A efetividade da prestação jurisdicional e a virtualização do Processo Judicial – SINPROFAZ

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29 jun, 2012

A efetividade da prestação jurisdicional e a virtualização do Processo Judicial


THE EFFECTIVENESS OF THE JURISDICTION OF THE JUDICIAL PROCESS AND VIRTUALIZATION

RESUMO

O presente trabalho objetiva contrapor o mandamento insculpido no art. 5º, LXXVIII, inserido em nosso ordenamento jurídico por meio da emenda à CF/88 nº 45/04, ou seja, a garantia de razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, aos dispositivos estampados na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, razão pela qual, utilizando-se de pesquisa bibliográfica, procurou-se refletir acerca do quanto a virtualização do processo será de fato capaz de promover a efetiva e célere prestação jurisdicional.

ABSTRACT

This paper objetive to oppose the commandment incribed in the 5th. article, LXXVIII, inserted into our legal sytem through the amendment CF/88 nº 45/04, in the guarantee of a reasonable duration of the process and speed of its progress, to the devices imprited in Act 11.49/2006, wich deals with the computerization of the judicial process, wich is why, using literature research, we tried to think about how the virtualization of the process will in fact be able to promete the effective and expeditous adjudication.

Palavras-Chave: princípios, normas, efetividade, processo, virtualização.

Keywords: principles, standards, effectiveness, process, virtualization.

INTRODUÇÃO

O processo é o instrumento utilizado para busca da jurisdição, cuja finalidade é dar ensejo à pacificação social, adequando-se a norma aos fatos.

No entanto, algumas deficiências, tal como a morosidade, obstam a efetiva prestação da tutela jurisdicional.

Assim sendo, necessário proceder a uma análise mais acurada dos meios utilizados para que o Estado possa entregar a quem tem um direito não satisfeito, tudo aquilo que almeja.

Registre-se que não basta apenas saber se os fins imediatamente vislumbrados pelo legislador foram atingidos, porquanto as metas encontram-se jungidas à eficácia e à eficiência dos institutos, sendo que a efetividade, por seu turno, poderá ser aferida a partir da verificação científica de seus pressupostos.

Desse modo, o que se pretende com o presente trabalho é demonstrar o descompasso que porventura pode ocorrer entre a regra e os princípios norteadores do processo, considerando-se a facticidade.

E, para tal mister, curial que se faça uma abordagem acerca do conceito de princípio como espécie de norma contraposta à regra jurídica, tema explorado no capítulo 1. Feita a incursão a respeito dos princípios e regras, discorrer-se-á no capítulo 2 sobre a efetividade da prestação jurisdicional, dando, assim, ensejo ao objeto do capítulo 3, ou seja, a virtualização do Judiciário.

O escopo, entretanto, é demonstrar que o legislador deve ser capaz de captar as sutilezas do real para identificar onde e quando as mudanças poderão ser introduzidas, ante as peculiaridades que norteiam as relações interpessoais, pois a sociedade clama por uma tutela jurisdicional eficaz e em consonância com a realidade.


1 PRÍNCÍPIOS E REGRAS

Por uma questão didática, antes de adentrar propriamente no tema objeto deste trabalho, necessário vislumbrar-se a distinção doutrinária no que tange aos princípios e regras, a fim de que se possa ter uma melhor compreensão e a dimensão dos institutos que porventura serão explorados.

1.1 Regras e princípios na concepção de Robert Alexy

Segundo Robert Alexy (2008)1, a distinção entre regras e princípios não é nova. Mas a despeito de sua longevidade e de sua utilização frequente, a seu respeito imperam a falta de clareza e polêmicas. Há uma pluralidade desconcertante de critérios distintivos, a delimitação em relação a outras coisas – como os valores – é obscura e a terminologia vacilante.

Com freqüência, não são regras e princípios, mas norma e princípio ou norma e máxima, que são contrapostos. Aqui, regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda, que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas.

Há diversos critérios para se distinguir regras de princípios. Provavelmente aquele que é utilizado com mais freqüência é o da generalidade. Segundo esse critério, princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras é relativamente baixo. Um exemplo de norma de grau de generalidade relativamente alto é a norma que garante a liberdade de crença. De outro lado, uma norma de grau de generalidade relativamente baixo seria a norma que prevê que todo preso tem o direito de converter outros presos à sua crença. Segundo o critério de generalidade seria possível pensar em classificar a primeira norma como princípio, e a segunda como regra.

A diferença entre regras e princípios mostra-se com maior clareza nos casos de colisões entre princípios e de conflitos entre regras. Comum às colisões entre princípios e aos conflitos entre regras é o fato de que duas normas, se isoladamente aplicadas, levariam a resultados inconciliáveis entre si, ou seja, a dois juízos concretos de dever-ser jurídico-contraditórios. E elas se distinguem pela forma de solução do conflito.

Um conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduz, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida.


As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com outro, permitido, um dos princípios terá de ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção.

Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face de outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.

Luís Roberto Barroso (2007), por seu turno, assevera que a técnica de ponderação ou sopesamento, como prefere Robert Alexy, pode ser descrita, de forma simplificada, em um processo de três etapas:

Durante muito tempo, a subsunção foi a única fórmula para compreender a aplicação do direito, a saber: premissa maior – a norma – incidindo sobre a premissa menor – os fatos – e produzindo como conseqüência a aplicação do conteúdo da norma ao caso concreto. Como já se viu, essa espécie de raciocínio continua a ser fundamental para a dinâmica do direito. