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MINISTRO DA CASA CIVIL RECEBE SINPROFAZ EM REUNIÃO NO PALÁCIO DO PLANALTO

O SINPROFAZ, representado pelo Presidente Achilles Frias, o Delegado Sindical da Bahia, Ricardo Queiroz, e o filiado Joelcio Martins, participou nessa quinta de audiência com o Ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha.


ADVOCACIA PÚBLICA LOTA GALERIA DURANTE SESSÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A relevância do trabalho desempenhado pela Advocacia Pública Federal foi reconhecida por lideranças como Alessandro Molon (REDE/RJ), Rubens Bueno (PPS/PR) e Glauber Braga (PSOL-RJ) em exposições durante a sessão da última quarta-feira (04).


SINPROFAZ NOTIFICA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ANULAR OU REVOGAR PORTARIA PGFN N.º 910

Para o SINPROFAZ, a Portaria é ato administrativo ilegal, com vício quanto ao objeto, pois contraria todas as normas atuais do sistema jurídico brasileiro que tratam da competência dos PFNs.


Investir na Advocacia-Geral da União é garantia de retorno ao erário

Por Allan Titonelli Nunes A intenção do legislador constituinte ao incluir a Advocacia Pública entre as funções essenciais à Justiça foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais, entre eles a preservação da Justiça. A Advocacia-Geral da União, especificadamente, é a instituição que representa…


SINPROFAZ PROMOVE SEMINÁRIO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL EM AUDITÓRIO DO SENADO

O evento, promovido pelo SINPROFAZ e demais entidades representativas dos Advogados Públicos em âmbito nacional, reuniu membros da Carreira vindos de diferentes partes do país.


SINPROFAZ PRESSIONA, NO CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO DA PEC 443/09

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, junto aos Procuradores da Fazenda Nacional, marcou presença na Câmara dos Deputados nessa terça-feira, dia 27.


NOTA SOBRE O “PACOTE DE BONDADES”

A ANAJUR, ANPAF, ANPPREV, APBC, SINPROFAZ e UNAFE vêm a público externar sua opinião referente à matéria intitulada “Governo anuncia pacote de bondades para carreiras jurídicas”, publicada nesta quinta (15/10) no Portal Jornalístico JOTA.


MAIS LÍDERES ASSINAM REQUERIMENTO PARA PAUTAR O SEGUNDO TURNO DA PEC 443

Na tarde desta terça-feira (13), Procuradores da Fazenda Nacional e o SINPROFAZ, representado pelo presidente, Achilles Frias, fortaleceram junto aos deputados, que já aprovaram a PEC em primeiro turno, o apoio para colocar em pauta a votação do segundo turno da Proposta.


Veja a cobertura e entrevistas que marcaram o primeiro turno da PEC 443/2009

A TV SINPROFAZ acompanhou a mobilização dos PFNs e de todas as Carreiras da AGU em 5 de agosto e na madrugada do dia 6, na Câmara dos Deputados


COMUNICADO ÀS CARREIRAS DA AGU

As entidades representativas da Advocacia Pública Federal informam que não se farão presentes à reunião convocada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG para tratar sobre reajuste remuneratório. A reunião está confirmada para acontecer na data de hoje, 25 de junho de 2015, às 14 horas.


Eleição para a Diretoria do SINPROFAZ – Saiba como votar

Diante da proximidade da data das Eleições para a Diretoria do SINPROFAZ para o biênio 2015/2017, a Junta de Julgamento do SINPROFAZ relembra aos seus filiados as disposições abaixo, atinentes ao pleito eleitoral que será realizado no dia 02/06/2015, conforme o respectivo Edital nº 01/2014:


INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA DO SINPROFAZ

Diante da proximidade da data das Eleições para a Diretoria do SINPROFAZ para o biênio 2015/2017, a Junta de Julgamento do SINPROFAZ relembra aos seus filiados as disposições abaixo, atinentes ao pleito eleitoral que será realizado no dia 02/06/2015, conforme o respectivo Edital nº 01/2014:


ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA DO SINPROFAZ: CONHEÇA AS REGRAS

Filiado, fique por dentro das regras da eleição para o biênio 2015/2017.


