{"id":2556,"date":"2016-02-17T18:02:09","date_gmt":"2016-02-17T18:02:09","guid":{"rendered":"http:\/\/www.sinprofaz.org.br\/2016\/?page_id=2556"},"modified":"2016-02-17T18:25:42","modified_gmt":"2016-02-17T18:25:42","slug":"os-procuradores-da-fazenda-nacional","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/institucional\/os-procuradores-da-fazenda-nacional\/","title":{"rendered":"OS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL"},"content":{"rendered":"<p>Por\u00a0<em><strong>Leon Frejda Szklarowsky *<\/strong><\/em><\/p>\n<p>Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem-se em advogados altamente especializados, de inequ\u00edvoca tradi\u00e7\u00e3o na defesa dos interesses do Er\u00e1rio e da Na\u00e7\u00e3o, remontando sua origem aos idos da coloniza\u00e7\u00e3o lusitana.<\/p>\n<p>O Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, antecessor do atual Procurador da Fazenda Nacional, j\u00e1 na \u00e9poca do Brasil &#8211; Col\u00f4nia, pelo Regimento de 7 de mar\u00e7o de 1609, exercia as fun\u00e7\u00f5es de defensor da Coroa, da Fazenda, do Fisco e tamb\u00e9m as de Promotor de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Durante o Vice &#8211; Reinado de Dom Jos\u00e9 I, cabia ao Procurador da Fazenda promover a execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos da Fazenda Real. No Imp\u00e9rio, com a Reg\u00eancia Trina Permanente, o Decreto de 18 de agosto de 1831 disciplinou a cobran\u00e7a da a\u00e7\u00e3o executiva contra os devedores da Fazenda Nacional, atribuindo aos Procuradores da Fazenda Nacional essa incumb\u00eancia, tanto na Corte, como nas Prov\u00edncias.<\/p>\n<p>No Tribunal do Tesouro P\u00fablico, o Procurador Fiscal, nomeado pelo Imperador, com o t\u00edtulo de Conselheiro, era competente para &#8221; vigiar sobre a execu\u00e7\u00e3o das Leis da Fazenda&#8221; e promover o contencioso da Fazenda P\u00fablica, e ouvido sempre nas quest\u00f5es de direito. Nas Prov\u00edncias, o Procurador Fiscal, nomeado pelo referido Tribunal, dentre pessoas de not\u00f3ria intelig\u00eancia em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o fiscal e probidade, promovia o contencioso fiscal perante esse Tribunal e os Procuradores da Fazenda Nacional tinham a faculdade de conceder o parcelamento aos devedores do Fisco.. Restaurado, por Dom Pedro II, o privil\u00e9gio de foro para as causas da Fazenda Nacional, a representa\u00e7\u00e3o, perante o Ju\u00edzo dos Feitos da Fazenda em Primeira Instancia, na Corte, fazia-se, pelo Procurador Especial &#8211; o Procurador da Fazenda no Ju\u00edzo de Primeira Inst\u00e2ncia. Nas Prov\u00edncias, &#8220;os Procuradores da Fazenda Nacional&#8221;, ensina Cid Her\u00e1clito de Queiroz, &#8220;eram os mesmos que fossem Procuradores Fiscais&#8221;. Ainda, no Imp\u00e9rio, em 1850, o Decreto 736 criava a Diretoria &#8211; Geral do Contencioso, chefiada pelo Conselheiro Procurador Fiscal do Tesouro Nacional, \u00e0 qual incumbia organizar os quadros da d\u00edvida ativa, promover e dirigir sua cobran\u00e7a. O exame e a decis\u00e3o de toda quest\u00e3o de direito dependia sempre da audi\u00eancia do Procurador Fiscal do Tesouro. Em abril de 1859, era publicado o Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional na Corte e Prov\u00edncia do Rio de Janeiro, Dr. Agostinho Marques Perdig\u00e3o Malheiro, que compilou todos os apontamentos, leis, praxes, julgados de Tribunais e decis\u00f5es de Tribunais Administrativos, e atualizou a obra do Conselheiro Jos\u00e9 Antonio da Silva Maia, para permitir o melhor desempenho da fun\u00e7\u00e3o, porque, sublinhava o mestre, a lei deve ser de todos conhecida e n\u00e3o privil\u00e9gio ou monop\u00f3lio de alguns. A este Manual, em 1888, sucedeu a obra not\u00e1vel do tamb\u00e9m Procurador Souza Bandeira, que veio a suprir as lacunas que o tempo oferecera.<\/p>\n<p>Em 1898, pelo Decreto 2807, de 31 de janeiro, as reparti\u00e7\u00f5es fazend\u00e1rias eram reorganizadas, somando-se nova compet\u00eancia \u00e0 Diretoria &#8211; Geral, devendo pronunciar-se sobre a organiza\u00e7\u00e3o das companhias an\u00f4nimas, que dependessem de autoriza\u00e7\u00e3o governamental, e tamb\u00e9m sobre os neg\u00f3cios referentes \u00e0 C\u00e2mara Sindical, e, em 23 de dezembro de 1909, o Decreto 7751 transformava aquela Diretoria &#8211; Geral, em Procuradoria &#8211; Geral da Fazenda P\u00fablica, incrustada, no Minist\u00e9rio da Fazenda, chefiada pelo Procurador &#8211; Geral da Fazenda P\u00fablica, doutor ou bacharel em ci\u00eancias jur\u00eddicas e sociais, com novas e significativas atribui\u00e7\u00f5es, sobressaindo-se: parecer obrigat\u00f3rio do Procurador nas quest\u00f5es de car\u00e1ter contencioso, versando sobre direitos decorrentes de fatos da administra\u00e7\u00e3o, nos