{"id":1047,"date":"2012-10-08T17:54:07","date_gmt":"2012-10-08T17:54:07","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096\/","title":{"rendered":"O PIS e a COFINS das institui\u00e7\u00f5es financeiras: perspectivas e expectativas do julgamento dos Recursos Extraordin\u00e1rios n\u00bas 400.479 e 609.096"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">A inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS\/COFINS j\u00e1 est\u00e1 pacificada no STF, mas a discuss\u00e3o quanto ao alcance da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e companhias seguradoras n\u00e3o est\u00e1 sepultada.<\/p>\n<p><em>Em homenagem aos professores Sacha Calmon e Misabel Derzi, \u00edcones do direito tribut\u00e1rio brasileiro.<\/em><\/p>\n<hr \/>\n<p>Certo, nos autos do referido <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#1\">[1]<\/a><\/strong><\/strong>, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#2\">[2]<\/a><\/strong><\/strong>, o STF reconheceu a repercuss\u00e3o geral da discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#3\">[3]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Cuide-se que o Tribunal, em sess\u00e3o plen\u00e1ria de 19.8.2009, iniciou o julgamento do mencionado <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 400.479<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#4\">[4]<\/a><\/strong><\/strong>, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso \u2013 recentemente aposentado -, no qual se discute a incid\u00eancia da COFINS sobre as receitas financeiras operacionais das companhias seguradoras.<\/p>\n<p>Nesse referido <strong>RE 400.479<\/strong>, ap\u00f3s o extenso voto do relator ministro Cezar Peluso, o ministro Marco Aur\u00e9lio, em antecipa\u00e7\u00e3o aos votos dos demais ministros, pediu vista dos autos para melhor exame. Em 4.5.2012, Sua Excel\u00eancia \u2013 o ministro Marco Aur\u00e9lio &#8211; devolveu os citados autos para julgamento. Est\u00e1-se no aguardo de sua reinclus\u00e3o na pauta do Plen\u00e1rio da Suprema Corte.<\/p>\n<p>Esses aludidos julgamentos s\u00e3o a continua\u00e7\u00e3o das discuss\u00f5es acerca da validade constitucional do alargamento da base de c\u00e1lculo da COFINS institu\u00edda pelo \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei 9.718\/98.<\/p>\n<p>Com efeito, o STF iniciou a aprecia\u00e7\u00e3o desse tema (COFINS BASE DE C\u00c1LCULO) em 12.12.2002, nos autos do <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>, sob a relatoria origin\u00e1ria do ministro Ilmar Galv\u00e3o, mas que teve como redator do ac\u00f3rd\u00e3o o ministro Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\n<p>Nesse <strong>RE 346.084<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#5\">[5]<\/a><\/strong><\/strong>, a Corte decidiu que n\u00e3o poderia o legislador autorizar a incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre \u201ca totalidade das receitas auferidas por pessoas jur\u00eddicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil adotada\u201d.<\/p>\n<p>No citado julgamento que decretou a inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS, estabelecida no referido \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei 9.718\/98, o redator do ac\u00f3rd\u00e3o ministro Marco Aur\u00e9lio<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#6\">[6]<\/a><\/strong><\/strong> entendeu que somente poderia incidir a mencionada contribui\u00e7\u00e3o, \u00e0quela \u00e9poca, antes do advento da Emenda Constitucional n. 20\/98, sobre a receita bruta ou faturamento:<\/p>\n<p>o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de servi\u00e7os ou de mercadorias e servi\u00e7os, n\u00e3o se considerando receita diversa.<\/p>\n<p>Sucede, no entanto, que o ministro Cezar Peluso<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#7\">[7]<\/a><\/strong><\/strong>, conquanto acompanhasse o redator na decreta\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, entendeu que o faturamento \u00e9 a receita decorrente das atividades empresariais t\u00edpicas da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>No referido julgamento desse recordado <strong>RE 346.084 <\/strong>houve um pequeno debate entre os ministros Cezar Peluso e Marco Aur\u00e9lio sobre a eventual incid\u00eancia da COFINS sobre as receitas financeiras de institui\u00e7\u00f5es que prestam servi\u00e7os financeiros.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#8\">[8]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Nesse mencionado debate deixou-se aberta a porta para a discuss\u00e3o acerca da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras.<\/p>\n<p>Pois bem, se o tema da inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS\/COFINS j\u00e1 restou pacificado no seio do Tribunal, a discuss\u00e3o quanto ao alcance da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e companhias seguradoras n\u00e3o est\u00e1 sepultada, tendo em vista as mudan\u00e7as de composi\u00e7\u00e3o da Corte e o fato de que as varia\u00e7\u00f5es de composi\u00e7\u00e3o t\u00eam significado varia\u00e7\u00f5es de jurisprud\u00eancia.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#9\">[9]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Esse dado necessita de reflex\u00f5es: a mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o da Corte deve implicar na mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial? A jurisprud\u00eancia \u00e9 do Tribunal ou \u00e9 da maioria dominante naquele per\u00edodo? E na hip\u00f3tese de s\u00famula vinculante, se houver uma mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o autorize o seu cancelamento? E se a maioria dominante n\u00e3o pretender se subordinar \u00e0 s\u00famula vinculante?<\/p>\n<p>\u00c0 luz do texto constitucional, a jurisprud\u00eancia \u00e9 da Corte e n\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o moment\u00e2nea, por isso que as s\u00famulas vinculantes necessitam de pelo menos 2\/3 dos ministros aderindo a sua aprova\u00e7\u00e3o, depois de reiteradas decis\u00f5es sobre o tema. Ou seja, a s\u00famula vinculante deve nascer madura e ponderada e deve ter a chancela de pelo menos 8 ministros da Corte (Art. 103-A, CF).<\/p>\n<p>Nada obstante, o Regimento Interno do STF permite que um \u00fanico julgamento de um RE com repercuss\u00e3o geral viabilize a edi\u00e7\u00e3o de uma s\u00famula vinculante (art. 354-E, RISTF). O que deve prevalecer a Constitui\u00e7\u00e3o Federal ou o Regimento Interno do STF?<\/p>\n<p>Por esse \u00e2ngulo, na hip\u00f3tese de mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o e que eventualmente 7 ministros discordem da vig\u00eancia e aplicabilidade de alguma s\u00famula vinculante, em homenagem \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 confiabilidade do Tribunal, esses 7 ministros dever\u00e3o se curvar ao mandamento dominante da s\u00famula. Com isso, pretendeu o constituinte criar condi\u00e7\u00f5es de estabilidade institucional na jurisprud\u00eancia do STF.<\/p>\n<p>Mas e se os 7 ministros se mantiverem rebeldes \u00e0 s\u00famula vinculante? Qual a sa\u00edda institucional? Nos termos do art. 52, II, CF, o Senado Federal dever\u00e1 processar e julgar os ministros do STF por crime de responsabilidade.<\/p>\n<p>Com efeito, nos termos da Lei n. 1.079, de 10.4.1950, art. 39, itens 4 e 5, s\u00e3o crimes de responsabilidade dos ministros do STF, al\u00e9m de outros, ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompat\u00edvel com a honra, dignidade e decoro de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Ora, se os ministros n\u00e3o respeitarem a s\u00famula do pr\u00f3prio Tribunal estar\u00e3o incorrendo nos aludidos crimes de responsabilidade.<\/p>\n<p>Mas se o Tribunal, via mandado de seguran\u00e7a ou qualquer outro expediente, trancar ou infirmar o processo e o julgamento do Senado Federal em face de crime de responsabilidade de algum de seus membros?<\/p>\n<p>Nessa hip\u00f3tese, a sa\u00edda institucional \u00e9 dram\u00e1tica: For\u00e7as Armadas para garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem (art. 142, CF).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Pessoalmente, tenho plena convic\u00e7\u00e3o de que os ministros que t\u00eam assento nas c\u00e1tedras do STF s\u00e3o pessoas respons\u00e1veis e absolutamente conscientes das graves responsabilidades que o cargo lhes imp\u00f5e, de modo que essas alus\u00f5es s\u00e3o meras especula\u00e7\u00f5es acad\u00eamicas. Nada disso que cogitamos se tornar\u00e1 realidade. Espero.<\/p>\n<p>Com efeito, a hist\u00f3ria brasileira tem revelado que os ministros do STF t\u00eam demonstrado um agudo faro de sobreviv\u00eancia institucional, de modo que n\u00e3o \u00e9 da tradi\u00e7\u00e3o da Corte agredir frontalmente os demais poderes nem extrapolar das suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#10\">[10]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Retorno ao tema do PIS\/COFINS das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, a discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras, ante as varia\u00e7\u00f5es de composi\u00e7\u00e3o do Tribunal, pode revelar surpresas.<\/p>\n<p>Mas quais s\u00e3o os principais fundamentos normativos e argumentos jur\u00eddicos levantados pelos contribuintes? Quais s\u00e3o os da Fazenda Nacional?<\/p>\n<p>Os contribuintes alegam, em s\u00edntese, que as receitas financeiras n\u00e3o s\u00e3o sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do PIS e da COFINS, por n\u00e3o serem receitas de servi\u00e7os, pelo fato de que n\u00e3o decorrem da venda de mercadorias ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os que sejam remuneradas por um \u201cpre\u00e7o\u201d, pois este \u2013 o pre\u00e7o decorrente de uma venda \u2013 viabiliza o faturamento ou a receita bruta.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#11\">[11]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>A Fazenda Nacional defende posi\u00e7\u00e3o diametralmente contr\u00e1ria: as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras s\u00e3o as suas receitas operacionais t\u00edpicas e sobre elas devem incidir o PIS e a COFINS.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#12\">[12]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Tenha-se que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido nos autos do multicitado RE 609.096, oriundo do egr\u00e9gio Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, sob a lavra do eminente juiz federal convocado Leandro Paulsen, acolheu a pretens\u00e3o do contribuinte e decidiu que as receitas financeiras n\u00e3o se enquadram no conceito de faturamento.