PEC da Probidade conta com engajamento do líder do PSD

Deputado Rogério Rosso (PSD-DF) afirmou a presidente do SINPROFAZ e a dirigentes da Anape que atuará para que a PEC 82/2007 seja incluída brevemente na pauta de votações do plenário da Câmara.


PEC 82: SINPROFAZ continuará atuante durante o recesso parlamentar

Apesar de haver unidade em torno da matéria, com apoios suprapartidários, a votação da PEC 82/2007 ficou para a próxima legislatura.


Senado: Honorários dos Advogados Públicos no novo CPC

O SINPROFAZ reitera a convocação aos Colegas PFNs lotados em Brasília para que compareçam ao Senado Federal amanhã, 16/12, e acompanhem a votação do PLS 166/2010.


Servidores indóceis com o governo Dilma

Em artigo, assessor parlamentar do SINPROFAZ, Antônio Augusto de Queiroz, chama atenção para os principais passivos e a intransigência do governo federal em torno dos pleitos dos servidores do Poder Executivo.


PEC da Probidade: Entidades traçam estratégias para aprovação

Depois da audiência com o presidente da Câmara, que firmou compromisso de pautar a PEC 82/2007, Movimento Nacional pela Advocacia Pública define próximos passos para atuação no Parlamento.


ATS: CCJ do Senado voltará a discutir PEC 63/2013 na próxima quarta (21)

SINPROFAZ convoca Carreira PFN a comparecer na comissão do Senado, a partir das 10h desta quarta-feira, quando poderá ser votado o relatório de Vital do Rego.


ATS: Presidente do SINPROFAZ atua no Senado em prol da Carreira

Heráclio Camargo conversou com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), sobre a necessidade de os advogados públicos serem contemplados na PEC do ATS.


Nota Pública – Advocacia Pública Federal

Entidades representativas das Carreiras da AGU emitem nota pública sobre as últimas deliberações acerca da intensificação das ações em prol da autonomia institucional e das prerrogativas funcionais.


Autonomia: adiada votação da PEC 82/2007

A expectativa era de que a votação ocorresse ontem, 12/03, mas presidente da comissão especial decidiu pelo adiamento em razão de um pequeno ajuste técnico apresentado pelo relator.


Casa do Povo materializa o Acordo dos Honorários

O Acordo para a percepção dos Honorários obtido pelo SINPROFAZ junto ao governo na negociação salarial de 2012 foi honrado pela Câmara dos Deputados, mesmo enfrentando o encaminhamento contrário do governo, PT, PMDB, PP e PROS.


Honorários: mais um adiamento na votação dos destaques do novo CPC

Por falta de quórum, não ocorreu a sessão extraordinária que analisaria os destaques apresentados ao novo CPC. Nova sessão deve ser convocada para amanhã, 11/12, às 17h.


Diretoria do SINPROFAZ de plantão na Câmara pelos honorários

Presidente e diretores reforçam trabalho parlamentar na reta final de deliberação do CPC. Assunto estava pauta de sessão extraordinária nesta quarta, 04/12, mas houve novo adiamento.


Confirmada liberação de ponto para participação no 13º Encontro

Portaria PGFN nº 922, de 18/11/2013, confirma autorização de afastamento dos PFNs inscritos no XIII Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional.


Câmara inicia votação do novo CPC

Texto global, que contempla parágrafo sobre honorários sucumbenciais para os advogados públicos foi aprovado na noite desta terça-feira (5). Porém, ainda resta votação dos destaques, marcada para a próxima semana.


Instalação da Comissão Especial da PEC 82 pode ocorrer amanhã

A instalação da Comissão Especial da PEC 82/2007, que trata da autonomia da Advocacia Pública, está agendada para amanhã, 30/10, no plenário 12, do Anexo II da Câmara.


Adiada instalação da Comissão Especial da PEC 82/2007

A instalação da Comissão Especial da PEC 82/2007, que trata da autonomia da Advocacia Pública, foi transferida para a próxima semana. Continua mobilização dos dirigentes e membros das Carreiras no Congresso Nacional.


