Em razão da designação do Procurador-Chefe do Estado do Ceará, Dr. Daniel de Sabóia Xavier, para o cargo de Coordenador Geral de Grandes Devedores (CGD), os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará – PFN/CE, em reunião nessa segunda-feira, dia 1°, baixaram normas para a escolha do novo Procurador-Chefe. A eleição direta seguirá as seguintes diretrizes:
RESOLUÇÃO Nº. 01, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016
Disciplina o processo de Eleição do Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Ceará – PFN/CE.
Os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará – PFN/CE, em reunião promovida no dia 01/02/2016;
Considerando o movimento de valorização da carreira e as novas diretrizes buscadas;
Considerando a designação do atual Procurador-Chefe do Estado do Ceará, Dr. Daniel de Sabóia Xavier, para o cargo de Coordenador Geral de Grandes Devedores (CGD);
Resolvem baixar as seguintes normas para a escolha do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Ceará:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará tem por chefe, membro nomeado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre membros estáveis da Carreira, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Delegado do SINPROFAZ tomar as medidas pertinentes à concretização do procedimento e à Comissão Eleitoral apurar a lisura do mesmo.
DO PRAZO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 2º. O processo de eleição se dará a partir do dia 03 de fevereiro de 2016, às 9:00 (nove) horas, até o dia 04 de fevereiro de 2016, às 16:00 (dezesseis) horas.
DA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA E PASSIVA
Art. 3º. Possuem capacidade eleitoral ativa os membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional em exercício no Estado do Ceará.
Art. 4º. Poderá concorrer à eleição qualquer membro, não sendo necessária a candidatura prévia.
Art. 5º. O Delegado Sindical e a Comissão Eleitoral farão ampla divulgação do pleito.
DO VOTO E SEU EXERCÍCIO
Art. 6º. O voto é pessoal, direto e plurinominal, sendo defeso o voto por procuração.
Parágrafo 1º. O voto plurinominal deverá indicar até 3 (três) candidatos, sem ordem de preferência.
Parágrafo 2º. A eleição dar-se-á de forma física, em urna a ser mantida pela Comissão Eleitoral, ficando à cargo da Comissão Eleitoral garantir a lisura da votação.
Parágrafo 3º. No caso das unidades descentralizadas, a apuração dos votos, realizados de forma física em cédula de papel, poderá ocorrer na própria Unidade, cabendo-lhes o envio do resultado, de forma consolidada e dentro do prazo previsto no art. 2º, ao Delegado Sindical no Estado do Ceará.
Parágrafo 4º. O sigilo da votação deverá ser assegurado sempre que realizado de forma física em cédula de papel.
DA COMISSÃO ELEITORAL APURADORA
Art. 7º. A Comissão Eleitoral e Apuradora – CEA será composta por três membros, devendo as questões controversas serem decididas pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. São membros da CEA os Procuradores da Fazenda Nacional Giuliano Menezes Campos – Representante do SINPROFAZ (Presidente da Comissão), Paula Campos Fiúza (Membro) e Alecio Saraiva Diniz (Membro).
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 8º. A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, observados os seguintes trâmites:
I – a apuração será feita na sede da PFN/CE, em sessão pública, imediatamente após o término do prazo para a votação;
II – não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;
III – serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de 3 (três) nomes ou que apresente rasuras;
IV – os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;
V – findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao PGFN e ao PRFN/5 Região.
Art. 9º. Da ata de apuração constarão os nomes dos 3 (três) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente.
Art. 10. Em casos de empate entre os concorrentes para a terceira vaga, serão enviados os nomes empatados, não havendo critério preferencial.
Art. 11. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, em até 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente à apuração, dirigidos à Comissão.
Art. 12. Os 3 (três) membros mais votados figurarão na liusta tríplice em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem.
Parágrafo único. Se concorrerem menos de 3 (três) candidatos, a lista será composta pelos votados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos e os incidentes serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.