{"id":1039,"date":"2012-10-02T17:29:29","date_gmt":"2012-10-02T17:29:29","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"prescricao-intercorrente-no-ambito-da-execucao-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/prescricao-intercorrente-no-ambito-da-execucao-fiscal\/","title":{"rendered":"Prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o fiscal"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">Por Guilherme Chagas Monteiro<\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 o procedimento para cobran\u00e7a de cr\u00e9ditos j\u00e1 constitu\u00eddos pelos \u00f3rg\u00e3os lan\u00e7adores, nos termos do artigo 142 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Exemplo: Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, Fundo Gestor do FGTS, entre outros.) e rege-se pela Lei 6830\/1980 (Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2014 LEF) que trata especificamente da cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>\u201cCom o lan\u00e7amento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se \u00e0 Fazenda P\u00fablica o prazo de cinco anos para que ingresse em ju\u00edzo com a a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a (a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o). Fluindo esse per\u00edodo de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretens\u00e3o pelo instrumento processual pr\u00f3prio, dar-se-\u00e1 o fato jur\u00eddico da prescri\u00e7\u00e3o. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito, express\u00e3o que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lan\u00e7amento regularmente comunicado (pela notifica\u00e7\u00e3o) do devedor.\u201d (CARVALHO, Paulo de Barros, p\u00e1gina 470)<\/p>\n<p>Nestes termos, inadimplida a obriga\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, faz-se necess\u00e1rio a remessa \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional para apura\u00e7\u00e3o e inscri\u00e7\u00e3o em D\u00edvida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Eis o t\u00edtulo executivo que ensejar\u00e1 a propositura da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Esta D\u00edvida Ativa, nos termos do artigo 3\u00ba da LEF, regularmente inscrita, goza de presun\u00e7\u00e3o de certeza, liquidez e exigibilidade.<\/p>\n<p>Portanto \u00e9 pressuposto para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal que o cr\u00e9dito esteja previamente constitu\u00eddo pelo lan\u00e7amento e que haja o t\u00edtulo executivo pela inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em d\u00edvida ativa (Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa \u2014 CDA).<\/p>\n<p>Assim, visa a execu\u00e7\u00e3o fiscal o recebimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, com seus consect\u00e1rios legais, satisfazendo-se a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria por meio de um pronunciamento judicial.<\/p>\n<p>Constitu\u00eddo definitivamente o cr\u00e9dito pelo lan\u00e7amento e inscrito em d\u00edvida ativa, tem ent\u00e3o a Fazenda P\u00fablica cinco anos para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal nos termos do artigo 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<h3>Da Prescri\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O artigo 174 do CTN disp\u00f5e sobre o prazo de prescri\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio j\u00e1 constitu\u00eddo definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 tamb\u00e9m do CTN.<\/p>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 a perda do direito \u00e0 a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sendo caracterizada como hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio nos termos do artigo 156 inciso V do CTN.<\/p>\n<p>Por exigir a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, n\u00e3o se vislumbra a possibilidade de uma prescri\u00e7\u00e3o, qui\u00e7\u00e1 intercorrente, no \u00e2mbito do processo administrativo tribut\u00e1rio (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Conselho de Contribuintes).<\/p>\n<p>Nestes termos existe a s\u00famula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria 106\/2009 que unificou o entendimento dos Conselhos) que reza: \u201cN\u00e3o se aplica a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no Processo Administrativo Fiscal\u201d bem como existia a s\u00famula do 1\u00ba Conselho de Contribuintes, 11 (DOU 1 de 26\/06\/2006) e a s\u00famula 7 do 2\u00ba Conselho de Contribuintes (DOU 26\/09\/2007) bem como a s\u00famula 4\/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>O prazo prescricional para a Fazenda inicia-se somente com a notifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o final do processo administrativo fiscal, ficando o prazo, at\u00e9 tal notifica\u00e7\u00e3o, suspenso nos termos do artigo 151 do CTN.<\/p>\n<p>O referido prazo de cinco anos do artigo 174 do CTN decorre de vontade do legislador.<\/p>\n<p>Para que n\u00e3o se eternizasse o prazo para cobran\u00e7a, sabiamente o legislador estabeleceu o prazo razo\u00e1vel de cinco anos aos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, sendo que transcorrido esse prazo, haveria extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e por isso deve a Fazenda P\u00fablica estar atenta a tal prazo para que haja efici\u00eancia no recebimento do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Com a propositura da execu\u00e7\u00e3o fiscal antes do t\u00e9rmino do prazo de cinco anos, a sociedade, atrav\u00e9s de seu representante legal, qual seja, o Procurador da Fazenda Nacional, tem mais uma chance de arrecada\u00e7\u00e3o do montante devido e n\u00e3o pago no prazo e forma devidos, o que trar\u00e1, com a arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, in\u00fameros benef\u00edcios sociais com a aloca\u00e7\u00e3o de tais recursos recuperados nos mais variados setores do pa\u00eds como a sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, infra-estrutura, projetos sociais e aparelhamento dos Poderes P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Proposta a execu\u00e7\u00e3o fiscal, repita-se, dentro do prazo legal de cinco anos, deve a Uni\u00e3o (Credora\/Exequente) dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor e seus bens.<\/p>\n<p>Para evitar uma in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica na recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico, o legislador estabeleceu mecanismos para que n\u00e3o se deixasse, uma vez proposta a execu\u00e7\u00e3o fiscal, a Fazenda dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da \u201cprescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d.