sociedade, sobre a qual incidiam aquele ordenamento jur\u00eddico estudado, n\u00e3o se encontram presentes, logo, para o estudo do direito deve-se buscar a doutrina, a <em>opinio iuris<\/em>, de contempor\u00e2neos que pudessem nos explicar a din\u00e2mica daquele Direito.<\/p>\n<p>Portanto, ao se realizar um estudo sobre o direito que regia uma outra sociedade, que n\u00e3o mais existe, deve-se buscar interpretar a legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o com os nossos olhares, mas pelos padr\u00f5es de compreens\u00e3o daqueles que viveram sob aquele ordenamento.<\/p>\n<p>Neste presente artigo pretende-se vislumbrar os marcos jur\u00eddicos do instituto da escravid\u00e3o vigentes durante o Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<p>\u00c9 manifesto que os aspectos sociol\u00f3gicos e econ\u00f4micos da escravid\u00e3o s\u00e3o em demasia abordados na farta bibliografia nacional sobre o tema, entretanto, por mais estranho que possa parecer, n\u00e3o \u00e9 usual encontrar artigos que venham a trazer an\u00e1lise do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente no s\u00e9culo XIX, que amparava tal instituto.<\/p>\n<p>A escravid\u00e3o, muitas vezes, \u00e9 enxergada apenas como um fen\u00f4meno f\u00e1tico, percebido sob nuances sociol\u00f3gicas ou econ\u00f4micas, que simplesmente existia no Brasil do s\u00e9culo XIX e que foi extinto por meio da Lei n\u00ba 3.353, de 13 de maio de 1888.<\/p>\n<p>Entretanto, a quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o simples assim: a escravid\u00e3o era amparada por uma legisla\u00e7\u00e3o, que, inclusive a constitucionalizava, apesar de n\u00e3o se referir a ela diretamente (MORAES, 1966, p.372).<\/p>\n<p>Neste artigo pretende-se apresentar ao leitor os marcos jur\u00eddicos e a sua din\u00e2mica, a fim de ser poss\u00edvel conhecer o regime jur\u00eddico da escravid\u00e3o, bem como analisar como a natureza jur\u00eddica do escravo, tanto no \u00e2mbito civil, quanto no \u00e2mbito penal.<\/p>\n<p>O primeiro passo, sem d\u00favida \u00e9 desvendar o mist\u00e9rio de como a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 conseguiu conciliar a contradi\u00e7\u00e3o existente na manuten\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o e a sua natureza liberal, que inclusive trazia um grande rol de direitos fundamentais.<\/p>\n<h3>2 A ESCRAVID\u00c3O COMO INSTITUTO DO DIREITO VIGENTE NO IMP\u00c9RIO DO BRASIL<\/h3>\n<h4>2.1 A Escravid\u00e3o: fundamentos constitucionais do instituto.<\/h4>\n<p>O fen\u00f4meno constitucionalista brasileiro n\u00e3o adveio de uma revolu\u00e7\u00e3o, pois a Independ\u00eancia n\u00e3o significou uma ruptura com o passado brasileiro.<\/p>\n<p>A independ\u00eancia do Reino do Brasil Unido a Portugal e Algarves (desde a chegada da fam\u00edlia real portuguesa e da transfer\u00eancia da Corte para o Rio de Janeiro) n\u00e3o significou um rompimento das estruturas sociais e econ\u00f4micas vigentes no per\u00edodo hist\u00f3rico anterior, mas uma manuten\u00e7\u00e3o destas, conferindo-se poderes pol\u00edticos \u00e0 aristocracia rural brasileira.<\/p>\n<p>Pela sua perspectiva de manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>, n\u00e3o haveria como a futura constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil eliminar subitamente o instituto jur\u00eddico da escravid\u00e3o que servia de fundamento jur\u00eddico do sistema produtivo brasileiro.<\/p>\n<p>Apesar disto, na Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823 foi apresentada, por Jos\u00e9 Bonif\u00e1cio, representa\u00e7\u00e3o contra a escravatura, nos seguintes termos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] sem a aboli\u00e7\u00e3o total do infame tr\u00e1fico da escravatura africana, e sem a emancipa\u00e7\u00e3o sucessiva dos atuais cativos, nunca o Brasil firmar\u00e1 a sua independ\u00eancia nacional, e segurar\u00e1 e defender\u00e1 a sua liberal Constitui\u00e7\u00e3o; nunca aperfei\u00e7oar\u00e1 as ra\u00e7as existentes, e nunca formar\u00e1, como imperiosamente o deve, um ex\u00e9rcito brioso, e uma marinha florescente. Sem liberdade individual n\u00e3o pode haver civiliza\u00e7\u00e3o nem s\u00f3lida riqueza; n\u00e3o pode haver moralidade, e justi\u00e7a; e sem estas filhas do c\u00e9u, n\u00e3o h\u00e1 nem pode haver brio, for\u00e7a, e poder entre as na\u00e7\u00f5es. (DOLHNIKOFF, 2005, p.51)<\/p>\n<p>A escravid\u00e3o n\u00e3o estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial, de 1824, o que n\u00e3o poderia ser diferente, j\u00e1 que, pela sua inspira\u00e7\u00e3o liberal, n\u00e3o poderia tal <em>Charta Magna<\/em>, explicitamente trair a sua pr\u00f3pria finalidade, como preconizado pela teoria constitucionalista, o resguardo das liberdades individuais.<\/p>\n<p>Dispor sobre a escravid\u00e3o em uma Constitui\u00e7\u00e3o liberal seria uma <em>contraditio in terminis<\/em>, entretanto, o legislador constituinte encontrou uma sa\u00edda: implicitamente, fez refer\u00eancia aos cidad\u00e3os brasileiros libertos, ou seja, que emergiram da <em>capitis diminutio maxima<\/em>, passando a gozar de seu <em>status libertatis<\/em>, mas sem alcan\u00e7ar o mesmo status <em>civitatis<\/em> dos cidad\u00e3os brasileiros ing\u00eanuos.<\/p>\n<p>Tal conclus\u00e3o pode ser ratificada pela leitura do art. 6\u00ba, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, que classificava os cidad\u00e3os brasileiros em duas categorias, os ing\u00eanuos e os libertos:<\/p>\n<p>Art. 6. S\u00e3o Cidad\u00e3os Brazileiros<br \/> I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este n\u00e3o resida por servi\u00e7o de sua Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Para perfeitamente definir estes termos jur\u00eddicos contidos na <em>Charta<\/em> imperial, important\u00edssima a leitura das li\u00e7\u00f5es do Conselheiro Joaquim Ribas (1982, p. 280):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Em rela\u00e7\u00e3o ao direito de liberdade, dividem-se os homens em \u2013 livres e escravos, e aquelles se subdividem em \u2013 ing\u00eanuos e libertos. Chama-se ing\u00eanuo o que nasce livre; liberto o que tendo nascido escravo, veio a conseguir a liberdade.<\/p>\n<p>Pode-se concluir que, se a pr\u00f3pria <em>Charta Magna<\/em> imperial atribu\u00eda a condi\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3os apenas \u00e0queles indiv\u00edduos que se apresentavam como ing\u00eanuos ou libertos era porque este diploma admitia, ao menos tacitamente, a exist\u00eancia de, no territ\u00f3rio do Imp\u00e9rio (art. 2\u00ba), haver a possibilidade de exist\u00eancia de outros indiv\u00edduos que n\u00e3o poderiam ser cidad\u00e3os, por n\u00e3o possu\u00edrem este <em>status libertatis<\/em>, ou seja, porque eram escravos.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o imperial n\u00e3o declarou a exist\u00eancia da escravid\u00e3o, mas dela poderia se inferir a exist\u00eancia e a legitimidade deste instituto, pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<h4>2.2 O estatuto constitucional do liberto<\/h4>\n<p>O art. 94, \u00a72\u00ba, da <em>Charta<\/em> imperial reduz o liberto \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3o de segunda classe: apesar de os libertos serem cidad\u00e3os e, portanto, gozarem de liberdade, n\u00e3o poderiam ser eleitores (em um contexto do voto censit\u00e1rio), portanto, tamb\u00e9m estaria vedado o seu acesso a cargos p\u00fablicos cujo requisito fosse a condi\u00e7\u00e3o de eleitor:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na elei\u00e7\u00e3o dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembl\u00e9ia Parochial. Exceptuam-se.<br \/> I. Os que n\u00e3o tiverem de renda liquida annual duzentos mil r\u00e9is por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.<br \/> II. Os Libertos.<\/p>\n<p>Deve-se frisar que h\u00e1 uma aparente antinomia entre o dispositivo em comento e o art. 179, XIV, da <em>Charta<\/em> imperial, j\u00e1 que se o liberto era um cidad\u00e3o brasileiro, n\u00e3o poderia haver veda\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os ao cargos p\u00fablicos, nem cria\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es, sen\u00e3o com fundamento nos talentos e virtudes de cada um: \u201cXIV. Todo o cidad\u00e3o pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differen\u00e7a, que n\u00e3o seja dos seus talentos, e virtudes.\u201d.<\/p>\n<p>Evidente que, \u00e0 luz da <em>Charta<\/em> imperial, talentos e <em>virtudes<\/em> n\u00e3o seriam suficientes para suprir a perda do <em>status libertatis<\/em> (em algum momento da sua exist\u00eancia), que impossibilitaria que ex-escravos viessem a ocupar cargos p\u00fablicos.<\/p>\n<p>O Conselheiro Joaquim Ribas assim comenta o <em>status<\/em> do liberto, demonstrando que ele poderia retornar ao estado de escravo (RIBAS, 1982, p. 280):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Entre os Romanos esta distin\u00e7\u00e3o [entre ing\u00eanuos e libertos] influ\u00eda poderosamente na condi\u00e7\u00e3o do liberto para tornal-a inferior \u00e0 do ing\u00eanuo. Entre n\u00f3s esta influencia hoje s\u00f3 se entende \u00e0 esphera do direito pol\u00edtico; pois a possibilidade de ser o liberto reconduzido ao estado de escravid\u00e3o, por ingratid\u00e3o, nos casos definidos pela Ord. L. 4, Tit. 63 \u00a77 e seguintes, cessou pela disposi\u00e7\u00e3o do art. 4 \u00a79 da lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871.<\/p>\n<p>Observe-se que o liberto, em verdade, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, vivia sob um estado de constante inseguran\u00e7a jur\u00eddica, j\u00e1 que existia uma real possibilidade jur\u00eddica de perda do seu <em>status libertatis<\/em> em face da possibilidade de se invocar a ingratid\u00e3o por supostos atos praticados pelo alforriado em detrimento do seu antigo <em>dominus<\/em>.<\/p>\n<p>Esta possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o do <em>status libertatis<\/em> \u00e9 objeto do racioc\u00ednio do Conselheiro Joaquim Ribas, que a justificava aplicando-lhe o regime jur\u00eddico da doa\u00e7\u00e3o, com fundamento no disposto no \u00a7 7\u00ba, T\u00edtulo 63, do Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se algu\u00e9m forrar seu escravo, livrando-o de toda a servid\u00e3o, e depois que for forro, commetter contra quem o forrou, alguma ingratid\u00e3o pessoal em sua presen\u00e7a, ou em sua absencia, quer seja verbal, quer de feito e real, poder\u00e1 este patrono revogar a liberdade, que deu a este liberto, e reduzil-o \u00e0 servid\u00e3o, em que antes estava. E bem si por cada huma das outras causas de ingratid\u00e3o, porque o doador p\u00f4de revogar a doa\u00e7\u00e3o feita ao donat\u00e1rio, como dissemos acima.<\/p>\n<p>As consequ?\u00eancias pr\u00e1ticas deste odioso dispositivo podem ser assim compreendidas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A pr\u00e1tica da alforria permitia a um indiv\u00edduo constituir uma clientela de homens obrigatoriamente dedicados. Merc\u00ea da alforria, o pol\u00edtico escravista podia aumentar o n\u00famero de votos que controlava nas elei\u00e7\u00f5es prim\u00e1rias ou paroquiais. Nisto reside a explica\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia, repetidamente lamentada por Joaquim Nabuco, de que nas elei\u00e7\u00f5es os libertos votavam nos candidatos antiabolicionistas. Por medo de serem acusados de ingratos, os libertos denunciavam as conspira\u00e7\u00f5es escravas. O liberto se vinculava ao patrono at\u00e9 mesmo pelo sobrenome. Escravos, como se sabe, n\u00e3o tinham sobrenome, e por isto ao se alforriarem adotavam o do patrono. A Lei Rio-Branco (Lei n.\u00ba 2.040), de 1871, ao revogar o dispositivo das Ordena\u00e7\u00f5es que facultava a revoga\u00e7\u00e3o da alforria, conferiu a todos os libertos a mais completa independ\u00eancia jur\u00eddica, mas nem por isso suprimiu a restri\u00e7\u00e3o aos seus direitos pol\u00edticos. (FREITAS, 1988, p. 55-56)<\/p>\n<p>Como exposto, a previs\u00e3o legal de revers\u00e3o da alforria concedida foi revogada, expressamente, pelo \u00a79\u00ba, art. 4.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871, a denominada \u201clei do ventre livre\u201d, que derrogava os dispositivos das ordena\u00e7\u00f5es Filipinas que admitiam esta possibilidade: \u201c\u00a79.\u00ba Fica derrogada a Ord.. liv. 4.\u00ba, tit.63, na parte que revoga as alforrias por ingratid\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>\u00c9 importante frisar que este odioso dispositivo, que permitia a revers\u00e3o no <em>status<\/em> do liberto, somente foi revogado aproximadamente transcorrido meio s\u00e9culo ap\u00f3s a outorga da <em>Charta<\/em> imperial, pela Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871.<\/p>\n<h4>2.3 A heran\u00e7a legislativa portuguesa e a compra e venda de escravos<\/h4>\n<p>Quando se busca investigar as estruturas legislativas do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, vigentes no Imp\u00e9rio do Brasil, n\u00e3o se pode deixar de falar que o pa\u00eds n\u00e3o herdou apenas a estrutura econ\u00f4mico-social vigente durante a col\u00f4nia, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa, recepcionada pela Lei de 20 de outubro de 1823:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 1.\u00ba As Ordena\u00e7\u00f5es, Leis, Regimentos, Avaras, Decretos, e Resolu\u00e7\u00f5es promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava at\u00e9 o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidel\u00edssima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alc\u00e2ntara, como Regente do Brazil, em quanto reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imp\u00e9rio, ficam em inteiro vigor na parte, em que n\u00e3o tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os neg\u00f3cios do interior deste Imp\u00e9rio, emquanto se n\u00e3o organizar um novo C\u00f3digo, ou n\u00e3o forem especialmente alteradas.<\/p>\n<p>Na falta de um C\u00f3digo, os atos da vida civil deveriam ser regidos pelo Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, que tratava especificamente deste tema, mas que n\u00e3o possu\u00eda ponto de contato com a sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX, j\u00e1 que este diploma legislativo havia sido criado antes da Uni\u00e3o Ib\u00e9rica, isto \u00e9, j\u00e1 datando mais de 200 quando da independ\u00eancia do Brasil.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O Conselheiro Joaquim Ribas assim comenta e critica a aplica\u00e7\u00e3o das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas \u00e0 sociedade brasileira (RIBAS, 1982, p. 76):<\/p>\n<p class=\"box_j\">O ultimo [trabalho legislativo portugu\u00eas], que ainda at\u00e9 hoje se acha em vigor, foi come\u00e7ado no reinado de Fellippe II de Hespanha e I de Portugal, e conclu\u00edda no seguinte, sendo sancionado e publicado pelo Alv. De 11 de Janeiro de 1603. Em consequ?\u00eancia, por\u00e9m, da eleva\u00e7\u00e3o da casa de Bragan\u00e7a ao throno de Portugal, entende-se necess\u00e1rio revalidar estas Ordena\u00e7\u00f5es, e para este fim expediu D. Jo\u00e3o IV a lei de 29 de Janeiro de 1643, que revogou todas as legisla\u00e7\u00f5es anteriores a ella, [salvo algumas exce\u00e7\u00f5es] (&#8230;). Dos cinco livros das Ordena\u00e7\u00f5es Philipinas quase que s\u00f3 o 4\u00ba \u00e9 destinado \u00e0 theoria do direito civil. Mas os seus preceitos, al\u00e9m de nimiamente [sic.] deficientes, e formulados sem ordem, n\u00e3o est\u00e3o ao par das necessidades da sociedade actual e dos progressos da sciencia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante estas cr\u00edticas, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos civis em geral, bem como os contratos, deveriam ser regulados por este diploma legislativo que apresentava inclusive as regras para reg\u00eancia do contrato de compra e venda de escravos, nos termos do T\u00edtulo XVII, Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas:<\/p>\n<p>Qualquer pessoa, que comprar algum scravo doente de tal enfermidade, que lhe tolha servir-se delle, o poder\u00e1 engeitar a quem lho vendeu, provando que j\u00e1 era doente em seu poder de tal enfermidade, com tanto que cite ao vendedor dentro de seis meses o dia, que o escravo lhe for entregue.<\/p>\n<p>\u00c9 de se ressaltar que, nos par\u00e1grafos do T\u00edtulo XVII, Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, havia a regulamenta\u00e7\u00e3o, bem como de eventuais v\u00edcios redibit\u00f3rios, al\u00e9m de outros que pudessem contaminar o referido neg\u00f3cio jur\u00eddico:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se o scravo tiver commettido algum delicto, pelo qual, sendo-lhe provado, mere\u00e7a pena de morte, e ainda n\u00e3o for livre por senten\u00e7a, e o vendedor ao tempo da venda e n\u00e3o declarar, poder\u00e1 o comprador engeital-o dentro de seis meses, contados da maneira, que acima dissemos. E o mesmo ser\u00e1, se o scravo tivesse tentado matar-se por si mesmo com aborrecimento da vida, e sabendo-o o vendedor, o n\u00e3o declarasse.<\/p>\n<p>Em suma, no pr\u00f3prio neg\u00f3cio jur\u00eddico de compra e venda, j\u00e1 se pode constatar que, aos escravos, poderiam ser aplicadas san\u00e7\u00f5es, tendo em vista o peculiar regime jur\u00eddico dos cativos, distinto daquele relacionado aos homens livres. Esta diversidade de regimes sancionat\u00f3rios ser\u00e1 analisada mais adiante.<\/p>\n<h3>3 DEBATES ACERCA DA LEGALIDADE DA ESCRAVID\u00c3O<\/h3>\n<h4>3.1 Questionamentos sobre a legitimidade da escravid\u00e3o<\/h4>\n<p>Evaristo de Moraes, em brilhante obra, questiona a legalidade da pr\u00f3pria manuten\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o e de escravos, \u00e0 luz nas normas vigentes durante o Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<p>O mencionado autor, para espanto, cita um trecho da fala do senador Ribeiro da Luz, em discurso proferido no dia 07 de julho de 1883, tecendo reflex\u00f5es sobre a validade e efic\u00e1cia da Lei de 07 de novembro de 1831 (mais adiante analisada):<\/p>\n<p class=\"box_j\">N\u00e3o sei qual foi a lei que autorizou a escravid\u00e3o. O que nos diz a hist\u00f3ria p\u00e1tria \u00e9 que, havendo \u00edndios escravos entre n\u00f3s, para libert\u00e1-los, foram introduzidos os africanos, que passaram a substitu\u00ed-los no cativeiro. Conhe\u00e7o muitas leis, que fazem refer\u00eancia \u00e0 escravid\u00e3o, e estabelecem, disposi\u00e7\u00f5es especiais a respeito do escravo; mas n\u00e3o sei de nenhuma que autorize expressamente a escravid\u00e3o no Brasil. Foi o tempo e depois as lei, que se referiam \u00e0 escravid\u00e3o, que a legalizaram. (MORAES, 1966, p. 156-157)<\/p>\n<p>A regra \u00e9 a liberdade, j\u00e1 que a escravid\u00e3o n\u00e3o se presume:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Sendo a escravid\u00e3o, como fato anormal contr\u00e1rio \u00e0 lei natural, somente tolerada pela lei civil, por for\u00e7a de raz\u00f5es puramente econ\u00f4micas, nunca e e em caso algum se presume, mas deve pelo contr\u00e1rio, se provada sempre: Inst. Just. pr. de libert. 1.\u00ba e 5.\u00ba; Ord. I, 4\u00ba tit 42; alv. 30 de junho de 1609. (MARQUES apud MOARES, 1966, p. 165)<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o decorre de um exerc\u00edcio de l\u00f3gica: se a Constitui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, que deveria servir de fundamento para a defesa de direitos fundamentais, n\u00e3o declara (ao menos expressamente) a exist\u00eancia da escravid\u00e3o, n\u00e3o tolerando a viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 liberdade (art. 179, I e VII, da Charta de 1824, por exemplo), n\u00e3o haveria raz\u00e3o para, de forma t\u00e1cita, inferir que este abomin\u00e1vel instituto civil viesse a prosperar no nosso solo. Evidente que n\u00e3o era desta forma que se interpretava a <em>Charta<\/em> imperial.<\/p>\n<p>Prova disto \u00e9 que o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a (cuja exist\u00eancia e compet\u00eancias se encontravam previstas no art. 163 da Carta imperial), julgou em sentido contr\u00e1rio a este preceito cl\u00e1ssico de direito romano e can\u00f4nico, entendendo que a liberdade n\u00e3o pode se presumir se houver agress\u00e3o ao direito de propriedade do <em>dominus<\/em> sobre o escravo. Tal decis\u00e3o \u00e9 assim comentada pelo jurista C\u00e2ndido Mendes de Almeida:<\/p>\n<p class=\"box_j\">As causas de liberdade pelo nosso antigo Direito sempre for\u00e3o reputadas causas pias (&#8230;), e por conseguinte gozando de todo o favor. Entretanto uma decis\u00e3o do Supremo Tribunal de 5 de Julho de 1832 publicada no Di\u00e1rio do Rio de Janeiro de 23 de Agosto do mesmo ano declarou, que n\u00e3o se podia conceder nestes casos liberdade aos escravos em preju\u00edzo dos direitos de propriedade, i. e., contra o princ\u00edpio aqui firmado. Em vista do que diz o \u00a74\u00ba [do t\u00edtulo 11, do Livro 4, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas] em se principio toda a legisla\u00e7\u00e3o Romana e Can\u00f4nica em pr\u00f3 da liberdade dos captivos deve ser aceita e executada; nem seria poss\u00edvel que em uma epocha de liberdade a legisla\u00e7\u00e3o outr\u2019ora executada com tanto favor em pr\u00f3 dos escravos, se tornasse sem nenhum motivo ou lei de repugnante dureza. (MENDES, 1870, p.790)<\/p>\n<p>Ressalte-se que o direito romano e o can\u00f4nico eram considerados como fontes do direito civil brasileiro, consoante aplica\u00e7\u00e3o das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas (RIBAS, 1982, p.107), com aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria, nos termos do t\u00edtulo LXIX, do Livro III, das Ordena\u00e7\u00f5es e sob as limita\u00e7\u00f5es conferidas pela lei da boa raz\u00e3o, a Lei de 18 de agosto de 1769. (RIBAS, 1982, p.110)<\/p>\n<p>Entretanto, no Imp\u00e9rio do Brasil, os fundamentos da sua economia justificavam a exist\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica da escravid\u00e3o (SENTO-S\u00c9, 2000, p.37-39), pois, pelos diplomas legais existentes, a vig\u00eancia das normas referentes a sua manuten\u00e7\u00e3o passaram a ser, cada vez com mais intensidade, questionadas pela sociedade. Uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica irreform\u00e1vel legitimava a vig\u00eancia de diplomas n\u00e3o recepcionados.<\/p>\n<h4>3.2 A tese da ilegalidade da escravid\u00e3o<\/h4>\n<p>N\u00e3o obstante este debate acerca da legitimidade da escravid\u00e3o, uma forte tese come\u00e7ou a surgir no Brasil imperial: a escravid\u00e3o era uma conduta ilegal e que, em verdade, os senhores dos escravos estavam realizado dupla conduta t\u00edpica, contrabando (art. 177 do C\u00f3digo Criminal) e reduzir pessoa livre \u00e0 escravid\u00e3o (art. 179 do C\u00f3digo Criminal).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A id\u00e9ia era simples, o Imp\u00e9rio do Brasil firmou com o Reino da Inglaterra tratado internacional, em 26 de novembro de 1826, por este instrumento: \u201c[&#8230;] o Brasil proibia o tr\u00e1fico dentro de tr\u00eas anos improrrog\u00e1veis. Seriam ent\u00e3o punidos como piratas quantos neles se envolvessem. Conferiu-se \u00e0 Inglaterra o t\u00e3o cobi\u00e7ado direito de visita e busca.\u201d (TAUNAY, 1941, p. 264)<\/p>\n<p>Este tratado foi ratificado em 13 de mar\u00e7o de 1827, devendo passar a viger a partir de 1830.(VIANNA, 1967, p. 148)<\/p>\n<p>Pela Portaria de 21 de maio de 1831, expedida pelo Ministro da Justi\u00e7a Manoel Jos\u00e9 de Souza Franco, durante a Reg\u00eancia, ficou expressamente vedado o contrabando de escravos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Constando ao Governo de S. M. Imperial que alguns negociantes, assim nacionais como estrangeiros, especulam com desonra da humanidade o vergonhoso contrabando de introduzir escravos da Costa da \u00c1frica nos portos do Brasil, em despeito da extin\u00e7\u00e3o de semelhante com\u00e9rcio, manda a Reg\u00eancia Provis\u00f3ria, em nome do Imperador, pela Secretaria de Estado dos Neg\u00f3cios da Justi\u00e7a, que a C\u00e2mara Municipal desta cidade fa\u00e7a expedir uma circular a todos os ju\u00edzes de paz das freguesias do seu territ\u00f3rio, recomendando-lhes toda a vigil\u00e2ncias policial ao dito respeito; e que no caso de serem introduzidos por contrabando alguns escravos novos no territ\u00f3rio de cada uma das ditas freguesias, procedam imediatamente ao respectivo corpo de delito e constando por este que tal ou tal escravo bo\u00e7al foi introduzido a\u00ed por contrabando, fa\u00e7am dele sequ?estro, e o remetam com o mesmo corpo de delito ao juiz criminal do territ\u00f3rio para ele proceder nos termos de direito, em ordem a lhe ser restitu\u00edda a sua liberdade, e punidos os usurpadores dela, segundo o art. 179 do C\u00f3digo, dando de tudo conta imediatamente \u00e0 mesma Secretaria.(MORAES, 1966, p. 366)<\/p>\n<p>Tal portaria teve muito pouca repercuss\u00e3o, al\u00e9m, de baix\u00edssima efetividade. Cumpre ressaltar que as portarias eram consideradas fontes do direito que buscavam regular os casos nela tratados, sem prejudicar terceiros, nem revogar ou alterar a legisla\u00e7\u00e3o vigente (RIBAS, 1982, p.83 e MORAES, 1966, p.154), por esta raz\u00e3o adveio a Lei de 07 de novembro de 1831.<\/p>\n<p>O Art. 1\u00ba de tal diploma estabelecia: \u201cTodos os escravos que entrarem no territ\u00f3rio ou portos do Brasil vindos de fora ficam livres.\u201d.<\/p>\n<p>De duas alternativas, uma das teses deve prevalecer:<br \/> <strong>Primo<\/strong>, se for considerado o argumento de que eventual ato de traficar escravos da Costa da \u00c1frica \u00e9 importa\u00e7\u00e3o de mercadoria \u2013 compreendendo o escravo como mercadoria, tendo em vista a sua poss\u00edvel natureza de res \u2013, vislumbra-se que a importa\u00e7\u00e3o destes \u00e9 proibida desde 13 de mar\u00e7o de 1827, portanto, o importador comete o crime p\u00fablico de contrabando:<\/p>\n<p>Art. 177. Importar, ou exportar g\u00eaneros, ou mercadorias prohibidas; ou n\u00e3o pagar os direitos dos que s\u00e3o permittidos, na sua importa\u00e7\u00e3o, ou exporta\u00e7\u00e3o.<br \/> Penas \u2013 perda das mercadorias ou g\u00eaneros, e de multa igual \u00e0 metade do valor delles.<\/p>\n<p>No caso concreto o senhor que viesse a importar tais escravos poderia figurar, no m\u00ednimo, como c\u00famplices, na forma do art. 6\u00ba, 1.\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devenddo sabel-o em raz\u00e3o da qualidade, ou condi\u00e7\u00e3o das pessoas, de quem receberam, ou compraram. (fls. 143)<\/p>\n<p><em>Secundo<\/em>, entretanto, \u00e9 manifesto que o legislador, pela Lei de 07 de novembro de 1831, em verdade, assegurou que escravos introduzidos ap\u00f3s a vig\u00eancia deste dispositivo seriam considerados como homens livres.<\/p>\n<p>Em tese, n\u00e3o poderia mais existir escravos que tivessem sido importados para o Brasil, a partir da publica\u00e7\u00e3o deste diploma legal. Esta \u00e9 a \u00fanica conclus\u00e3o que se pode chegar.<\/p>\n<p>Qualquer indiv\u00edduo que reduzisse estes homens \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de escravo estaria cometendo o crime particular, contra a liberdade individual, de reduzir \u00e0 escravid\u00e3o pessoa livre, (como previsto no art. 4\u00ba desta mencionada lei):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 179. Reduzir \u00e0 escravid\u00e3o pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.<br \/> Pena \u2013 de pris\u00e3o por tr\u00eas a nove annos, e de multa correspondente \u00e0 ter\u00e7a parte do tempo; nunca por\u00e9m o tempo de pris\u00e3o ser\u00e1 menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma ter\u00e7a parte.<\/p>\n<p>Comentando o tema, o brilhante deputado pernambucano Joaquim Nabuco:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Com efeito, a grande maioria desses homens, sobretudo no Sul, ou s\u00e3o africanos, importados depois de 1831, ou descendentes destes. Ora, em 1831 a lei de 7 de novembro declarou no seu artigo 1.\u00ba: \u201cTodos os escravos que entrarem no territ\u00f3rio ou portos do Brasil vindos de fora ficam livres.\u201d. Como se sabe, essa lei nunca foi posta em execu\u00e7\u00e3o, porque o Governo brasileiro n\u00e3o podia lutar com os traficantes; mas nem por isso deixa ela de ser a carta de liberdade de todos os importados de pois de sua data. Que antes de 1831, pela facilidade de aquisi\u00e7\u00e3o de africanos, a mortalidade dos nossos escravos, ou da Costa ou crioulos, era enorme, \u00e9 um fato not\u00f3rio. \u201c\u00c9 sabido dizia Eus\u00e9bio de Queir\u00f3s em 1852 na C\u00e2mara dos Deputados, que a maior parte desses infelizes [os escravos importados] s\u00e3o ceifados logo nos primeiros anos, pelo estado desgra\u00e7ado que os reduzem os maus tratos da viagem, pela mudan\u00e7a de clima, de alimentos e todos os h\u00e1bitos que constituem a vida\u201d. Desses africanos, por\u00e9m, &#8211; quase todos eram capturados na mocidade \u2013 introduzidos antes de 1831, bem poucos restar\u00e3o hoje, isto \u00e9, depois de cinqu?enta anos de escravid\u00e3o na Am\u00e9rica a juntar aos anos que vieram da \u00c1frica; e, mesmo sem a terr\u00edvel mortalidade, de que deu testemunho Eus\u00e9bio entre os rec\u00e9m-chegados, pode-se afirmar que quase todos os africanos vivos foram introduzidos criminosamente no pa\u00eds (NABUCO, 1977, p. 115-116, grifo nosso).<\/p>\n<p>Nas palavras do advogado Busch Varela (apud MORAES, 1966, p. 159-160), em discurso proferido no dia 09 de mar\u00e7o de 1884, em confer\u00eancia realizada no Rio de Janeiro:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Como j\u00e1 observei, a lei de 1831 n\u00e3o criva uma disposi\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria; n\u00e3o se limitava a abolir o tr\u00e1fico; foi al\u00e9m \u2013 declarou livres todos os escravos, importados de ent\u00e3o em diante. Tal disposi\u00e7\u00e3o \u00e9, de sua natureza, irrevog\u00e1vel; a liberdade, uma vez adquirida, nunca mais se pode perder. Os importados depois de 1831 adquiriram-na, por disposi\u00e7\u00e3o expressa de lei, nunca foram escravos no Brasil; foram v\u00edtimas de atroz e condenada pirataria; ningu\u00e9m dir\u00e1 que o roubo \u00e9 meio de adquirir propriedade e de transmiti-la legitimamente.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o que chega Evaristo de Moraes \u00e9 perempt\u00f3ria:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p class=\"box_j\">Uma e \u00fanica: muitos senhores de escravos, orgulhosos latifundi\u00e1rios brasileiros, se n\u00e3o eram ladr\u00f5es, eram, pelo menos, receptadores de grande n\u00famero de liberdades humanas; boa por\u00e7\u00e3o das suas fortunas tinha ra\u00edzes na pr\u00e1tica do crime previsto no art. 179 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, pois resultava da escravid\u00e3o direta dos africanos contrabandeados e da indireta dos africanos livres, misturados no eito com os outros (MORAES, 1966, p. 165).<\/p>\n<p>Ora, se a partir de 1831, qualquer escravo que, ap\u00f3s o advento desta lei fosse importado e viesse a ser desembarcado no Brasil seria considerado como homem livre, logo, pode-se concluir que somente poderiam ser considerados cativos, em territ\u00f3rio brasileiro, os filhos de m\u00e3e e pais escravos que j\u00e1 houvesse chegado ao territ\u00f3rio nacional, anteriormente a este diploma legislativo.<\/p>\n<h3>4 A NATUREZA JUR\u00cdDICA DO ESCRAVO<\/h3>\n<p>Pode-se afirmar, que falar da natureza jur\u00eddica de algo \u00e9 inserir o objeto estudado dentro das categorias l\u00f3gicas do direito vigente naquele contexto hist\u00f3rico, isto \u00e9, \u00e9 afirmar que aquilo que est\u00e1 sendo estudado tem caracter\u00edsticas que tornam poss\u00edvel, para fins de classifica\u00e7\u00e3o, afirmar que ele se encontra dentro de um espec\u00edfico conjunto com propriedades similares.<\/p>\n<p>O debate sobre a natureza jur\u00eddica do escravo versa necessariamente sobre a controv\u00e9rsia se aquele ser humano, \u00e0 luz do direito, deveria ser regido pelo regime jur\u00eddico das coisas ou das pessoas.<\/p>\n<h4>4.1 O status do escravo na legisla\u00e7\u00e3o brasileira: persona e res<\/h4>\n<p>Para o Conselheiro Joaquim Ribas, o escravo n\u00e3o era t\u00e3o-somente uma <em>res<\/em>, era considerado tamb\u00e9m como personae, ou seja, os direitos do senhor sobre seu escravo (<em>dominica potestas<\/em>) n\u00e3o eram apenas exercidos a t\u00edtulo de <em>dominus<\/em>, mas tamb\u00e9m como <em>potestas<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A dominica potestas dos Romanos, constando de dous elementos \u2013 o <em>dominium<\/em> e a <em>potestas<\/em>, impunha ao escravo duplo subjei\u00e7\u00e3o ao senhor, e o considerava ao mesmo tempo como cousa e como pessoa. Esta institui\u00e7\u00e3o n\u00e3o despessoalizava, pois, inteiramente o escravo, nem poderia elle sel-o, pois que a sua incapacidade era subjeita a restri\u00e7\u00f5es. \u00c0 propor\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, que o direito estricto se foi aproximando do racional, foi-se restrigindo a <em>dominica potestas<\/em>, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta institui\u00e7\u00e3o reconhecida como opposta \u00e1 natureza,e a liberdade como faculdade natural. Entre n\u00f3s tamb\u00e9m os direitos do senhor sobre o escravo constituem dom\u00ednio e poder, em rela\u00e7\u00e3o ao dom\u00ednio o escravo \u00e9 cousa, em rela\u00e7\u00e3o ao poder \u00e9 pessoa (RIBAS, 1982, p. 281-282).<\/p>\n<p>Tal racioc\u00ednio pode ser explicado pela compreens\u00e3o dos institutos de direito romano que eram aplicados subsidiariamente para sistematizar a escravid\u00e3o brasileira: o escravo era <em>res<\/em> e <em>personae<\/em> ao mesmo tempo, desde que se compreenda este \u00faltimo termo n\u00e3o como sujeito de direito, mas como ser humano:<\/p>\n<p class=\"box_j\">No direito romano o termo <em>personae<\/em> era usado como equivalente a homo e n\u00e3o como titular de direito. Por isso os escravos eram considerados ao mesmo tempo <em>personae<\/em>, e <em>res<\/em>. Isto n\u00e3o significa que o escravo pudesse ser titular de direito, pois Ulpiano esclarece muito bem a sua posi\u00e7\u00e3o perante o direito civil \u2013 \u201cQuod attinet ad IUS CIVILE SERVI pro nullis habentur.\u201d O escravo n\u00e3o era sujeito de direito, pois era considerado uma coisa, ou melhor, um animal humano. O <em>dominus<\/em> exercia sobre o <em>servus<\/em> o direito de propriedade e para sancionar esse direito fazia uso da <em>reivindicatio<\/em>, isto \u00e9, da mesma a\u00e7\u00e3o de que se servia em se tratando de um objeto m\u00f3vel. (N\u00d3BREGA, 1955, p. 120 e p. 130)<\/p>\n<p>Para exemplificar, pode-se analisar um caso concreto, descrito no Parecer n\u00ba. 05, de 20 de mar\u00e7o de 1858, da lavra do Conselho de Estado do Imp\u00e9rio, que discutia as quest\u00f5es apontadas, analisando a extens\u00e3o do direito de propriedade do <em>dominus<\/em> sobre o <em>servus<\/em>.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o levada ao Conselho de Estado iniciava-se com o fato de que Porf\u00edrio Fernandes Siqueira, residente na prov\u00edncia do Rio Grande do Sul, hipotecou tr\u00eas escravos seus a Francisco Manuel dos Passos.<\/p>\n<p>A hipoteca, assim como hoje, era considerada direito real, nos termos das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro II , f. 52, \u00a75\u00ba e livro 4\u00ba, f. 3\u00ba. O art. 13, do regulamento de 14 de novembro de 1846 previa os efeitos legais da hipoteca: \u201c[&#8230;] s\u00e3o efeitos legais o registro das hipotecas, tornar nula a favor do credor hipotec\u00e1rio, qualquer aliena\u00e7\u00e3o dos bens hipotecados por t\u00edtulo, quer gratuito, quer oneroso.\u201d<\/p>\n<p>Posteriormente, com a finalidade de retirar o gravame que incidia sobre seus escravos, com manifesta m\u00e1-f\u00e9, Porf\u00edrio Fernandes Siqueira levou-os \u00e0 Rep\u00fablica Oriental do Uruguai, cuja legisla\u00e7\u00e3o considerava livre os escravos que ali se encontrassem.<\/p>\n<p>Francisco Manuel dos Passos, diante deste preju\u00edzo, com a perda da garantia real do seu cr\u00e9dito, formulou requerimento ao Presidente da Prov\u00edncia requerendo que este, junto a lega\u00e7\u00e3o imperial em Montevid\u00e9u, reclamasse a extradi\u00e7\u00e3o dos escravos brasileiros hipotecados, com fundamento no art. 6\u00ba do tratado de extradi\u00e7\u00e3o firmado entre a Rep\u00fablica Oriental do Uruguai e o Imp\u00e9rio do Brasil, que possu\u00eda o seguinte conte\u00fado:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O governo da Rep\u00fablica Oriental do Uruguai reconhece o princ\u00edpio da devolu\u00e7\u00e3o dos escravos pertencentes a s\u00faditos brasileiros que, contra a vontade dos seus senhores, forem, por qualquer maneira, para o territ\u00f3rio da dita rep\u00fablica e a\u00ed se acharem.<\/p>\n<p>Na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ao requerimento formulado por Francisco Manuel dos Passos (de 15 de dezembro de 1857, da lavra do Presidente da Prov\u00edncia do Rio Grande do Sul), encontra-se a perfeita descri\u00e7\u00e3o do <em>status<\/em> do <em>servus<\/em> perante a legisla\u00e7\u00e3o brasileira:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O governo [da Rep\u00fablica] oriental, concedendo a devolu\u00e7\u00e3o, como exce\u00e7\u00e3o da lei que aboliu a escravatura em todo o territ\u00f3rio da rep\u00fablica, limitou-a aos casos em que os escravos passarem a esse territ\u00f3rio contra a vontade de seus senhores. O Governo Imperial, aceitando essa limita\u00e7\u00e3o, garantiu a liberdade aos que se acharem no caso contr\u00e1rio. Por isso, em toda quest\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o, \u00e9 mister ter em vista n\u00e3o somente os direitos do governo oriental e do senhor do escravo, mas tamb\u00e9m a posi\u00e7\u00e3o deste para com aquele. O escravo ignora as transa\u00e7\u00f5es de que \u00e9 objeto, n\u00e3o entra, nem pode entrar, no exame delas: obedece a seu senhor. Se este o traz para o Estado Oriental, quaisquer que sejam as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas, haja ou n\u00e3o hipotecas, por aquele simples fato, o escravo adquire a sua liberdade, \u00e9 livre nesta rep\u00fablica, \u00e9 liberto no Brasil. Ambos os governos est\u00e3o obrigados a manter-lhe o direito que lhe concederam, nem um pode reclamar a sua devolu\u00e7\u00e3o, nem o outro pode conced\u00ea-la. [&#8230;]. Finalmente, devem ser considerados libertos os escravos, que estando como contratados, ou em servi\u00e7o autorizado por seus senhores no territ\u00f3rio indicado \u2013 voltarem \u00e0 prov\u00edncia do Rio Grande do Sul, porquanto, pelo princ\u00edpio geral acima exposto, o fato de permanecer ou ter permanecido, por consentimento do seu senhor, em um pa\u00eds onde est\u00e1 abolida a escravid\u00e3o, d\u00e1 imediatamente ao escravo a condi\u00e7\u00e3o de liberto [&#8230;] (O Conselho de Estado, 2005, p. 32-33).<\/p>\n<p>Tais conclus\u00f5es foram remetidas ao Conselho de Estado do Imp\u00e9rio, que as ratificou e acrescentou:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se esses escravos voltassem ao Imp\u00e9rio, ent\u00e3o poderia o reclamante fazer valer seus direitos hipotec\u00e1rios contra uma liberdade conferida com fraude manifesta e, ainda assim, o \u00eaxito seria duvidoso. (O Conselho de Estado, 2005, p. 34)<\/p>\n<p>O Imperador aprovou o parecer em 29 de mar\u00e7o de 1859.<\/p>\n<h4>4.2 Capacidade jur\u00eddica minorada e responsabilidade<\/h4>\n<p>Portanto, manifesto que o escravo possu\u00eda, ao lado da sua condi\u00e7\u00e3o de <em>personae<\/em>, a natureza de coisa, tendo em vista que sobre ele, inclusive poderiam recair inclusive direitos reais de garantia. Nas palavras de COSTA: \u201cNas formas jur\u00eddicas do s\u00e9culo XIX, o escravo \u00e9 tido como ser ausente. \u00c9 ausente por n\u00e3o ser sujeito ou ser quase-sujeito\u201d (COSTA, 2009, p. 204).<\/p>\n<p>O ordenamento jur\u00eddico brasileiro, como exposto, tamb\u00e9m considerava o escravo como pessoa, mas diferindo destas perspectivas cl\u00e1ssicas, o <em>servus<\/em> poderia ser paciente ou agente de condutas que desencadeariam o surgimento de consequ?\u00eancias jur\u00eddicas (ou seja, n\u00e3o haveria atribui\u00e7\u00e3o das consequ?\u00eancias jur\u00eddicas para o <em>dominus<\/em>).<\/p>\n<p>As consequ?\u00eancias jur\u00eddicas oriundas da pr\u00e1tica de atos jur\u00eddicos incidiriam t\u00e3o-somente sobre a sua pessoa (escravo), que poderia vir a integrar um dos p\u00f3los de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Cumpre ressaltar que, apesar da aparente ilogicidade desta argumenta\u00e7\u00e3o, est\u00e1 a se tentar explicar um determinado fen\u00f4meno jur\u00eddico valendo-se da teoria do fato jur\u00eddico contempor\u00e2nea.<\/p>\n<p>Para o direito brasileiro do s\u00e9culo XIX era poss\u00edvel que o escravo fosse res e personae<sup>2<\/sup>, pelo simples fato de que, pela aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do direito romano, n\u00e3o haveria \u00f3bices para que o escravo pudesse vir a ser objeto de san\u00e7\u00e3o penal, pois desde a antiguidade o mesmo respondia por eventuais condutas criminosas por ele perpetradas, tendo o <em>dominus<\/em> direito de vida e de morte sobre o <em>servus<\/em>. (N\u00d3BREGA, 1955, p. 138)<\/p>\n<p>\u00c9 de se observar que, para o Estado Imperial, qualquer aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o capital deveria restar submetida ao devido processo legal (art. 179, XI, da <em>Charta<\/em> da 1824).<\/p>\n<p>Inclusive o escravo deveria figurar como parte, como preceitua o art. 332 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio, de 1932 (que atribui ao J\u00fari a compet\u00eancia para \u201cimposi\u00e7\u00e3o da pena de morte\u201d). Ou seja, pela legisla\u00e7\u00e3o imperial, o <em>servus<\/em> poderia inserir-se em rela\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o poderia figurar como testemunha no processo criminal, consoante a Lei de 29 de novembro de 1832, o C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 89. N\u00e3o podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, ou mulher, parente at\u00e9 o segundo gr\u00e1o, o escravo, e o menor de quatorze annos; mas o Juiz poder\u00e1 informar-se delles sobre o objecto da queixa, ou denuncia, e reduzir a termo a informa\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 assignada pelos informantes, a quem se n\u00e3o deferir\u00e1 juramento. Esta informa\u00e7\u00e3o ter\u00e1 o credito, que o Juiz entender que lhe deve dar, em atten\u00e7\u00e3o \u00e1s circumstancias.<\/p>\n<p>Para o direito romano cl\u00e1ssico, o servus n\u00e3o poderia integrar validamente rela\u00e7\u00e3o processual:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Nas Novelas de Teod\u00f3sio encontramos um texto segundo o qual a incapacidade do escravo para participar de um processo se explicava pelo fato de n\u00e3o ser ele <em>persona<\/em>. O Escravo, esclarece Sohm, \u00e9 um homem, que n\u00e3o \u00e9 pessoa jur\u00eddica, mas uma coisa; n\u00e3o podia participar de qualquer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica; n\u00e3o tinha bens ativos (propriedade) nem passivos (contrair d\u00edvidas); n\u00e3o participava de qualquer rela\u00e7\u00e3o de direito de fam\u00edlia. Um processo contra um escravo seria completamente in\u00f3cuo (N\u00d3BREGA, 1955, p. 138).<\/p>\n<p>Portanto, pelo exposto acima, pode-se concluir que: (a) para o direito imperial, o <em>servus<\/em>, apesar de n\u00e3o ser cidad\u00e3o brasileiro, poderia se inserir em algumas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Conclui-se que, para a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, o escravo era um sujeito de direito cuja capacidade jur\u00eddica estava minorada, pois se inexistisse esta capacidade e o direito brasileiro adotasse plenamente a doutrina roman\u00edstica, n\u00e3o poderia o escravo integrar validamente nenhuma rela\u00e7\u00e3o processual; e(b) para o direito brasileiro, os atos praticados pelo escravo n\u00e3o necessariamente repercutem sobre o seu <em>dominus<\/em>. Ou seja, o senhor n\u00e3o se torna respons\u00e1vel pelos fatos praticados pelo escravo (inaplicabilidade da teoria pelo fato da coisa), nem a t\u00edtulo de culpa, at\u00e9 porque a pena n\u00e3o pode passar da pessoa do condenado (art. 179, XX, da <em>Charta<\/em> imperial). Ou seja, como o escravo poderia ser sujeito ativo de crime, sofrendo as consequ?\u00eancias de condena\u00e7\u00e3o criminal, a pena n\u00e3o poderia repercutir sobre a pessoa do <em>dominus<\/em>, que n\u00e3o concorreu para o resultado delituoso.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o n\u00e3o poderia ser diferente, para o direto imperial, o escravo poderia ser sujeito de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica penal, sobretudo na condi\u00e7\u00e3o de agente.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>4.3 A capacidade do escravo para figurar nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas civis<\/h4>\n<p>O escravo, paulatinamente, ao longo do s\u00e9culo XIX, foi adquirindo legitima\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos da vida civil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A ab-roga\u00e7\u00e3o da penalidade consistente em a\u00e7oites \u2013 penalidade excepcional e de extens\u00e3o arbitr\u00e1ria \u2013 n\u00e3o teve, somente, o efeito que lhe atribu\u00edram alguns escravistas, entre os quais Louren\u00e7o da Albuquerque e Ratisbona, n\u00e3o influiu, apenas, por haver suprimido o receio de atrozes sofrimentos f\u00edsicos. Mais importante foi o reflexo moral da lei n.\u00ba 3.310, de 15 de outubro de 1886. Ela acresceu a s\u00e9rie de atos legislativos que, desde 1871, vinham conferindo personalidade ao escravo; aumentou o grau da sua eleva\u00e7\u00e3o na escala para a cidadania; colocou-o, quanto \u00e0 repress\u00e3o penal, quase na mesma plana das pessoas livres; numa palavra, forrou o escravo do opr\u00f3bio, sempre, e por toda parte, ligado aos castigos corporais.\u201d (MORAES, 1966, p. 244)<\/p>\n<p>Pela Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871, pelo seu art. 4.\u00ba, o escravo estava autorizado a constituir um pec\u00falio com finalidade de obter sua alforria:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 4.\u00ba \u00c9 permittido ao escravo a forma\u00e7\u00e3o de um pec\u00falio com o que lhe provier de doa\u00e7\u00f5es, legados e heran\u00e7as, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciar\u00e1 nos regulamentos sobre a colloca\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a do mesmo pec\u00falio.<\/p>\n<p>Observe-se que at\u00e9 efeitos sucess\u00f3rios eram descritos, bem como o reconhecimento de rela\u00e7\u00e3o conjugal, no \u00a71.\u00ba, deste mesmo art. 4.\u00ba:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00a7 1.\u00ba Por morte do escravo, metade do seu pec\u00falio pertencer\u00e1 ao c\u00f4njuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittir\u00e1 aos seus herdeiros, na f\u00f4rma da lei civil. Na falta de herdeiros, o pec\u00falio ser\u00e1 adjudicado ao fundo de emancipa\u00e7\u00e3o de que trata o art. 3.\u00ba.<\/p>\n<p>Na l\u00facida vis\u00e3o do Conselheiro Joaquim Ribas (RIBAS, 1982, p. 282):<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c0 propor\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, que o direito estricto se foi approximando do racional, foi-se restrigindo a <em>dominica potestas<\/em>, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta institui\u00e7\u00e3o reconhecida como opposta \u00e1 natureza, e a liberdade como faculdade natural.<\/p>\n<p>O escravo, inclusive estava autorizado ao contratar, em prol da sua liberdade, nos termos do art. 4.\u00ba, \u00a71.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre). Tal diploma legal foi exaustivamente criticado, por contempor\u00e2neos, pela sua limitada e lenta efetiva\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Em mat\u00e9ria de emancipa\u00e7\u00e3o, temos uma lei falha e manca, triste e arrastadamente executada, e mais nada. Nas arcas do Tesouro existem 4.000 contos do fundo de emancipa\u00e7\u00e3o por qualquer pretexto fiscal. Quatro mil homens ainda escravos por qualquer relaxa\u00e7\u00e3o administrativa. At\u00e9 hoje, tr\u00eas anos depois da lei, nem a m\u00ednima, provid\u00eancia sobre a educa\u00e7\u00e3o dos ing\u00eanuos e dos emancipados (REBOU\u00c7AS apud MORAES, 1966, p. 24).<\/p>\n<p>Estudada a capacidade civil do escravo, deve-se vislumbrar como o ordenamento jur\u00eddico brasileiro do s\u00e9culo XIX dispunha sobre a responsabilidade penal dos escravos.<\/p>\n<h3>5 O DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL E O ESCRAVO<\/h3>\n<h4>5.1 A responsabilidade penal do escravo<\/h4>\n<p>O C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio do Brasil, a Lei de 16 de dezembro de 1830, estabelecia o conceito de criminoso, nos seus arts. 3\u00ba e 4\u00ba:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 3.\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 criminoso, ou delinqu?ente, sem m\u00e1 f\u00e9, isto \u00e9, sem conhecimento do mal, e inten\u00e7\u00e3o de o praticar.<br \/> Art. 4.\u00ba S\u00e3o criminosos, como autores, os que commetterem, constragerem, ou mandarem algu\u00e9m commetter crimes.<\/p>\n<p>Os escravos n\u00e3o se enquadram em nenhum dos casos de inimputabilidade previsto no art. 10 do referido C\u00f3digo Criminal:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 10. Tamb\u00e9m n\u00e3o se julgar\u00e3o criminosos: 1.\u00ba Os menores de quatorze annos.<br \/> 2.\u00ba Os loucos de todo o g\u00eanero, salvo se tiverem l\u00facidos intervallos, e nelles commtterem o crime.<br \/> 3.\u00ba Os que commetterem crimes violentados por for\u00e7a, ou por medo irresist\u00edveis.<br \/> 4.\u00ba Os que commetterem crimes casualmente no exerc\u00edcio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a ten\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Portanto, por \u00f3bvio, os escravos, apesar sua <em>capitis dimininutio maxima<\/em>, estavam submetidos ao C\u00f3digo Penal, podendo figurar como \u201ccriminosos\u201d das condutas previstas neste diploma legal: \u201cEm geral, o Direito penal considera o escravo como pessoa, quando julga apto para servir de agente ou paciente de qualquer delicto\u201d (RIBAS, 1982, p. 282).<\/p>\n<p>Uma outra quest\u00e3o que merece an\u00e1lise \u00e9 a da possibilidade de o escravo vir a ser v\u00edtima do crime homic\u00eddio praticado pelo seu senhor: juridicamente falando, o <em>dominus<\/em> que perpetrasse conduta que viesse a resultar na morte do escravo poderia ser processado pelo delito previsto no arts. 192 ou 193 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio ou estaria ele no exerc\u00edcio de uma faculdade sua, derivada do seu poder de propriedade sobre o seu <em>servus<\/em>?<\/p>\n<p>Para responder tal questionamento, deve-se vislumbrar que o art. 14, item 6\u00ba do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio admitia a possibilidade de o <em>dominus<\/em> praticar conduta lesiva que viesse a resultar dano a seu escravo, desde que de forma moderada, sob a forma de castigo, salvo se agredisse as leis em vigor no Imp\u00e9rio: tratava-se de uma hip\u00f3tese de \u201ccrime justific\u00e1vel\u201d, segundo a legisla\u00e7\u00e3o penal da \u00e9poca, mas n\u00e3o seriam admitidas den\u00fancias do escravo contra o senhor, nos termos do art. 75, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio de 1932, j\u00e1 que \u201ca vontade do cativo n\u00e3o pode colidir com a vontade do seu propriet\u00e1rio\u201d (COSTA, 2009, p. 205).<\/p>\n<p>Note-se que, segundo o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, o senhor n\u00e3o poderia matar o escravo, como san\u00e7\u00e3o privada pelos atos cometidos por este. Como castigo moderado n\u00e3o se inclui a morte do <em>servus<\/em>. (RIBAS, 1982, p.282)<\/p>\n<p>Cometendo este il\u00edcito, o Estado estaria autorizado a realizar a persecu\u00e7\u00e3o penal em face do senhor que houvesse provocado o resultado morte no seu escravo, pelos castigos aplicados.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Neste sentido, a den\u00fancia oferecida pelo promotor adjunto (art. 74 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio: Lei de 29 de novembro de 1832), perante o Juiz Substituto do 3\u00ba Distrito Criminal da Comarca de S\u00e3o Lu\u00eds do Maranh\u00e3o, em face de D. Anna Rosa Vianna Ribeiro, Baronesa de Graja\u00fa (esposa do presidente da Prov\u00edncia do Maranh\u00e3o Dr. Carlos Fernando Ribeiro, em 1884), pelo homic\u00eddio do seu escravo Inoc\u00eancio, em face de castigos imoderados por ela perpetrados:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Desta sorte indigitada a denunciada, como autora das sev\u00edcias e maus tratos encontrados e reconhecidos no cad\u00e1ver do seu escravo Inoc\u00eancio, visto que este durante o tempo em que foi possu\u00eddo por ela, jamais esteve em outro poder e debaixo de outras vistas, torna-se a mesma denunciada, D. Anna Rosa Vianna Ribeiro criminosa; e, por isso, e em cumprimento da lei, d\u00e1 o abaixo assinado a presente den\u00fancia, para o fim de ser ela punida com as penas decretadas no art. 193 do C\u00f3digo Criminal, oferecendo por testemunhas aos adiante nomeados, os quais ser\u00e3o citados para deporem no dia e hora que V. S.\u00aa designar, e bem assim a denunciada para se ver processar, sob pena de revelia, fazendo-se as requisi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias (ALMEIDA, 2005, P. 65-70).<\/p>\n<p>Ressalte-se que a pena de gal\u00e9s, ou seja, presta\u00e7\u00e3o de trabalhos p\u00fablicos for\u00e7ados, com os p\u00e9s acorrentados era inaplic\u00e1vel \u00e0s mulheres, nos termos do art. 45, 1\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, devendo ocorrer a sua convers\u00e3o em pris\u00e3o, com a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os compat\u00edveis com o sexo feminino, pelo mesmo per\u00edodo de tempo fixado na senten\u00e7a.<\/p>\n<p>No caso em comento, foi proferida senten\u00e7a de impron\u00fancia (em 23.01.1877), nos termos do art. 145 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio, a qual, sendo objeto de recurso, foi reformada (no dia 13.12.1877), determinando o ju\u00edzo <em>ad quem<\/em> (Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o) a pron\u00fancia da r\u00e9, que foi levada a j\u00fari popular, sendo absolvida em 22.02.1877.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s apela\u00e7\u00e3o (art. 301 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio), foi julgado improcedente o recurso (em 22.05.1877), e, n\u00e3o havendo recurso para o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a (art. 305 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio), o feito transitou em julgado.<\/p>\n<h4>5.2 As penas aplicadas aos escravos<\/h4>\n<p>Os regimes das penas aplicadas aos escravos, manifestamente, diferiam das san\u00e7\u00f5es aplicadas aos homens livres.<\/p>\n<h4>5.2.1 A pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o<\/h4>\n<p>A <em>priori<\/em>, \u00e9 de se ressaltar que a <em>Charta<\/em> imperial, no seu art. 179, XIX, abolia as penas cru\u00e9is:<\/p>\n<p>Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidad\u00e3os Brazileiros, que tem por base a liberdade, a seguran\u00e7a individual, e a propriedade, \u00e9 garantida pela Constitui\u00e7\u00e3o do Imperio, pela maneira seguinte.<br \/> [&#8230;]<br \/> XIX. Desde j\u00e1 ficam abolidos os a\u00e7oites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.<\/p>\n<p>Entretanto, o art. 60 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio do Brasil, estabelecia:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 60. Se o r\u00e9o for escravo, e incorrer em pena, que n\u00e3o seja a capital, ou de gal\u00e9s, ser\u00e1 conmdemnado na de a\u00e7oute, e depois de os soffrer, ser\u00e1 entregue a seu senhor, que se obrigar\u00e1 a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. O n\u00famero de a\u00e7outes ser\u00e1 fixado por senten\u00e7a; e o escravo n\u00e3o poder\u00b4pa levar por di mais de cincoenta.<\/p>\n<p>Ademais, nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro V, t\u00edtulo LX, \u00a72\u00ba, recepcionadas, verifica-se a previs\u00e3o da pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o para o delito de furto, aplic\u00e1vel tanto a homens livres quanto a escravos.<\/p>\n<p>Aos escravos, segundo o disposto nas Ordena\u00e7\u00f5es, seriam aplicadas a penas a\u00e7oita\u00e7\u00e3o nos seguintes termos: \u201cPor\u00e9m, se for escravo, quer seja Christ\u00e3o, quer infiel, e furtar valia de quatrocentos reis para baixo, ser\u00e1 a\u00e7outado publicamente com bara\u00e7o e preg\u00e3o.\u201d.<\/p>\n<p>Para solucionar tal antinomia, a doutrina jur\u00eddica do per\u00edodo realizava a harmoniza\u00e7\u00e3o destes dispositivos alegando que o art. 179 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial assegurava direitos fundamentais e liberdades p\u00fablicas t\u00e3o-somente aos \u201cCidad\u00e3os Brazileiros\u201d, ora, se o escravo perdeu seus <em>status libertatis<\/em> (ocorrendo a <em>capitis diminutio maxima<\/em>), n\u00e3o poderia ser um Cidad\u00e3o, portanto, inaplic\u00e1vel tal prote\u00e7\u00e3o a estes indiv\u00edduos. (MORAES, 1966, p. 175).<\/p>\n<p>Portanto, revogada estava \u00e0 pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, prevista nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, somente para os cidad\u00e3os e n\u00e3o para os escravos.<\/p>\n<p>Tal pena era assim executada, nas palavras do Conselheiro Otoni:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Era castigo crudel\u00edssimo: &#8211; atava-se o paciente solidamente a um esteio (poste vertical de madeira) e, despidas as n\u00e1degas, eram flageladas at\u00e9 ao sangue, \u00e0s vezes at\u00e9 \u00e0 destrui\u00e7\u00e3o de uma parte do m\u00fasculo. Se n\u00e3o havia o esteio, era o infeliz deitado de bru\u00e7os e amarrado em uma escada de m\u00e3o; a\u00ed tinha lugar o supl\u00edcio (apud MORAES, 1966, p. 177).<\/p>\n<p>Cumpre esclarecer que o regime de pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, poderia ser judicial ou dom\u00e9stico. O regime judicial, como referido no art. 60 do C\u00f3digo Criminal, possu\u00eda seus limites no arb\u00edtrio do \u00f3rg\u00e3o jurisdicional (art. 60 do C\u00f3digo Criminal): \u201co legislador penal da monarquia n\u00e3o limitava o n\u00famero total dos a\u00e7oites; deixava ao arb\u00edtrio do julgador. Apenas limitava a dose di\u00e1ria\u201d (MORAES, 1966, p. 176).<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, os fundamentos para o exerc\u00edcio deste poder punitivo no \u00e2mbito dom\u00e9stico podem ser encontrados no art. 14, \u00a7 6\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, que estabelecia, dentre as causas de \u201ccrimes justific\u00e1veis\u201d, a aplica\u00e7\u00e3o de castigo moderado que os senhores venham a aplicar a seus escravos. Quando o <em>dominus<\/em> exercia este seu poder, o crit\u00e9rio para fixa\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> desta san\u00e7\u00e3o decorria do seu livre arb\u00edtrio, mas \u201ca maneira material da execu\u00e7\u00e3o do supl\u00edcio era, em uma e outra hip\u00f3tese, os mesmos.\u201d (MORAES, 1966, p. 177).<\/p>\n<p>Tal pena aplicada aos escravos foi revogada pela Lei n\u00ba. 3.310, de 15 de outubro de 1886.<\/p>\n<h4>5.2.2 A pena de morte<\/h4>\n<h4>5.2.2.1 A pena de morte e o direito penal imperial<\/h4>\n<p>Antes do advento do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, vigorava no Brasil, como fonte do direito penal, o Livro V, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, que previa a exist\u00eancia da pena capital.<\/p>\n<p>Apesar de in\u00fameros debates, de manifesta\u00e7\u00f5es inclusive contr\u00e1rias, Bernardo Pereira de Vasconcelos, autor do anteprojeto do C\u00f3digo Criminal de 1932, manteve a pena de morte tanto para crimes comuns, quanto para crimes pol\u00edticos, sob o fundamento de que, tal san\u00e7\u00e3o subsistiria para poucos delitos e que o anseio de seguran\u00e7a p\u00fablica deveria prosperar, j\u00e1 que a inoc\u00eancia, em verdade, era sempre a v\u00edtima do crime (RIBEIRO, 2005, p. 27).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ademais, consoante argumentos do relator, a Constitui\u00e7\u00e3o Imperial admitia implicitamente a possibilidade de exist\u00eancia da pena capital, como se depreende da leitura do art. 27 desta <em>Charta Magna<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputa\u00e7\u00e3o, p\u00f3de ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.<\/p>\n<p>Como exposto, o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio trazia, dentre as esp\u00e9cies de pena, a de morte (art. 38), a qual era executada na forca, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado do feito, no dia seguinte ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o, mas nunca antes de domingo, dia santo ou de festa nacional (art. 39).<\/p>\n<p>Para o cumprimento da pena capital, o r\u00e9u era conduzido pelas \u201cruas mais p\u00fablicas\u201d at\u00e9 a forca, acompanhado pelo Juiz Criminal, pelo escriv\u00e3o e pela for\u00e7a policial necess\u00e1ria (art. 40).<\/p>\n<p>A presid\u00eancia dos atos de execu\u00e7\u00e3o desta pena era feita pelo juiz Criminal, com a lavratura de certid\u00e3o de todos os atos pelo Escriv\u00e3o, a qual ser\u00e1 juntada aos autos do processo (art. 41).<\/p>\n<p>O corpo do r\u00e9u poderia ser entregue \u00e0 fam\u00edlia (ou amigos), se requisitado ao juiz, mas n\u00e3o haveria enterro com pompa, sob pena de pris\u00e3o daqueles que descumprissem este comando (art. 42).<\/p>\n<p>Mulheres gr\u00e1vidas n\u00e3o poderiam ser enforcadas, nem julgadas enquanto perdurasse este estado, somente ap\u00f3s transcurso 40 dias do parto (art. 43).<\/p>\n<p>Nos processo criminais em que fosse determinada a condena\u00e7\u00e3o nesta pena, poderia haver o perd\u00e3o pelo exerc\u00edcio do Poder Moderador (art. 66 do C\u00f3digo Criminal c\/c art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial), ou, no caso de \u201ccrimes particulares\u201d (\u201csem accusa\u00e7\u00e3o por parte da Justi\u00e7a\u201d \u2013 art. 67). A pretens\u00e3o executiva era imprescrit\u00edvel (art. 65).<\/p>\n<h4>5.2.2.2 A pena de morte e a Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1855<\/h4>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s penas de morte aplicadas aos escravos, necess\u00e1rio o estudo da execrada, desde sua \u00e9poca, Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1855. Tratava-se de <em>lex specialis<\/em> que previa tipifica\u00e7\u00e3o especial e pena capital para algumas condutas delituosas dos escravos, al\u00e9m de rito processual espec\u00edfico para julgar estes crimes, quando figurassem como r\u00e9us tais agentes.<\/p>\n<p>Anteriormente \u00e0 Lei n\u00ba. 04, de 10 de junho de 1835, foi institu\u00eddo o Decreto de 11 de abril de 1829 (anterior, portanto ao C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, de 1830), pelo qual \u201ctodo r\u00e9u escravo, condenado \u00e0 pena m\u00e1xima por assass\u00ednio do seu senhor devia ser executado, imediatamente, sem direito ao recurso de gra\u00e7a, interposto ao Poder Moderador.\u201d.<\/p>\n<p>Inicialmente, deve-se frisar que tal Decreto, al\u00e9m de agredir ao disposto no art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, por ofensa expl\u00edcita \u00e0s compet\u00eancias constitucionais do Poder Moderador imperial, criava-se uma inconstitucional exce\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei de 06 de setembro de 1826, que atribu\u00eda ao pr\u00f3prio Imperador (no exerc\u00edcio das suas atribui\u00e7\u00f5es) ressalvas ao seu poder de moderar ou perdoar as penas aplicadas.<\/p>\n<p>O Decreto de 11 de abril de 1829, sem d\u00favidas \u00e9 o embri\u00e3o da cruel Lei n\u00ba. 04, de 10 de junho de 1835, tendo em vista a manifesta <em>ratio legis<\/em>, isto \u00e9, acirrar o terror, pela c\u00e9lere aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o capital para r\u00e9us escravos.<\/p>\n<p>Iniciando o estudo da Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, seu art. 1\u00ba estabelecia:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Ser\u00e3o punidos com pena de morte os escravos ou escravas que matarem por qualquer maneira que seja, que propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa f\u00edsica a seu senhor, a sua mulher, a descend\u00eancia ou ascendentes, que em, sua companhia morarem, a administrador, feitor e as suas mulheres que com el\u00eas viverem. Se o ferimento, ou ofensa f\u00edsica forem leves, a pena ser\u00e1 de a\u00e7oites a propor\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias mais ou menos agravantes.<\/p>\n<p>Observe-se que, por este dispositivo, buscava-se criar uma norma protetiva do <em>status quo<\/em> escravista, n\u00e3o apenas para a prote\u00e7\u00e3o do senhor e da sua fam\u00edlia, mas tamb\u00e9m dos indiv\u00edduos (e respectivo grupo familiar) incumbidos do gerenciamento desta m\u00e3o-de-obra escrava.<\/p>\n<p>Pela leitura de um trecho de Parecer da Se\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a do Conselho de Estado, de 09 de setembro de 1854, cujo relator fora o Visconde do Uruguai, consegue-se captar a <em>ratio legis<\/em> do referido diploma: \u201c[&#8230;] \u00c9 uma lei inteiramente excepcional, <em>ad terrorem<\/em>, feita para produzir terror, que, ao menos agora, n\u00e3o produz.\u201d, na verdade, a Lei n.\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, foi uma consequ?\u00eancia da revolta dos negros Mal\u00e9s na cidade de Salvador:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Em 24 de janeiro de 1835 irrompia em Salvador, uma insurrei\u00e7\u00e3o armada, que passaria \u00e0 hist\u00f3ria como Revolta dos Mal\u00eas ou a Grande Insurrei\u00e7\u00e3o. Esta revolta faz parte de um grande ciclo de rebeli\u00f5es ocorridas na Bahia desde o in\u00edcio do s\u00e9culo XIX, e que se estenderia at\u00e9 o ano de 1844. [&#8230;].<br \/> Os primeiros tiros partiram da casa de Manuel Calafate, onde os revoltosos atacados, revidaram e passaram \u00e0 ofensiva dirigindo-se ent\u00e3o para a Rua da Ajuda &#8220;onde tentaram arrombar a cadeia a fim de libertar Pac\u00edfico Licutan&#8221;, n\u00e3o conseguindo lograr \u00eaxito. O grupo marcha para o Largo do Teatro, onde trava combate com a pol\u00edcia derrotando-a pela segunda vez. Essa vit\u00f3ria tinha aberto &#8220;caminho para atingirem o Forte de S\u00e3o Pedro. No entanto, com as for\u00e7as que dispunham era imposs\u00edvel tomar o Forte de artilharia&#8221;. Buscam, ent\u00e3o, outras alternativas. &#8220;Os escravos vindos do Largo do Teatro tentaram estabelecer jun\u00e7\u00e3o com outra coluna que vinha da Vit\u00f3ria, sob o comando dos dirigentes do Clube da Barra. Esses, por sua vez, j\u00e1 haviam conseguido unir-se ao grupo do Convento das Merc\u00eas. Os escravos da Vit\u00f3ria operaram a jun\u00e7\u00e3o planejada, abriram caminho para a Mouraria onde travaram combate com a pol\u00edcia, sendo que neste combate perderam dois homens. Rumam, ent\u00e3o, para a Ajuda; da\u00ed estabelecem uma mudan\u00e7a de rumo na sua marcha: desceram para a Baixa dos Sapateiros, seguindo pelos Coqueiros.<sup>3<\/sup><\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, os crimes praticados pelos escravos eram processados de acordo com o legisla\u00e7\u00e3o procedimental comum (a Lei de 29 de novembro de 1832, isto \u00e9, o C\u00f3digo de Processo Criminal), mas com o surto de p\u00e2nico que assolou a sociedade escravista brasileira, em face de tal revolta, inclusive, com reflexos na Corte e na Prov\u00edncia do Rio de Janeiro (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 63-65), surgiu uma legisla\u00e7\u00e3o que de modo sum\u00e1rio e extremamente agressivo, cominava penas capitais, quando da pr\u00e1tica de insurrei\u00e7\u00f5es escravas, a fim de responder aos anseios de manuten\u00e7\u00e3o da paz e do <em>status quo<\/em>.<\/p>\n<p>Tal afirma\u00e7\u00e3o pode ser corroborada com o fato de que o art. 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, tamb\u00e9m aplicava os seus rigores quando ocorresse o crime de insurrei\u00e7\u00e3o, restando revogadas as penas cominadas, no C\u00f3digo Criminal, para este delito (art. 5\u00ba, da Lei de 10 de junho de 1835):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 2\u00ba. Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1.\u00ba, <strong><em>o de insurrei\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong>, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haver\u00e1 reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria do Jury do Termo (caso n\u00e3o esteja em exerc\u00edciio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos ser\u00e3o immediatamente communicados (grifos nossos).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Como exposto, fica manifesto que a inten\u00e7\u00e3o do legislador \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o ao bem jur\u00eddico \u201csistema de produ\u00e7\u00e3o escravista\u201d, com a previs\u00e3o que a pena capital ser\u00e1 aplicada aos escravos que cometerem o delito de insurrei\u00e7\u00e3o (art. 113 do C\u00f3digo Criminal):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 113 Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da f\u00f4r\u00e7a. Penas \u2013 aos cabe\u00e7as \u2013 de morte no gr\u00e3o Maximo; de gal\u00e9s perp\u00e9tuas no m\u00e9dio; e por quinze annos no minimo; &#8211; aos mais \u2013 a\u00e7outes.<\/p>\n<p>Observe-se que o delito de <em><strong>Insurrei\u00e7\u00e3o<\/strong><\/em> (que era um crime p\u00fablico, contra a seguran\u00e7a interna do Imp\u00e9rio, e publica tranqu?ilidade) poderia contar com a participa\u00e7\u00e3o de homens livres (arts. 114 e 115 do C\u00f3digo Criminal), mas, a tais agentes, n\u00e3o se estendia a pena prevista no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, em face de que estes detinham seu <em>status libertatis<\/em> pleno.<\/p>\n<p>Ratificando o que foi exposto, faze-se necess\u00e1rio ler-se os dispositivos deste diploma legislativo, que prescrevem procedimento penal espec\u00edfico (e absurdo) para estas condutas delituosas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 2\u00ba. Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1.\u00ba, o de insurrei\u00e7\u00e3o, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haver\u00e1 reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria do Jury do Termo (caso n\u00e3o esteja em exerc\u00edciio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos ser\u00e3o immediatamente communicados.<br \/> Art. 3.\u00ba Os Juizes de Paz ter\u00e3o jurisdic\u00e7\u00e3o cumulativa em todo o Munic\u00edpio para processarem taes delictos at\u00e9 a pronuncia com as diligencias legaes posteriores, e pris\u00e3o dos delinqu?entes, e conclu\u00eddo seja o processo, o enviar\u00e3o ao Juiz de Direito para este apresenta-lo no Jury, logo que esteja reunido e seguir-se os mais termos.<br \/> Art. 4.\u00ba Em taes delictos a imposi\u00e7\u00e3o da pena de morte ser\u00e1 vencida por dous ter\u00e7os do n\u00famero de votos; e para as outras pela maioria; e a senten\u00e7a, se for condemnatoria, se executar\u00e1 sem recurso algum.<\/p>\n<p>Por tal procedimento, cria-se um rito sumar\u00edssimo para julgar os delitos praticados pelos escravos, presos preventivamente, sendo a imposi\u00e7\u00e3o da pena de morte uma consequ?\u00eancia autom\u00e1tica, que somente n\u00e3o ocorrer\u00e1 se vencida por 2\/3 (dois ter\u00e7os) dos votos dos membros do J\u00fari.<\/p>\n<p>Observe-se que se a senten\u00e7a for condenat\u00f3ria ela ser\u00e1 irrecorr\u00edvel, ou seja, a <em>contrariu sensu<\/em>, somente se favor\u00e1vel ao r\u00e9u (isto \u00e9, se absolut\u00f3ria), \u00e9 que ser\u00e1 admitida a interposi\u00e7\u00e3o de recurso.<\/p>\n<p>Entretanto, esta previs\u00e3o legal de senten\u00e7a capital irrecorr\u00edvel, contrariava, o disposto no art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio (que foi regulamentado pelo art. 1\u00ba da Lei de 11 de setembro de 1826): \u201cnenhuma senten\u00e7a de pena capital podia ser, ent\u00e3o, executada, sem que, previamente, fosse presente ao imperador, para, se assim o entendesse, perdoar ou minorar, a pena\u201d.<\/p>\n<p>Como exposto, das senten\u00e7as condenat\u00f3rias, com fundamento nos dispositivos da Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, n\u00e3o caberia recurso algum.<\/p>\n<p>Entretan<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":38399,"formatted_date":"22\/01\/2013 - 13:05","contentNovo":"<p class=\"intro\">Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello1<\/p>\r\n<p>\u201c[...] fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes \u00e0 escravid\u00e3o (que n\u00e3o s\u00e3o muitas) ser\u00e3o pois classificadas \u00e0 parte, e formar\u00e3o nosso C\u00f3digo Negro.\u201d.<\/p>\r\n<p>Augusto Teixeira de Freitas, na sua <strong>Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Civis<\/strong>, de 1858.<\/p>\r\nRESUMO:\r\n<p>Trata-se de estudo que busca realizar uma an\u00e1lise da escravid\u00e3o enquanto fen\u00f4meno jur\u00eddico durante o Imp\u00e9rio do Brasil, analisando-se o ordenamento jur\u00eddico brasileiro do referido per\u00edodo, em busca do regime jur\u00eddico do escravo e dos fundamentos legais da escravid\u00e3o.<\/p>\r\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Escravid\u00e3o. Hist\u00f3ria do Direito. Brasil Imp\u00e9rio. Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Penal.<\/p>\r\n1 INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>O fasc\u00ednio de se realizar um estudo sobre hist\u00f3ria do direito reside no fato de que ao se adentrar na legisla\u00e7\u00e3o de um ordenamento jur\u00eddico que n\u00e3o mais vigora, em verdade, se depara com a alma de uma sociedade que n\u00e3o mais existe.<\/p>\r\n<p>Seria como reanimar, com um sopro, um ser que n\u00e3o mais vive, vendo como ele se move, quais s\u00e3o seus objetivos, seus valores, seus traumas, em suma, tentando enxergar o cotidiano do reanimado, pois, com o estudo das formas jur\u00eddicas, \u00e9 poss\u00edvel compreender como uma sociedade tutela seus principais valores e como pretende defender e efetivar os direitos assegurados, que est\u00e3o cristalizados nas normas jur\u00eddicas.<\/p>\r\n<p>Sem d\u00favidas este ato de reconstru\u00e7\u00e3o da din\u00e2mica jur\u00eddica \u00e9 uma atividade artificial, j\u00e1 que os integrantes daquela sociedade, sobre a qual incidiam aquele ordenamento jur\u00eddico estudado, n\u00e3o se encontram presentes, logo, para o estudo do direito deve-se buscar a doutrina, a <em>opinio iuris<\/em>, de contempor\u00e2neos que pudessem nos explicar a din\u00e2mica daquele Direito.<\/p>\r\n<p>Portanto, ao se realizar um estudo sobre o direito que regia uma outra sociedade, que n\u00e3o mais existe, deve-se buscar interpretar a legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o com os nossos olhares, mas pelos padr\u00f5es de compreens\u00e3o daqueles que viveram sob aquele ordenamento.<\/p>\r\n<p>Neste presente artigo pretende-se vislumbrar os marcos jur\u00eddicos do instituto da escravid\u00e3o vigentes durante o Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\r\n<p>\u00c9 manifesto que os aspectos sociol\u00f3gicos e econ\u00f4micos da escravid\u00e3o s\u00e3o em demasia abordados na farta bibliografia nacional sobre o tema, entretanto, por mais estranho que possa parecer, n\u00e3o \u00e9 usual encontrar artigos que venham a trazer an\u00e1lise do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente no s\u00e9culo XIX, que amparava tal instituto.<\/p>\r\n<p>A escravid\u00e3o, muitas vezes, \u00e9 enxergada apenas como um fen\u00f4meno f\u00e1tico, percebido sob nuances sociol\u00f3gicas ou econ\u00f4micas, que simplesmente existia no Brasil do s\u00e9culo XIX e que foi extinto por meio da Lei n\u00ba 3.353, de 13 de maio de 1888.<\/p>\r\n<p>Entretanto, a quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o simples assim: a escravid\u00e3o era amparada por uma legisla\u00e7\u00e3o, que, inclusive a constitucionalizava, apesar de n\u00e3o se referir a ela diretamente (MORAES, 1966, p.372).<\/p>\r\n<p>Neste artigo pretende-se apresentar ao leitor os marcos jur\u00eddicos e a sua din\u00e2mica, a fim de ser poss\u00edvel conhecer o regime jur\u00eddico da escravid\u00e3o, bem como analisar como a natureza jur\u00eddica do escravo, tanto no \u00e2mbito civil, quanto no \u00e2mbito penal.<\/p>\r\n<p>O primeiro passo, sem d\u00favida \u00e9 desvendar o mist\u00e9rio de como a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 conseguiu conciliar a contradi\u00e7\u00e3o existente na manuten\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o e a sua natureza liberal, que inclusive trazia um grande rol de direitos fundamentais.<\/p>\r\n2 A ESCRAVID\u00c3O COMO INSTITUTO DO DIREITO VIGENTE NO IMP\u00c9RIO DO BRASIL\r\n2.1 A Escravid\u00e3o: fundamentos constitucionais do instituto.\r\n<p>O fen\u00f4meno constitucionalista brasileiro n\u00e3o adveio de uma revolu\u00e7\u00e3o, pois a Independ\u00eancia n\u00e3o significou uma ruptura com o passado brasileiro.<\/p>\r\n<p>A independ\u00eancia do Reino do Brasil Unido a Portugal e Algarves (desde a chegada da fam\u00edlia real portuguesa e da transfer\u00eancia da Corte para o Rio de Janeiro) n\u00e3o significou um rompimento das estruturas sociais e econ\u00f4micas vigentes no per\u00edodo hist\u00f3rico anterior, mas uma manuten\u00e7\u00e3o destas, conferindo-se poderes pol\u00edticos \u00e0 aristocracia rural brasileira.<\/p>\r\n<p>Pela sua perspectiva de manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>, n\u00e3o haveria como a futura constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil eliminar subitamente o instituto jur\u00eddico da escravid\u00e3o que servia de fundamento jur\u00eddico do sistema produtivo brasileiro.<\/p>\r\n<p>Apesar disto, na Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823 foi apresentada, por Jos\u00e9 Bonif\u00e1cio, representa\u00e7\u00e3o contra a escravatura, nos seguintes termos:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] sem a aboli\u00e7\u00e3o total do infame tr\u00e1fico da escravatura africana, e sem a emancipa\u00e7\u00e3o sucessiva dos atuais cativos, nunca o Brasil firmar\u00e1 a sua independ\u00eancia nacional, e segurar\u00e1 e defender\u00e1 a sua liberal Constitui\u00e7\u00e3o; nunca aperfei\u00e7oar\u00e1 as ra\u00e7as existentes, e nunca formar\u00e1, como imperiosamente o deve, um ex\u00e9rcito brioso, e uma marinha florescente. Sem liberdade individual n\u00e3o pode haver civiliza\u00e7\u00e3o nem s\u00f3lida riqueza; n\u00e3o pode haver moralidade, e justi\u00e7a; e sem estas filhas do c\u00e9u, n\u00e3o h\u00e1 nem pode haver brio, for\u00e7a, e poder entre as na\u00e7\u00f5es. (DOLHNIKOFF, 2005, p.51)<\/p>\r\n<p>A escravid\u00e3o n\u00e3o estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial, de 1824, o que n\u00e3o poderia ser diferente, j\u00e1 que, pela sua inspira\u00e7\u00e3o liberal, n\u00e3o poderia tal <em>Charta Magna<\/em>, explicitamente trair a sua pr\u00f3pria finalidade, como preconizado pela teoria constitucionalista, o resguardo das liberdades individuais.<\/p>\r\n<p>Dispor sobre a escravid\u00e3o em uma Constitui\u00e7\u00e3o liberal seria uma <em>contraditio in terminis<\/em>, entretanto, o legislador constituinte encontrou uma sa\u00edda: implicitamente, fez refer\u00eancia aos cidad\u00e3os brasileiros libertos, ou seja, que emergiram da <em>capitis diminutio maxima<\/em>, passando a gozar de seu <em>status libertatis<\/em>, mas sem alcan\u00e7ar o mesmo status <em>civitatis<\/em> dos cidad\u00e3os brasileiros ing\u00eanuos.<\/p>\r\n<p>Tal conclus\u00e3o pode ser ratificada pela leitura do art. 6\u00ba, \u00a71\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, que classificava os cidad\u00e3os brasileiros em duas categorias, os ing\u00eanuos e os libertos:<\/p>\r\n<p>Art. 6. S\u00e3o Cidad\u00e3os Brazileiros I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este n\u00e3o resida por servi\u00e7o de sua Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>Para perfeitamente definir estes termos jur\u00eddicos contidos na <em>Charta<\/em> imperial, important\u00edssima a leitura das li\u00e7\u00f5es do Conselheiro Joaquim Ribas (1982, p. 280):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Em rela\u00e7\u00e3o ao direito de liberdade, dividem-se os homens em \u2013 livres e escravos, e aquelles se subdividem em \u2013 ing\u00eanuos e libertos. Chama-se ing\u00eanuo o que nasce livre; liberto o que tendo nascido escravo, veio a conseguir a liberdade.<\/p>\r\n<p>Pode-se concluir que, se a pr\u00f3pria <em>Charta Magna<\/em> imperial atribu\u00eda a condi\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3os apenas \u00e0queles indiv\u00edduos que se apresentavam como ing\u00eanuos ou libertos era porque este diploma admitia, ao menos tacitamente, a exist\u00eancia de, no territ\u00f3rio do Imp\u00e9rio (art. 2\u00ba), haver a possibilidade de exist\u00eancia de outros indiv\u00edduos que n\u00e3o poderiam ser cidad\u00e3os, por n\u00e3o possu\u00edrem este <em>status libertatis<\/em>, ou seja, porque eram escravos.<\/p>\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o imperial n\u00e3o declarou a exist\u00eancia da escravid\u00e3o, mas dela poderia se inferir a exist\u00eancia e a legitimidade deste instituto, pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\r\n2.2 O estatuto constitucional do liberto\r\n<p>O art. 94, \u00a72\u00ba, da <em>Charta<\/em> imperial reduz o liberto \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3o de segunda classe: apesar de os libertos serem cidad\u00e3os e, portanto, gozarem de liberdade, n\u00e3o poderiam ser eleitores (em um contexto do voto censit\u00e1rio), portanto, tamb\u00e9m estaria vedado o seu acesso a cargos p\u00fablicos cujo requisito fosse a condi\u00e7\u00e3o de eleitor:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na elei\u00e7\u00e3o dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembl\u00e9ia Parochial. Exceptuam-se. I. Os que n\u00e3o tiverem de renda liquida annual duzentos mil r\u00e9is por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos.<\/p>\r\n<p>Deve-se frisar que h\u00e1 uma aparente antinomia entre o dispositivo em comento e o art. 179, XIV, da <em>Charta<\/em> imperial, j\u00e1 que se o liberto era um cidad\u00e3o brasileiro, n\u00e3o poderia haver veda\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os ao cargos p\u00fablicos, nem cria\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es, sen\u00e3o com fundamento nos talentos e virtudes de cada um: \u201cXIV. Todo o cidad\u00e3o pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differen\u00e7a, que n\u00e3o seja dos seus talentos, e virtudes.\u201d.<\/p>\r\n<p>Evidente que, \u00e0 luz da <em>Charta<\/em> imperial, talentos e <em>virtudes<\/em> n\u00e3o seriam suficientes para suprir a perda do <em>status libertatis<\/em> (em algum momento da sua exist\u00eancia), que impossibilitaria que ex-escravos viessem a ocupar cargos p\u00fablicos.<\/p>\r\n<p>O Conselheiro Joaquim Ribas assim comenta o <em>status<\/em> do liberto, demonstrando que ele poderia retornar ao estado de escravo (RIBAS, 1982, p. 280):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Entre os Romanos esta distin\u00e7\u00e3o [entre ing\u00eanuos e libertos] influ\u00eda poderosamente na condi\u00e7\u00e3o do liberto para tornal-a inferior \u00e0 do ing\u00eanuo. Entre n\u00f3s esta influencia hoje s\u00f3 se entende \u00e0 esphera do direito pol\u00edtico; pois a possibilidade de ser o liberto reconduzido ao estado de escravid\u00e3o, por ingratid\u00e3o, nos casos definidos pela Ord. L. 4, Tit. 63 \u00a77 e seguintes, cessou pela disposi\u00e7\u00e3o do art. 4 \u00a79 da lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871.<\/p>\r\n<p>Observe-se que o liberto, em verdade, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, vivia sob um estado de constante inseguran\u00e7a jur\u00eddica, j\u00e1 que existia uma real possibilidade jur\u00eddica de perda do seu <em>status libertatis<\/em> em face da possibilidade de se invocar a ingratid\u00e3o por supostos atos praticados pelo alforriado em detrimento do seu antigo <em>dominus<\/em>.<\/p>\r\n<p>Esta possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o do <em>status libertatis<\/em> \u00e9 objeto do racioc\u00ednio do Conselheiro Joaquim Ribas, que a justificava aplicando-lhe o regime jur\u00eddico da doa\u00e7\u00e3o, com fundamento no disposto no \u00a7 7\u00ba, T\u00edtulo 63, do Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Se algu\u00e9m forrar seu escravo, livrando-o de toda a servid\u00e3o, e depois que for forro, commetter contra quem o forrou, alguma ingratid\u00e3o pessoal em sua presen\u00e7a, ou em sua absencia, quer seja verbal, quer de feito e real, poder\u00e1 este patrono revogar a liberdade, que deu a este liberto, e reduzil-o \u00e0 servid\u00e3o, em que antes estava. E bem si por cada huma das outras causas de ingratid\u00e3o, porque o doador p\u00f4de revogar a doa\u00e7\u00e3o feita ao donat\u00e1rio, como dissemos acima.<\/p>\r\n<p>As consequ?\u00eancias pr\u00e1ticas deste odioso dispositivo podem ser assim compreendidas:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A pr\u00e1tica da alforria permitia a um indiv\u00edduo constituir uma clientela de homens obrigatoriamente dedicados. Merc\u00ea da alforria, o pol\u00edtico escravista podia aumentar o n\u00famero de votos que controlava nas elei\u00e7\u00f5es prim\u00e1rias ou paroquiais. Nisto reside a explica\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia, repetidamente lamentada por Joaquim Nabuco, de que nas elei\u00e7\u00f5es os libertos votavam nos candidatos antiabolicionistas. Por medo de serem acusados de ingratos, os libertos denunciavam as conspira\u00e7\u00f5es escravas. O liberto se vinculava ao patrono at\u00e9 mesmo pelo sobrenome. Escravos, como se sabe, n\u00e3o tinham sobrenome, e por isto ao se alforriarem adotavam o do patrono. A Lei Rio-Branco (Lei n.\u00ba 2.040), de 1871, ao revogar o dispositivo das Ordena\u00e7\u00f5es que facultava a revoga\u00e7\u00e3o da alforria, conferiu a todos os libertos a mais completa independ\u00eancia jur\u00eddica, mas nem por isso suprimiu a restri\u00e7\u00e3o aos seus direitos pol\u00edticos. (FREITAS, 1988, p. 55-56)<\/p>\r\n<p>Como exposto, a previs\u00e3o legal de revers\u00e3o da alforria concedida foi revogada, expressamente, pelo \u00a79\u00ba, art. 4.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871, a denominada \u201clei do ventre livre\u201d, que derrogava os dispositivos das ordena\u00e7\u00f5es Filipinas que admitiam esta possibilidade: \u201c\u00a79.\u00ba Fica derrogada a Ord.. liv. 4.\u00ba, tit.63, na parte que revoga as alforrias por ingratid\u00e3o.\u201d<\/p>\r\n<p>\u00c9 importante frisar que este odioso dispositivo, que permitia a revers\u00e3o no <em>status<\/em> do liberto, somente foi revogado aproximadamente transcorrido meio s\u00e9culo ap\u00f3s a outorga da <em>Charta<\/em> imperial, pela Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871.<\/p>\r\n2.3 A heran\u00e7a legislativa portuguesa e a compra e venda de escravos\r\n<p>Quando se busca investigar as estruturas legislativas do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, vigentes no Imp\u00e9rio do Brasil, n\u00e3o se pode deixar de falar que o pa\u00eds n\u00e3o herdou apenas a estrutura econ\u00f4mico-social vigente durante a col\u00f4nia, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa, recepcionada pela Lei de 20 de outubro de 1823:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 1.\u00ba As Ordena\u00e7\u00f5es, Leis, Regimentos, Avaras, Decretos, e Resolu\u00e7\u00f5es promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava at\u00e9 o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidel\u00edssima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alc\u00e2ntara, como Regente do Brazil, em quanto reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imp\u00e9rio, ficam em inteiro vigor na parte, em que n\u00e3o tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os neg\u00f3cios do interior deste Imp\u00e9rio, emquanto se n\u00e3o organizar um novo C\u00f3digo, ou n\u00e3o forem especialmente alteradas.<\/p>\r\n<p>Na falta de um C\u00f3digo, os atos da vida civil deveriam ser regidos pelo Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, que tratava especificamente deste tema, mas que n\u00e3o possu\u00eda ponto de contato com a sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX, j\u00e1 que este diploma legislativo havia sido criado antes da Uni\u00e3o Ib\u00e9rica, isto \u00e9, j\u00e1 datando mais de 200 quando da independ\u00eancia do Brasil.<\/p>\r\n\r\n<p>O Conselheiro Joaquim Ribas assim comenta e critica a aplica\u00e7\u00e3o das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas \u00e0 sociedade brasileira (RIBAS, 1982, p. 76):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O ultimo [trabalho legislativo portugu\u00eas], que ainda at\u00e9 hoje se acha em vigor, foi come\u00e7ado no reinado de Fellippe II de Hespanha e I de Portugal, e conclu\u00edda no seguinte, sendo sancionado e publicado pelo Alv. De 11 de Janeiro de 1603. Em consequ?\u00eancia, por\u00e9m, da eleva\u00e7\u00e3o da casa de Bragan\u00e7a ao throno de Portugal, entende-se necess\u00e1rio revalidar estas Ordena\u00e7\u00f5es, e para este fim expediu D. Jo\u00e3o IV a lei de 29 de Janeiro de 1643, que revogou todas as legisla\u00e7\u00f5es anteriores a ella, [salvo algumas exce\u00e7\u00f5es] (...). Dos cinco livros das Ordena\u00e7\u00f5es Philipinas quase que s\u00f3 o 4\u00ba \u00e9 destinado \u00e0 theoria do direito civil. Mas os seus preceitos, al\u00e9m de nimiamente [sic.] deficientes, e formulados sem ordem, n\u00e3o est\u00e3o ao par das necessidades da sociedade actual e dos progressos da sciencia jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o obstante estas cr\u00edticas, os neg\u00f3cios jur\u00eddicos civis em geral, bem como os contratos, deveriam ser regulados por este diploma legislativo que apresentava inclusive as regras para reg\u00eancia do contrato de compra e venda de escravos, nos termos do T\u00edtulo XVII, Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas:<\/p>\r\n<p>Qualquer pessoa, que comprar algum scravo doente de tal enfermidade, que lhe tolha servir-se delle, o poder\u00e1 engeitar a quem lho vendeu, provando que j\u00e1 era doente em seu poder de tal enfermidade, com tanto que cite ao vendedor dentro de seis meses o dia, que o escravo lhe for entregue.<\/p>\r\n<p>\u00c9 de se ressaltar que, nos par\u00e1grafos do T\u00edtulo XVII, Livro IV, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, havia a regulamenta\u00e7\u00e3o, bem como de eventuais v\u00edcios redibit\u00f3rios, al\u00e9m de outros que pudessem contaminar o referido neg\u00f3cio jur\u00eddico:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Se o scravo tiver commettido algum delicto, pelo qual, sendo-lhe provado, mere\u00e7a pena de morte, e ainda n\u00e3o for livre por senten\u00e7a, e o vendedor ao tempo da venda e n\u00e3o declarar, poder\u00e1 o comprador engeital-o dentro de seis meses, contados da maneira, que acima dissemos. E o mesmo ser\u00e1, se o scravo tivesse tentado matar-se por si mesmo com aborrecimento da vida, e sabendo-o o vendedor, o n\u00e3o declarasse.<\/p>\r\n<p>Em suma, no pr\u00f3prio neg\u00f3cio jur\u00eddico de compra e venda, j\u00e1 se pode constatar que, aos escravos, poderiam ser aplicadas san\u00e7\u00f5es, tendo em vista o peculiar regime jur\u00eddico dos cativos, distinto daquele relacionado aos homens livres. Esta diversidade de regimes sancionat\u00f3rios ser\u00e1 analisada mais adiante.<\/p>\r\n3 DEBATES ACERCA DA LEGALIDADE DA ESCRAVID\u00c3O\r\n3.1 Questionamentos sobre a legitimidade da escravid\u00e3o\r\n<p>Evaristo de Moraes, em brilhante obra, questiona a legalidade da pr\u00f3pria manuten\u00e7\u00e3o da escravid\u00e3o e de escravos, \u00e0 luz nas normas vigentes durante o Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\r\n<p>O mencionado autor, para espanto, cita um trecho da fala do senador Ribeiro da Luz, em discurso proferido no dia 07 de julho de 1883, tecendo reflex\u00f5es sobre a validade e efic\u00e1cia da Lei de 07 de novembro de 1831 (mais adiante analisada):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">N\u00e3o sei qual foi a lei que autorizou a escravid\u00e3o. O que nos diz a hist\u00f3ria p\u00e1tria \u00e9 que, havendo \u00edndios escravos entre n\u00f3s, para libert\u00e1-los, foram introduzidos os africanos, que passaram a substitu\u00ed-los no cativeiro. Conhe\u00e7o muitas leis, que fazem refer\u00eancia \u00e0 escravid\u00e3o, e estabelecem, disposi\u00e7\u00f5es especiais a respeito do escravo; mas n\u00e3o sei de nenhuma que autorize expressamente a escravid\u00e3o no Brasil. Foi o tempo e depois as lei, que se referiam \u00e0 escravid\u00e3o, que a legalizaram. (MORAES, 1966, p. 156-157)<\/p>\r\n<p>A regra \u00e9 a liberdade, j\u00e1 que a escravid\u00e3o n\u00e3o se presume:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Sendo a escravid\u00e3o, como fato anormal contr\u00e1rio \u00e0 lei natural, somente tolerada pela lei civil, por for\u00e7a de raz\u00f5es puramente econ\u00f4micas, nunca e e em caso algum se presume, mas deve pelo contr\u00e1rio, se provada sempre: Inst. Just. pr. de libert. 1.\u00ba e 5.\u00ba; Ord. I, 4\u00ba tit 42; alv. 30 de junho de 1609. (MARQUES apud MOARES, 1966, p. 165)<\/p>\r\n<p>Esta conclus\u00e3o decorre de um exerc\u00edcio de l\u00f3gica: se a Constitui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, que deveria servir de fundamento para a defesa de direitos fundamentais, n\u00e3o declara (ao menos expressamente) a exist\u00eancia da escravid\u00e3o, n\u00e3o tolerando a viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 liberdade (art. 179, I e VII, da Charta de 1824, por exemplo), n\u00e3o haveria raz\u00e3o para, de forma t\u00e1cita, inferir que este abomin\u00e1vel instituto civil viesse a prosperar no nosso solo. Evidente que n\u00e3o era desta forma que se interpretava a <em>Charta<\/em> imperial.<\/p>\r\n<p>Prova disto \u00e9 que o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a (cuja exist\u00eancia e compet\u00eancias se encontravam previstas no art. 163 da Carta imperial), julgou em sentido contr\u00e1rio a este preceito cl\u00e1ssico de direito romano e can\u00f4nico, entendendo que a liberdade n\u00e3o pode se presumir se houver agress\u00e3o ao direito de propriedade do <em>dominus<\/em> sobre o escravo. Tal decis\u00e3o \u00e9 assim comentada pelo jurista C\u00e2ndido Mendes de Almeida:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">As causas de liberdade pelo nosso antigo Direito sempre for\u00e3o reputadas causas pias (...), e por conseguinte gozando de todo o favor. Entretanto uma decis\u00e3o do Supremo Tribunal de 5 de Julho de 1832 publicada no Di\u00e1rio do Rio de Janeiro de 23 de Agosto do mesmo ano declarou, que n\u00e3o se podia conceder nestes casos liberdade aos escravos em preju\u00edzo dos direitos de propriedade, i. e., contra o princ\u00edpio aqui firmado. Em vista do que diz o \u00a74\u00ba [do t\u00edtulo 11, do Livro 4, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas] em se principio toda a legisla\u00e7\u00e3o Romana e Can\u00f4nica em pr\u00f3 da liberdade dos captivos deve ser aceita e executada; nem seria poss\u00edvel que em uma epocha de liberdade a legisla\u00e7\u00e3o outr\u2019ora executada com tanto favor em pr\u00f3 dos escravos, se tornasse sem nenhum motivo ou lei de repugnante dureza. (MENDES, 1870, p.790)<\/p>\r\n<p>Ressalte-se que o direito romano e o can\u00f4nico eram considerados como fontes do direito civil brasileiro, consoante aplica\u00e7\u00e3o das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas (RIBAS, 1982, p.107), com aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria, nos termos do t\u00edtulo LXIX, do Livro III, das Ordena\u00e7\u00f5es e sob as limita\u00e7\u00f5es conferidas pela lei da boa raz\u00e3o, a Lei de 18 de agosto de 1769. (RIBAS, 1982, p.110)<\/p>\r\n<p>Entretanto, no Imp\u00e9rio do Brasil, os fundamentos da sua economia justificavam a exist\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica da escravid\u00e3o (SENTO-S\u00c9, 2000, p.37-39), pois, pelos diplomas legais existentes, a vig\u00eancia das normas referentes a sua manuten\u00e7\u00e3o passaram a ser, cada vez com mais intensidade, questionadas pela sociedade. Uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica irreform\u00e1vel legitimava a vig\u00eancia de diplomas n\u00e3o recepcionados.<\/p>\r\n3.2 A tese da ilegalidade da escravid\u00e3o\r\n<p>N\u00e3o obstante este debate acerca da legitimidade da escravid\u00e3o, uma forte tese come\u00e7ou a surgir no Brasil imperial: a escravid\u00e3o era uma conduta ilegal e que, em verdade, os senhores dos escravos estavam realizado dupla conduta t\u00edpica, contrabando (art. 177 do C\u00f3digo Criminal) e reduzir pessoa livre \u00e0 escravid\u00e3o (art. 179 do C\u00f3digo Criminal).<\/p>\r\n\r\n<p>A id\u00e9ia era simples, o Imp\u00e9rio do Brasil firmou com o Reino da Inglaterra tratado internacional, em 26 de novembro de 1826, por este instrumento: \u201c[...] o Brasil proibia o tr\u00e1fico dentro de tr\u00eas anos improrrog\u00e1veis. Seriam ent\u00e3o punidos como piratas quantos neles se envolvessem. Conferiu-se \u00e0 Inglaterra o t\u00e3o cobi\u00e7ado direito de visita e busca.\u201d (TAUNAY, 1941, p. 264)<\/p>\r\n<p>Este tratado foi ratificado em 13 de mar\u00e7o de 1827, devendo passar a viger a partir de 1830.(VIANNA, 1967, p. 148)<\/p>\r\n<p>Pela Portaria de 21 de maio de 1831, expedida pelo Ministro da Justi\u00e7a Manoel Jos\u00e9 de Souza Franco, durante a Reg\u00eancia, ficou expressamente vedado o contrabando de escravos:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Constando ao Governo de S. M. Imperial que alguns negociantes, assim nacionais como estrangeiros, especulam com desonra da humanidade o vergonhoso contrabando de introduzir escravos da Costa da \u00c1frica nos portos do Brasil, em despeito da extin\u00e7\u00e3o de semelhante com\u00e9rcio, manda a Reg\u00eancia Provis\u00f3ria, em nome do Imperador, pela Secretaria de Estado dos Neg\u00f3cios da Justi\u00e7a, que a C\u00e2mara Municipal desta cidade fa\u00e7a expedir uma circular a todos os ju\u00edzes de paz das freguesias do seu territ\u00f3rio, recomendando-lhes toda a vigil\u00e2ncias policial ao dito respeito; e que no caso de serem introduzidos por contrabando alguns escravos novos no territ\u00f3rio de cada uma das ditas freguesias, procedam imediatamente ao respectivo corpo de delito e constando por este que tal ou tal escravo bo\u00e7al foi introduzido a\u00ed por contrabando, fa\u00e7am dele sequ?estro, e o remetam com o mesmo corpo de delito ao juiz criminal do territ\u00f3rio para ele proceder nos termos de direito, em ordem a lhe ser restitu\u00edda a sua liberdade, e punidos os usurpadores dela, segundo o art. 179 do C\u00f3digo, dando de tudo conta imediatamente \u00e0 mesma Secretaria.(MORAES, 1966, p. 366)<\/p>\r\n<p>Tal portaria teve muito pouca repercuss\u00e3o, al\u00e9m, de baix\u00edssima efetividade. Cumpre ressaltar que as portarias eram consideradas fontes do direito que buscavam regular os casos nela tratados, sem prejudicar terceiros, nem revogar ou alterar a legisla\u00e7\u00e3o vigente (RIBAS, 1982, p.83 e MORAES, 1966, p.154), por esta raz\u00e3o adveio a Lei de 07 de novembro de 1831.<\/p>\r\n<p>O Art. 1\u00ba de tal diploma estabelecia: \u201cTodos os escravos que entrarem no territ\u00f3rio ou portos do Brasil vindos de fora ficam livres.\u201d.<\/p>\r\n<p>De duas alternativas, uma das teses deve prevalecer: <strong>Primo<\/strong>, se for considerado o argumento de que eventual ato de traficar escravos da Costa da \u00c1frica \u00e9 importa\u00e7\u00e3o de mercadoria \u2013 compreendendo o escravo como mercadoria, tendo em vista a sua poss\u00edvel natureza de res \u2013, vislumbra-se que a importa\u00e7\u00e3o destes \u00e9 proibida desde 13 de mar\u00e7o de 1827, portanto, o importador comete o crime p\u00fablico de contrabando:<\/p>\r\n<p>Art. 177. Importar, ou exportar g\u00eaneros, ou mercadorias prohibidas; ou n\u00e3o pagar os direitos dos que s\u00e3o permittidos, na sua importa\u00e7\u00e3o, ou exporta\u00e7\u00e3o. Penas \u2013 perda das mercadorias ou g\u00eaneros, e de multa igual \u00e0 metade do valor delles.<\/p>\r\n<p>No caso concreto o senhor que viesse a importar tais escravos poderia figurar, no m\u00ednimo, como c\u00famplices, na forma do art. 6\u00ba, 1.\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devenddo sabel-o em raz\u00e3o da qualidade, ou condi\u00e7\u00e3o das pessoas, de quem receberam, ou compraram. (fls. 143)<\/p>\r\n<p><em>Secundo<\/em>, entretanto, \u00e9 manifesto que o legislador, pela Lei de 07 de novembro de 1831, em verdade, assegurou que escravos introduzidos ap\u00f3s a vig\u00eancia deste dispositivo seriam considerados como homens livres.<\/p>\r\n<p>Em tese, n\u00e3o poderia mais existir escravos que tivessem sido importados para o Brasil, a partir da publica\u00e7\u00e3o deste diploma legal. Esta \u00e9 a \u00fanica conclus\u00e3o que se pode chegar.<\/p>\r\n<p>Qualquer indiv\u00edduo que reduzisse estes homens \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de escravo estaria cometendo o crime particular, contra a liberdade individual, de reduzir \u00e0 escravid\u00e3o pessoa livre, (como previsto no art. 4\u00ba desta mencionada lei):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 179. Reduzir \u00e0 escravid\u00e3o pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade. Pena \u2013 de pris\u00e3o por tr\u00eas a nove annos, e de multa correspondente \u00e0 ter\u00e7a parte do tempo; nunca por\u00e9m o tempo de pris\u00e3o ser\u00e1 menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma ter\u00e7a parte.<\/p>\r\n<p>Comentando o tema, o brilhante deputado pernambucano Joaquim Nabuco:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Com efeito, a grande maioria desses homens, sobretudo no Sul, ou s\u00e3o africanos, importados depois de 1831, ou descendentes destes. Ora, em 1831 a lei de 7 de novembro declarou no seu artigo 1.\u00ba: \u201cTodos os escravos que entrarem no territ\u00f3rio ou portos do Brasil vindos de fora ficam livres.\u201d. Como se sabe, essa lei nunca foi posta em execu\u00e7\u00e3o, porque o Governo brasileiro n\u00e3o podia lutar com os traficantes; mas nem por isso deixa ela de ser a carta de liberdade de todos os importados de pois de sua data. Que antes de 1831, pela facilidade de aquisi\u00e7\u00e3o de africanos, a mortalidade dos nossos escravos, ou da Costa ou crioulos, era enorme, \u00e9 um fato not\u00f3rio. \u201c\u00c9 sabido dizia Eus\u00e9bio de Queir\u00f3s em 1852 na C\u00e2mara dos Deputados, que a maior parte desses infelizes [os escravos importados] s\u00e3o ceifados logo nos primeiros anos, pelo estado desgra\u00e7ado que os reduzem os maus tratos da viagem, pela mudan\u00e7a de clima, de alimentos e todos os h\u00e1bitos que constituem a vida\u201d. Desses africanos, por\u00e9m, - quase todos eram capturados na mocidade \u2013 introduzidos antes de 1831, bem poucos restar\u00e3o hoje, isto \u00e9, depois de cinqu?enta anos de escravid\u00e3o na Am\u00e9rica a juntar aos anos que vieram da \u00c1frica; e, mesmo sem a terr\u00edvel mortalidade, de que deu testemunho Eus\u00e9bio entre os rec\u00e9m-chegados, pode-se afirmar que quase todos os africanos vivos foram introduzidos criminosamente no pa\u00eds (NABUCO, 1977, p. 115-116, grifo nosso).<\/p>\r\n<p>Nas palavras do advogado Busch Varela (apud MORAES, 1966, p. 159-160), em discurso proferido no dia 09 de mar\u00e7o de 1884, em confer\u00eancia realizada no Rio de Janeiro:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Como j\u00e1 observei, a lei de 1831 n\u00e3o criva uma disposi\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria; n\u00e3o se limitava a abolir o tr\u00e1fico; foi al\u00e9m \u2013 declarou livres todos os escravos, importados de ent\u00e3o em diante. Tal disposi\u00e7\u00e3o \u00e9, de sua natureza, irrevog\u00e1vel; a liberdade, uma vez adquirida, nunca mais se pode perder. Os importados depois de 1831 adquiriram-na, por disposi\u00e7\u00e3o expressa de lei, nunca foram escravos no Brasil; foram v\u00edtimas de atroz e condenada pirataria; ningu\u00e9m dir\u00e1 que o roubo \u00e9 meio de adquirir propriedade e de transmiti-la legitimamente.<\/p>\r\n<p>A conclus\u00e3o que chega Evaristo de Moraes \u00e9 perempt\u00f3ria:<\/p>\r\n\r\n<p class=\"box_j\">Uma e \u00fanica: muitos senhores de escravos, orgulhosos latifundi\u00e1rios brasileiros, se n\u00e3o eram ladr\u00f5es, eram, pelo menos, receptadores de grande n\u00famero de liberdades humanas; boa por\u00e7\u00e3o das suas fortunas tinha ra\u00edzes na pr\u00e1tica do crime previsto no art. 179 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, pois resultava da escravid\u00e3o direta dos africanos contrabandeados e da indireta dos africanos livres, misturados no eito com os outros (MORAES, 1966, p. 165).<\/p>\r\n<p>Ora, se a partir de 1831, qualquer escravo que, ap\u00f3s o advento desta lei fosse importado e viesse a ser desembarcado no Brasil seria considerado como homem livre, logo, pode-se concluir que somente poderiam ser considerados cativos, em territ\u00f3rio brasileiro, os filhos de m\u00e3e e pais escravos que j\u00e1 houvesse chegado ao territ\u00f3rio nacional, anteriormente a este diploma legislativo.<\/p>\r\n4 A NATUREZA JUR\u00cdDICA DO ESCRAVO\r\n<p>Pode-se afirmar, que falar da natureza jur\u00eddica de algo \u00e9 inserir o objeto estudado dentro das categorias l\u00f3gicas do direito vigente naquele contexto hist\u00f3rico, isto \u00e9, \u00e9 afirmar que aquilo que est\u00e1 sendo estudado tem caracter\u00edsticas que tornam poss\u00edvel, para fins de classifica\u00e7\u00e3o, afirmar que ele se encontra dentro de um espec\u00edfico conjunto com propriedades similares.<\/p>\r\n<p>O debate sobre a natureza jur\u00eddica do escravo versa necessariamente sobre a controv\u00e9rsia se aquele ser humano, \u00e0 luz do direito, deveria ser regido pelo regime jur\u00eddico das coisas ou das pessoas.<\/p>\r\n4.1 O status do escravo na legisla\u00e7\u00e3o brasileira: persona e res\r\n<p>Para o Conselheiro Joaquim Ribas, o escravo n\u00e3o era t\u00e3o-somente uma <em>res<\/em>, era considerado tamb\u00e9m como personae, ou seja, os direitos do senhor sobre seu escravo (<em>dominica potestas<\/em>) n\u00e3o eram apenas exercidos a t\u00edtulo de <em>dominus<\/em>, mas tamb\u00e9m como <em>potestas<\/em>:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A dominica potestas dos Romanos, constando de dous elementos \u2013 o <em>dominium<\/em> e a <em>potestas<\/em>, impunha ao escravo duplo subjei\u00e7\u00e3o ao senhor, e o considerava ao mesmo tempo como cousa e como pessoa. Esta institui\u00e7\u00e3o n\u00e3o despessoalizava, pois, inteiramente o escravo, nem poderia elle sel-o, pois que a sua incapacidade era subjeita a restri\u00e7\u00f5es. \u00c0 propor\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, que o direito estricto se foi aproximando do racional, foi-se restrigindo a <em>dominica potestas<\/em>, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta institui\u00e7\u00e3o reconhecida como opposta \u00e1 natureza,e a liberdade como faculdade natural. Entre n\u00f3s tamb\u00e9m os direitos do senhor sobre o escravo constituem dom\u00ednio e poder, em rela\u00e7\u00e3o ao dom\u00ednio o escravo \u00e9 cousa, em rela\u00e7\u00e3o ao poder \u00e9 pessoa (RIBAS, 1982, p. 281-282).<\/p>\r\n<p>Tal racioc\u00ednio pode ser explicado pela compreens\u00e3o dos institutos de direito romano que eram aplicados subsidiariamente para sistematizar a escravid\u00e3o brasileira: o escravo era <em>res<\/em> e <em>personae<\/em> ao mesmo tempo, desde que se compreenda este \u00faltimo termo n\u00e3o como sujeito de direito, mas como ser humano:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">No direito romano o termo <em>personae<\/em> era usado como equivalente a homo e n\u00e3o como titular de direito. Por isso os escravos eram considerados ao mesmo tempo <em>personae<\/em>, e <em>res<\/em>. Isto n\u00e3o significa que o escravo pudesse ser titular de direito, pois Ulpiano esclarece muito bem a sua posi\u00e7\u00e3o perante o direito civil \u2013 \u201cQuod attinet ad IUS CIVILE SERVI pro nullis habentur.\u201d O escravo n\u00e3o era sujeito de direito, pois era considerado uma coisa, ou melhor, um animal humano. O <em>dominus<\/em> exercia sobre o <em>servus<\/em> o direito de propriedade e para sancionar esse direito fazia uso da <em>reivindicatio<\/em>, isto \u00e9, da mesma a\u00e7\u00e3o de que se servia em se tratando de um objeto m\u00f3vel. (N\u00d3BREGA, 1955, p. 120 e p. 130)<\/p>\r\n<p>Para exemplificar, pode-se analisar um caso concreto, descrito no Parecer n\u00ba. 05, de 20 de mar\u00e7o de 1858, da lavra do Conselho de Estado do Imp\u00e9rio, que discutia as quest\u00f5es apontadas, analisando a extens\u00e3o do direito de propriedade do <em>dominus<\/em> sobre o <em>servus<\/em>.<\/p>\r\n<p>A quest\u00e3o levada ao Conselho de Estado iniciava-se com o fato de que Porf\u00edrio Fernandes Siqueira, residente na prov\u00edncia do Rio Grande do Sul, hipotecou tr\u00eas escravos seus a Francisco Manuel dos Passos.<\/p>\r\n<p>A hipoteca, assim como hoje, era considerada direito real, nos termos das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro II , f. 52, \u00a75\u00ba e livro 4\u00ba, f. 3\u00ba. O art. 13, do regulamento de 14 de novembro de 1846 previa os efeitos legais da hipoteca: \u201c[...] s\u00e3o efeitos legais o registro das hipotecas, tornar nula a favor do credor hipotec\u00e1rio, qualquer aliena\u00e7\u00e3o dos bens hipotecados por t\u00edtulo, quer gratuito, quer oneroso.\u201d<\/p>\r\n<p>Posteriormente, com a finalidade de retirar o gravame que incidia sobre seus escravos, com manifesta m\u00e1-f\u00e9, Porf\u00edrio Fernandes Siqueira levou-os \u00e0 Rep\u00fablica Oriental do Uruguai, cuja legisla\u00e7\u00e3o considerava livre os escravos que ali se encontrassem.<\/p>\r\n<p>Francisco Manuel dos Passos, diante deste preju\u00edzo, com a perda da garantia real do seu cr\u00e9dito, formulou requerimento ao Presidente da Prov\u00edncia requerendo que este, junto a lega\u00e7\u00e3o imperial em Montevid\u00e9u, reclamasse a extradi\u00e7\u00e3o dos escravos brasileiros hipotecados, com fundamento no art. 6\u00ba do tratado de extradi\u00e7\u00e3o firmado entre a Rep\u00fablica Oriental do Uruguai e o Imp\u00e9rio do Brasil, que possu\u00eda o seguinte conte\u00fado:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O governo da Rep\u00fablica Oriental do Uruguai reconhece o princ\u00edpio da devolu\u00e7\u00e3o dos escravos pertencentes a s\u00faditos brasileiros que, contra a vontade dos seus senhores, forem, por qualquer maneira, para o territ\u00f3rio da dita rep\u00fablica e a\u00ed se acharem.<\/p>\r\n<p>Na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ao requerimento formulado por Francisco Manuel dos Passos (de 15 de dezembro de 1857, da lavra do Presidente da Prov\u00edncia do Rio Grande do Sul), encontra-se a perfeita descri\u00e7\u00e3o do <em>status<\/em> do <em>servus<\/em> perante a legisla\u00e7\u00e3o brasileira:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O governo [da Rep\u00fablica] oriental, concedendo a devolu\u00e7\u00e3o, como exce\u00e7\u00e3o da lei que aboliu a escravatura em todo o territ\u00f3rio da rep\u00fablica, limitou-a aos casos em que os escravos passarem a esse territ\u00f3rio contra a vontade de seus senhores. O Governo Imperial, aceitando essa limita\u00e7\u00e3o, garantiu a liberdade aos que se acharem no caso contr\u00e1rio. Por isso, em toda quest\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o, \u00e9 mister ter em vista n\u00e3o somente os direitos do governo oriental e do senhor do escravo, mas tamb\u00e9m a posi\u00e7\u00e3o deste para com aquele. O escravo ignora as transa\u00e7\u00f5es de que \u00e9 objeto, n\u00e3o entra, nem pode entrar, no exame delas: obedece a seu senhor. Se este o traz para o Estado Oriental, quaisquer que sejam as obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas, haja ou n\u00e3o hipotecas, por aquele simples fato, o escravo adquire a sua liberdade, \u00e9 livre nesta rep\u00fablica, \u00e9 liberto no Brasil. Ambos os governos est\u00e3o obrigados a manter-lhe o direito que lhe concederam, nem um pode reclamar a sua devolu\u00e7\u00e3o, nem o outro pode conced\u00ea-la. [...]. Finalmente, devem ser considerados libertos os escravos, que estando como contratados, ou em servi\u00e7o autorizado por seus senhores no territ\u00f3rio indicado \u2013 voltarem \u00e0 prov\u00edncia do Rio Grande do Sul, porquanto, pelo princ\u00edpio geral acima exposto, o fato de permanecer ou ter permanecido, por consentimento do seu senhor, em um pa\u00eds onde est\u00e1 abolida a escravid\u00e3o, d\u00e1 imediatamente ao escravo a condi\u00e7\u00e3o de liberto [...] (O Conselho de Estado, 2005, p. 32-33).<\/p>\r\n<p>Tais conclus\u00f5es foram remetidas ao Conselho de Estado do Imp\u00e9rio, que as ratificou e acrescentou:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Se esses escravos voltassem ao Imp\u00e9rio, ent\u00e3o poderia o reclamante fazer valer seus direitos hipotec\u00e1rios contra uma liberdade conferida com fraude manifesta e, ainda assim, o \u00eaxito seria duvidoso. (O Conselho de Estado, 2005, p. 34)<\/p>\r\n<p>O Imperador aprovou o parecer em 29 de mar\u00e7o de 1859.<\/p>\r\n4.2 Capacidade jur\u00eddica minorada e responsabilidade\r\n<p>Portanto, manifesto que o escravo possu\u00eda, ao lado da sua condi\u00e7\u00e3o de <em>personae<\/em>, a natureza de coisa, tendo em vista que sobre ele, inclusive poderiam recair inclusive direitos reais de garantia. Nas palavras de COSTA: \u201cNas formas jur\u00eddicas do s\u00e9culo XIX, o escravo \u00e9 tido como ser ausente. \u00c9 ausente por n\u00e3o ser sujeito ou ser quase-sujeito\u201d (COSTA, 2009, p. 204).<\/p>\r\n<p>O ordenamento jur\u00eddico brasileiro, como exposto, tamb\u00e9m considerava o escravo como pessoa, mas diferindo destas perspectivas cl\u00e1ssicas, o <em>servus<\/em> poderia ser paciente ou agente de condutas que desencadeariam o surgimento de consequ?\u00eancias jur\u00eddicas (ou seja, n\u00e3o haveria atribui\u00e7\u00e3o das consequ?\u00eancias jur\u00eddicas para o <em>dominus<\/em>).<\/p>\r\n<p>As consequ?\u00eancias jur\u00eddicas oriundas da pr\u00e1tica de atos jur\u00eddicos incidiriam t\u00e3o-somente sobre a sua pessoa (escravo), que poderia vir a integrar um dos p\u00f3los de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>Cumpre ressaltar que, apesar da aparente ilogicidade desta argumenta\u00e7\u00e3o, est\u00e1 a se tentar explicar um determinado fen\u00f4meno jur\u00eddico valendo-se da teoria do fato jur\u00eddico contempor\u00e2nea.<\/p>\r\n<p>Para o direito brasileiro do s\u00e9culo XIX era poss\u00edvel que o escravo fosse res e personae2, pelo simples fato de que, pela aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do direito romano, n\u00e3o haveria \u00f3bices para que o escravo pudesse vir a ser objeto de san\u00e7\u00e3o penal, pois desde a antiguidade o mesmo respondia por eventuais condutas criminosas por ele perpetradas, tendo o <em>dominus<\/em> direito de vida e de morte sobre o <em>servus<\/em>. (N\u00d3BREGA, 1955, p. 138)<\/p>\r\n<p>\u00c9 de se observar que, para o Estado Imperial, qualquer aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o capital deveria restar submetida ao devido processo legal (art. 179, XI, da <em>Charta<\/em> da 1824).<\/p>\r\n<p>Inclusive o escravo deveria figurar como parte, como preceitua o art. 332 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio, de 1932 (que atribui ao J\u00fari a compet\u00eancia para \u201cimposi\u00e7\u00e3o da pena de morte\u201d). Ou seja, pela legisla\u00e7\u00e3o imperial, o <em>servus<\/em> poderia inserir-se em rela\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\r\n<p>Entretanto, n\u00e3o poderia figurar como testemunha no processo criminal, consoante a Lei de 29 de novembro de 1832, o C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 89. N\u00e3o podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, ou mulher, parente at\u00e9 o segundo gr\u00e1o, o escravo, e o menor de quatorze annos; mas o Juiz poder\u00e1 informar-se delles sobre o objecto da queixa, ou denuncia, e reduzir a termo a informa\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 assignada pelos informantes, a quem se n\u00e3o deferir\u00e1 juramento. Esta informa\u00e7\u00e3o ter\u00e1 o credito, que o Juiz entender que lhe deve dar, em atten\u00e7\u00e3o \u00e1s circumstancias.<\/p>\r\n<p>Para o direito romano cl\u00e1ssico, o servus n\u00e3o poderia integrar validamente rela\u00e7\u00e3o processual:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Nas Novelas de Teod\u00f3sio encontramos um texto segundo o qual a incapacidade do escravo para participar de um processo se explicava pelo fato de n\u00e3o ser ele <em>persona<\/em>. O Escravo, esclarece Sohm, \u00e9 um homem, que n\u00e3o \u00e9 pessoa jur\u00eddica, mas uma coisa; n\u00e3o podia participar de qualquer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica; n\u00e3o tinha bens ativos (propriedade) nem passivos (contrair d\u00edvidas); n\u00e3o participava de qualquer rela\u00e7\u00e3o de direito de fam\u00edlia. Um processo contra um escravo seria completamente in\u00f3cuo (N\u00d3BREGA, 1955, p. 138).<\/p>\r\n<p>Portanto, pelo exposto acima, pode-se concluir que: (a) para o direito imperial, o <em>servus<\/em>, apesar de n\u00e3o ser cidad\u00e3o brasileiro, poderia se inserir em algumas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Conclui-se que, para a legisla\u00e7\u00e3o brasileira, o escravo era um sujeito de direito cuja capacidade jur\u00eddica estava minorada, pois se inexistisse esta capacidade e o direito brasileiro adotasse plenamente a doutrina roman\u00edstica, n\u00e3o poderia o escravo integrar validamente nenhuma rela\u00e7\u00e3o processual; e(b) para o direito brasileiro, os atos praticados pelo escravo n\u00e3o necessariamente repercutem sobre o seu <em>dominus<\/em>. Ou seja, o senhor n\u00e3o se torna respons\u00e1vel pelos fatos praticados pelo escravo (inaplicabilidade da teoria pelo fato da coisa), nem a t\u00edtulo de culpa, at\u00e9 porque a pena n\u00e3o pode passar da pessoa do condenado (art. 179, XX, da <em>Charta<\/em> imperial). Ou seja, como o escravo poderia ser sujeito ativo de crime, sofrendo as consequ?\u00eancias de condena\u00e7\u00e3o criminal, a pena n\u00e3o poderia repercutir sobre a pessoa do <em>dominus<\/em>, que n\u00e3o concorreu para o resultado delituoso.<\/p>\r\n<p>A conclus\u00e3o n\u00e3o poderia ser diferente, para o direto imperial, o escravo poderia ser sujeito de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica penal, sobretudo na condi\u00e7\u00e3o de agente.<\/p>\r\n\r\n4.3 A capacidade do escravo para figurar nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas civis\r\n<p>O escravo, paulatinamente, ao longo do s\u00e9culo XIX, foi adquirindo legitima\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos da vida civil:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A ab-roga\u00e7\u00e3o da penalidade consistente em a\u00e7oites \u2013 penalidade excepcional e de extens\u00e3o arbitr\u00e1ria \u2013 n\u00e3o teve, somente, o efeito que lhe atribu\u00edram alguns escravistas, entre os quais Louren\u00e7o da Albuquerque e Ratisbona, n\u00e3o influiu, apenas, por haver suprimido o receio de atrozes sofrimentos f\u00edsicos. Mais importante foi o reflexo moral da lei n.\u00ba 3.310, de 15 de outubro de 1886. Ela acresceu a s\u00e9rie de atos legislativos que, desde 1871, vinham conferindo personalidade ao escravo; aumentou o grau da sua eleva\u00e7\u00e3o na escala para a cidadania; colocou-o, quanto \u00e0 repress\u00e3o penal, quase na mesma plana das pessoas livres; numa palavra, forrou o escravo do opr\u00f3bio, sempre, e por toda parte, ligado aos castigos corporais.\u201d (MORAES, 1966, p. 244)<\/p>\r\n<p>Pela Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871, pelo seu art. 4.\u00ba, o escravo estava autorizado a constituir um pec\u00falio com finalidade de obter sua alforria:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 4.\u00ba \u00c9 permittido ao escravo a forma\u00e7\u00e3o de um pec\u00falio com o que lhe provier de doa\u00e7\u00f5es, legados e heran\u00e7as, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciar\u00e1 nos regulamentos sobre a colloca\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a do mesmo pec\u00falio.<\/p>\r\n<p>Observe-se que at\u00e9 efeitos sucess\u00f3rios eram descritos, bem como o reconhecimento de rela\u00e7\u00e3o conjugal, no \u00a71.\u00ba, deste mesmo art. 4.\u00ba:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u00a7 1.\u00ba Por morte do escravo, metade do seu pec\u00falio pertencer\u00e1 ao c\u00f4njuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittir\u00e1 aos seus herdeiros, na f\u00f4rma da lei civil. Na falta de herdeiros, o pec\u00falio ser\u00e1 adjudicado ao fundo de emancipa\u00e7\u00e3o de que trata o art. 3.\u00ba.<\/p>\r\n<p>Na l\u00facida vis\u00e3o do Conselheiro Joaquim Ribas (RIBAS, 1982, p. 282):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u00c0 propor\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, que o direito estricto se foi approximando do racional, foi-se restrigindo a <em>dominica potestas<\/em>, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta institui\u00e7\u00e3o reconhecida como opposta \u00e1 natureza, e a liberdade como faculdade natural.<\/p>\r\n<p>O escravo, inclusive estava autorizado ao contratar, em prol da sua liberdade, nos termos do art. 4.\u00ba, \u00a71.\u00ba, da Lei n.\u00ba 2.040, de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre). Tal diploma legal foi exaustivamente criticado, por contempor\u00e2neos, pela sua limitada e lenta efetiva\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Em mat\u00e9ria de emancipa\u00e7\u00e3o, temos uma lei falha e manca, triste e arrastadamente executada, e mais nada. Nas arcas do Tesouro existem 4.000 contos do fundo de emancipa\u00e7\u00e3o por qualquer pretexto fiscal. Quatro mil homens ainda escravos por qualquer relaxa\u00e7\u00e3o administrativa. At\u00e9 hoje, tr\u00eas anos depois da lei, nem a m\u00ednima, provid\u00eancia sobre a educa\u00e7\u00e3o dos ing\u00eanuos e dos emancipados (REBOU\u00c7AS apud MORAES, 1966, p. 24).<\/p>\r\n<p>Estudada a capacidade civil do escravo, deve-se vislumbrar como o ordenamento jur\u00eddico brasileiro do s\u00e9culo XIX dispunha sobre a responsabilidade penal dos escravos.<\/p>\r\n5 O DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL E O ESCRAVO\r\n5.1 A responsabilidade penal do escravo\r\n<p>O C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio do Brasil, a Lei de 16 de dezembro de 1830, estabelecia o conceito de criminoso, nos seus arts. 3\u00ba e 4\u00ba:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 3.\u00ba N\u00e3o haver\u00e1 criminoso, ou delinqu?ente, sem m\u00e1 f\u00e9, isto \u00e9, sem conhecimento do mal, e inten\u00e7\u00e3o de o praticar. Art. 4.