Constituição também incumbiu à AGU preservar a Justiça

A atual Constituição, nominada pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, de Constituição Cidadã, completa 25 anos de sua promulgação no dia 5 de outubro de 2013, contudo, muitas de suas pretensões ainda não foram plenamente concretizadas ou sofrem ataques até os dias atuais.

Recorda-se que nos debates que antecederam a promulgação da Constituição a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Executivo, passou a ser contestada. Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no art. 131 da CF/88, no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça. Todavia, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o art. 29, § 2.º, do ADCT.

Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar 73/93, completando 20 anos de existência em 11 de fevereiro de 2013.

A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo federal, bem como de defesa em juízo do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Entre os órgãos que compõem a estrutura da AGU, pode-se citar a Procuradoria-Geral da União, que faz a assessoria e a defesa da administração pública direta; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz a consultoria e a defesa da União nas causas de natureza fiscal, além de executar a dívida ativa da União; e a Procuradoria-Geral Federal, responsável pela consultoria e pela defesa da administração pública indireta. Ressalta-se, ainda, as atribuições da Procuradoria-Geral do Banco Central no assessoramento e na representação judicial do Banco Central, autarquia de caráter especial.

O papel constitucional destinado à AGU de defesa do Estado (patrimônio público), correspondente ao interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos federais resolver o conflito dentro do que determina a Constituição e as leis. Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a AGU em um capítulo à parte do poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo a necessidade de defesa do Estado desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais.

O desígnio “Justiça”, inserido no Título IV, não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

O Título IV da Constituição deixa claro que a prestação da Justiça não ficou restrita ao Judiciário, exigindo a intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça, consigna que[1]:

Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).

Nessa senda, em relação à AGU, podem-se citar diversas ações que vão ao encontro do dever de preservar a Justiça, sem descurar da tarefa de defesa do Estado, o qual não pode ser confundido com o governante de plantão. A um, a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) é fruto desse dever constitucional de resguardar a Justiça, ajudando na prevenção e solução de controvérsias. Atendendo esses mesmos anseios os órgãos de consultoria e assessoramento da AGU resolvem cotidianamente diversos conflitos judiciais por meio de pareceres, que, após ratificados pelo advogado-geral da União, determinam atuação impositiva, evitando-se o efeito em cascata das ações judiciais.

A dois, a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, do Mandado de Segurança e de improbidade preservam a discricionariedade ao membro da AGU, quando da orientação jurídica da União, representando a administração pública direta ou indireta, para avaliar qual conduta se adequa às regras e princípios constitucionais, possibilitando integrar o polo ativo ou passivo da ação. Podendo defender o ato que foi impugnado, se entender que o administrador agiu dentro da legalidade ou integrar o polo ativo se verificar que o praticante extrapolou suas funções (como casos recentes em que a AGU tem cobrado o ressarcimento ao erário de administradores que praticaram atos de corrupção).

A três, o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo exercido pela AGU, por meio de seus órgãos, exterioriza seu papel de guardião da juridicidade do ato administrativo, corolário da observância ao Estado Democrático de Direito.

Para que esses deveres sejam resguardados sem qualquer tipo de interferência o art. 133, caput, da CF/88 positivou a garantia da independência e inviolabilidade aos advogados (sejam eles públicos ou privados) no exercício de suas atividades, cujo objetivo principal é preservar a essencialidade da “Justiça” e todas as normas e princípios correlatos.

O Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que também se aplica aos advogados públicos (Art. 3º, § 1º), pormenorizou essas garantias, precipuamente a liberdade funcional e independência no livre exercício da função nos artigos 7º, I e § 2º e 18.