<\/p>\n<h3>Da Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente<\/h3>\n<p>Esta \u00e9 caracterizada pela in\u00e9rcia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. \u00c9 fen\u00f4meno endoprocessual.<\/p>\n<p>Ultrapassada a fase de propositura da a\u00e7\u00e3o fiscal com o despacho do juiz que ordena a cita\u00e7\u00e3o (nos termos dos artigos 8\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba da LEF e 174, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I do CTN com a reda\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 118\/2005), afastando a prescri\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em si, este interrompe a prescri\u00e7\u00e3o, iniciando, somente ent\u00e3o, o suposto prazo quinquenal de uma prov\u00e1vel prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, caso haja in\u00e9rcia continuada e ininterrupta da Fazenda.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Diz-se que ocorre hip\u00f3tese de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, se \u00e9 que efetivamente existente, em situa\u00e7\u00f5es nas quais h\u00e1 comprovada e inconteste in\u00e9rcia do Credor em promover dilig\u00eancias no sentido de obter a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exequendo.<\/p>\n<p>Daniel Monteiro Peixoto (p\u00e1gina 11), utilizando-se da jurisprud\u00eancia do STJ, delimita seis momentos para o c\u00f4mputo do termo inicial para contagem da prescri\u00e7\u00e3o e prescri\u00e7\u00e3o intercorrente:<\/p>\n<p>\u201cFala-se em contagem: i) ora da data da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito; ii) ora da data do despacho da peti\u00e7\u00e3o inicial da execu\u00e7\u00e3o fiscal pelo juiz; iii) da data da cita\u00e7\u00e3o da parte contr\u00e1ria; iv) da data da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o ante a falta de localiza\u00e7\u00e3o do devedor para a cita\u00e7\u00e3o, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano ap\u00f3s o despacho que determina a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o (artigo 40, par\u00e1grafo 2\u00ba da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo ap\u00f3s o transcurso do prazo anterior.\u201d<\/p>\n<p>Tal figura deixa de existir quando a Uni\u00e3o se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da a\u00e7\u00e3o executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Com o ajuizamento do executivo fiscal e com a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias (sem neglig\u00eancia) por parte da Fazenda P\u00fablica para localiza\u00e7\u00e3o do executado ou de seus bens, ou havendo causas de suspens\u00e3o (artigo 151 do CTN) ou de interrup\u00e7\u00e3o (artigo 174, par\u00e1grafo \u00fanico do CTN) do prazo prescricional n\u00e3o se poderia penalizar a administra\u00e7\u00e3o com a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Nem se poderia falar em prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justi\u00e7a nos termos da s\u00famula 106 do STJ que reza:<\/p>\n<p>\u201cProposta a a\u00e7\u00e3o no prazo fixado para o seu exerc\u00edcio, a demora na cita\u00e7\u00e3o, por motivos inerentes ao mecanismo da Justi\u00e7a, n\u00e3o justifica o acolhimento da arg\u00fci\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 princ\u00edpio jur\u00eddico dos mais elementares que ningu\u00e9m pode se beneficiar da pr\u00f3pria torpeza. Nisto mesmo se funda a s\u00famula 106 do STJ, que criou mecanismos para evitar que a parte diligente no processo seja prejudicada pela evas\u00e3o empreendida pela parte que n\u00e3o age com lealdade.<\/p>\n<p>Outrossim, o par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da Lei 6830\/1980 n\u00e3o estabelece em seu corpo de texto um motivo espec\u00edfico para reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o, como prev\u00ea a s\u00famula 106 do STJ<\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>A Lei 11051\/2004, norma de natureza processual, com aplica\u00e7\u00e3o imediata, inclusive aos processos j\u00e1 em curso, acrescentou o referido par\u00e1grafo 4\u00ba ao artigo 40 da Lei 6830\/80, que passou a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 40 \u2014 O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>1\u00ba &#8211; Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>2\u00ba &#8211; Decorrido o prazo m\u00e1ximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/p>\n<p>3\u00ba &#8211; Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4\u00ba &#8211; Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decreta-la de imediato. (Inclu\u00eddo pela Lei 11.051 de 2004).<\/p>\n<p>5\u00ba &#8211; A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Fazenda P\u00fablica prevista no par\u00e1grafo 4o deste artigo ser\u00e1 dispensada no caso de cobran\u00e7as judiciais cujo valor seja inferior ao m\u00ednimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Inclu\u00eddo pela Lei 11.960 de 2009).<\/p>\n<p>A referida lei 11051\/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprud\u00eancia do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente n\u00e3o poderia ser reconhecida de of\u00edcio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos dispon\u00edveis, nos termos dos artigos 166 do C\u00f3digo Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, dependendo, ent\u00e3o, de provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada.<\/p>\n<p>A base legal para tanto partia do artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, que at\u00e9 a edi\u00e7\u00e3o da Lei 11280\/2006, consignava que: \u201cN\u00e3o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder\u00e1, de of\u00edcio, conhecer da prescri\u00e7\u00e3o e decret\u00e1-la de imediato\u201d, por\u00e9m, a nova reda\u00e7\u00e3o agora disp\u00f5e: \u201cO juiz pronunciar\u00e1, de of\u00edcio, a prescri\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>A partir da lei 11051\/2004 em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da economia processual, com a nova reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40, e com a altera\u00e7\u00e3o do artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo e Processo Civil pela lei 11280\/2006, passou-se a admitir a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente de of\u00edcio, mas, somente ap\u00f3s a pr\u00e9via oitiva da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudan\u00e7a de jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\n<p>\u201cTRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. DECRETA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051\/2004\u201d.