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ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio


Na constância do casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, portanto não há incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a análise quanto à identificação da tributação incidente sobre a partilha de bens, nos autos de uma ação de divórcio, em que os ex-cônjuges eram casados em regime de comunhão total de bens. Objetiva ainda a identificação do sujeito ativo do tributo a incidir, bem como sua respectiva base de cálculo.

2. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente urge tecer algumas considerações acerca do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI e do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD.

Ao passo que o ITBI, previsto no art.156, II, da CR/88, é um imposto de competência municipal incidente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia, o ITCMD é um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens e direitos, previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR/88.

Tendo em vista a competência tributária municipal do ITBI e estadual do ITCMD, somando-se ao fato de que não há qualquer lei federal que institua normas gerais sobre esses impostos, tem-se que o presente estudo irá resolver a questão proposta levando em conta os princípios gerais das exações em comento e demais questões comuns relativas às mesmas, podendo a solução de controvérsias acerca do tema ser um pouco diferente em casos concretos, tudo a depender das regulamentações específicas promovidas pelos entes competentes.

Analisando as características dos tributos, pode-se perceber que tanto o ITBI quanto o ITCMD possuem em comum a transmissão como fato gerador, sendo eles diferenciados no que se refere à forma de transferência, se onerosa ou não.

Assim, deve-se a priori identificar qual é a situação dos bens na constância do casamento e a situação desses após a realização da partilha para a partir de então identificar de que forma ocorreu a transmissão e, a seguir, a tributação a incidir.

Pois bem, há autores que entendem que no casamento cada cônjuge possui apenas 50% (cinqüenta por cento) de cada bem integrante do patrimônio do casal. Deste modo, na hipótese de o casal possuir dois imóveis e de, ao final da partilha, cada cônjuge ficar com um deles, tem-se que cada um passou a possuir 100% (cem por cento) de determinado bem imóvel. Diante disso, afirmam que houve uma incorporação, decorrente de permuta, ao seu patrimônio individual da metade ideal pertencente ao outro cônjuge.[01]

Segundo este entendimento “cada imóvel deve ser considerado isoladamente”[02], havendo, desta forma, a incidência do ITBI sobre as permutas ocorridas: troca de parte de um imóvel pela parte do outro.

Para exemplificar a questão, suponhamos que o casal possui o patrimônio comum no regime de comunhão universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) concernem a um imóvel situado no Município X e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a outro imóvel situado, por sua vez, no Município Y, ambos no Estado Z. Após a partilha, cada um dos cônjuges ficará com um deles.

Segundo o entendimento acima esposado, haveria uma incorporação ao patrimônio de cada um do valor correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre os quais incidiria ITBI tanto para transmissão do imóvel localizado no Município X quanto para o localizado no Município Y.

Contudo, há doutrinadores que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada mancomunhão (propriedade em mão comum), onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade.[03]

Segundo este entendimento, que é majoritário e, na nossa opinião, mais correto, ficando cada um dos cônjuges com um bem, não há que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmissão de patrimônio e, consequentemente, em incidência de ITBI sobre eventuais trocas de frações de determinados bens, uma vez que ambos os cônjuges são proprietários do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.

Ultrapassada a questão da meação, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.

Neste caso, há sim uma transmissão de direitos, o que pode ensejar tributação a depender da forma da transferência deste excesso, se a título oneroso ou gratuito.

Sob este aspecto, praticamente não há divergência na doutrina nem na jurisprudência pátria, tendo a questão inclusive sido analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 116: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”

Assim, como dito, há que ser analisada sob que condição houve a adjudicação da parte que supera a meação. Se houve alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, devendo assim incidir o ITCMD.

Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 723587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 300.

Para entendermos melhor, damos como exemplo o caso já explicitado, contudo considerando que o patrimônio comum no regime de comunhão universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é dividido em dois imóveis dos quais R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) concernem ao imóvel situado no Município X e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao outro imóvel situado no Município Y, ambos no Estado Z. Após a partilha, cada um dos cônjuges ficará com um deles, sendo o de maior valor designado à ex-esposa.

Neste caso, de acordo com o segundo entendimento, tem-se que como o valor da meação corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a ex-esposa ficou com o imóvel cujo valor é avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria incidir tributação sobre o excesso da meação, qual seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na hipótese de ter havido contraprestação quando do recebimento do valor que supera a meação, o tributo a incidir seria o ITBI a ser pago ao Município X, onde está localizado o imóvel de maior valor.

Doutro turno, no caso de ausência de compensação para o recebimento do excesso, entende-se que houve doação deste, de modo a incidir ITCMD sobre o referido valor, a ser pago ao Estado Z.

3. CONCLUSÃO

Diante dessas considerações, e adotando o posicionamento segundo o qual na constância do casamento ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, conclui-se que não há que se falar em incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.

Por outro lado, no caso de partilha desigual, deve-se analisar sob que condições ocorreu a transmissão do valor correspondente ao excesso da meação, se a título oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidirá ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, quem será o sujeito ativo, o Município ou o Estado onde está localizado o bem de maior valor.

4. Referências Bibliográficas

PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007.

MELO, José Eduardo Soares de et al. Impostos. Federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14528>. Acesso: 9 jul. 2011.

MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolução de condomínio e na divisão de bens “causa mortis” ou no divórcio. Tributação na Construção Civil. 26 jan. 2011. Disponível em: http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos.html. Acesso: 11 jul. 2011.


Notas

  1. HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14528. Acesso em: 9 jul. 2011.
  2. MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolução de condomínio e na divisão de bens “causa mortis” ou no divórcio. Tributação na Construção Civil.26 jan. 2011. Disponível em: http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos.html.Acesso em 11 jul. 2011.
  3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007, pp. 222 e 296.

Autor

Iana Gonçalves Souto Maior Vieira

Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela Esmatra da 6a Região. Pós-Graduanda em Direito Tributário pela UNIDERP.

NBR 6023:2002 ABNT: VIEIRA, Iana Gonçalves Souto Maior. ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20083>. Acesso em: 18 jan. 2012.


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2008.34.00.0129728-1

Arquivos:
Volume 1

IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição Inicial 04 01
Lista de Associados 64 01
Contestação 122 01
Réplica 136 01
Sentença 145 01
Apelação Sinprofaz 161 01
Apelação União 187 01

Última folha: 163

OBJETO:

Declarar o direito dos Substituidos ao reajuste de remuneração no indice correspondente à diferença entre o indice de 14,23% (quatorze virgula vinte e três por cento), concedido apenas aos integrantes da Classe Auxiliar 1, Padrão I, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra- Estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nivel Auxiliar, e o indice que os Substituídos efetivamente houverem recebido com a concessão da Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,97 a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso de cada Substituído no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas, até o advento da Lei n° 11.358/2006;

Condenar a Ré no pagamento das parcelas vencidas das diferenças remuneratórias decorrentes de tal direito, acrescidas de correção monetária e juros de mora, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença;

Condenar a Ré a arcar integralmente com as custas judiciais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes à contratação de contador para a apresentação de cálculos de liquidação de sentença, com fulcro no artigo 20, 9 2°, do Código de Processo Civil;


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