recursos que tivessem por objeto o lan\u00e7amento e a arrecada\u00e7\u00e3o de impostos, concess\u00f5es de obras p\u00fablicas, estradas e linhas de navega\u00e7\u00e3o, contratos de qualquer natureza etc. Tinha, pois, a Procuradoria fun\u00e7\u00f5es ordenativas, deliberativas e consultivas. Lembre-se que, pelo Decreto 9957, de 21 de dezembro de 1912, os Procuradores da Rep\u00fablica deviam enviar trimestralmente \u00e0 Procuradoria &#8211; Geral da Fazenda P\u00fablica um mapa das a\u00e7\u00f5es propostas contra a Uni\u00e3o. O Decreto &#8211; Lei 426, de 12 de maio de 1938, que reorganizou o Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, atribuiu aos Procuradores Fiscais o encargo de Minist\u00e9rio P\u00fablico, perante as Delegacias do Tribunal nos Estados. Em 1955, com a Lei 2642, \u00e9 promulgada a primeira lei org\u00e2nica, que altera o nome da Procuradoria &#8211; Geral da Fazenda P\u00fablica, para sua atual denomina\u00e7\u00e3o &#8211; Procuradoria &#8211; Geral da Fazenda Nacional, subordinada ao Ministro da Fazenda. Entre suas atribui\u00e7\u00f5es, por demais relevantes, destaca-se a de mandar apurar e inscrever a d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o. E o Regimento, baixado pelo 39087\/56, desenhava a compet\u00eancia, finalidade e organiza\u00e7\u00e3o desse \u00d3rg\u00e3o. O DL 147, de 3 -2- de 1967, redefiniu a compet\u00eancia, reestruturou e modernizou o \u00f3rg\u00e3o, restaurando-lhe a majestade e dignidade, que se enriqueceram, com a Constitui\u00e7\u00e3o de 88, com o apoio incontest\u00e1vel do Dep. Bernardo Cabral, relator-geral da Constituinte, hoje eminente Senador da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>A Lei Maior consagrou a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o como institui\u00e7\u00e3o que, diretamente ou atrav\u00e9s de \u00f3rg\u00e3o vinculado, representa a Uni\u00e3o, judicial e extrajudicialmente, e institucionalizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atribuindo-lhe compet\u00eancia privativa para representar a Uni\u00e3o, na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria, e, mais, fixou, de imediato, sua compet\u00eancia, para, desde logo, diretamente ou por delega\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual, representar judicialmente a Uni\u00e3o, nas causas de natureza fiscal, at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da lei complementar que se daria, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 73\/93. Faz parte da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, conquanto administrativamente se subordine ao Minist\u00e9rio da Fazenda. Hoje, como ontem, exerce atividade essencial ao Estado, ordenando a inscri\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa, representando a Uni\u00e3o em Ju\u00edzo, na cobran\u00e7a de sua d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria, ou extrajudicialmente, e ainda com a incumb\u00eancia que lhe fixa esse diploma legal.<\/p>\n<hr width=\"50%\" \/>\n<p><strong><em>* Leon Frejda Szklarowsky<\/em><\/strong>\u00a0foi subprocurador-geral da Fazenda Nacional, consultor jur\u00eddico, escritor, jornalista em Bras\u00edlia (DF), editor da Revista Jur\u00eddica Consulex.<\/p>\n<p>Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association\u2019s Commercial Pannel, de Nova York; membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tribut\u00e1rio, do Instituto Hist\u00f3rico e Geogr\u00e1fico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tribut\u00e1rio. Integra o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tribut\u00e1rio e Finan\u00e7as P\u00fablicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orienta\u00e7\u00e3o das Publica\u00e7\u00f5es dos Boletins de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. \u00c9 co-autor do anteprojeto da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal, que se transformou na Lei 6830\/80 (secret\u00e1rio e relator); dos anteprojetos de lei de fal\u00eancias e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174\/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execu\u00e7\u00e3o Fiscal, Responsabilidade Tribut\u00e1ria e Medidas Provis\u00f3rias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licita\u00e7\u00f5es, temas de direito administrativo, constitucional, tribut\u00e1rio, civil, comercial e econ\u00f4mico.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por\u00a0Leon Frejda Szklarowsky * Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem-se em advogados altamente especializados, de inequ\u00edvoca tradi\u00e7\u00e3o na defesa dos interesses do Er\u00e1rio e da Na\u00e7\u00e3o, remontando sua origem aos idos da coloniza\u00e7\u00e3o lusitana. 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