<\/p>\n<p>1. A jurisprud\u00eancia do STJ sempre foi no sentido de que &#8220;o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, n\u00e3o pode ser feita de of\u00edcio pelo juiz, ante a veda\u00e7\u00e3o prevista no artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil&#8221; (RESP 655.174\/PE, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>2. Ocorre que o atual par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da LEF (Lei 6.830\/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6\u00ba), viabiliza a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execu\u00e7\u00e3o decidir a respeito da sua incid\u00eancia \u00e0 hip\u00f3tese dos autos.<\/p>\n<p>3. Recurso especial a que se d\u00e1 provimento. (REsp 873.271\/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1\u00aa Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 p\u00e1gina 309)\u201d<\/p>\n<p>O STJ, por\u00e9m, em 12\/12\/2005 &#8211; DJ 08.02.2006, editou a s\u00famula 314, nestes termos:<\/p>\n<p>\u201cEm execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal intercorrente.\u201d<\/p>\n<p>Referida s\u00famula n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o expressa ao despacho de arquivamento provis\u00f3rio ap\u00f3s o prazo de um ano bem como \u00e0 intima\u00e7\u00e3o da Fazenda da suspens\u00e3o ou do pr\u00f3prio arquivamento provis\u00f3rio, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspens\u00e3o, se iniciaria o prazo da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<h3>A Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente no \u00e2mbito da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal Federal \u2014 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.<\/h3>\n<p>Adequando \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declarat\u00f3rios e pareceres, que vinculam a institui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m evoluiu e hoje segue a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.<\/p>\n<p>Assim, nos termos da jurisprud\u00eancia hoje firmada, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, legalmente estabelecida, \u00e9 de plena aplica\u00e7\u00e3o e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execu\u00e7\u00f5es fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incid\u00eancia.<\/p>\n<h4>Bibliografia:<\/h4>\n<p>ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora M\u00e9todo, 2008.<\/p>\n<p>CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decad\u00eancia e Prescri\u00e7\u00e3o em Mat\u00e9ria Tribut\u00e1ria, Artigo de Paulo C\u00e9sar Conrado. Execu\u00e7\u00e3o fiscal em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria: Decretabilidade ex officio da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, MP Editora, 2010.<\/p>\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tribut\u00e1rio. 17\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva, 2005.<\/p>\n<p>LEAL, Ant\u00f4nio Luis da C\u00e2mara. Da prescri\u00e7\u00e3o e da decad\u00eancia. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva, 1939.<\/p>\n<p>LOPES, M\u00e1rio Lu\u00eds Rocha. Processo Judicial Tribut\u00e1rio \u2013 Execu\u00e7\u00e3o Fiscal e A\u00e7\u00f5es Tribut\u00e1rias. 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro, Editora Lumen J\u00faris, 2007.<\/p>\n<p>MINIST\u00c9RIO DA JUSTI\u00c7A, Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio. Estudos sobre Execu\u00e7\u00f5es Fiscais no Brasil. S\u00e3o Paulo, 2007.<\/p>\n<p>NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de direito processual civil. 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora M\u00e9todo, 2009.<\/p>\n<p>PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente na Execu\u00e7\u00e3o Fiscal: Vertentes do STJ e as Inova\u00e7\u00f5es da lei n. 11.051\/2004 e da Lei Complementar n. 118\/2005. Revista Dial\u00e9tica de Direito tribut\u00e1rio n\u00ba. 125, S\u00e3o Paulo, Editora Dial\u00e9tica, 2006.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Guilherme Chagas Monteiro<\/strong> \u00e9 procurador da Fazenda Nacional em Guarulhos (SP).<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 2 de outubro de 2012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"intro\">Por Guilherme Chagas Monteiro<\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 o procedimento para cobran\u00e7a de cr\u00e9ditos j\u00e1 constitu\u00eddos pelos \u00f3rg\u00e3os lan\u00e7adores, nos termos do artigo 142 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Exemplo: Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, Fundo Gestor do FGTS, entre outros.) e rege-se pela Lei 6830\/1980 (Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2014 LEF) que trata especificamente da cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>\u201cCom o lan\u00e7amento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se \u00e0 Fazenda P\u00fablica o prazo de cinco anos para que ingresse em ju\u00edzo com a a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a (a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o). Fluindo esse per\u00edodo de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretens\u00e3o pelo instrumento processual pr\u00f3prio, dar-se-\u00e1 o fato jur\u00eddico da prescri\u00e7\u00e3o. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito, express\u00e3o que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lan\u00e7amento regularmente comunicado (pela notifica\u00e7\u00e3o) do devedor.\u201d (CARVALHO, Paulo de Barros, p\u00e1gina 470)<\/p>\n<p>Nestes termos, inadimplida a obriga\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, faz-se necess\u00e1rio a remessa \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional para apura\u00e7\u00e3o e inscri\u00e7\u00e3o em D\u00edvida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Eis o t\u00edtulo executivo que ensejar\u00e1 a propositura da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Esta D\u00edvida Ativa, nos termos do artigo 3\u00ba da LEF, regularmente inscrita, goza de presun\u00e7\u00e3o de certeza, liquidez e exigibilidade.<\/p>\n<p>Portanto \u00e9 pressuposto para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal que o cr\u00e9dito esteja previamente constitu\u00eddo pelo lan\u00e7amento e que haja o t\u00edtulo executivo pela inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em d\u00edvida ativa (Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa \u2014 CDA).<\/p>\n<p>Assim, visa a execu\u00e7\u00e3o fiscal o recebimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, com seus consect\u00e1rios legais, satisfazendo-se a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria por meio de um pronunciamento judicial.<\/p>\n<p>Constitu\u00eddo definitivamente o cr\u00e9dito pelo lan\u00e7amento e inscrito em d\u00edvida ativa, tem ent\u00e3o a Fazenda P\u00fablica cinco anos para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal nos termos do artigo 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<h3>Da Prescri\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O artigo 174 do CTN disp\u00f5e sobre o prazo de prescri\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio j\u00e1 constitu\u00eddo definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 tamb\u00e9m do CTN.<\/p>\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 a perda do direito \u00e0 a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sendo caracterizada como hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio nos termos do artigo 156 inciso V do CTN.<\/p>\n<p>Por exigir a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, n\u00e3o se vislumbra a possibilidade de uma prescri\u00e7\u00e3o, qui\u00e7\u00e1 intercorrente, no \u00e2mbito do processo administrativo tribut\u00e1rio (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Conselho de Contribuintes).<\/p>\n<p>Nestes termos existe a s\u00famula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria 106\/2009 que unificou o entendimento dos Conselhos) que reza: \u201cN\u00e3o se aplica a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no Processo Administrativo Fiscal\u201d bem como existia a s\u00famula do 1\u00ba Conselho de Contribuintes, 11 (DOU 1 de 26\/06\/2006) e a s\u00famula 7 do 2\u00ba Conselho de Contribuintes (DOU 26\/09\/2007) bem como a s\u00famula 4\/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>O prazo prescricional para a Fazenda inicia-se somente com a notifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o final do processo administrativo fiscal, ficando o prazo, at\u00e9 tal notifica\u00e7\u00e3o, suspenso nos termos do artigo 151 do CTN.<\/p>\n<p>O referido prazo de cinco anos do artigo 174 do CTN decorre de vontade do legislador.<\/p>\n<p>Para que n\u00e3o se eternizasse o prazo para cobran\u00e7a, sabiamente o legislador estabeleceu o prazo razo\u00e1vel de cinco anos aos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, sendo que transcorrido esse prazo, haveria extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e por isso deve a Fazenda P\u00fablica estar atenta a tal prazo para que haja efici\u00eancia no recebimento do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Com a propositura da execu\u00e7\u00e3o fiscal antes do t\u00e9rmino do prazo de cinco anos, a sociedade, atrav\u00e9s de seu representante legal, qual seja, o Procurador da Fazenda Nacional, tem mais uma chance de arrecada\u00e7\u00e3o do montante devido e n\u00e3o pago no prazo e forma devidos, o que trar\u00e1, com a arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, in\u00fameros benef\u00edcios sociais com a aloca\u00e7\u00e3o de tais recursos recuperados nos mais variados setores do pa\u00eds como a sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, infra-estrutura, projetos sociais e aparelhamento dos Poderes P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Proposta a execu\u00e7\u00e3o fiscal, repita-se, dentro do prazo legal de cinco anos, deve a Uni\u00e3o (Credora\/Exequente) dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor e seus bens.<\/p>\n<p>Para evitar uma in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica na recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico, o legislador estabeleceu mecanismos para que n\u00e3o se deixasse, uma vez proposta a execu\u00e7\u00e3o fiscal, a Fazenda dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da \u201cprescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d.<\/p>\n<h3>Da Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente<\/h3>\n<p>Esta \u00e9 caracterizada pela in\u00e9rcia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. \u00c9 fen\u00f4meno endoprocessual.<\/p>\n<p>Ultrapassada a fase de propositura da a\u00e7\u00e3o fiscal com o despacho do juiz que ordena a cita\u00e7\u00e3o (nos termos dos artigos 8\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba da LEF e 174, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I do CTN com a reda\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 118\/2005), afastando a prescri\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em si, este interrompe a prescri\u00e7\u00e3o, iniciando, somente ent\u00e3o, o suposto prazo quinquenal de uma prov\u00e1vel prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, caso haja in\u00e9rcia continuada e ininterrupta da Fazenda.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Diz-se que ocorre hip\u00f3tese de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, se \u00e9 que efetivamente existente, em situa\u00e7\u00f5es nas quais h\u00e1 comprovada e inconteste in\u00e9rcia do Credor em promover dilig\u00eancias no sentido de obter a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exequendo.<\/p>\n<p>Daniel Monteiro Peixoto (p\u00e1gina 11), utilizando-se da jurisprud\u00eancia do STJ, delimita seis momentos para o c\u00f4mputo do termo inicial para contagem da prescri\u00e7\u00e3o e prescri\u00e7\u00e3o intercorrente:<\/p>\n<p>\u201cFala-se em contagem: i) ora da data da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito; ii) ora da data do despacho da peti\u00e7\u00e3o inicial da execu\u00e7\u00e3o fiscal pelo juiz; iii) da data da cita\u00e7\u00e3o da parte contr\u00e1ria; iv) da data da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o ante a falta de localiza\u00e7\u00e3o do devedor para a cita\u00e7\u00e3o, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano ap\u00f3s o despacho que determina a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o (artigo 40, par\u00e1grafo 2\u00ba da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo ap\u00f3s o transcurso do prazo anterior.\u201d<\/p>\n<p>Tal figura deixa de existir quando a Uni\u00e3o se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da a\u00e7\u00e3o executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>Com o ajuizamento do executivo fiscal e com a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias (sem neglig\u00eancia) por parte da Fazenda P\u00fablica para localiza\u00e7\u00e3o do executado ou de seus bens, ou havendo causas de suspens\u00e3o (artigo 151 do CTN) ou de interrup\u00e7\u00e3o (artigo 174, par\u00e1grafo \u00fanico do CTN) do prazo prescricional n\u00e3o se poderia penalizar a administra\u00e7\u00e3o com a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Nem se poderia falar em prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justi\u00e7a nos termos da s\u00famula 106 do STJ que reza:<\/p>\n<p>\u201cProposta a a\u00e7\u00e3o no prazo fixado para o seu exerc\u00edcio, a demora na cita\u00e7\u00e3o, por motivos inerentes ao mecanismo da Justi\u00e7a, n\u00e3o justifica o acolhimento da arg\u00fci\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 princ\u00edpio jur\u00eddico dos mais elementares que ningu\u00e9m pode se beneficiar da pr\u00f3pria torpeza. Nisto mesmo se funda a s\u00famula 106 do STJ, que criou mecanismos para evitar que a parte diligente no processo seja prejudicada pela evas\u00e3o empreendida pela parte que n\u00e3o age com lealdade.<\/p>\n<p>Outrossim, o par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da Lei 6830\/1980 n\u00e3o estabelece em seu corpo de texto um motivo espec\u00edfico para reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o, como prev\u00ea a s\u00famula 106 do STJ<\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>A Lei 11051\/2004, norma de natureza processual, com aplica\u00e7\u00e3o imediata, inclusive aos processos j\u00e1 em curso, acrescentou o referido par\u00e1grafo 4\u00ba ao artigo 40 da Lei 6830\/80, que passou a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cArtigo 40 \u2014 O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>1\u00ba &#8211; Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>2\u00ba &#8211; Decorrido o prazo m\u00e1ximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/p>\n<p>3\u00ba &#8211; Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4\u00ba &#8211; Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decreta-la de imediato. (Inclu\u00eddo pela Lei 11.051 de 2004).<\/p>\n<p>5\u00ba &#8211; A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Fazenda P\u00fablica prevista no par\u00e1grafo 4o deste artigo ser\u00e1 dispensada no caso de cobran\u00e7as judiciais cujo valor seja inferior ao m\u00ednimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Inclu\u00eddo pela Lei 11.960 de 2009).<\/p>\n<p>A referida lei 11051\/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprud\u00eancia do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente n\u00e3o poderia ser reconhecida de of\u00edcio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos dispon\u00edveis, nos termos dos artigos 166 do C\u00f3digo Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, dependendo, ent\u00e3o, de provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada.<\/p>\n<p>A base legal para tanto partia do artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, que at\u00e9 a edi\u00e7\u00e3o da Lei 11280\/2006, consignava que: \u201cN\u00e3o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder\u00e1, de of\u00edcio, conhecer da prescri\u00e7\u00e3o e decret\u00e1-la de imediato\u201d, por\u00e9m, a nova reda\u00e7\u00e3o agora disp\u00f5e: \u201cO juiz pronunciar\u00e1, de of\u00edcio, a prescri\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>A partir da lei 11051\/2004 em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da economia processual, com a nova reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40, e com a altera\u00e7\u00e3o do artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo e Processo Civil pela lei 11280\/2006, passou-se a admitir a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente de of\u00edcio, mas, somente ap\u00f3s a pr\u00e9via oitiva da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudan\u00e7a de jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\n<p>\u201cTRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. DECRETA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051\/2004\u201d.<\/p>\n<p>1. A jurisprud\u00eancia do STJ sempre foi no sentido de que &#8220;o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, n\u00e3o pode ser feita de of\u00edcio pelo juiz, ante a veda\u00e7\u00e3o prevista no artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil&#8221; (RESP 655.174\/PE, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>2. Ocorre que o atual par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da LEF (Lei 6.830\/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6\u00ba), viabiliza a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execu\u00e7\u00e3o decidir a respeito da sua incid\u00eancia \u00e0 hip\u00f3tese dos autos.<\/p>\n<p>3. Recurso especial a que se d\u00e1 provimento. (REsp 873.271\/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1\u00aa Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 p\u00e1gina 309)\u201d<\/p>\n<p>O STJ, por\u00e9m, em 12\/12\/2005 &#8211; DJ 08.02.2006, editou a s\u00famula 314, nestes termos:<\/p>\n<p>\u201cEm execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal intercorrente.\u201d<\/p>\n<p>Referida s\u00famula n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o expressa ao despacho de arquivamento provis\u00f3rio ap\u00f3s o prazo de um ano bem como \u00e0 intima\u00e7\u00e3o da Fazenda da suspens\u00e3o ou do pr\u00f3prio arquivamento provis\u00f3rio, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspens\u00e3o, se iniciaria o prazo da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<h3>A Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente no \u00e2mbito da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal Federal \u2014 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.<\/h3>\n<p>Adequando \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declarat\u00f3rios e pareceres, que vinculam a institui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m evoluiu e hoje segue a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.<\/p>\n<p>Assim, nos termos da jurisprud\u00eancia hoje firmada, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, legalmente estabelecida, \u00e9 de plena aplica\u00e7\u00e3o e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execu\u00e7\u00f5es fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incid\u00eancia.<\/p>\n<h4>Bibliografia:<\/h4>\n<p>ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora M\u00e9todo, 2008.