Para o exercício das atribuições ínsitas à advocacia, garantindo a promoção da Justiça com liberdade e igualdade, é imprescindível proteger a independência técnica do advogado, que, como observado, está atrelada à defesa do Estado Democrático de Direito e dos cidadãos. Considerando a importância do bem tutelado o art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe como dever do advogado “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”

Para garantir essa liberdade também é necessário preservar a inviolabilidade no exercício da função, ferramenta indispensável para o exercício de suas competências de maneira isenta e técnica, impedindo a intervenção que possa macular a independência profissional e indispensável para que a atividade tenha como único desiderato a defesa do Estado e do interesse público. Nessa esteira, Derly Barreto e Silva Filho entende que a autonomia funcional:

“há de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o exercício da função pública de consultoria e representação dos entes políticos independente de subordinação hierárquica (seja a outro poder, seja aos próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia Pública) ou de qualquer outro expediente (como manipulação de remuneração) que tencione interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e defender os interesses públicos primários, sem receio de “desagradar” quem quer que seja, chefes de poderes executivos, ministros, secretários, advogado geral da União, procuradores gerais de estados, órgãos colegiados das procuraturas, chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares”. (Silva Filho, Derly Barreto e. O Controle da Legalidade diante da remoção e inamovibilidade dos Advogados Públicos, tese aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97. Disponível em (http://jus.com.br/revista/texto/3233/o-advogado-publico-sua-independencia-e-sua-imunidade#ixzz2LO2228Ic).

Ante ao exposto, para a construção da advocacia pública federal conforme os anseios constitucionais exige-se o respeito à garantia da independência técnica de seus integrantes, preservando uma advocacia de Estado que auxilia o governante a executar as políticas previstas na Carta Magna e nas leis, bem como resguarda o interesse dos cidadãos e da Justiça.

Portanto, o papel destinado à AGU é incompatível com escolhas políticas que não tenham como premissas a Constituição e as leis, cabendo aos advogados públicos federais fazerem essa conformação. Bem longe de regular ou interferir nas escolhas das políticas públicas, o papel da AGU é justamente fazer o controle da juridicidade da sua implementação e execução. Assim, para que esse papel seja exercido atendendo aos preceitos constitucionais é necessário que os grupos governantes respeitem as atribuições do profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, que não sujeito às pressões políticas, e à submissão a interesses não Republicanos do governo da ocasião, trará um ganho de qualidade para o desenvolvimento e a execução da política pública escolhida, evitando, da mesma forma, os desvios.


Notas

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.


Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, ex-Presidente do Sinprofaz e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2013


A politização da AGU

Editorial do jornal “O Estado de S. Paulo”, publicado nesta quinta, 29/08, repercute o repúdio das carreiras aos termos do projeto de lei orgânica da AGU.


A Nova PEC 37: Agora querem calar os advogados da União

Em artigo, juiz federal William Douglas faz chamamento a todos que se opuseram à PEC 37 para que protestem contra o PLP 205/12, ao qual batizou de “trem-bala da alegria”.


Aposentadoria por invalidez: PEC 170 avança mais um passo na Câmara

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou a PEC 170/2012, que garante proventos integrais aos servidores que se aposentarem por invalidez, e corrige abrangência da Emenda Constitucional 70.


Advocacia pública: PECs 82 e 452 podem tramitar em conjunto

Antes mesmo do lançamento do Movimento Nacional pela Advocacia Pública, iniciativa já produz resultados no Poder Legislativo. Apensamento das PECs pode agilizar tramitação.


Valorização das carreiras do serviço público

Diretor do Diap e assessor parlamentar do SINPROFAZ, Antônio Augusto de Queiroz, faz reflexões sobre o descaso dos governos com as carreiras exclusivas de Estado.


Diretores do SINPROFAZ visitam bases em São Paulo

Visitas foram à Seccional de Osasco e à PRFN3. Presidente do Sindicato ressaltou que a Diretoria está atenta para as ações judiciais, projetos de lei, bem como para a prática de política associativa em favor da Carreira.


Convocação imediata de novos PFNs conta com adesão de parlamentares

A deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) é uma das parlamentares que defende a convocação de candidatos aprovados em concurso público.


Fisco exclui IPI de criação de software

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo Uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal (PR e SC) estabeleceu em quais situações envolvendo softwares há a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o texto, o tributo deve ser recolhido apenas pela companhia que realiza a gravação do software em uma mídia…


O fim da democracia brasileira?

A Constituição Federal de 1988 pretendeu não apenas regulamentar a estrutura do Estado brasileiro (art. 18, CF), nem buscou somente apresentar direitos e garantias individuais mínimos para os sujeitos de direito (arts. 5º e 6º, CF), a Charta que emergiu de um período de turbulências político-econômicas almejou, de fato, servir de instrumento para a transformação da nossa sociedade.

Tal transformação se daria não por meio da intervenção estatal na economia (art. 173, CF), como tinha ocorrido anteriormente, mas por meio de assegurar em todos os espaços da vida pública uma práxis que havia sido sufocado desde o AI-5 e que se apresentaria como um dos valores estruturais do Estado criado pela Charta de 1988: a democracia.

Uma leitura atenta da nossa constituição nos revela que esta Constituição pretendeu impregnar a nossa sociedade de democracia, em todos os espaços públicos.

Por espaços públicos entendam-se os locais em que o indivíduo atua como cidadão (art. 17, CF), consumidor (arts. 170 e 175, parágrafo único, II, CF), trabalhador (arts. 8º, 10 e 11, CF), administrado (art. 194, VII, CF), empresário (art. 173, §1º, IV, CF) etc.

Ou seja, a Constituição de 1988 decidiu que o princípio democrático deveria permear todas as relações públicas travadas entre os indivíduos. Pretendeu transformar em Ágora, na praça de debates de Atenas (a pólis grega), todos os espaços em que pudesse existir possibilidade de debates, de exposição de idéias políticas, de perspectivas sobre a realidade etc.

Esta impregnação de democracia nos espaços públicos deveria existir, sobretudo, para possibilitar que a liberdade de expressão fosse utilizada, inclusive, para o controle daqueles que estivessem no exercício de poderes (art. 220 e §§ 1º e 2º, CF), seria um instrumento para coibir abusos praticados por qualquer indivíduo que estivesse na gestão da res publica.

Poderia-se afirmar que a liberdade de expressão incluiria a liberdade de denunciar tais abusos a fim de poder controlar os detentores dos poderes constituídos.

Esta dimensão da liberdade de expressão fica bem clara nas palavras do Ministro Celso de Mello:

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. (AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.)

A Constituição de 1988 pretendeu criar não apenas uma democracia formal, em que o indivíduo teria apenas o poder-dever de votar em seus representantes (art. 14, §1º, I, CF), em verdade, buscou construir uma sociedade em que a participação popular fosse um valor, já que nos espaços públicos seria possível a manifestação do pensamento.

Esta era a democracia idealizada pela Charta de 1988.

Entretanto, transcorridos mais de duas décadas após da sua promulgação, o que se vê é que ocorre um intenso movimento contrário às expectativas do Constituinte originário está em curso.

O poder público não criou espaços em que as opiniões possam ser proferidas, em suma, as decisões políticas tomadas pelos governantes são baseados em seus compromissos políticos, quaisquer que sejam eles.

Mesmo que existam espaços públicos, as manifestações proferidas nestes ambientes não são relevantes para a construção das decisões políticas já que os gestores da coisa pública utilizam tais espaços apenas para, por meio deste procedimento, legitimar uma tomada de decisão previamente construída.

Ou seja, em outras palavras, para que servem as audiências públicas (art. 32 da Lei nº 9.784/99) se a construção das opções decisórias já foram pré-estabelecidas e, muitas vezes, as decisões já estão tomadas?

Portanto, os representantes populares estão cada mais vez se distanciando da fonte de todo poder: o Povo (art. 1º, parágrafo único, CF).

Este fenômeno também gera nas Instituições republicanas uma estranha miopia, que as impede de ver com nitidez os interesses dos diversos grupos sociais e as necessidades mais prementes da nossa sociedade.

Esta moléstia que atinge as Instituições, ao mesmo tempo em que as leva a não observar as necessidades do Povo, também faz nascer nelas uma falsa impressão de o papel da população é irrelevante: como os detentores dos poderes constituídos não enxergam o Povo, eles começam acreditar que ele não existe, ou, se existe, apenas está aí para elegê-los.

Portanto, os detentores dos poderes constituídos na nossa democracia além de não enxergarem o Povo, devido a sua miopia, também não desejam que haja diálogo entre os “populares” para que não exista ruído, para que não exista efetivo controle pelos cidadãos (art. 5º, LXXIII, CF).