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#13\">[13]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>No voto que o juiz Leandro Paulsen prolatou por ocasi\u00e3o desse citado julgamento, h\u00e1 a seguinte passagem favor\u00e1vel \u00e0s pretens\u00f5es dos contribuintes:<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m esclarecedor \u00e9 o art. 2\u00ba da mesma LC 116 ao dispor no sentido de que o imposto sobre servi\u00e7os n\u00e3o incide sobre o \u2018valor intermediado no mercado de t\u00edtulos e valores mobili\u00e1rios, o valor dos dep\u00f3sitos banc\u00e1rios, o principal, juros e acr\u00e9scimos morat\u00f3rios relativos a opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito realizadas por institui\u00e7\u00f5es financeiras\u2019.<\/p>\n<p>\u00c9 que, embora sob a denomina\u00e7\u00e3o de n\u00e3o-incid\u00eancia, n\u00e3o se trata de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, de modo que n\u00e3o pode ser tributado a t\u00edtulo de ISS, tampouco a receita correspondente poderia ser considerada como receita de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Esse ser\u00e1 o tema central da controv\u00e9rsia: se a intermedia\u00e7\u00e3o financeira \u00e9 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e se as receitas decorrentes dessa intermedia\u00e7\u00e3o financeira s\u00e3o as operacionais das institui\u00e7\u00f5es financeiras, sujeitas, portanto, \u00e0 incid\u00eancia do PIS e da COFINS.<strong> <strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#14\">[14]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Malgrado o brilhantismo daqueles que entendem que as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras n\u00e3o devem sofrer a incid\u00eancia do PIS e da COFINS, entendo que raz\u00e3o n\u00e3o lhes assiste.<\/p>\n<p>Com efeito, o que o STF decidiu, quando decretou a inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS (art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, Lei 9.718\/98), foi que as receitas n\u00e3o-operacionais estariam fora da incid\u00eancia desse aludido tributo. Logo, em sentido contr\u00e1rio, as receitas operacionais sofreriam a incid\u00eancia normativa dessa contribui\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o colhe o argumento de que as intermedia\u00e7\u00f5es financeiras prestadas pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o seriam presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os, pelo fato de que estariam exclu\u00eddas da incid\u00eancia do ISSQN.<\/p>\n<p>Ora a exclus\u00e3o refor\u00e7a o car\u00e1ter de servi\u00e7o dessa atividade das institui\u00e7\u00f5es financeiras, pois somente se exclui o que se estava dentro. Do contr\u00e1rio, ante a imunidade tribut\u00e1ria dos templos religiosos diremos que eles n\u00e3o s\u00e3o pr\u00e9dios? Ou que a imunidade dos livros lhes afasta o car\u00e1ter de mercadorias?<\/p>\n<p>Em suma, com esteio nos precedentes do STF e estribado no texto constitucional, podemos defender que todas as receitas operacionais das atividades empresariais t\u00edpicas, regulares e habituais da pessoa jur\u00eddica se sujeitam ao recolhimento do PIS\/COFINS, especialmente as institui\u00e7\u00f5es financeiras possuidoras de indiscut\u00edvel poderio econ\u00f4mico e patrimonial superior ao de v\u00e1rios outros contribuintes.<\/p>\n<p>De modo que, sem embargo dos judiciosos argumentos contr\u00e1rios, acredito que o STF decidir\u00e1 pela incid\u00eancia desses mencionados tributos sobre as receitas operacionais das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras. Aguardemos.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_1\">[1]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Plen\u00e1rio. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Recorrentes: Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal e Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional). Recorrido: Banco Santander do Brasil S\/A.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_2\">[2]<\/a> LEWANDOWSKI, Ricardo.<strong> Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 131 e 132. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2011: \u201cCom efeito, o tema apresenta relev\u00e2ncia do ponto de vista jur\u00eddico, uma vez que a defini\u00e7\u00e3o sobre o enquadramento das receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras no conceito de faturamento para fins de incid\u00eancia da COFINS e da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS nortear\u00e1 o julgamento de in\u00fameros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Ademais, a discuss\u00e3o tamb\u00e9m apresenta repercuss\u00e3o econ\u00f4mica porquanto a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o em exame poder\u00e1 ensejar relevante impacto financeiro no or\u00e7amento das referidas institui\u00e7\u00f5es, bem como no da Seguridade Social e no do PIS. Al\u00e9m disso, a mat\u00e9ria em debate guarda similitude com a quest\u00e3o tratada no RE 400.479-AgR-ED\/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, submetido ao julgamento do Plen\u00e1rio desta Corte em 18\/8\/2009, mas suspenso, na mesma data, em raz\u00e3o do pedido de vista do Min. Marco Aur\u00e9lio.\u201d<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_3\">[3]<\/a> <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Preliminar de repercuss\u00e3o geral. Julgado em 3.3.2011. Ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 2.5.2011. Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. COFINS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PARA O PIS. INCID\u00caNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXIST\u00caNCIA DE REPERCUSS\u00c3O GERAL.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_4\">[4]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 400.479<\/strong>. Plen\u00e1rio. Relator ministro Cezar Peluso. Recorrente: Axa Seguros Brasil S\/A. Recorrida: Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_5\">[5]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Plen\u00e1rio. Redator ministro Marco Aur\u00e9lio. Recorrente: Divesa Distribuidora Curitibana de Ve\u00edculos S\/A. Recorrida: Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional). Julgamento em 9.11.2005. Ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 1\u00ba.9.2006. EMENTA: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE &#8211; ARTIGO 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 &#8211; EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jur\u00eddico brasileiro n\u00e3o contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUT\u00c1RIO &#8211; INSTITUTOS &#8211; EXPRESS\u00d5ES E VOC\u00c1BULOS &#8211; SENTIDO. A norma pedag\u00f3gica do artigo 110 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tribut\u00e1ria alterar a defini\u00e7\u00e3o, o conte\u00fado e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrep\u00f5e-se ao aspecto formal o princ\u00edpio da realidade, considerados os elementos tribut\u00e1rios. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL &#8211; PIS &#8211; RECEITA BRUTA &#8211; NO\u00c7\u00c3O &#8211; INCONSTITUCIONALIDADE DO \u00a7 1\u00ba DO ARTIGO 3\u00ba DA LEI N\u00ba 9.718\/98. A jurisprud\u00eancia do Supremo, ante a reda\u00e7\u00e3o do artigo 195 da Carta Federal anterior \u00e0 Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, consolidou-se no sentido de tomar as express\u00f5es receita bruta e faturamento como sin\u00f4nimas, jungindo-as \u00e0 venda de mercadorias, de servi\u00e7os ou de mercadorias e servi\u00e7os. \u00c9 inconstitucional o \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei n\u00ba 9.718\/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jur\u00eddicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil adotada.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_6\">[6]<\/a> AUR\u00c9LIO, Marco. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.266 e 1.267. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_7\">[7]<\/a> PELUSO, Cezar. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.210 e 1.255. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_8\">[8]<\/a> <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Debate entre os ministros Cezar Peluso e Marco Aur\u00e9lio. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.254 e 1.255. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201cSr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que n\u00e3o fique nenhuma d\u00favida ao prop\u00f3sito. Quando me referi ao conceito constru\u00eddo no RE 150.755, sob a express\u00e3o \u2018receita bruta de venda e mercadorias e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o\u2019, quis significar que tal conceito est\u00e1 ligado \u00e0 ideia de produto do exerc\u00edcio de atividades empresariais t\u00edpicas, ou seja, que nessa express\u00e3o se inclui todo incremento patrimonial resultante do exerc\u00edcio de atividades empresariais t\u00edpicas. Se determinadas institui\u00e7\u00f5es prestam tipo de servi\u00e7o cuja remunera\u00e7\u00e3o entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso n\u00e3o desnatura a remunera\u00e7\u00e3o de atividade pr\u00f3pria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de \u2018receita bruta igual a faturamento\u2019.\u201d O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cMas, ministro, seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, envolvendo uma d\u00favida quanto ao conceito que, por ora, n\u00e3o passa pela nossa cabe\u00e7a.\u201d O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201cMas passa pela cabe\u00e7a de outros. J\u00e1 n\u00e3o temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade\u201d. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cN\u00e3o pretendo, neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a atividade do homem \u00e9 muito grande sobre a base de incid\u00eancia desses tributos. E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e n\u00e3o objetivo e a \u00fanica controv\u00e9rsia \u00e9 est\u00e1: o alcance do voc\u00e1bulo \u2018faturamento\u2019. E, a respeito desse alcance, temos j\u00e1, na Corte, reiterados pronunciamentos\u201d. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201c\u00c9 o que estou fazendo: esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito\u201d. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cSen\u00e3o, em vez de julgarmos as demandas que est\u00e3o em Mesa, provocaremos at\u00e9 o surgimento de outras demandas, cogitando de situa\u00e7\u00f5es diversas\u201d.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_9\">[9]<\/a> Quando houve o in\u00edcio do julgamento do citado RE 346.084, em 12.12.2002, o Tribunal estava sob a presid\u00eancia do ministro Marco Aur\u00e9lio e tinha em sua composi\u00e7\u00e3o os seguintes ministros: Moreira Alves, Sydney Sanches, Sep\u00falveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galv\u00e3o, Maur\u00edcio Corr\u00eaa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Quando o julgamento do RE 346.084 se encerrou, em 9.11.2005, a Corte era presidida pelo ministro Nelson Jobim e tinha em sua composi\u00e7\u00e3o os seguintes ministos: Sep\u00falveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aur\u00e9lio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. No in\u00edcio do julgamento do RE 400.479, em 19.8.2009, o Tribunal era presidido pelo ministro Gilmar Mendes e tinha a seguinte composi\u00e7\u00e3o: Celso de Mello, Marco Aur\u00e9lio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, C\u00e1rmen L\u00facia e Menezes Direito. At\u00e9 o final deste de 2012 ocorrer\u00e1 a aposentadoria do ministro presidente Ayres Britto e segundo not\u00edcias veiculadas nos \u00f3rg\u00e3os de imprensa tamb\u00e9m solicitar\u00e1 aposentadoria o ministro decano Celso de Mello. Atualmente, al\u00e9m desses dois ministros citados, a Corte \u00e9 composta pelos ministros Marco Aur\u00e9lio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa (futuro presidente), Ricardo Lewandowski, C\u00e1rmen L\u00facia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Nessa toada, o Tribunal, em 2012, terminar\u00e1 o ano desfalcado de 3 ministros, em face da aposentadoria do ministro Peluso e da iminente aposentadoria do ministro Ayres Britto e da cogitada aposentadoria do ministro Celso de Mello. Para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Peluso a escolha do ministro Teori Albino Zavascki homenageou a Constitui\u00e7\u00e3o. Aguardemos as pr\u00f3ximas nomea\u00e7\u00f5es para o STF. Espera-se que a Presidenta da Rep\u00fablica mantenha essa linha de escolha: jurista, com pelo menos 35 anos de experi\u00eancia profissional (e n\u00e3o apenas de vida, pois o STF n\u00e3o \u00e9 lugar de \u201cmenino\u201d ou de \u201cprincipiantes\u201d), de not\u00e1vel saber jur\u00eddico e de reputa\u00e7\u00e3o ilibada. H\u00e1 brasileiros com essas qualidades. Que Sua Excel\u00eancia mantenha-se iluminada pela raz\u00e3o e pelo bom senso na hora de indicar o homem ou a mulher para a c\u00e1tedra suprema da magistratura brasileira. O Supremo \u00e9 o coroamento de uma carreira brilhante, de quem tem grandes e inquestion\u00e1veis contribui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Magistratura \u00e9 coisa s\u00e9ria e deve ser apenas para pessoas honradas e altamente preparadas.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_10\">[10]<\/a> Confira-se: ALVES JR., Lu\u00eds Carlos Martins. Mem\u00f3ria Jurisprudencial \u2013 Ministro Evandro Lins. Bras\u00edlia: Supremo Tribunal Federal, 2009 (www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/publicacaoinstitucionalmemoria).<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_11\">[11]<\/a> Constam nos autos dos citados RREE 400.479 e 609.096 pareceres confeccionados, em defesa dos interesses dos contribuintes, por juristas excepcionais e admir\u00e1veis: Jos\u00e9 Souto Maior Borges, Paulo de Barros Carvalho, Celso Antonio Bandeira de Mello, Alcides Jorge Costa, Marco Aur\u00e9lio Greco, T\u00e9rcio Sampaio Ferraz Jr., Jos\u00e9 Arthur Lima Gon\u00e7alves e Humberto \u00c1vila.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_12\">[12]<\/a> ALVES JR., Lu\u00eds Carlos Martins. Direito Constitucional Fazend\u00e1rio. Bras\u00edlia: Escola da AGU, 2011 (www.agu.gov.br\/publica\u00e7\u00f5es\/livroseletronicos).<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_13\">[13]<\/a> BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a n. 2005.71.00.019507-0\/RS. 2\u00aa Turma. Relator Juiz convocado Leandro Paulsen. Julgamento em 7.8.2007. EMENTA: \u201cTRIBUT\u00c1RIO. PIS E COFINS. INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. Apenas durante a vig\u00eancia tempor\u00e1ria do art. 72 do ADCT \u00e9 que se viabilizou a cobran\u00e7a de PIS das institui\u00e7\u00f5es financeiras sobre a receita operacional bruta. De janeiro de 2000 em diante, n\u00e3o h\u00e1 mais tal suporte constitucional espec\u00edfico a admitir outra tributa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o a comum. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da L. 9.718\/98, por entender que a amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS por lei ordin\u00e1ria violou a reda\u00e7\u00e3o original do art. 195, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. Tomado o faturamento como produto da venda de mercadorias ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, tem-se que os bancos, por certo, auferem valores que se enquadram em tal conceito, porquanto s\u00e3o, tamb\u00e9m, prestadores de servi\u00e7os. \u00c9 ilustrativa a refer\u00eancia, feita em apela\u00e7\u00e3o, \u00e0 posi\u00e7\u00e3o n. 15 da lista anexa \u00e0 LC 116, em que arrolados diversos servi\u00e7os banc\u00e1rios, como a administra\u00e7\u00e3o de fundos, abertura de contas, fornecimento ou emiss\u00e3o de atestados, acesso, movimenta\u00e7\u00e3o, atendimento e consulta a contas em geral etc. Mas as receitas financeiras n\u00e3o se enquadram no conceito de faturamento.\u201d<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_14\">[14]<\/a> Tenha-se que a 2\u00aa Turma do STF, no julgamento dos RREE 346.983 e 525.874, que versava acerca da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS das institui\u00e7\u00f5es financeiras, decidiu pela validade jur\u00eddica da Medida Provis\u00f3ria n. 517\/94. Eis as ementas dos ac\u00f3rd\u00e3os dos referidos feitos: TRIBUTO. Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS. Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517\/94. Fundo Social de Emerg\u00eancia. Mat\u00e9ria estranha \u00e0 MP. Receita bruta. Conceito Inalterado. Constitucionalidade reconhecida. Recurso provido. A Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517\/94 n\u00e3o disp\u00f5e sobre Fundo Social de Emerg\u00eancia, mas sobre exclus\u00f5es e dedu\u00e7\u00f5es na base de c\u00e1lculo do PIS. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recursos Extraordin\u00e1rios ns. 346.983 e 525.874. 2\u00aa Turma. Relator ministro Cezar Peluso. Julgados em 16.3.2010. Ac\u00f3rd\u00e3os publicados em 14.5.2010).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"intro\">A inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS\/COFINS j\u00e1 est\u00e1 pacificada no STF, mas a discuss\u00e3o quanto ao alcance da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e companhias seguradoras n\u00e3o est\u00e1 sepultada.<\/p>\n<p><em>Em homenagem aos professores Sacha Calmon e Misabel Derzi, \u00edcones do direito tribut\u00e1rio brasileiro.<\/em><\/p>\n<hr \/>\n<p>Certo, nos autos do referido <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#1\">[1]<\/a><\/strong><\/strong>, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#2\">[2]<\/a><\/strong><\/strong>, o STF reconheceu a repercuss\u00e3o geral da discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#3\">[3]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Cuide-se que o Tribunal, em sess\u00e3o plen\u00e1ria de 19.8.2009, iniciou o julgamento do mencionado <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 400.479<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#4\">[4]<\/a><\/strong><\/strong>, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso \u2013 recentemente aposentado -, no qual se discute a incid\u00eancia da COFINS sobre as receitas financeiras operacionais das companhias seguradoras.<\/p>\n<p>Nesse referido <strong>RE 400.479<\/strong>, ap\u00f3s o extenso voto do relator ministro Cezar Peluso, o ministro Marco Aur\u00e9lio, em antecipa\u00e7\u00e3o aos votos dos demais ministros, pediu vista dos autos para melhor exame. Em 4.5.2012, Sua Excel\u00eancia \u2013 o ministro Marco Aur\u00e9lio &#8211; devolveu os citados autos para julgamento. Est\u00e1-se no aguardo de sua reinclus\u00e3o na pauta do Plen\u00e1rio da Suprema Corte.<\/p>\n<p>Esses aludidos julgamentos s\u00e3o a continua\u00e7\u00e3o das discuss\u00f5es acerca da validade constitucional do alargamento da base de c\u00e1lculo da COFINS institu\u00edda pelo \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei 9.718\/98.<\/p>\n<p>Com efeito, o STF iniciou a aprecia\u00e7\u00e3o desse tema (COFINS BASE DE C\u00c1LCULO) em 12.12.2002, nos autos do <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>, sob a relatoria origin\u00e1ria do ministro Ilmar Galv\u00e3o, mas que teve como redator do ac\u00f3rd\u00e3o o ministro Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\n<p>Nesse <strong>RE 346.084<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#5\">[5]<\/a><\/strong><\/strong>, a Corte decidiu que n\u00e3o poderia o legislador autorizar a incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre \u201ca totalidade das receitas auferidas por pessoas jur\u00eddicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil adotada\u201d.<\/p>\n<p>No citado julgamento que decretou a inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS, estabelecida no referido \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei 9.718\/98, o redator do ac\u00f3rd\u00e3o ministro Marco Aur\u00e9lio<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#6\">[6]<\/a><\/strong><\/strong> entendeu que somente poderia incidir a mencionada contribui\u00e7\u00e3o, \u00e0quela \u00e9poca, antes do advento da Emenda Constitucional n. 20\/98, sobre a receita bruta ou faturamento:<\/p>\n<p>o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de servi\u00e7os ou de mercadorias e servi\u00e7os, n\u00e3o se considerando receita diversa.<\/p>\n<p>Sucede, no entanto, que o ministro Cezar Peluso<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#7\">[7]<\/a><\/strong><\/strong>, conquanto acompanhasse o redator na decreta\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, entendeu que o faturamento \u00e9 a receita decorrente das atividades empresariais t\u00edpicas da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>No referido julgamento desse recordado <strong>RE 346.084 <\/strong>houve um pequeno debate entre os ministros Cezar Peluso e Marco Aur\u00e9lio sobre a eventual incid\u00eancia da COFINS sobre as receitas financeiras de institui\u00e7\u00f5es que prestam servi\u00e7os financeiros.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#8\">[8]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Nesse mencionado debate deixou-se aberta a porta para a discuss\u00e3o acerca da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras.<\/p>\n<p>Pois bem, se o tema da inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS\/COFINS j\u00e1 restou pacificado no seio do Tribunal, a discuss\u00e3o quanto ao alcance da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e companhias seguradoras n\u00e3o est\u00e1 sepultada, tendo em vista as mudan\u00e7as de composi\u00e7\u00e3o da Corte e o fato de que as varia\u00e7\u00f5es de composi\u00e7\u00e3o t\u00eam significado varia\u00e7\u00f5es de jurisprud\u00eancia.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#9\">[9]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Esse dado necessita de reflex\u00f5es: a mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o da Corte deve implicar na mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial? A jurisprud\u00eancia \u00e9 do Tribunal ou \u00e9 da maioria dominante naquele per\u00edodo? E na hip\u00f3tese de s\u00famula vinculante, se houver uma mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o autorize o seu cancelamento? E se a maioria dominante n\u00e3o pretender se subordinar \u00e0 s\u00famula vinculante?<\/p>\n<p>\u00c0 luz do texto constitucional, a jurisprud\u00eancia \u00e9 da Corte e n\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o moment\u00e2nea, por isso que as s\u00famulas vinculantes necessitam de pelo menos 2\/3 dos ministros aderindo a sua aprova\u00e7\u00e3o, depois de reiteradas decis\u00f5es sobre o tema. Ou seja, a s\u00famula vinculante deve nascer madura e ponderada e deve ter a chancela de pelo menos 8 ministros da Corte (Art. 103-A, CF).<\/p>\n<p>Nada obstante, o Regimento Interno do STF permite que um \u00fanico julgamento de um RE com repercuss\u00e3o geral viabilize a edi\u00e7\u00e3o de uma s\u00famula vinculante (art. 354-E, RISTF). O que deve prevalecer a Constitui\u00e7\u00e3o Federal ou o Regimento Interno do STF?<\/p>\n<p>Por esse \u00e2ngulo, na hip\u00f3tese de mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o e que eventualmente 7 ministros discordem da vig\u00eancia e aplicabilidade de alguma s\u00famula vinculante, em homenagem \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 confiabilidade do Tribunal, esses 7 ministros dever\u00e3o se curvar ao mandamento dominante da s\u00famula. Com isso, pretendeu o constituinte criar condi\u00e7\u00f5es de estabilidade institucional na jurisprud\u00eancia do STF.<\/p>\n<p>Mas e se os 7 ministros se mantiverem rebeldes \u00e0 s\u00famula vinculante? Qual a sa\u00edda institucional? Nos termos do art. 52, II, CF, o Senado Federal dever\u00e1 processar e julgar os ministros do STF por crime de responsabilidade.<\/p>\n<p>Com efeito, nos termos da Lei n. 1.079, de 10.4.1950, art. 39, itens 4 e 5, s\u00e3o crimes de responsabilidade dos ministros do STF, al\u00e9m de outros, ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompat\u00edvel com a honra, dignidade e decoro de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Ora, se os ministros n\u00e3o respeitarem a s\u00famula do pr\u00f3prio Tribunal estar\u00e3o incorrendo nos aludidos crimes de responsabilidade.<\/p>\n<p>Mas se o Tribunal, via mandado de seguran\u00e7a ou qualquer outro expediente, trancar ou infirmar o processo e o julgamento do Senado Federal em face de crime de responsabilidade de algum de seus membros?<\/p>\n<p>Nessa hip\u00f3tese, a sa\u00edda institucional \u00e9 dram\u00e1tica: For\u00e7as Armadas para garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem (art. 142, CF).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Pessoalmente, tenho plena convic\u00e7\u00e3o de que os ministros que t\u00eam assento nas c\u00e1tedras do STF s\u00e3o pessoas respons\u00e1veis e absolutamente conscientes das graves responsabilidades que o cargo lhes imp\u00f5e, de modo que essas alus\u00f5es s\u00e3o meras especula\u00e7\u00f5es acad\u00eamicas. Nada disso que cogitamos se tornar\u00e1 realidade. Espero.<\/p>\n<p>Com efeito, a hist\u00f3ria brasileira tem revelado que os ministros do STF t\u00eam demonstrado um agudo faro de sobreviv\u00eancia institucional, de modo que n\u00e3o \u00e9 da tradi\u00e7\u00e3o da Corte agredir frontalmente os demais poderes nem extrapolar das suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#10\">[10]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Retorno ao tema do PIS\/COFINS das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, a discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras, ante as varia\u00e7\u00f5es de composi\u00e7\u00e3o do Tribunal, pode revelar surpresas.<\/p>\n<p>Mas quais s\u00e3o os principais fundamentos normativos e argumentos jur\u00eddicos levantados pelos contribuintes? Quais s\u00e3o os da Fazenda Nacional?<\/p>\n<p>Os contribuintes alegam, em s\u00edntese, que as receitas financeiras n\u00e3o s\u00e3o sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do PIS e da COFINS, por n\u00e3o serem receitas de servi\u00e7os, pelo fato de que n\u00e3o decorrem da venda de mercadorias ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os que sejam remuneradas por um \u201cpre\u00e7o\u201d, pois este \u2013 o pre\u00e7o decorrente de uma venda \u2013 viabiliza o faturamento ou a receita bruta.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#11\">[11]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>A Fazenda Nacional defende posi\u00e7\u00e3o diametralmente contr\u00e1ria: as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras s\u00e3o as suas receitas operacionais t\u00edpicas e sobre elas devem incidir o PIS e a COFINS.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#12\">[12]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Tenha-se que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido nos autos do multicitado RE 609.096, oriundo do egr\u00e9gio Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, sob a lavra do eminente juiz federal convocado Leandro Paulsen, acolheu a pretens\u00e3o do contribuinte e decidiu que as receitas financeiras n\u00e3o se enquadram no conceito de faturamento.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#13\">[13]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>No voto que o juiz Leandro Paulsen prolatou por ocasi\u00e3o desse citado julgamento, h\u00e1 a seguinte passagem favor\u00e1vel \u00e0s pretens\u00f5es dos contribuintes:<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m esclarecedor \u00e9 o art. 2\u00ba da mesma LC 116 ao dispor no sentido de que o imposto sobre servi\u00e7os n\u00e3o incide sobre o \u2018valor intermediado no mercado de t\u00edtulos e valores mobili\u00e1rios, o valor dos dep\u00f3sitos banc\u00e1rios, o principal, juros e acr\u00e9scimos morat\u00f3rios relativos a opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito realizadas por institui\u00e7\u00f5es financeiras\u2019.<\/p>\n<p>\u00c9 que, embora sob a denomina\u00e7\u00e3o de n\u00e3o-incid\u00eancia, n\u00e3o se trata de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, de modo que n\u00e3o pode ser tributado a t\u00edtulo de ISS, tampouco a receita correspondente poderia ser considerada como receita de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Esse ser\u00e1 o tema central da controv\u00e9rsia: se a intermedia\u00e7\u00e3o financeira \u00e9 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e se as receitas decorrentes dessa intermedia\u00e7\u00e3o financeira s\u00e3o as operacionais das institui\u00e7\u00f5es financeiras, sujeitas, portanto, \u00e0 incid\u00eancia do PIS e da COFINS.<strong> <strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#14\">[14]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\n<p>Malgrado o brilhantismo daqueles que entendem que as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras n\u00e3o devem sofrer a incid\u00eancia do PIS e da COFINS, entendo que raz\u00e3o n\u00e3o lhes assiste.<\/p>\n<p>Com efeito, o que o STF decidiu, quando decretou a inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS (art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, Lei 9.718\/98), foi que as receitas n\u00e3o-operacionais estariam fora da incid\u00eancia desse aludido tributo. Logo, em sentido contr\u00e1rio, as receitas operacionais sofreriam a incid\u00eancia normativa dessa contribui\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o colhe o argumento de que as intermedia\u00e7\u00f5es financeiras prestadas pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o seriam presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os, pelo fato de que estariam exclu\u00eddas da incid\u00eancia do ISSQN.<\/p>\n<p>Ora a exclus\u00e3o refor\u00e7a o car\u00e1ter de servi\u00e7o dessa atividade das institui\u00e7\u00f5es financeiras, pois somente se exclui o que se estava dentro. Do contr\u00e1rio, ante a imunidade tribut\u00e1ria dos templos religiosos diremos que eles n\u00e3o s\u00e3o pr\u00e9dios? Ou que a imunidade dos livros lhes afasta o car\u00e1ter de mercadorias?<\/p>\n<p>Em suma, com esteio nos precedentes do STF e estribado no texto constitucional, podemos defender que todas as receitas operacionais das atividades empresariais t\u00edpicas, regulares e habituais da pessoa jur\u00eddica se sujeitam ao recolhimento do PIS\/COFINS, especialmente as institui\u00e7\u00f5es financeiras possuidoras de indiscut\u00edvel poderio econ\u00f4mico e patrimonial superior ao de v\u00e1rios outros contribuintes.<\/p>\n<p>De modo que, sem embargo dos judiciosos argumentos contr\u00e1rios, acredito que o STF decidir\u00e1 pela incid\u00eancia desses mencionados tributos sobre as receitas operacionais das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras. Aguardemos.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_1\">[1]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Plen\u00e1rio. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Recorrentes: Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal e Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional). Recorrido: Banco Santander do Brasil S\/A.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_2\">[2]<\/a> LEWANDOWSKI, Ricardo.<strong> Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 131 e 132. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2011: \u201cCom efeito, o tema apresenta relev\u00e2ncia do ponto de vista jur\u00eddico, uma vez que a defini\u00e7\u00e3o sobre o enquadramento das receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras no conceito de faturamento para fins de incid\u00eancia da COFINS e da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS nortear\u00e1 o julgamento de in\u00fameros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Ademais, a discuss\u00e3o tamb\u00e9m apresenta repercuss\u00e3o econ\u00f4mica porquanto a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o em exame poder\u00e1 ensejar relevante impacto financeiro no or\u00e7amento das referidas institui\u00e7\u00f5es, bem como no da Seguridade Social e no do PIS. Al\u00e9m disso, a mat\u00e9ria em debate guarda similitude com a quest\u00e3o tratada no RE 400.479-AgR-ED\/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, submetido ao julgamento do Plen\u00e1rio desta Corte em 18\/8\/2009, mas suspenso, na mesma data, em raz\u00e3o do pedido de vista do Min. Marco Aur\u00e9lio.\u201d<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_3\">[3]<\/a> <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Preliminar de repercuss\u00e3o geral. Julgado em 3.3.2011. Ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 2.5.2011. Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. COFINS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PARA O PIS. INCID\u00caNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXIST\u00caNCIA DE REPERCUSS\u00c3O GERAL.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_4\">[4]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 400.479<\/strong>. Plen\u00e1rio. Relator ministro Cezar Peluso. Recorrente: Axa Seguros Brasil S\/A. Recorrida: Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_5\">[5]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Plen\u00e1rio. Redator ministro Marco Aur\u00e9lio. Recorrente: Divesa Distribuidora Curitibana de Ve\u00edculos S\/A. Recorrida: Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional). Julgamento em 9.11.2005. Ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 1\u00ba.9.2006. EMENTA: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE &#8211; ARTIGO 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 &#8211; EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jur\u00eddico brasileiro n\u00e3o contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUT\u00c1RIO &#8211; INSTITUTOS &#8211; EXPRESS\u00d5ES E VOC\u00c1BULOS &#8211; SENTIDO. A norma pedag\u00f3gica do artigo 110 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tribut\u00e1ria alterar a defini\u00e7\u00e3o, o conte\u00fado e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrep\u00f5e-se ao aspecto formal o princ\u00edpio da realidade, considerados os elementos tribut\u00e1rios. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL &#8211; PIS &#8211; RECEITA BRUTA &#8211; NO\u00c7\u00c3O &#8211; INCONSTITUCIONALIDADE DO \u00a7 1\u00ba DO ARTIGO 3\u00ba DA LEI N\u00ba 9.718\/98. A jurisprud\u00eancia do Supremo, ante a reda\u00e7\u00e3o do artigo 195 da Carta Federal anterior \u00e0 Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, consolidou-se no sentido de tomar as express\u00f5es receita bruta e faturamento como sin\u00f4nimas, jungindo-as \u00e0 venda de mercadorias, de servi\u00e7os ou de mercadorias e servi\u00e7os. \u00c9 inconstitucional o \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei n\u00ba 9.718\/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jur\u00eddicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil adotada.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_6\">[6]<\/a> AUR\u00c9LIO, Marco. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.266 e 1.267. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_7\">[7]<\/a> PELUSO, Cezar. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.210 e 1.255. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_8\">[8]<\/a> <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Debate entre os ministros Cezar Peluso e Marco Aur\u00e9lio. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.254 e 1.255. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201cSr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que n\u00e3o fique nenhuma d\u00favida ao prop\u00f3sito. Quando me referi ao conceito constru\u00eddo no RE 150.755, sob a express\u00e3o \u2018receita bruta de venda e mercadorias e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o\u2019, quis significar que tal conceito est\u00e1 ligado \u00e0 ideia de produto do exerc\u00edcio de atividades empresariais t\u00edpicas, ou seja, que nessa express\u00e3o se inclui todo incremento patrimonial resultante do exerc\u00edcio de atividades empresariais t\u00edpicas. Se determinadas institui\u00e7\u00f5es prestam tipo de servi\u00e7o cuja remunera\u00e7\u00e3o entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso n\u00e3o desnatura a remunera\u00e7\u00e3o de atividade pr\u00f3pria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de \u2018receita bruta igual a faturamento\u2019.\u201d O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cMas, ministro, seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, envolvendo uma d\u00favida quanto ao conceito que, por ora, n\u00e3o passa pela nossa cabe\u00e7a.\u201d O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201cMas passa pela cabe\u00e7a de outros. J\u00e1 n\u00e3o temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade\u201d. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cN\u00e3o pretendo, neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a atividade do homem \u00e9 muito grande sobre a base de incid\u00eancia desses tributos. E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e n\u00e3o objetivo e a \u00fanica controv\u00e9rsia \u00e9 est\u00e1: o alcance do voc\u00e1bulo \u2018faturamento\u2019. E, a respeito desse alcance, temos j\u00e1, na Corte, reiterados pronunciamentos\u201d. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201c\u00c9 o que estou fazendo: esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito\u201d. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cSen\u00e3o, em vez de julgarmos as demandas que est\u00e3o em Mesa, provocaremos at\u00e9 o surgimento de outras demandas, cogitando de situa\u00e7\u00f5es diversas\u201d.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_9\">[9]<\/a> Quando houve o in\u00edcio do julgamento do citado RE 346.084, em 12.12.2002, o Tribunal estava sob a presid\u00eancia do ministro Marco Aur\u00e9lio e tinha em sua composi\u00e7\u00e3o os seguintes ministros: Moreira Alves, Sydney Sanches, Sep\u00falveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galv\u00e3o, Maur\u00edcio Corr\u00eaa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Quando o julgamento do RE 346.084 se encerrou, em 9.11.2005, a Corte era presidida pelo ministro Nelson Jobim e tinha em sua composi\u00e7\u00e3o os seguintes ministos: Sep\u00falveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aur\u00e9lio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. No in\u00edcio do julgamento do RE 400.479, em 19.8.2009, o Tribunal era presidido pelo ministro Gilmar Mendes e tinha a seguinte composi\u00e7\u00e3o: Celso de Mello, Marco Aur\u00e9lio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, C\u00e1rmen L\u00facia e Menezes Direito. At\u00e9 o final deste de 2012 ocorrer\u00e1 a aposentadoria do ministro presidente Ayres Britto e segundo not\u00edcias veiculadas nos \u00f3rg\u00e3os de imprensa tamb\u00e9m solicitar\u00e1 aposentadoria o ministro decano Celso de Mello. Atualmente, al\u00e9m desses dois ministros citados, a Corte \u00e9 composta pelos ministros Marco Aur\u00e9lio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa (futuro presidente), Ricardo Lewandowski, C\u00e1rmen L\u00facia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Nessa toada, o Tribunal, em 2012, terminar\u00e1 o ano desfalcado de 3 ministros, em face da aposentadoria do ministro Peluso e da iminente aposentadoria do ministro Ayres Britto e da cogitada aposentadoria do ministro Celso de Mello. Para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Peluso a escolha do ministro Teori Albino Zavascki homenageou a Constitui\u00e7\u00e3o. Aguardemos as pr\u00f3ximas nomea\u00e7\u00f5es para o STF. Espera-se que a Presidenta da Rep\u00fablica mantenha essa linha de escolha: jurista, com pelo menos 35 anos de experi\u00eancia profissional (e n\u00e3o apenas de vida, pois o STF n\u00e3o \u00e9 lugar de \u201cmenino\u201d ou de \u201cprincipiantes\u201d), de not\u00e1vel saber jur\u00eddico e de reputa\u00e7\u00e3o ilibada. H\u00e1 brasileiros com essas qualidades. Que Sua Excel\u00eancia mantenha-se iluminada pela raz\u00e3o e pelo bom senso na hora de indicar o homem ou a mulher para a c\u00e1tedra suprema da magistratura brasileira. O Supremo \u00e9 o coroamento de uma carreira brilhante, de quem tem grandes e inquestion\u00e1veis contribui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Magistratura \u00e9 coisa s\u00e9ria e deve ser apenas para pessoas honradas e altamente preparadas.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_10\">[10]<\/a> Confira-se: ALVES JR., Lu\u00eds Carlos Martins. Mem\u00f3ria Jurisprudencial \u2013 Ministro Evandro Lins. Bras\u00edlia: Supremo Tribunal Federal, 2009 (www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/publicacaoinstitucionalmemoria).<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_11\">[11]<\/a> Constam nos autos dos citados RREE 400.479 e 609.096 pareceres confeccionados, em defesa dos interesses dos contribuintes, por juristas excepcionais e admir\u00e1veis: Jos\u00e9 Souto Maior Borges, Paulo de Barros Carvalho, Celso Antonio Bandeira de Mello, Alcides Jorge Costa, Marco Aur\u00e9lio Greco, T\u00e9rcio Sampaio Ferraz Jr., Jos\u00e9 Arthur Lima Gon\u00e7alves e Humberto \u00c1vila.<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_12\">[12]<\/a> ALVES JR., Lu\u00eds Carlos Martins. Direito Constitucional Fazend\u00e1rio. Bras\u00edlia: Escola da AGU, 2011 (www.agu.gov.br\/publica\u00e7\u00f5es\/livroseletronicos).<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_13\">[13]<\/a> BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a n. 2005.71.00.019507-0\/RS. 2\u00aa Turma. Relator Juiz convocado Leandro Paulsen. Julgamento em 7.8.2007. EMENTA: \u201cTRIBUT\u00c1RIO. PIS E COFINS. INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. Apenas durante a vig\u00eancia tempor\u00e1ria do art. 72 do ADCT \u00e9 que se viabilizou a cobran\u00e7a de PIS das institui\u00e7\u00f5es financeiras sobre a receita operacional bruta. De janeiro de 2000 em diante, n\u00e3o h\u00e1 mais tal suporte constitucional espec\u00edfico a admitir outra tributa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o a comum. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da L. 9.718\/98, por entender que a amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS por lei ordin\u00e1ria violou a reda\u00e7\u00e3o original do art. 195, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. Tomado o faturamento como produto da venda de mercadorias ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, tem-se que os bancos, por certo, auferem valores que se enquadram em tal conceito, porquanto s\u00e3o, tamb\u00e9m, prestadores de servi\u00e7os. \u00c9 ilustrativa a refer\u00eancia, feita em apela\u00e7\u00e3o, \u00e0 posi\u00e7\u00e3o n. 15 da lista anexa \u00e0 LC 116, em que arrolados diversos servi\u00e7os banc\u00e1rios, como a administra\u00e7\u00e3o de fundos, abertura de contas, fornecimento ou emiss\u00e3o de atestados, acesso, movimenta\u00e7\u00e3o, atendimento e consulta a contas em geral etc. Mas as receitas financeiras n\u00e3o se enquadram no conceito de faturamento.\u201d<\/p>\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_14\">[14]<\/a> Tenha-se que a 2\u00aa Turma do STF, no julgamento dos RREE 346.983 e 525.874, que versava acerca da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS das institui\u00e7\u00f5es financeiras, decidiu pela validade jur\u00eddica da Medida Provis\u00f3ria n. 517\/94. Eis as ementas dos ac\u00f3rd\u00e3os dos referidos feitos: TRIBUTO. Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS. Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517\/94. Fundo Social de Emerg\u00eancia. Mat\u00e9ria estranha \u00e0 MP. Receita bruta. Conceito Inalterado. Constitucionalidade reconhecida. Recurso provido. A Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517\/94 n\u00e3o disp\u00f5e sobre Fundo Social de Emerg\u00eancia, mas sobre exclus\u00f5es e dedu\u00e7\u00f5es na base de c\u00e1lculo do PIS. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recursos Extraordin\u00e1rios ns. 346.983 e 525.874. 2\u00aa Turma. Relator ministro Cezar Peluso. Julgados em 16.3.2010. Ac\u00f3rd\u00e3os publicados em 14.5.2010).<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":11224,"formatted_date":"08\/10\/2012 - 17:54","contentNovo":"<p class=\"intro\">A inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS\/COFINS j\u00e1 est\u00e1 pacificada no STF, mas a discuss\u00e3o quanto ao alcance da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e companhias seguradoras n\u00e3o est\u00e1 sepultada.<\/p>\r\n<p><em>Em homenagem aos professores Sacha Calmon e Misabel Derzi, \u00edcones do direito tribut\u00e1rio brasileiro.<\/em><\/p>\r\n\r\n<p>Certo, nos autos do referido <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#1\">[1]<\/a><\/strong><\/strong>, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#2\">[2]<\/a><\/strong><\/strong>, o STF reconheceu a repercuss\u00e3o geral da discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#3\">[3]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>Cuide-se que o Tribunal, em sess\u00e3o plen\u00e1ria de 19.8.2009, iniciou o julgamento do mencionado <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 400.479<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#4\">[4]<\/a><\/strong><\/strong>, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso \u2013 recentemente aposentado -, no qual se discute a incid\u00eancia da COFINS sobre as receitas financeiras operacionais das companhias seguradoras.<\/p>\r\n<p>Nesse referido <strong>RE 400.479<\/strong>, ap\u00f3s o extenso voto do relator ministro Cezar Peluso, o ministro Marco Aur\u00e9lio, em antecipa\u00e7\u00e3o aos votos dos demais ministros, pediu vista dos autos para melhor exame. Em 4.5.2012, Sua Excel\u00eancia \u2013 o ministro Marco Aur\u00e9lio - devolveu os citados autos para julgamento. Est\u00e1-se no aguardo de sua reinclus\u00e3o na pauta do Plen\u00e1rio da Suprema Corte.<\/p>\r\n<p>Esses aludidos julgamentos s\u00e3o a continua\u00e7\u00e3o das discuss\u00f5es acerca da validade constitucional do alargamento da base de c\u00e1lculo da COFINS institu\u00edda pelo \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei 9.718\/98.<\/p>\r\n<p>Com efeito, o STF iniciou a aprecia\u00e7\u00e3o desse tema (COFINS BASE DE C\u00c1LCULO) em 12.12.2002, nos autos do <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>, sob a relatoria origin\u00e1ria do ministro Ilmar Galv\u00e3o, mas que teve como redator do ac\u00f3rd\u00e3o o ministro Marco Aur\u00e9lio.<\/p>\r\n<p>Nesse <strong>RE 346.084<strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#5\">[5]<\/a><\/strong><\/strong>, a Corte decidiu que n\u00e3o poderia o legislador autorizar a incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre \u201ca totalidade das receitas auferidas por pessoas jur\u00eddicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil adotada\u201d.<\/p>\r\n<p>No citado julgamento que decretou a inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS, estabelecida no referido \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei 9.718\/98, o redator do ac\u00f3rd\u00e3o ministro Marco Aur\u00e9lio<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#6\">[6]<\/a><\/strong><\/strong> entendeu que somente poderia incidir a mencionada contribui\u00e7\u00e3o, \u00e0quela \u00e9poca, antes do advento da Emenda Constitucional n. 20\/98, sobre a receita bruta ou faturamento:<\/p>\r\n<p>o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de servi\u00e7os ou de mercadorias e servi\u00e7os, n\u00e3o se considerando receita diversa.<\/p>\r\n<p>Sucede, no entanto, que o ministro Cezar Peluso<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#7\">[7]<\/a><\/strong><\/strong>, conquanto acompanhasse o redator na decreta\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, entendeu que o faturamento \u00e9 a receita decorrente das atividades empresariais t\u00edpicas da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>No referido julgamento desse recordado <strong>RE 346.084 <\/strong>houve um pequeno debate entre os ministros Cezar Peluso e Marco Aur\u00e9lio sobre a eventual incid\u00eancia da COFINS sobre as receitas financeiras de institui\u00e7\u00f5es que prestam servi\u00e7os financeiros.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#8\">[8]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>Nesse mencionado debate deixou-se aberta a porta para a discuss\u00e3o acerca da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras.<\/p>\r\n<p>Pois bem, se o tema da inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do PIS\/COFINS j\u00e1 restou pacificado no seio do Tribunal, a discuss\u00e3o quanto ao alcance da incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e companhias seguradoras n\u00e3o est\u00e1 sepultada, tendo em vista as mudan\u00e7as de composi\u00e7\u00e3o da Corte e o fato de que as varia\u00e7\u00f5es de composi\u00e7\u00e3o t\u00eam significado varia\u00e7\u00f5es de jurisprud\u00eancia.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#9\">[9]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>Esse dado necessita de reflex\u00f5es: a mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o da Corte deve implicar na mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial? A jurisprud\u00eancia \u00e9 do Tribunal ou \u00e9 da maioria dominante naquele per\u00edodo? E na hip\u00f3tese de s\u00famula vinculante, se houver uma mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o autorize o seu cancelamento? E se a maioria dominante n\u00e3o pretender se subordinar \u00e0 s\u00famula vinculante?<\/p>\r\n<p>\u00c0 luz do texto constitucional, a jurisprud\u00eancia \u00e9 da Corte e n\u00e3o da composi\u00e7\u00e3o moment\u00e2nea, por isso que as s\u00famulas vinculantes necessitam de pelo menos 2\/3 dos ministros aderindo a sua aprova\u00e7\u00e3o, depois de reiteradas decis\u00f5es sobre o tema. Ou seja, a s\u00famula vinculante deve nascer madura e ponderada e deve ter a chancela de pelo menos 8 ministros da Corte (Art. 103-A, CF).<\/p>\r\n<p>Nada obstante, o Regimento Interno do STF permite que um \u00fanico julgamento de um RE com repercuss\u00e3o geral viabilize a edi\u00e7\u00e3o de uma s\u00famula vinculante (art. 354-E, RISTF). O que deve prevalecer a Constitui\u00e7\u00e3o Federal ou o Regimento Interno do STF?<\/p>\r\n<p>Por esse \u00e2ngulo, na hip\u00f3tese de mudan\u00e7a de composi\u00e7\u00e3o e que eventualmente 7 ministros discordem da vig\u00eancia e aplicabilidade de alguma s\u00famula vinculante, em homenagem \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 confiabilidade do Tribunal, esses 7 ministros dever\u00e3o se curvar ao mandamento dominante da s\u00famula. Com isso, pretendeu o constituinte criar condi\u00e7\u00f5es de estabilidade institucional na jurisprud\u00eancia do STF.<\/p>\r\n<p>Mas e se os 7 ministros se mantiverem rebeldes \u00e0 s\u00famula vinculante? Qual a sa\u00edda institucional? Nos termos do art. 52, II, CF, o Senado Federal dever\u00e1 processar e julgar os ministros do STF por crime de responsabilidade.<\/p>\r\n<p>Com efeito, nos termos da Lei n. 1.079, de 10.4.1950, art. 39, itens 4 e 5, s\u00e3o crimes de responsabilidade dos ministros do STF, al\u00e9m de outros, ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompat\u00edvel com a honra, dignidade e decoro de suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\r\n<p>Ora, se os ministros n\u00e3o respeitarem a s\u00famula do pr\u00f3prio Tribunal estar\u00e3o incorrendo nos aludidos crimes de responsabilidade.