<\/p>\n<p>CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decad\u00eancia e Prescri\u00e7\u00e3o em Mat\u00e9ria Tribut\u00e1ria, Artigo de Paulo C\u00e9sar Conrado. Execu\u00e7\u00e3o fiscal em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria: Decretabilidade ex officio da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, MP Editora, 2010.<\/p>\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tribut\u00e1rio. 17\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva, 2005.<\/p>\n<p>LEAL, Ant\u00f4nio Luis da C\u00e2mara. Da prescri\u00e7\u00e3o e da decad\u00eancia. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva, 1939.<\/p>\n<p>LOPES, M\u00e1rio Lu\u00eds Rocha. Processo Judicial Tribut\u00e1rio \u2013 Execu\u00e7\u00e3o Fiscal e A\u00e7\u00f5es Tribut\u00e1rias. 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro, Editora Lumen J\u00faris, 2007.<\/p>\n<p>MINIST\u00c9RIO DA JUSTI\u00c7A, Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio. Estudos sobre Execu\u00e7\u00f5es Fiscais no Brasil. S\u00e3o Paulo, 2007.<\/p>\n<p>NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de direito processual civil. 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora M\u00e9todo, 2009.<\/p>\n<p>PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente na Execu\u00e7\u00e3o Fiscal: Vertentes do STJ e as Inova\u00e7\u00f5es da lei n. 11.051\/2004 e da Lei Complementar n. 118\/2005. Revista Dial\u00e9tica de Direito tribut\u00e1rio n\u00ba. 125, S\u00e3o Paulo, Editora Dial\u00e9tica, 2006.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Guilherme Chagas Monteiro<\/strong> \u00e9 procurador da Fazenda Nacional em Guarulhos (SP).<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 2 de outubro de 2012<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":7518,"formatted_date":"02\/10\/2012 - 17:29","contentNovo":"<p class=\"intro\">Por Guilherme Chagas Monteiro<\/p>\r\n<p>A execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 o procedimento para cobran\u00e7a de cr\u00e9ditos j\u00e1 constitu\u00eddos pelos \u00f3rg\u00e3os lan\u00e7adores, nos termos do artigo 142 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Exemplo: Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, Fundo Gestor do FGTS, entre outros.) e rege-se pela Lei 6830\/1980 (Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2014 LEF) que trata especificamente da cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>\u201cCom o lan\u00e7amento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se \u00e0 Fazenda P\u00fablica o prazo de cinco anos para que ingresse em ju\u00edzo com a a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a (a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o). Fluindo esse per\u00edodo de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretens\u00e3o pelo instrumento processual pr\u00f3prio, dar-se-\u00e1 o fato jur\u00eddico da prescri\u00e7\u00e3o. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito, express\u00e3o que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lan\u00e7amento regularmente comunicado (pela notifica\u00e7\u00e3o) do devedor.\u201d (CARVALHO, Paulo de Barros, p\u00e1gina 470)<\/p>\r\n<p>Nestes termos, inadimplida a obriga\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, faz-se necess\u00e1rio a remessa \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional para apura\u00e7\u00e3o e inscri\u00e7\u00e3o em D\u00edvida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\r\n<p>Eis o t\u00edtulo executivo que ensejar\u00e1 a propositura da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\r\n<p>Esta D\u00edvida Ativa, nos termos do artigo 3\u00ba da LEF, regularmente inscrita, goza de presun\u00e7\u00e3o de certeza, liquidez e exigibilidade.<\/p>\r\n<p>Portanto \u00e9 pressuposto para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal que o cr\u00e9dito esteja previamente constitu\u00eddo pelo lan\u00e7amento e que haja o t\u00edtulo executivo pela inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em d\u00edvida ativa (Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa \u2014 CDA).<\/p>\r\n<p>Assim, visa a execu\u00e7\u00e3o fiscal o recebimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, com seus consect\u00e1rios legais, satisfazendo-se a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria por meio de um pronunciamento judicial.<\/p>\r\n<p>Constitu\u00eddo definitivamente o cr\u00e9dito pelo lan\u00e7amento e inscrito em d\u00edvida ativa, tem ent\u00e3o a Fazenda P\u00fablica cinco anos para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o fiscal nos termos do artigo 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\r\nDa Prescri\u00e7\u00e3o\r\n<p>O artigo 174 do CTN disp\u00f5e sobre o prazo de prescri\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio j\u00e1 constitu\u00eddo definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 tamb\u00e9m do CTN.<\/p>\r\n<p>A prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 a perda do direito \u00e0 a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sendo caracterizada como hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio nos termos do artigo 156 inciso V do CTN.<\/p>\r\n<p>Por exigir a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, n\u00e3o se vislumbra a possibilidade de uma prescri\u00e7\u00e3o, qui\u00e7\u00e1 intercorrente, no \u00e2mbito do processo administrativo tribut\u00e1rio (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Conselho de Contribuintes).<\/p>\r\n<p>Nestes termos existe a s\u00famula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria 106\/2009 que unificou o entendimento dos Conselhos) que reza: \u201cN\u00e3o se aplica a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no Processo Administrativo Fiscal\u201d bem como existia a s\u00famula do 1\u00ba Conselho de Contribuintes, 11 (DOU 1 de 26\/06\/2006) e a s\u00famula 7 do 2\u00ba Conselho de Contribuintes (DOU 26\/09\/2007) bem como a s\u00famula 4\/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de S\u00e3o Paulo.<\/p>\r\n<p>O prazo prescricional para a Fazenda inicia-se somente com a notifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o final do processo administrativo fiscal, ficando o prazo, at\u00e9 tal notifica\u00e7\u00e3o, suspenso nos termos do artigo 151 do CTN.<\/p>\r\n<p>O referido prazo de cinco anos do artigo 174 do CTN decorre de vontade do legislador.<\/p>\r\n<p>Para que n\u00e3o se eternizasse o prazo para cobran\u00e7a, sabiamente o legislador estabeleceu o prazo razo\u00e1vel de cinco anos aos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, sendo que transcorrido esse prazo, haveria extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e por isso deve a Fazenda P\u00fablica estar atenta a tal prazo para que haja efici\u00eancia no recebimento do cr\u00e9dito.<\/p>\r\n<p>Com a propositura da execu\u00e7\u00e3o fiscal antes do t\u00e9rmino do prazo de cinco anos, a sociedade, atrav\u00e9s de seu representante legal, qual seja, o Procurador da Fazenda Nacional, tem mais uma chance de arrecada\u00e7\u00e3o do montante devido e n\u00e3o pago no prazo e forma devidos, o que trar\u00e1, com a arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, in\u00fameros benef\u00edcios sociais com a aloca\u00e7\u00e3o de tais recursos recuperados nos mais variados setores do pa\u00eds como a sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, infra-estrutura, projetos sociais e aparelhamento dos Poderes P\u00fablicos.<\/p>\r\n<p>Proposta a execu\u00e7\u00e3o fiscal, repita-se, dentro do prazo legal de cinco anos, deve a Uni\u00e3o (Credora\/Exequente) dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor e seus bens.<\/p>\r\n<p>Para evitar uma in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica na recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico, o legislador estabeleceu mecanismos para que n\u00e3o se deixasse, uma vez proposta a execu\u00e7\u00e3o fiscal, a Fazenda dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da \u201cprescri\u00e7\u00e3o intercorrente\u201d.<\/p>\r\nDa Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente\r\n<p>Esta \u00e9 caracterizada pela in\u00e9rcia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. \u00c9 fen\u00f4meno endoprocessual.<\/p>\r\n<p>Ultrapassada a fase de propositura da a\u00e7\u00e3o fiscal com o despacho do juiz que ordena a cita\u00e7\u00e3o (nos termos dos artigos 8\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba da LEF e 174, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I do CTN com a reda\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 118\/2005), afastando a prescri\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em si, este interrompe a prescri\u00e7\u00e3o, iniciando, somente ent\u00e3o, o suposto prazo quinquenal de uma prov\u00e1vel prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, caso haja in\u00e9rcia continuada e ininterrupta da Fazenda.<\/p>\r\n\r\n<p>Diz-se que ocorre hip\u00f3tese de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, se \u00e9 que efetivamente existente, em situa\u00e7\u00f5es nas quais h\u00e1 comprovada e inconteste in\u00e9rcia do Credor em promover dilig\u00eancias no sentido de obter a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exequendo.<\/p>\r\n<p>Daniel Monteiro Peixoto (p\u00e1gina 11), utilizando-se da jurisprud\u00eancia do STJ, delimita seis momentos para o c\u00f4mputo do termo inicial para contagem da prescri\u00e7\u00e3o e prescri\u00e7\u00e3o intercorrente:<\/p>\r\n<p>\u201cFala-se em contagem: i) ora da data da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito; ii) ora da data do despacho da peti\u00e7\u00e3o inicial da execu\u00e7\u00e3o fiscal pelo juiz; iii) da data da cita\u00e7\u00e3o da parte contr\u00e1ria; iv) da data da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o ante a falta de localiza\u00e7\u00e3o do devedor para a cita\u00e7\u00e3o, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano ap\u00f3s o despacho que determina a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o (artigo 40, par\u00e1grafo 2\u00ba da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo ap\u00f3s o transcurso do prazo anterior.\u201d<\/p>\r\n<p>Tal figura deixa de existir quando a Uni\u00e3o se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da a\u00e7\u00e3o executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execu\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\r\n<p>Com o ajuizamento do executivo fiscal e com a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias (sem neglig\u00eancia) por parte da Fazenda P\u00fablica para localiza\u00e7\u00e3o do executado ou de seus bens, ou havendo causas de suspens\u00e3o (artigo 151 do CTN) ou de interrup\u00e7\u00e3o (artigo 174, par\u00e1grafo \u00fanico do CTN) do prazo prescricional n\u00e3o se poderia penalizar a administra\u00e7\u00e3o com a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<\/p>\r\n<p>Nem se poderia falar em prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justi\u00e7a nos termos da s\u00famula 106 do STJ que reza:<\/p>\r\n<p>\u201cProposta a a\u00e7\u00e3o no prazo fixado para o seu exerc\u00edcio, a demora na cita\u00e7\u00e3o, por motivos inerentes ao mecanismo da Justi\u00e7a, n\u00e3o justifica o acolhimento da arg\u00fci\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o ou decad\u00eancia\u201d.<\/p>\r\n<p>\u00c9 princ\u00edpio jur\u00eddico dos mais elementares que ningu\u00e9m pode se beneficiar da pr\u00f3pria torpeza. Nisto mesmo se funda a s\u00famula 106 do STJ, que criou mecanismos para evitar que a parte diligente no processo seja prejudicada pela evas\u00e3o empreendida pela parte que n\u00e3o age com lealdade.<\/p>\r\n<p>Outrossim, o par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da Lei 6830\/1980 n\u00e3o estabelece em seu corpo de texto um motivo espec\u00edfico para reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o, como prev\u00ea a s\u00famula 106 do STJ<\/p>\r\n<p>.<\/p>\r\n<p>A Lei 11051\/2004, norma de natureza processual, com aplica\u00e7\u00e3o imediata, inclusive aos processos j\u00e1 em curso, acrescentou o referido par\u00e1grafo 4\u00ba ao artigo 40 da Lei 6830\/80, que passou a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>\u201cArtigo 40 \u2014 O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>1\u00ba - Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>2\u00ba - Decorrido o prazo m\u00e1ximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/p>\r\n<p>3\u00ba - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>4\u00ba - Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decreta-la de imediato. (Inclu\u00eddo pela Lei 11.051 de 2004).<\/p>\r\n<p>5\u00ba - A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Fazenda P\u00fablica prevista no par\u00e1grafo 4o deste artigo ser\u00e1 dispensada no caso de cobran\u00e7as judiciais cujo valor seja inferior ao m\u00ednimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Inclu\u00eddo pela Lei 11.960 de 2009).<\/p>\r\n<p>A referida lei 11051\/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprud\u00eancia do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente n\u00e3o poderia ser reconhecida de of\u00edcio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos dispon\u00edveis, nos termos dos artigos 166 do C\u00f3digo Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, dependendo, ent\u00e3o, de provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada.<\/p>\r\n<p>A base legal para tanto partia do artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, que at\u00e9 a edi\u00e7\u00e3o da Lei 11280\/2006, consignava que: \u201cN\u00e3o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder\u00e1, de of\u00edcio, conhecer da prescri\u00e7\u00e3o e decret\u00e1-la de imediato\u201d, por\u00e9m, a nova reda\u00e7\u00e3o agora disp\u00f5e: \u201cO juiz pronunciar\u00e1, de of\u00edcio, a prescri\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\r\n<p>A partir da lei 11051\/2004 em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da economia processual, com a nova reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40, e com a altera\u00e7\u00e3o do artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo e Processo Civil pela lei 11280\/2006, passou-se a admitir a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente de of\u00edcio, mas, somente ap\u00f3s a pr\u00e9via oitiva da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudan\u00e7a de jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\r\n<p>\u201cTRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O INTERCORRENTE. DECRETA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051\/2004\u201d.<\/p>\r\n<p>1. A jurisprud\u00eancia do STJ sempre foi no sentido de que \"o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, n\u00e3o pode ser feita de of\u00edcio pelo juiz, ante a veda\u00e7\u00e3o prevista no artigo 219, par\u00e1grafo 5\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil\" (RESP 655.174\/PE, 2\u00aa Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).<\/p>\r\n\r\n<p>2. Ocorre que o atual par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 40 da LEF (Lei 6.830\/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6\u00ba), viabiliza a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente por iniciativa judicial, com a \u00fanica condi\u00e7\u00e3o de ser previamente ouvida a Fazenda P\u00fablica, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, alcan\u00e7ando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execu\u00e7\u00e3o decidir a respeito da sua incid\u00eancia \u00e0 hip\u00f3tese dos autos.<\/p>\r\n<p>3. Recurso especial a que se d\u00e1 provimento. (REsp 873.271\/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1\u00aa Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 p\u00e1gina 309)\u201d<\/p>\r\n<p>O STJ, por\u00e9m, em 12\/12\/2005 - DJ 08.02.2006, editou a s\u00famula 314, nestes termos:<\/p>\r\n<p>\u201cEm execu\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o localizados bens penhor\u00e1veis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal intercorrente.\u201d<\/p>\r\n<p>Referida s\u00famula n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o expressa ao despacho de arquivamento provis\u00f3rio ap\u00f3s o prazo de um ano bem como \u00e0 intima\u00e7\u00e3o da Fazenda da suspens\u00e3o ou do pr\u00f3prio arquivamento provis\u00f3rio, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspens\u00e3o, se iniciaria o prazo da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\r\nA Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente no \u00e2mbito da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal Federal \u2014 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.\r\n<p>Adequando \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declarat\u00f3rios e pareceres, que vinculam a institui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m evoluiu e hoje segue a jurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.<\/p>\r\n<p>Assim, nos termos da jurisprud\u00eancia hoje firmada, a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, legalmente estabelecida, \u00e9 de plena aplica\u00e7\u00e3o e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execu\u00e7\u00f5es fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incid\u00eancia.<\/p>\r\nBibliografia:\r\n<p>ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora M\u00e9todo, 2008.<\/p>\r\n<p>CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decad\u00eancia e Prescri\u00e7\u00e3o em Mat\u00e9ria Tribut\u00e1ria, Artigo de Paulo C\u00e9sar Conrado. Execu\u00e7\u00e3o fiscal em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria: Decretabilidade ex officio da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente. 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo, MP Editora, 2010.<\/p>\r\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tribut\u00e1rio. 17\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva, 2005.<\/p>\r\n<p>LEAL, Ant\u00f4nio Luis da C\u00e2mara. Da prescri\u00e7\u00e3o e da decad\u00eancia. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva, 1939.<\/p>\r\n<p>LOPES, M\u00e1rio Lu\u00eds Rocha. Processo Judicial Tribut\u00e1rio \u2013 Execu\u00e7\u00e3o Fiscal e A\u00e7\u00f5es Tribut\u00e1rias. 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro, Editora Lumen J\u00faris, 2007.<\/p>\r\n<p>MINIST\u00c9RIO DA JUSTI\u00c7A, Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio. Estudos sobre Execu\u00e7\u00f5es Fiscais no Brasil. S\u00e3o Paulo, 2007.<\/p>\r\n<p>NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Manual de direito processual civil. 1\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora M\u00e9todo, 2009.<\/p>\r\n<p>PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescri\u00e7\u00e3o Intercorrente na Execu\u00e7\u00e3o Fiscal: Vertentes do STJ e as Inova\u00e7\u00f5es da lei n. 11.051\/2004 e da Lei Complementar n. 118\/2005. Revista Dial\u00e9tica de Direito tribut\u00e1rio n\u00ba. 125, S\u00e3o Paulo, Editora Dial\u00e9tica, 2006.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Guilherme Chagas Monteiro<\/strong> \u00e9 procurador da Fazenda Nacional em Guarulhos (SP).<\/p>\r\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 2 de outubro de 2012<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1039"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1039"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1039\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1039"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1039"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1039"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}