Um sintoma disto é que as assembléias de sindicatos, de associações e de cooperativas perderam espaço para mobilizações construídas em redes sociais, como o Facebook. As opiniões transmitidas por meio de blogs ganham importância porque, na ausência de real espaço público-político, a Internet permite um verdadeiro debate de opiniões e liberdade de expressão. Nestes ambientes, sente-se que se é escutado e que, portanto, vale à pena se manifestar.

Atenta a este fato a Justiça Eleitoral até já buscou cercear a manifestação política eleitoral na Internet (art. 20 da Instrução nº 131, Res. nº 23.191, do TSE). Parece que o que importa é calar o Povo em qualquer local em que sua voz possa ser realmente ouvida. Para os nossos governantes, para que o nosso Povo seja bom, é necessário que ele seja muito silencioso e que, se possível, seja também invisível.

Esta necessidade de silenciar a população, a nosso sentir, fica bem evidente na absoluta ineficácia e perda de sentido, por exemplo, em coisas simples, como a construção do orçamento municipal, pondo um fim a qualquer possibilidade de instituição de gestão participativa, apesar de existir dispositivos legais sobre o tema (art. 48, parágrafo único e art. 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

A nosso sentir, o ato da Justiça Eleitoral de coibir a vedação de manifestação política coletiva no dia das eleições (art. 49, §1º, da Instrução nº 131, Res. nº 23.191, do TSE) é um sintoma que nada mais revela que a “festa da democracia” se transformou em um velório, expondo o que já está claro: a nossa democracia chegou ao fim.

O que se vê aí é apenas uma forma sem essência, um simulacro, uma grande farsa que encobre a realidade, nosso sistema político não enxerga mais o Povo brasileiro.


Autor

André Emmanuel Batista Barreto Campello

Procurador da Fazenda Nacional. Exerceu os cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Analista Judiciário – Executante de Mandados/TRT 16ª Região e a função de Conciliador Federal – Seção Judiciária do Maranhão. Professor de Direito Tributário da Faculdade São Luís e ex-professor substituto de Direito da UFMA. Especialista em Docência e Pesquisa no Ensino Superior.

(NBR 6023:2002 ABNT): CAMPELLO, André Emmanuel Batista Barreto. O fim da democracia brasileira?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2909, 19 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19349>. Acesso em: 24 jun. 2013.


A fundamentação das decisões judiciais no Projeto do CPC

Por Pablo Bezerra Luciano Tive a oportunidade de sugerir aqui na ConJur uma outra concepção do dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pela Constituição, como decorrência necessária do princípio do contraditório (clique aqui para ler). Na ocasião questionei a invocação pela jurisprudência, como fatores de justificação do decisionismo judicial, de normas como a do…


Recurso não suspende execução fiscal

Por Bárbara Pombo | De Brasília O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para a Fazenda Pública utilizar fiança bancária e até mesmo vender bens dados em garantia em execução fiscal antes da análise da defesa apresentada pelo contribuinte. A decisão unânime da 1ª Seção foi dada em recurso repetitivo e orientará os…


Venda consignada de veículo entra no Simples Nacional

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo A Receita Federal esclareceu quais operações realizadas por pequenas concessionárias de veículos usados se enquadram no Simples Nacional. O entendimento está na Solução de Consulta nº 15, da Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO). Pelo texto da Receita Federal, publicado na edição de…


Isenção fiscal não vale para importação indireta

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo A Receita Federal decidiu que a isenção prevista para a aquisição de equipamentos ou materiais para os eventos esportivos que serão realizados no país – como a Copa do Mundo – não vale para as importações por conta e ordem. O entendimento está na Solução de Consulta nº…


Advocacia pública em debate no programa Tribuna livre

O presidente do SINPROFAZ e do Forvm, Allan Titonelli, foi um dos convidados do programa apresentado pelo também advogado público Raimundo Ribeiro.


Educação pode ser abatida no IR

De Brasília Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga a discussão sobre o limite de abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR), contribuintes têm obtido liminares na Justiça Federal favoráveis à dedução integral das despesas. No Rio de Janeiro, uma advogada conseguiu, na 11ª Vara Federal da capital, o direito de…


SINPROFAZ participa de audiência na Comissão de Trabalho da Câmara

Em debate sobre valorização das carreiras de Estado, presidente Allan Titonelli expôs problemas estruturais da AGU e da PGFN e alertou sobre riscos do PLP 205/12.