\u00ba S\u00e3o criminosos, como autores, os que commetterem, constragerem, ou mandarem algu\u00e9m commetter crimes.<\/p>\r\n<p>Os escravos n\u00e3o se enquadram em nenhum dos casos de inimputabilidade previsto no art. 10 do referido C\u00f3digo Criminal:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 10. Tamb\u00e9m n\u00e3o se julgar\u00e3o criminosos: 1.\u00ba Os menores de quatorze annos. 2.\u00ba Os loucos de todo o g\u00eanero, salvo se tiverem l\u00facidos intervallos, e nelles commtterem o crime. 3.\u00ba Os que commetterem crimes violentados por for\u00e7a, ou por medo irresist\u00edveis. 4.\u00ba Os que commetterem crimes casualmente no exerc\u00edcio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a ten\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria.<\/p>\r\n<p>Portanto, por \u00f3bvio, os escravos, apesar sua <em>capitis dimininutio maxima<\/em>, estavam submetidos ao C\u00f3digo Penal, podendo figurar como \u201ccriminosos\u201d das condutas previstas neste diploma legal: \u201cEm geral, o Direito penal considera o escravo como pessoa, quando julga apto para servir de agente ou paciente de qualquer delicto\u201d (RIBAS, 1982, p. 282).<\/p>\r\n<p>Uma outra quest\u00e3o que merece an\u00e1lise \u00e9 a da possibilidade de o escravo vir a ser v\u00edtima do crime homic\u00eddio praticado pelo seu senhor: juridicamente falando, o <em>dominus<\/em> que perpetrasse conduta que viesse a resultar na morte do escravo poderia ser processado pelo delito previsto no arts. 192 ou 193 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio ou estaria ele no exerc\u00edcio de uma faculdade sua, derivada do seu poder de propriedade sobre o seu <em>servus<\/em>?<\/p>\r\n<p>Para responder tal questionamento, deve-se vislumbrar que o art. 14, item 6\u00ba do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio admitia a possibilidade de o <em>dominus<\/em> praticar conduta lesiva que viesse a resultar dano a seu escravo, desde que de forma moderada, sob a forma de castigo, salvo se agredisse as leis em vigor no Imp\u00e9rio: tratava-se de uma hip\u00f3tese de \u201ccrime justific\u00e1vel\u201d, segundo a legisla\u00e7\u00e3o penal da \u00e9poca, mas n\u00e3o seriam admitidas den\u00fancias do escravo contra o senhor, nos termos do art. 75, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio de 1932, j\u00e1 que \u201ca vontade do cativo n\u00e3o pode colidir com a vontade do seu propriet\u00e1rio\u201d (COSTA, 2009, p. 205).<\/p>\r\n<p>Note-se que, segundo o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, o senhor n\u00e3o poderia matar o escravo, como san\u00e7\u00e3o privada pelos atos cometidos por este. Como castigo moderado n\u00e3o se inclui a morte do <em>servus<\/em>. (RIBAS, 1982, p.282)<\/p>\r\n<p>Cometendo este il\u00edcito, o Estado estaria autorizado a realizar a persecu\u00e7\u00e3o penal em face do senhor que houvesse provocado o resultado morte no seu escravo, pelos castigos aplicados.<\/p>\r\n\r\n<p>Neste sentido, a den\u00fancia oferecida pelo promotor adjunto (art. 74 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio: Lei de 29 de novembro de 1832), perante o Juiz Substituto do 3\u00ba Distrito Criminal da Comarca de S\u00e3o Lu\u00eds do Maranh\u00e3o, em face de D. Anna Rosa Vianna Ribeiro, Baronesa de Graja\u00fa (esposa do presidente da Prov\u00edncia do Maranh\u00e3o Dr. Carlos Fernando Ribeiro, em 1884), pelo homic\u00eddio do seu escravo Inoc\u00eancio, em face de castigos imoderados por ela perpetrados:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Desta sorte indigitada a denunciada, como autora das sev\u00edcias e maus tratos encontrados e reconhecidos no cad\u00e1ver do seu escravo Inoc\u00eancio, visto que este durante o tempo em que foi possu\u00eddo por ela, jamais esteve em outro poder e debaixo de outras vistas, torna-se a mesma denunciada, D. Anna Rosa Vianna Ribeiro criminosa; e, por isso, e em cumprimento da lei, d\u00e1 o abaixo assinado a presente den\u00fancia, para o fim de ser ela punida com as penas decretadas no art. 193 do C\u00f3digo Criminal, oferecendo por testemunhas aos adiante nomeados, os quais ser\u00e3o citados para deporem no dia e hora que V. S.\u00aa designar, e bem assim a denunciada para se ver processar, sob pena de revelia, fazendo-se as requisi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias (ALMEIDA, 2005, P. 65-70).<\/p>\r\n<p>Ressalte-se que a pena de gal\u00e9s, ou seja, presta\u00e7\u00e3o de trabalhos p\u00fablicos for\u00e7ados, com os p\u00e9s acorrentados era inaplic\u00e1vel \u00e0s mulheres, nos termos do art. 45, 1\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, devendo ocorrer a sua convers\u00e3o em pris\u00e3o, com a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os compat\u00edveis com o sexo feminino, pelo mesmo per\u00edodo de tempo fixado na senten\u00e7a.<\/p>\r\n<p>No caso em comento, foi proferida senten\u00e7a de impron\u00fancia (em 23.01.1877), nos termos do art. 145 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio, a qual, sendo objeto de recurso, foi reformada (no dia 13.12.1877), determinando o ju\u00edzo <em>ad quem<\/em> (Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o) a pron\u00fancia da r\u00e9, que foi levada a j\u00fari popular, sendo absolvida em 22.02.1877.<\/p>\r\n<p>Ap\u00f3s apela\u00e7\u00e3o (art. 301 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio), foi julgado improcedente o recurso (em 22.05.1877), e, n\u00e3o havendo recurso para o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a (art. 305 do C\u00f3digo de Processo Criminal do Imp\u00e9rio), o feito transitou em julgado.<\/p>\r\n5.2 As penas aplicadas aos escravos\r\n<p>Os regimes das penas aplicadas aos escravos, manifestamente, diferiam das san\u00e7\u00f5es aplicadas aos homens livres.<\/p>\r\n5.2.1 A pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o\r\n<p>A <em>priori<\/em>, \u00e9 de se ressaltar que a <em>Charta<\/em> imperial, no seu art. 179, XIX, abolia as penas cru\u00e9is:<\/p>\r\n<p>Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidad\u00e3os Brazileiros, que tem por base a liberdade, a seguran\u00e7a individual, e a propriedade, \u00e9 garantida pela Constitui\u00e7\u00e3o do Imperio, pela maneira seguinte. [...] XIX. Desde j\u00e1 ficam abolidos os a\u00e7oites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.<\/p>\r\n<p>Entretanto, o art. 60 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio do Brasil, estabelecia:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 60. Se o r\u00e9o for escravo, e incorrer em pena, que n\u00e3o seja a capital, ou de gal\u00e9s, ser\u00e1 conmdemnado na de a\u00e7oute, e depois de os soffrer, ser\u00e1 entregue a seu senhor, que se obrigar\u00e1 a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. O n\u00famero de a\u00e7outes ser\u00e1 fixado por senten\u00e7a; e o escravo n\u00e3o poder\u00b4pa levar por di mais de cincoenta.<\/p>\r\n<p>Ademais, nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro V, t\u00edtulo LX, \u00a72\u00ba, recepcionadas, verifica-se a previs\u00e3o da pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o para o delito de furto, aplic\u00e1vel tanto a homens livres quanto a escravos.<\/p>\r\n<p>Aos escravos, segundo o disposto nas Ordena\u00e7\u00f5es, seriam aplicadas a penas a\u00e7oita\u00e7\u00e3o nos seguintes termos: \u201cPor\u00e9m, se for escravo, quer seja Christ\u00e3o, quer infiel, e furtar valia de quatrocentos reis para baixo, ser\u00e1 a\u00e7outado publicamente com bara\u00e7o e preg\u00e3o.\u201d.<\/p>\r\n<p>Para solucionar tal antinomia, a doutrina jur\u00eddica do per\u00edodo realizava a harmoniza\u00e7\u00e3o destes dispositivos alegando que o art. 179 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial assegurava direitos fundamentais e liberdades p\u00fablicas t\u00e3o-somente aos \u201cCidad\u00e3os Brazileiros\u201d, ora, se o escravo perdeu seus <em>status libertatis<\/em> (ocorrendo a <em>capitis diminutio maxima<\/em>), n\u00e3o poderia ser um Cidad\u00e3o, portanto, inaplic\u00e1vel tal prote\u00e7\u00e3o a estes indiv\u00edduos. (MORAES, 1966, p. 175).<\/p>\r\n<p>Portanto, revogada estava \u00e0 pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, prevista nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, somente para os cidad\u00e3os e n\u00e3o para os escravos.<\/p>\r\n<p>Tal pena era assim executada, nas palavras do Conselheiro Otoni:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Era castigo crudel\u00edssimo: - atava-se o paciente solidamente a um esteio (poste vertical de madeira) e, despidas as n\u00e1degas, eram flageladas at\u00e9 ao sangue, \u00e0s vezes at\u00e9 \u00e0 destrui\u00e7\u00e3o de uma parte do m\u00fasculo. Se n\u00e3o havia o esteio, era o infeliz deitado de bru\u00e7os e amarrado em uma escada de m\u00e3o; a\u00ed tinha lugar o supl\u00edcio (apud MORAES, 1966, p. 177).<\/p>\r\n<p>Cumpre esclarecer que o regime de pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, poderia ser judicial ou dom\u00e9stico. O regime judicial, como referido no art. 60 do C\u00f3digo Criminal, possu\u00eda seus limites no arb\u00edtrio do \u00f3rg\u00e3o jurisdicional (art. 60 do C\u00f3digo Criminal): \u201co legislador penal da monarquia n\u00e3o limitava o n\u00famero total dos a\u00e7oites; deixava ao arb\u00edtrio do julgador. Apenas limitava a dose di\u00e1ria\u201d (MORAES, 1966, p. 176).<\/p>\r\n<p>No que se refere \u00e0 pena de a\u00e7oita\u00e7\u00e3o, os fundamentos para o exerc\u00edcio deste poder punitivo no \u00e2mbito dom\u00e9stico podem ser encontrados no art. 14, \u00a7 6\u00ba, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, que estabelecia, dentre as causas de \u201ccrimes justific\u00e1veis\u201d, a aplica\u00e7\u00e3o de castigo moderado que os senhores venham a aplicar a seus escravos. Quando o <em>dominus<\/em> exercia este seu poder, o crit\u00e9rio para fixa\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> desta san\u00e7\u00e3o decorria do seu livre arb\u00edtrio, mas \u201ca maneira material da execu\u00e7\u00e3o do supl\u00edcio era, em uma e outra hip\u00f3tese, os mesmos.\u201d (MORAES, 1966, p. 177).<\/p>\r\n<p>Tal pena aplicada aos escravos foi revogada pela Lei n\u00ba. 3.310, de 15 de outubro de 1886.<\/p>\r\n5.2.2 A pena de morte\r\n5.2.2.1 A pena de morte e o direito penal imperial\r\n<p>Antes do advento do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, vigorava no Brasil, como fonte do direito penal, o Livro V, das Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, que previa a exist\u00eancia da pena capital.<\/p>\r\n<p>Apesar de in\u00fameros debates, de manifesta\u00e7\u00f5es inclusive contr\u00e1rias, Bernardo Pereira de Vasconcelos, autor do anteprojeto do C\u00f3digo Criminal de 1932, manteve a pena de morte tanto para crimes comuns, quanto para crimes pol\u00edticos, sob o fundamento de que, tal san\u00e7\u00e3o subsistiria para poucos delitos e que o anseio de seguran\u00e7a p\u00fablica deveria prosperar, j\u00e1 que a inoc\u00eancia, em verdade, era sempre a v\u00edtima do crime (RIBEIRO, 2005, p. 27).<\/p>\r\n\r\n<p>Ademais, consoante argumentos do relator, a Constitui\u00e7\u00e3o Imperial admitia implicitamente a possibilidade de exist\u00eancia da pena capital, como se depreende da leitura do art. 27 desta <em>Charta Magna<\/em>:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputa\u00e7\u00e3o, p\u00f3de ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.<\/p>\r\n<p>Como exposto, o C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio trazia, dentre as esp\u00e9cies de pena, a de morte (art. 38), a qual era executada na forca, ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado do feito, no dia seguinte ap\u00f3s a intima\u00e7\u00e3o, mas nunca antes de domingo, dia santo ou de festa nacional (art. 39).<\/p>\r\n<p>Para o cumprimento da pena capital, o r\u00e9u era conduzido pelas \u201cruas mais p\u00fablicas\u201d at\u00e9 a forca, acompanhado pelo Juiz Criminal, pelo escriv\u00e3o e pela for\u00e7a policial necess\u00e1ria (art. 40).<\/p>\r\n<p>A presid\u00eancia dos atos de execu\u00e7\u00e3o desta pena era feita pelo juiz Criminal, com a lavratura de certid\u00e3o de todos os atos pelo Escriv\u00e3o, a qual ser\u00e1 juntada aos autos do processo (art. 41).<\/p>\r\n<p>O corpo do r\u00e9u poderia ser entregue \u00e0 fam\u00edlia (ou amigos), se requisitado ao juiz, mas n\u00e3o haveria enterro com pompa, sob pena de pris\u00e3o daqueles que descumprissem este comando (art. 42).<\/p>\r\n<p>Mulheres gr\u00e1vidas n\u00e3o poderiam ser enforcadas, nem julgadas enquanto perdurasse este estado, somente ap\u00f3s transcurso 40 dias do parto (art. 43).<\/p>\r\n<p>Nos processo criminais em que fosse determinada a condena\u00e7\u00e3o nesta pena, poderia haver o perd\u00e3o pelo exerc\u00edcio do Poder Moderador (art. 66 do C\u00f3digo Criminal c\/c art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial), ou, no caso de \u201ccrimes particulares\u201d (\u201csem accusa\u00e7\u00e3o por parte da Justi\u00e7a\u201d \u2013 art. 67). A pretens\u00e3o executiva era imprescrit\u00edvel (art. 65).<\/p>\r\n5.2.2.2 A pena de morte e a Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1855\r\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s penas de morte aplicadas aos escravos, necess\u00e1rio o estudo da execrada, desde sua \u00e9poca, Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1855. Tratava-se de <em>lex specialis<\/em> que previa tipifica\u00e7\u00e3o especial e pena capital para algumas condutas delituosas dos escravos, al\u00e9m de rito processual espec\u00edfico para julgar estes crimes, quando figurassem como r\u00e9us tais agentes.<\/p>\r\n<p>Anteriormente \u00e0 Lei n\u00ba. 04, de 10 de junho de 1835, foi institu\u00eddo o Decreto de 11 de abril de 1829 (anterior, portanto ao C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio, de 1830), pelo qual \u201ctodo r\u00e9u escravo, condenado \u00e0 pena m\u00e1xima por assass\u00ednio do seu senhor devia ser executado, imediatamente, sem direito ao recurso de gra\u00e7a, interposto ao Poder Moderador.\u201d.<\/p>\r\n<p>Inicialmente, deve-se frisar que tal Decreto, al\u00e9m de agredir ao disposto no art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, por ofensa expl\u00edcita \u00e0s compet\u00eancias constitucionais do Poder Moderador imperial, criava-se uma inconstitucional exce\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei de 06 de setembro de 1826, que atribu\u00eda ao pr\u00f3prio Imperador (no exerc\u00edcio das suas atribui\u00e7\u00f5es) ressalvas ao seu poder de moderar ou perdoar as penas aplicadas.<\/p>\r\n<p>O Decreto de 11 de abril de 1829, sem d\u00favidas \u00e9 o embri\u00e3o da cruel Lei n\u00ba. 04, de 10 de junho de 1835, tendo em vista a manifesta <em>ratio legis<\/em>, isto \u00e9, acirrar o terror, pela c\u00e9lere aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o capital para r\u00e9us escravos.<\/p>\r\n<p>Iniciando o estudo da Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, seu art. 1\u00ba estabelecia:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Ser\u00e3o punidos com pena de morte os escravos ou escravas que matarem por qualquer maneira que seja, que propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa f\u00edsica a seu senhor, a sua mulher, a descend\u00eancia ou ascendentes, que em, sua companhia morarem, a administrador, feitor e as suas mulheres que com el\u00eas viverem. Se o ferimento, ou ofensa f\u00edsica forem leves, a pena ser\u00e1 de a\u00e7oites a propor\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias mais ou menos agravantes.<\/p>\r\n<p>Observe-se que, por este dispositivo, buscava-se criar uma norma protetiva do <em>status quo<\/em> escravista, n\u00e3o apenas para a prote\u00e7\u00e3o do senhor e da sua fam\u00edlia, mas tamb\u00e9m dos indiv\u00edduos (e respectivo grupo familiar) incumbidos do gerenciamento desta m\u00e3o-de-obra escrava.<\/p>\r\n<p>Pela leitura de um trecho de Parecer da Se\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a do Conselho de Estado, de 09 de setembro de 1854, cujo relator fora o Visconde do Uruguai, consegue-se captar a <em>ratio legis<\/em> do referido diploma: \u201c[...] \u00c9 uma lei inteiramente excepcional, <em>ad terrorem<\/em>, feita para produzir terror, que, ao menos agora, n\u00e3o produz.\u201d, na verdade, a Lei n.\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, foi uma consequ?\u00eancia da revolta dos negros Mal\u00e9s na cidade de Salvador:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Em 24 de janeiro de 1835 irrompia em Salvador, uma insurrei\u00e7\u00e3o armada, que passaria \u00e0 hist\u00f3ria como Revolta dos Mal\u00eas ou a Grande Insurrei\u00e7\u00e3o. Esta revolta faz parte de um grande ciclo de rebeli\u00f5es ocorridas na Bahia desde o in\u00edcio do s\u00e9culo XIX, e que se estenderia at\u00e9 o ano de 1844. [...]. Os primeiros tiros partiram da casa de Manuel Calafate, onde os revoltosos atacados, revidaram e passaram \u00e0 ofensiva dirigindo-se ent\u00e3o para a Rua da Ajuda \"onde tentaram arrombar a cadeia a fim de libertar Pac\u00edfico Licutan\", n\u00e3o conseguindo lograr \u00eaxito. O grupo marcha para o Largo do Teatro, onde trava combate com a pol\u00edcia derrotando-a pela segunda vez. Essa vit\u00f3ria tinha aberto \"caminho para atingirem o Forte de S\u00e3o Pedro. No entanto, com as for\u00e7as que dispunham era imposs\u00edvel tomar o Forte de artilharia\". Buscam, ent\u00e3o, outras alternativas. \"Os escravos vindos do Largo do Teatro tentaram estabelecer jun\u00e7\u00e3o com outra coluna que vinha da Vit\u00f3ria, sob o comando dos dirigentes do Clube da Barra. Esses, por sua vez, j\u00e1 haviam conseguido unir-se ao grupo do Convento das Merc\u00eas. Os escravos da Vit\u00f3ria operaram a jun\u00e7\u00e3o planejada, abriram caminho para a Mouraria onde travaram combate com a pol\u00edcia, sendo que neste combate perderam dois homens. Rumam, ent\u00e3o, para a Ajuda; da\u00ed estabelecem uma mudan\u00e7a de rumo na sua marcha: desceram para a Baixa dos Sapateiros, seguindo pelos Coqueiros.3<\/p>\r\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, os crimes praticados pelos escravos eram processados de acordo com o legisla\u00e7\u00e3o procedimental comum (a Lei de 29 de novembro de 1832, isto \u00e9, o C\u00f3digo de Processo Criminal), mas com o surto de p\u00e2nico que assolou a sociedade escravista brasileira, em face de tal revolta, inclusive, com reflexos na Corte e na Prov\u00edncia do Rio de Janeiro (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 63-65), surgiu uma legisla\u00e7\u00e3o que de modo sum\u00e1rio e extremamente agressivo, cominava penas capitais, quando da pr\u00e1tica de insurrei\u00e7\u00f5es escravas, a fim de responder aos anseios de manuten\u00e7\u00e3o da paz e do <em>status quo<\/em>.<\/p>\r\n<p>Tal afirma\u00e7\u00e3o pode ser corroborada com o fato de que o art. 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, tamb\u00e9m aplicava os seus rigores quando ocorresse o crime de insurrei\u00e7\u00e3o, restando revogadas as penas cominadas, no C\u00f3digo Criminal, para este delito (art. 5\u00ba, da Lei de 10 de junho de 1835):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 2\u00ba. Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1.\u00ba, <strong><em>o de insurrei\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong>, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haver\u00e1 reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria do Jury do Termo (caso n\u00e3o esteja em exerc\u00edciio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos ser\u00e3o immediatamente communicados (grifos nossos).<\/p>\r\n\r\n<p>Como exposto, fica manifesto que a inten\u00e7\u00e3o do legislador \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o ao bem jur\u00eddico \u201csistema de produ\u00e7\u00e3o escravista\u201d, com a previs\u00e3o que a pena capital ser\u00e1 aplicada aos escravos que cometerem o delito de insurrei\u00e7\u00e3o (art. 113 do C\u00f3digo Criminal):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 113 Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da f\u00f4r\u00e7a. Penas \u2013 aos cabe\u00e7as \u2013 de morte no gr\u00e3o Maximo; de gal\u00e9s perp\u00e9tuas no m\u00e9dio; e por quinze annos no minimo; - aos mais \u2013 a\u00e7outes.<\/p>\r\n<p>Observe-se que o delito de <em><strong>Insurrei\u00e7\u00e3o<\/strong><\/em> (que era um crime p\u00fablico, contra a seguran\u00e7a interna do Imp\u00e9rio, e publica tranqu?ilidade) poderia contar com a participa\u00e7\u00e3o de homens livres (arts. 114 e 115 do C\u00f3digo Criminal), mas, a tais agentes, n\u00e3o se estendia a pena prevista no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, em face de que estes detinham seu <em>status libertatis<\/em> pleno.<\/p>\r\n<p>Ratificando o que foi exposto, faze-se necess\u00e1rio ler-se os dispositivos deste diploma legislativo, que prescrevem procedimento penal espec\u00edfico (e absurdo) para estas condutas delituosas:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 2\u00ba. Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1.\u00ba, o de insurrei\u00e7\u00e3o, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haver\u00e1 reuni\u00e3o extraordin\u00e1ria do Jury do Termo (caso n\u00e3o esteja em exerc\u00edciio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos ser\u00e3o immediatamente communicados. Art. 3.\u00ba Os Juizes de Paz ter\u00e3o jurisdic\u00e7\u00e3o cumulativa em todo o Munic\u00edpio para processarem taes delictos at\u00e9 a pronuncia com as diligencias legaes posteriores, e pris\u00e3o dos delinqu?entes, e conclu\u00eddo seja o processo, o enviar\u00e3o ao Juiz de Direito para este apresenta-lo no Jury, logo que esteja reunido e seguir-se os mais termos. Art. 4.\u00ba Em taes delictos a imposi\u00e7\u00e3o da pena de morte ser\u00e1 vencida por dous ter\u00e7os do n\u00famero de votos; e para as outras pela maioria; e a senten\u00e7a, se for condemnatoria, se executar\u00e1 sem recurso algum.<\/p>\r\n<p>Por tal procedimento, cria-se um rito sumar\u00edssimo para julgar os delitos praticados pelos escravos, presos preventivamente, sendo a imposi\u00e7\u00e3o da pena de morte uma consequ?\u00eancia autom\u00e1tica, que somente n\u00e3o ocorrer\u00e1 se vencida por 2\/3 (dois ter\u00e7os) dos votos dos membros do J\u00fari.<\/p>\r\n<p>Observe-se que se a senten\u00e7a for condenat\u00f3ria ela ser\u00e1 irrecorr\u00edvel, ou seja, a <em>contrariu sensu<\/em>, somente se favor\u00e1vel ao r\u00e9u (isto \u00e9, se absolut\u00f3ria), \u00e9 que ser\u00e1 admitida a interposi\u00e7\u00e3o de recurso.<\/p>\r\n<p>Entretanto, esta previs\u00e3o legal de senten\u00e7a capital irrecorr\u00edvel, contrariava, o disposto no art. 101, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio (que foi regulamentado pelo art. 1\u00ba da Lei de 11 de setembro de 1826): \u201cnenhuma senten\u00e7a de pena capital podia ser, ent\u00e3o, executada, sem que, previamente, fosse presente ao imperador, para, se assim o entendesse, perdoar ou minorar, a pena\u201d.<\/p>\r\n<p>Como exposto, das senten\u00e7as condenat\u00f3rias, com fundamento nos dispositivos da Lei n.\u00ba 04, de 10 de junho de 1835, n\u00e3o caberia recurso algum.<\/p>\r\n<p>Entretanto, passou-se a aplicar <em>favor rei<\/em> o disposto na j\u00e1 mencionada Lei de 11 de setembro de 1826, que assegurava o recurso de gra\u00e7a em face de senten\u00e7as condenat\u00f3rias que aplicasse ao r\u00e9u (escravo) a pena capital.<\/p>\r\n<p>Comentando estes dispositivos processuais penais, que inadmitiam recursos de senten\u00e7as condenat\u00f3rias que aplicassem a pena capital contra r\u00e9u escravo (no caso o do Decreto de 11 de abril de 1829), o Visconde do Uruguai (Paulino Jos\u00e9 Soares de Souza), membro do Conselho de Estado, respondendo \u00e0 consulta formulada pelo Ministro da Justi\u00e7a, Nabuco de Ara\u00fajo, no seu parecer, exp\u00f4s os seguintes fundamentos:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Esse decreto somente seria sustent\u00e1vel, admitindo-se a infalibilidade dos julgamentos [...] N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que os escravos que assassinarem seus senhores s\u00e3o indignos da imperal clem\u00eancia, mas n\u00e3o \u00e9 esse o ponto da quest\u00e3o, e n\u00e3o \u00e9 para que sejam perdoados aqueles, cujos crimes estiverem provados, cujas condena\u00e7\u00f5es forem justas e conforme a lei, que estas sobem ao Poder Moderador. \u00c9, pelo contr\u00e1rio, para corrigir os erros e injusti\u00e7as que podem cometer os tribunais e para atender as circunst\u00e2ncias e a equ?idade, \u00e0s quais os tribunais sujeitos \u00e0s regras do Direito Estrito na podem atender. Em verdade, o que se observa \u00e9 que, por meio destes dispositivos que impedem o recurso de gra\u00e7a ao Imperador o que havia era uma frontal usurpa\u00e7\u00e3o ao Poder Moderador de Sua Majestade, agredindo aos poderes constitucionalmente previstos a esta autoridade, o quais tinham uma finalidade, uma raz\u00e3o para existir: O Poder Moderador tem a atribui\u00e7\u00e3o de perdoar e minorar as penas, mas esse direito n\u00e3o lhe foi dado somente para o real\u00e7ar e revestir de maior poder. \u00c9 estabelecido, a bem da sociedade, e para a prote\u00e7\u00e3o e amparo de todos, e principalmente dos miser\u00e1veis. \u00c9 um direito constitucional que n\u00e3o pode, ou, pelo menos, que n\u00e3o deve ser renunciado. E se circunst\u00e2ncias especiais e urgentes puderem exigir imperiosamente esta ren\u00fancia, ela n\u00e3o deve ser convertida em regra, com o nome de exce\u00e7\u00e3o, tornando-se permanente, e compreendendo uma classe inteira de crimes [...] (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 59).<\/p>\r\n<p>Para complicar o procedimento de execu\u00e7\u00e3o penal, referente \u00e0s senten\u00e7as condenat\u00f3rias que aplicavam pena de morte aos r\u00e9us escravos, adveio o Decreto de 19 de mar\u00e7o de 1937, que prescrevia que n\u00e3o se executasse tal senten\u00e7a \u201csem a pr\u00e9via participa\u00e7\u00e3o ao Governo Geral, no Munic\u00edpio da Corte, e aos Presidentes, nas Prov\u00edncias.\u201d. Estas autoridades detinham poder para sustar ou modificar o final do processo, ou envi\u00e1-lo \u00e0 Sua Majestade, detentor do Poder Moderador. Posteriormente, o que era uma faculdade passou a ser uma obrigatoriedade, pelo Decreto de 17 de dezembro de 1853 (circular reservada aos Presidentes de Prov\u00edncia) (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 60).<\/p>\r\n<p>Posteriormente, pelo disposto no \u00a71\u00ba, do art. 7\u00ba, da Lei de 23 de novembro de 1841, passou o Conselho de Estado (criado por este diploma) a ser consultado em todos os recursos em que houvesse demanda do benef\u00edcio da gra\u00e7a, dirigidos ao Poder Moderador.<\/p>\r\n<p>Deve-se registrar tamb\u00e9m que existia significativa diferen\u00e7a entre a legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria penal (C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio de 1830) e a Lei n\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, nas palavras do Visconde Uruguai, em parecer, de 24 de outubro de 1853, prolatado durante a sua atua\u00e7\u00e3o na Se\u00e7\u00e3o de Justi\u00e7a do Conselho de Estado:<\/p>\r\n<p>Observa mais a Se\u00e7\u00e3o [de Justi\u00e7a do Conselho de Estado] que as perguntas feitas aos jurados e, consequ?entemente, as respostas destes, n\u00e3o est\u00e3o em conformidade com a Lei excepcional de 10 de junho de 1835. Essa lei [Lei n\u00ba 04, de 10 de junho de 1835] imp\u00f5e a pena de morte ao escravo que matar o senhor e seus descendentes, por qualquer maneira que seja, e essa pena n\u00e3o pode ser minorada por quaisquer circunst\u00e2ncias atenuantes, e muito menos agravada pela exist\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes... <strong>Da confus\u00e3o feita pelo juiz de direito [de Macap\u00e1] da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria com a excepcional, resultou julgar ele o r\u00e9u incurso no art. 192 do C\u00f3digo Criminal, o qual tem m\u00e1ximo, m\u00e9dio e m\u00ednimo. Sendo assim, para ser consequ?ente, cumpria-lhe, \u00e0 vista das declara\u00e7\u00f5es do j\u00fari sobre circunst\u00e2ncias agravantes, condenar o r\u00e9u no m\u00e1ximo deste artigo [art. 192 do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio]. Mas, como nesse caso ficaria inteiramente posta a parte, na senten\u00e7a, a Lei de 10 de junho, que rege o caso e n\u00e3o admite aqueles graus de pena, passou o dito juiz a condenar o r\u00e9u na pena de morte pelo art. 1.\u00ba da Lei de 10 de junho, abandonando, assim, completamente, as aprecia\u00e7\u00f5es que exigira do j\u00fari, a respeito de circunst\u00e2ncias agravantes e atenuantes<\/strong> (FREITAS; SOUZA, 1988, p. 61, grifo nosso).<\/p>\r\n\r\n<p>Ou seja, o juiz de direito, observando o rito da Lei de 29 de novembro de 1832 (C\u00f3digo de Processo Criminal), fez quesitos aos jurados indagando se o r\u00e9u havia cometido les\u00f5es corporais graves, m\u00e9dias ou m\u00ednimas (art. 269, \u00a73.\u00ba, da Lei de 29 de novembro de 1832).<\/p>\r\n<p>O J\u00fari, respondeu ao quesito, afirmou que o r\u00e9u havia de incorrer nas penas em grau m\u00e1ximo.<\/p>\r\n<p>O juiz, em detrimento da resposta do J\u00fari (art. 270 e 271 da Lei de 29 de novembro de 1832 (C\u00f3digo de Processo Criminal)), equivocadamente, aplicou a pena de morte, prevista no art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 4, de 10 de junho de 1835, quando deveria aplicar as san\u00e7\u00f5es previstas no art. 192 do C\u00f3digo Criminal: no caso concreto, o magistrado criou um procedimento sincr\u00e9tico, ao misturar as diversas legisla\u00e7\u00f5es.<\/p>\r\n6 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>A melhor forma de concluir este artigo \u00e9 narrar como transcorreu o processo legislativo de aprova\u00e7\u00e3o da Lei \u00c1urea, apresentado por Evaristo de Moraes (MORAES, 1966, p.259-282).<\/p>\r\n<p>Na 3\u00aa sess\u00e3o, da 20\u00aa legislatura, em 3 de maio de 1888, a Regente D. Isabel de Orl\u00e9ans e Bragan\u00e7a, na sua fala do trono, trouxe para o n\u00facleo do debate no Parlamento brasileiro a quest\u00e3o da aboli\u00e7\u00e3o, que naquele momento representava uma \u201caspira\u00e7\u00e3o aclamada por todas as classes.\u201d<\/p>\r\n<p>A ida da Princesa Regente at\u00e9 o parlamento foi cercada de festa popular. Dias depois, em 7 de maio de 1888, o minist\u00e9rio Jo\u00e3o Alfredo foi apresentado ao Senado. As resist\u00eancias escravagistas j\u00e1 n\u00e3o se sentiam tanto e, no dia 08 de maio, em nome da Regente imperial, foi apresentada na C\u00e2mara, pelo deputado Rodrigo Silva (art. 53 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial) a seguinte proposta legislativa: \u201cArt. 1\u00ba - \u00c9 declarada extinta a escravid\u00e3o no Brasil. Art. 2\u00ba - Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\u201d<\/p>\r\n<p>Este projeto passou a ser o foco de debates de todo o Parlamento e, ao contr\u00e1rio do que ocorre hoje, o Parlamento brasileiro se encontrava em uma das mais pulsantes e vibrantes cidades brasileiras, o Rio de Janeiro, a C\u00f4rte, e a massa urbana, agitada pela imprensa, participava das sess\u00f5es e, do lado de fora do pr\u00e9dio, com as not\u00edcias do que ocorria no recinto, regia ruidosamente, aplaudindo ou vaiando, j\u00e1 que alguns deputados se pronunciaram contra o projeto, inclusive postulando indeniza\u00e7\u00f5es pela desapropria\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Pela interfer\u00eancia de Joaquim Nabuco, os trabalhos foram acelerados, com a cria\u00e7\u00e3o de comiss\u00e3o para aprecia\u00e7\u00e3o do projeto.<\/p>\r\n<p>O deputado baiano Ara\u00fajo G\u00f3es apresentou importante emenda ao projeto de lei, acrescentando ao seu art. 1\u00ba a express\u00e3o \u201cdesde a data da lei\u201d. Justifica-se este acr\u00e9scimo pelo fato de que, se assim n\u00e3o estivesse previsto, em face da vig\u00eancia n\u00e3o-sincr\u00f4nica, tal lei vigoraria na Capital do imp\u00e9rio 08 dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o e nas demais prov\u00edncias, somente, 03 meses depois, nos termos do Aviso do Ministro da Justi\u00e7a n\u00ba. 400, de 31 de outubro de 1973 (interpretando as Ordena\u00e7\u00f5es, Livro I, T\u00edtulo II, \u00a7 10\u00ba). Tal emenda foi aprovada, permitindo que os dispositivos deste projeto de lei viessem a ter vig\u00eancia sincr\u00f4nica (e imediata) em todo territ\u00f3rio nacional.<\/p>\r\n<p>Ap\u00f3s vota\u00e7\u00e3o nominal, realizada ap\u00f3s requerimento formulado em 10 de maio, o projeto foi aprovado, na C\u00e2mara, pelo placar de 85 votos conta 09.<\/p>\r\n<p>O projeto entrou no Senado no dia 11 de maio (art. 55 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), tendo sido constitu\u00edda comiss\u00e3o especial, a qual proferiu parecer favor\u00e1vel rapidamente, com dispensa de impress\u00e3o. O projeto entrou na ordem do dia 12 de maio de 1888.<\/p>\r\n<p>Nos debates que se seguiram, merece destaque a fala do Bar\u00e3o de Cotegipe, que trazia argumentos que refutavam a tese da <em>aboli\u00e7\u00e3o sem indeniza\u00e7\u00e3o<\/em>:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Enfim, decreta-se que, neste pa\u00eds, n\u00e3o h\u00e1 propriedade, que tudo pode ser destru\u00eddo por meio de uma lei sem aten\u00e7\u00e3o nem a direitos adquiridos, nem a inconvenientes futuros! A verdade \u00e9 que vai haver uma perturba\u00e7\u00e3o enorme no pa\u00eds durante muitos anos, o que n\u00e3o verei, talvez, mas aqueles a quem Deus conceder mais vida, ou que forem mais mo\u00e7os presenciar\u00e3o. Se me engano, lavrem na minha sepultura este epit\u00e1fio: \u201cO chamado no s\u00e9culo Bar\u00e3o de Cotegipe, Jo\u00e3o Maur\u00edcio Wanderley, era um vision\u00e1rio\u201d (MORAES, 1966, p.277).<\/p>\r\n<p>Tais argumentos n\u00e3o surtiram efeito, pois neste dia 12 de maio o projeto foi aprovado na comiss\u00e3o, dispensado o interst\u00edcio para entrada na ordem do dia. No domingo, 13 de maio, foi convocada sess\u00e3o extraordin\u00e1ria, com envio de aviso \u00e0 Princesa Regente que, quando da sua aprova\u00e7\u00e3o, no mesmo dia, seria lhe enviada a lei para san\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Neste domingo dia 13 de maio de 1888, ainda soaram no senado manifesta\u00e7\u00f5es anunciando cat\u00e1strofes e eventos sinistros se tal diploma legal fosse aprovado.<\/p>\r\n<p>O Senador Souza Dantas retrucou:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Chegamos ao termo da viagem empreendida, e mais felizes do que Mois\u00e9s, n\u00e3o s\u00f3 vemos, como pisamos a ter\u00e1 Prometida. Sendo assim, nada de recrimina\u00e7\u00f5es, nada de retalia\u00e7\u00f5es. [...]. A aboli\u00e7\u00e3o n\u00e3o marcar\u00e1 para o Brasil, uma \u00e9poca de mis\u00e9ria, de sofrimento, de pen\u00faria! [...]. Mais vale cingir uma coroa por algumas horas, por alguns dias, contanto que se tenha a imensa fortuna de presidir a exist\u00eancia de um povo e de com ele colaborar para uma lei como esta, que vai tirar da escravid\u00e3o tantas criaturas humanas, do que possuir essa mesma coroa por longos e dilatados anos, com a condi\u00e7\u00e3o de conservar e sustenta a maldita institui\u00e7\u00e3o do cativeiro. [...]. \u00d3 libertad\/ Luz del dia\/ Tu me guia (MORAES, 1966, p.280-281)!<\/p>\r\n<p>As galerias do Senado aplaudiram o senador Dantas. Encerrada a discuss\u00e3o, o projeto foi aprovado e, por nomea\u00e7\u00e3o do presidente desta Casa legislativa, o Senador Cruz Machado, foi composta comiss\u00e3o para apresentar \u00e0 Princesa regente os aut\u00f3grafos do decreto (art. 62 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial). A Regente imperial os receberia \u00e0s 3 horas da tarde;<\/p>\r\n<p>As ruas estavam em festa. O Pa\u00e7o foi invadido por pessoas de todas as classes sociais<\/p>\r\n<p>Os membros da comiss\u00e3o quando encontraram a Princesa notaram que ela tinha um semblante entristecido, tendo em vista que soube que o seu pai D.<\/p>\r\n<p>Pedro II adoecera durante a estada na Europa, e falou: \u201cSeria o dia de hoje um dos mais belos da minha vida, se n\u00e3o fosse saber estar meu pai enfermo. Deus permitir\u00e1 que ele nos volte, para tornar-se, como sempre, t\u00e3o \u00fatil \u00e0 nossa p\u00e1tria.\u201d. (MORAES, 1966, p.282).<\/p>\r\n\r\n<p>O decreto fora caligrafado pelo artista Leopoldo Heck, bem cotado no Rio de Janeiro e em Petr\u00f3polis. O povo ofereceu \u00e0 Regente imperial, para assinatura da san\u00e7\u00e3o, uma caneta de ouro ricamente adornada com pedras preciosas, que foi aceita por ela, sob ruidosas e efusivas manifesta\u00e7\u00f5es de contentamento da multid\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Assinado o decreto, manifesta\u00e7\u00f5es de alegria e muitas l\u00e1grimas irromperam, entre os presentes, sobretudo entre Jos\u00e9 do Patroc\u00ednio que chegou a tentar beijar os p\u00e9s da Regente imperial.<\/p>\r\n<p>De uma sacada, o deputado Joaquim Nabuco comunicou ao povo que n\u00e3o existia mais escravid\u00e3o no Brasil. Do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, foi extirpado este odioso instituto.<\/p>\r\nREFER\u00caNCIAS\r\n<p>ALMEIDA, Jos\u00e9 Eul\u00e1lio Figueiredo de. <strong>O Crime da Baronesa<\/strong>. 2. ed. S\u00e3o Lu\u00eds: Lithograf, 2005.<\/p>\r\n<p>COLEC\u00c7\u00c3O das Leis do Imp\u00e9rio do Brazil de 1830. Parte I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1876.<\/p>\r\n<p>COLEC\u00c7\u00c3O das Leis do Imp\u00e9rio do Brazil de 1835. Parte I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1864.<\/p>\r\n<p>DOLHNIKOFF, Miriam. <strong>O Pacto Imperial<\/strong>: origens do federalismo no Brasil. Rio de Janeiro: Globo, 2005.<\/p>\r\n<p>FREITAS, D\u00e9cio et al. <strong>A Cidadania no Brasil<\/strong>: o \u00edndio e o escravo negro. Bras\u00edlia, 1988, Minist\u00e9rio do Interior, 55-56pp.<\/p>\r\n<p>MORAES, Evaristo. <strong>A Campanha Abolicionista (1879-1888)<\/strong>. 2. ed. Bras\u00edlia: Universidade de Bras\u00edlia, 1966.<\/p>\r\n<p>NABUCO, Joaquim. <strong>O Abolicionismo<\/strong>. 4. ed. Petr\u00f3polis: Vozes, 1977.<\/p>\r\n<p>N\u00d3BREGA, Vandick Londres da. <strong>Hist\u00f3ria e Sistema do Direito Privado Romano<\/strong>. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955.<\/p>\r\n<p>O CONSELHO de Estado e a pol\u00edtica externa do Imp\u00e9rio: Consultas da Se\u00e7\u00e3o dos Neg\u00f3cios Estrangeiros: 1858-1862\/ Centro de Hist\u00f3ria e Documenta\u00e7\u00e3o Diplom\u00e1tica. Rio de Janeiro: CHDD; Bras\u00edlia: FUNAG, 2005.<\/p>\r\n<p>GALVES, Marcelo Cherche; COSTA, Yuri. <strong>O maranh\u00e3o oitocentista<\/strong>. Impetrariz: \u00c9tica\/S\u00e3o Lu\u00eds: UEMA, 2009.<\/p>\r\n<p>ORDENA\u00c7\u00d5ES FILIPINAS. Vol. 4. Rio de Janeiro: 1870, p. 790. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.uc.pt\/ihti\/proj\/filipinas\/l4p790.htm\" target=\"_blank\">http:\/\/www.uc.pt\/ihti\/proj\/filipinas\/l4p790.htm<\/a>. Acesso em: 20 abr. 2006.<\/p>\r\n<p>RIBAS, Joaquim. <strong>Direito Civil Brasileiro<\/strong>. Rio de Janeiro: Rio, 1982.<\/p>\r\n<p>RIBEIRO, Jo\u00e3o Luiz. <strong>No meio das galinhas as baratas n\u00e3o t\u00eam raz\u00e3o<\/strong>: a Lei de 10 de junho de 1835: os escravos e a pena de morte no Imp\u00e9rio do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<\/p>\r\n<p>SENTO-S\u00c9, Jairo Lins de Albuquerque. <strong>Trabalho Escravo no Brasil na atualidade<\/strong>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<\/p>\r\n<p>TAUNAY, Affonso de E. <strong>Subs\u00eddios para a Historia do Tr\u00e1fico Africano no Brasil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1941.<\/p>\r\n<p>VIANNA, H\u00e9lio. <strong>Hist\u00f3ria do Brasil<\/strong>. 6. ed. Vol. 2. S\u00e3o Paulo: Melhoramentos, 1967.<\/p>\r\n<p>A REVOLTA dos Mal\u00eas. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html<\/a>. Acessado em 13 nov. 2009.<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p>1 Procurador da Fazenda Nacional. J\u00e1 ocupou os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o. Exerceu a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal \u2013 Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o. Professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA.<\/p>\r\n<p>2 As pessoas jur\u00eddicas \u2013 as corpora\u00e7\u00f5es \u2013 poderiam ser propriet\u00e1rias (dominus) de escravos em nome pr\u00f3prio, decorrendo, deste fato, diversas consequ?\u00eancias, como a inaplicabilidade do art. 1\u00ba, da Lei de 10 de junho de 1835 (RIBAS, 1982, p.356).<\/p>\r\n<p>3 Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.geledes.org.br\/afrobrasileiros\/a-revolta-dos-males.html<\/a>. Acessado em 13 Nov. 2009.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1142"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1142"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1142\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1142"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1142"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1142"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}