<\/p>\r\n<p>Mas se o Tribunal, via mandado de seguran\u00e7a ou qualquer outro expediente, trancar ou infirmar o processo e o julgamento do Senado Federal em face de crime de responsabilidade de algum de seus membros?<\/p>\r\n<p>Nessa hip\u00f3tese, a sa\u00edda institucional \u00e9 dram\u00e1tica: For\u00e7as Armadas para garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem (art. 142, CF).<\/p>\r\n\r\n<p>Pessoalmente, tenho plena convic\u00e7\u00e3o de que os ministros que t\u00eam assento nas c\u00e1tedras do STF s\u00e3o pessoas respons\u00e1veis e absolutamente conscientes das graves responsabilidades que o cargo lhes imp\u00f5e, de modo que essas alus\u00f5es s\u00e3o meras especula\u00e7\u00f5es acad\u00eamicas. Nada disso que cogitamos se tornar\u00e1 realidade. Espero.<\/p>\r\n<p>Com efeito, a hist\u00f3ria brasileira tem revelado que os ministros do STF t\u00eam demonstrado um agudo faro de sobreviv\u00eancia institucional, de modo que n\u00e3o \u00e9 da tradi\u00e7\u00e3o da Corte agredir frontalmente os demais poderes nem extrapolar das suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#10\">[10]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>Retorno ao tema do PIS\/COFINS das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\r\n<p>Nessa perspectiva, a discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do PIS\/COFINS sobre as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras, ante as varia\u00e7\u00f5es de composi\u00e7\u00e3o do Tribunal, pode revelar surpresas.<\/p>\r\n<p>Mas quais s\u00e3o os principais fundamentos normativos e argumentos jur\u00eddicos levantados pelos contribuintes? Quais s\u00e3o os da Fazenda Nacional?<\/p>\r\n<p>Os contribuintes alegam, em s\u00edntese, que as receitas financeiras n\u00e3o s\u00e3o sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do PIS e da COFINS, por n\u00e3o serem receitas de servi\u00e7os, pelo fato de que n\u00e3o decorrem da venda de mercadorias ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os que sejam remuneradas por um \u201cpre\u00e7o\u201d, pois este \u2013 o pre\u00e7o decorrente de uma venda \u2013 viabiliza o faturamento ou a receita bruta.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#11\">[11]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>A Fazenda Nacional defende posi\u00e7\u00e3o diametralmente contr\u00e1ria: as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras s\u00e3o as suas receitas operacionais t\u00edpicas e sobre elas devem incidir o PIS e a COFINS.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#12\">[12]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>Tenha-se que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido nos autos do multicitado RE 609.096, oriundo do egr\u00e9gio Tribunal Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, sob a lavra do eminente juiz federal convocado Leandro Paulsen, acolheu a pretens\u00e3o do contribuinte e decidiu que as receitas financeiras n\u00e3o se enquadram no conceito de faturamento.<strong><strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#13\">[13]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>No voto que o juiz Leandro Paulsen prolatou por ocasi\u00e3o desse citado julgamento, h\u00e1 a seguinte passagem favor\u00e1vel \u00e0s pretens\u00f5es dos contribuintes:<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m esclarecedor \u00e9 o art. 2\u00ba da mesma LC 116 ao dispor no sentido de que o imposto sobre servi\u00e7os n\u00e3o incide sobre o \u2018valor intermediado no mercado de t\u00edtulos e valores mobili\u00e1rios, o valor dos dep\u00f3sitos banc\u00e1rios, o principal, juros e acr\u00e9scimos morat\u00f3rios relativos a opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito realizadas por institui\u00e7\u00f5es financeiras\u2019.<\/p>\r\n<p>\u00c9 que, embora sob a denomina\u00e7\u00e3o de n\u00e3o-incid\u00eancia, n\u00e3o se trata de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, de modo que n\u00e3o pode ser tributado a t\u00edtulo de ISS, tampouco a receita correspondente poderia ser considerada como receita de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\r\n<p>Esse ser\u00e1 o tema central da controv\u00e9rsia: se a intermedia\u00e7\u00e3o financeira \u00e9 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e se as receitas decorrentes dessa intermedia\u00e7\u00e3o financeira s\u00e3o as operacionais das institui\u00e7\u00f5es financeiras, sujeitas, portanto, \u00e0 incid\u00eancia do PIS e da COFINS.<strong> <strong><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#14\">[14]<\/a><\/strong><\/strong><\/p>\r\n<p>Malgrado o brilhantismo daqueles que entendem que as receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras n\u00e3o devem sofrer a incid\u00eancia do PIS e da COFINS, entendo que raz\u00e3o n\u00e3o lhes assiste.<\/p>\r\n<p>Com efeito, o que o STF decidiu, quando decretou a inconstitucionalidade da amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS (art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, Lei 9.718\/98), foi que as receitas n\u00e3o-operacionais estariam fora da incid\u00eancia desse aludido tributo. Logo, em sentido contr\u00e1rio, as receitas operacionais sofreriam a incid\u00eancia normativa dessa contribui\u00e7\u00e3o social.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o colhe o argumento de que as intermedia\u00e7\u00f5es financeiras prestadas pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o seriam presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os, pelo fato de que estariam exclu\u00eddas da incid\u00eancia do ISSQN.<\/p>\r\n<p>Ora a exclus\u00e3o refor\u00e7a o car\u00e1ter de servi\u00e7o dessa atividade das institui\u00e7\u00f5es financeiras, pois somente se exclui o que se estava dentro. Do contr\u00e1rio, ante a imunidade tribut\u00e1ria dos templos religiosos diremos que eles n\u00e3o s\u00e3o pr\u00e9dios? Ou que a imunidade dos livros lhes afasta o car\u00e1ter de mercadorias?<\/p>\r\n<p>Em suma, com esteio nos precedentes do STF e estribado no texto constitucional, podemos defender que todas as receitas operacionais das atividades empresariais t\u00edpicas, regulares e habituais da pessoa jur\u00eddica se sujeitam ao recolhimento do PIS\/COFINS, especialmente as institui\u00e7\u00f5es financeiras possuidoras de indiscut\u00edvel poderio econ\u00f4mico e patrimonial superior ao de v\u00e1rios outros contribuintes.<\/p>\r\n<p>De modo que, sem embargo dos judiciosos argumentos contr\u00e1rios, acredito que o STF decidir\u00e1 pela incid\u00eancia desses mencionados tributos sobre as receitas operacionais das institui\u00e7\u00f5es financeiras e das companhias seguradoras. Aguardemos.<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_1\">[1]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Plen\u00e1rio. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Recorrentes: Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal e Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional). Recorrido: Banco Santander do Brasil S\/A.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_2\">[2]<\/a> LEWANDOWSKI, Ricardo.<strong> Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 131 e 132. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2011: \u201cCom efeito, o tema apresenta relev\u00e2ncia do ponto de vista jur\u00eddico, uma vez que a defini\u00e7\u00e3o sobre o enquadramento das receitas financeiras das institui\u00e7\u00f5es financeiras no conceito de faturamento para fins de incid\u00eancia da COFINS e da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS nortear\u00e1 o julgamento de in\u00fameros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Ademais, a discuss\u00e3o tamb\u00e9m apresenta repercuss\u00e3o econ\u00f4mica porquanto a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o em exame poder\u00e1 ensejar relevante impacto financeiro no or\u00e7amento das referidas institui\u00e7\u00f5es, bem como no da Seguridade Social e no do PIS. Al\u00e9m disso, a mat\u00e9ria em debate guarda similitude com a quest\u00e3o tratada no RE 400.479-AgR-ED\/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, submetido ao julgamento do Plen\u00e1rio desta Corte em 18\/8\/2009, mas suspenso, na mesma data, em raz\u00e3o do pedido de vista do Min. Marco Aur\u00e9lio.\u201d<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_3\">[3]<\/a> <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 609.096<\/strong>. Preliminar de repercuss\u00e3o geral. Julgado em 3.3.2011. Ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 2.5.2011. Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUT\u00c1RIO. COFINS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PARA O PIS. INCID\u00caNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXIST\u00caNCIA DE REPERCUSS\u00c3O GERAL.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_4\">[4]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 400.479<\/strong>. Plen\u00e1rio. Relator ministro Cezar Peluso. Recorrente: Axa Seguros Brasil S\/A. Recorrida: Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional).<\/p>\r\n\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_5\">[5]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Plen\u00e1rio. Redator ministro Marco Aur\u00e9lio. Recorrente: Divesa Distribuidora Curitibana de Ve\u00edculos S\/A. Recorrida: Uni\u00e3o Federal (Fazenda Nacional). Julgamento em 9.11.2005. Ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 1\u00ba.9.2006. EMENTA: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jur\u00eddico brasileiro n\u00e3o contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUT\u00c1RIO - INSTITUTOS - EXPRESS\u00d5ES E VOC\u00c1BULOS - SENTIDO. A norma pedag\u00f3gica do artigo 110 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tribut\u00e1ria alterar a defini\u00e7\u00e3o, o conte\u00fado e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrep\u00f5e-se ao aspecto formal o princ\u00edpio da realidade, considerados os elementos tribut\u00e1rios. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NO\u00c7\u00c3O - INCONSTITUCIONALIDADE DO \u00a7 1\u00ba DO ARTIGO 3\u00ba DA LEI N\u00ba 9.718\/98. A jurisprud\u00eancia do Supremo, ante a reda\u00e7\u00e3o do artigo 195 da Carta Federal anterior \u00e0 Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, consolidou-se no sentido de tomar as express\u00f5es receita bruta e faturamento como sin\u00f4nimas, jungindo-as \u00e0 venda de mercadorias, de servi\u00e7os ou de mercadorias e servi\u00e7os. \u00c9 inconstitucional o \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba da Lei n\u00ba 9.718\/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jur\u00eddicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil adotada.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_6\">[6]<\/a> AUR\u00c9LIO, Marco. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.266 e 1.267. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_7\">[7]<\/a> PELUSO, Cezar. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Voto. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.210 e 1.255. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_8\">[8]<\/a> <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 346.084<\/strong>. Debate entre os ministros Cezar Peluso e Marco Aur\u00e9lio. Ac\u00f3rd\u00e3o. Folhas 1.254 e 1.255. Supremo Tribunal Federal: Bras\u00edlia, 2006. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201cSr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que n\u00e3o fique nenhuma d\u00favida ao prop\u00f3sito. Quando me referi ao conceito constru\u00eddo no RE 150.755, sob a express\u00e3o \u2018receita bruta de venda e mercadorias e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o\u2019, quis significar que tal conceito est\u00e1 ligado \u00e0 ideia de produto do exerc\u00edcio de atividades empresariais t\u00edpicas, ou seja, que nessa express\u00e3o se inclui todo incremento patrimonial resultante do exerc\u00edcio de atividades empresariais t\u00edpicas. Se determinadas institui\u00e7\u00f5es prestam tipo de servi\u00e7o cuja remunera\u00e7\u00e3o entra na classe das receitas chamadas financeiras, isso n\u00e3o desnatura a remunera\u00e7\u00e3o de atividade pr\u00f3pria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de \u2018receita bruta igual a faturamento\u2019.\u201d O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cMas, ministro, seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, envolvendo uma d\u00favida quanto ao conceito que, por ora, n\u00e3o passa pela nossa cabe\u00e7a.\u201d O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201cMas passa pela cabe\u00e7a de outros. J\u00e1 n\u00e3o temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade\u201d. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cN\u00e3o pretendo, neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a atividade do homem \u00e9 muito grande sobre a base de incid\u00eancia desses tributos. E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e n\u00e3o objetivo e a \u00fanica controv\u00e9rsia \u00e9 est\u00e1: o alcance do voc\u00e1bulo \u2018faturamento\u2019. E, a respeito desse alcance, temos j\u00e1, na Corte, reiterados pronunciamentos\u201d. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO \u2013 \u201c\u00c9 o que estou fazendo: esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito\u201d. O SENHOR MINISTRO MARCO AUR\u00c9LIO \u2013 \u201cSen\u00e3o, em vez de julgarmos as demandas que est\u00e3o em Mesa, provocaremos at\u00e9 o surgimento de outras demandas, cogitando de situa\u00e7\u00f5es diversas\u201d.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_9\">[9]<\/a> Quando houve o in\u00edcio do julgamento do citado RE 346.084, em 12.12.2002, o Tribunal estava sob a presid\u00eancia do ministro Marco Aur\u00e9lio e tinha em sua composi\u00e7\u00e3o os seguintes ministros: Moreira Alves, Sydney Sanches, Sep\u00falveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galv\u00e3o, Maur\u00edcio Corr\u00eaa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Quando o julgamento do RE 346.084 se encerrou, em 9.11.2005, a Corte era presidida pelo ministro Nelson Jobim e tinha em sua composi\u00e7\u00e3o os seguintes ministos: Sep\u00falveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aur\u00e9lio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. No in\u00edcio do julgamento do RE 400.479, em 19.8.2009, o Tribunal era presidido pelo ministro Gilmar Mendes e tinha a seguinte composi\u00e7\u00e3o: Celso de Mello, Marco Aur\u00e9lio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, C\u00e1rmen L\u00facia e Menezes Direito. At\u00e9 o final deste de 2012 ocorrer\u00e1 a aposentadoria do ministro presidente Ayres Britto e segundo not\u00edcias veiculadas nos \u00f3rg\u00e3os de imprensa tamb\u00e9m solicitar\u00e1 aposentadoria o ministro decano Celso de Mello. Atualmente, al\u00e9m desses dois ministros citados, a Corte \u00e9 composta pelos ministros Marco Aur\u00e9lio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa (futuro presidente), Ricardo Lewandowski, C\u00e1rmen L\u00facia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Nessa toada, o Tribunal, em 2012, terminar\u00e1 o ano desfalcado de 3 ministros, em face da aposentadoria do ministro Peluso e da iminente aposentadoria do ministro Ayres Britto e da cogitada aposentadoria do ministro Celso de Mello. Para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Peluso a escolha do ministro Teori Albino Zavascki homenageou a Constitui\u00e7\u00e3o. Aguardemos as pr\u00f3ximas nomea\u00e7\u00f5es para o STF. Espera-se que a Presidenta da Rep\u00fablica mantenha essa linha de escolha: jurista, com pelo menos 35 anos de experi\u00eancia profissional (e n\u00e3o apenas de vida, pois o STF n\u00e3o \u00e9 lugar de \u201cmenino\u201d ou de \u201cprincipiantes\u201d), de not\u00e1vel saber jur\u00eddico e de reputa\u00e7\u00e3o ilibada. H\u00e1 brasileiros com essas qualidades. Que Sua Excel\u00eancia mantenha-se iluminada pela raz\u00e3o e pelo bom senso na hora de indicar o homem ou a mulher para a c\u00e1tedra suprema da magistratura brasileira. O Supremo \u00e9 o coroamento de uma carreira brilhante, de quem tem grandes e inquestion\u00e1veis contribui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Magistratura \u00e9 coisa s\u00e9ria e deve ser apenas para pessoas honradas e altamente preparadas.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_10\">[10]<\/a> Confira-se: ALVES JR., Lu\u00eds Carlos Martins. Mem\u00f3ria Jurisprudencial \u2013 Ministro Evandro Lins. Bras\u00edlia: Supremo Tribunal Federal, 2009 (www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/publicacaoinstitucionalmemoria).<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_11\">[11]<\/a> Constam nos autos dos citados RREE 400.479 e 609.096 pareceres confeccionados, em defesa dos interesses dos contribuintes, por juristas excepcionais e admir\u00e1veis: Jos\u00e9 Souto Maior Borges, Paulo de Barros Carvalho, Celso Antonio Bandeira de Mello, Alcides Jorge Costa, Marco Aur\u00e9lio Greco, T\u00e9rcio Sampaio Ferraz Jr., Jos\u00e9 Arthur Lima Gon\u00e7alves e Humberto \u00c1vila.<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_12\">[12]<\/a> ALVES JR., Lu\u00eds Carlos Martins. Direito Constitucional Fazend\u00e1rio. Bras\u00edlia: Escola da AGU, 2011 (www.agu.gov.br\/publica\u00e7\u00f5es\/livroseletronicos).<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_13\">[13]<\/a> BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. Apela\u00e7\u00e3o em Mandado de Seguran\u00e7a n. 2005.71.00.019507-0\/RS. 2\u00aa Turma. Relator Juiz convocado Leandro Paulsen. Julgamento em 7.8.2007. EMENTA: \u201cTRIBUT\u00c1RIO. PIS E COFINS. INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. Apenas durante a vig\u00eancia tempor\u00e1ria do art. 72 do ADCT \u00e9 que se viabilizou a cobran\u00e7a de PIS das institui\u00e7\u00f5es financeiras sobre a receita operacional bruta. De janeiro de 2000 em diante, n\u00e3o h\u00e1 mais tal suporte constitucional espec\u00edfico a admitir outra tributa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o a comum. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da L. 9.718\/98, por entender que a amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo da COFINS por lei ordin\u00e1ria violou a reda\u00e7\u00e3o original do art. 195, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. Tomado o faturamento como produto da venda de mercadorias ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, tem-se que os bancos, por certo, auferem valores que se enquadram em tal conceito, porquanto s\u00e3o, tamb\u00e9m, prestadores de servi\u00e7os. \u00c9 ilustrativa a refer\u00eancia, feita em apela\u00e7\u00e3o, \u00e0 posi\u00e7\u00e3o n. 15 da lista anexa \u00e0 LC 116, em que arrolados diversos servi\u00e7os banc\u00e1rios, como a administra\u00e7\u00e3o de fundos, abertura de contas, fornecimento ou emiss\u00e3o de atestados, acesso, movimenta\u00e7\u00e3o, atendimento e consulta a contas em geral etc. Mas as receitas financeiras n\u00e3o se enquadram no conceito de faturamento.\u201d<\/p>\r\n<p><a><\/a><a href=\"\/s\/artigos\/o-pis-e-a-cofins-das-instituicoes-financeiras-perspectivas-e-expectativas-do-julgamento-dos-recursos-extraordinarios-nos-400479-e-609096#topo_14\">[14]<\/a> Tenha-se que a 2\u00aa Turma do STF, no julgamento dos RREE 346.983 e 525.874, que versava acerca da contribui\u00e7\u00e3o ao PIS das institui\u00e7\u00f5es financeiras, decidiu pela validade jur\u00eddica da Medida Provis\u00f3ria n. 517\/94. Eis as ementas dos ac\u00f3rd\u00e3os dos referidos feitos: TRIBUTO. Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS. Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517\/94. Fundo Social de Emerg\u00eancia. Mat\u00e9ria estranha \u00e0 MP. Receita bruta. Conceito Inalterado. Constitucionalidade reconhecida. Recurso provido. A Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517\/94 n\u00e3o disp\u00f5e sobre Fundo Social de Emerg\u00eancia, mas sobre exclus\u00f5es e dedu\u00e7\u00f5es na base de c\u00e1lculo do PIS. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recursos Extraordin\u00e1rios ns. 346.983 e 525.874. 2\u00aa Turma. Relator ministro Cezar Peluso. Julgados em 16.3.2010. Ac\u00f3rd\u00e3os publicados em 14.5.2010).<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1047"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1047"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1047\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1047"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1047"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1047"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}