Justiça aceita penhora de recebíveis de cartão

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

A ofensiva da União a empresas devedoras de tributos, por meio da penhora de valores obtidos com vendas efetuadas com cartões de crédito, tem sido, na maioria das vezes, aceita pelo Judiciário. Um levantamento feito pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a pedido do Valor, mostra que há 45 decisões de turmas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema.

Do total de julgamentos, 30 autorizaram a penhora de recebíveis de cartão de crédito. Mas 13 decisões só admitiram a medida em casos excepcionais, quando já esgotados outros meios de garantir o pagamento do débito. O Grupo Fernando Marcondes, do Costão do Santinho Resort, em Florianópolis, a Spananberg Comércio de Calçados, uma franquia da Datelli, e a rede catarinense de supermercados Imperatriz já foram alvo da modalidade de penhora. (leia mais abaixo)

Quando não encontram recursos em contas bancárias, por meio programa de bloqueio on-line do Banco Central – o Bacen-Jud -, muitos procuradores federais têm partido para a penhora dos valores a receber de cartões de crédito. Eles alegam que os valores repassados pelas operadoras de cartão podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (n º 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).

Com essa argumentação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu bloquear nas operadoras de cartão de crédito R$ 12,3 milhões de grandes varejistas nos últimos dois anos. A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) – para a cobrança de parte dos cerca de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. O uso específico desse meio de recuperação de valores ainda deverá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o levantamento, ainda são poucas as decisões de turma nos Tribunais Regionais Federais, com exceção da 4ª Região, no Sul do país, que conta com 36 acórdãos e começou a flexibilizar o uso desse meio. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, há apenas uma decisão, que nega o uso da penhora. No TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, ainda não há julgados sobre o tema. Das quatro decisões do TRF 3ª Região, em São Paulo, três são desfavoráveis aos contribuintes. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, todas as quatro decisões existentes são a favor do Fisco.

Na 4ª Região, onde se concentra a maioria dos casos, há quatro correntes distintas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, que coordenou o levantamento. Os juízes só admitem o uso desse meio, sem ressalvas, em quatro decisões, nas quais eles entendem que a penhora equivale a dinheiro e, portanto, figura em primeiro lugar na ordem de preferência. Em outros seis acórdãos, os juízes apesar de entenderem que a penhora é perfeitamente possível, estabelecem ser necessário ter havido uma tentativa de penhora anterior frustrada.

“Embora a maioria das decisões reconheça a possibilidade da medida, em muitos casos o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que seu uso deve ser adotado com cautela”, diz Kiralyhegy. Nesse sentido, há 13 decisões que entendem ser possível a utilização desse meio, desde que atendidos os requisitos fixados pelo STJ para a penhora de faturamento. Há ainda 13 decisões que rejeitam o uso dessa penhora por falta de amparo legal.

Para o advogado, com o amadurecimento da discussão, há chances de o STJ – responsável por dar a palavra final sobre o tema – determinar que a penhora de recebíveis ocorra apenas excepcionalmente.

Essa é a mesma opinião do advogado Aroldo Joaquim Camillo, do A J Camillo Filho Advogados, que assessora companhias nessa situação, entre elas a Santinho Empreendimentos Turísticos. Para ele, o STJ deve tomar por analogia a sua jurisprudência com relação à penhora de faturamento e só deverá admitir a penhora de recebíveis quando não houver outro bem a oferecer.

A coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, afirma que esse tipo de penhora tem sido um meio bastante efetivo de cobrança e que, como equivaleria à penhora em dinheiro, está em primeiro lugar na lista de prioridades para satisfazer a execução. Ela acrescenta que após a edição da Lei nº 11.382, de 2006, não é necessário mais esgotar outros meios de cobrança para pedir a penhora em dinheiro ou em recebíveis de cartão de crédito. Para ela, caberá ao STJ definir de vez a questão em recurso que já aguarda julgamento desde 2011. Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se manifestar.

Fonte: Valor Econômico


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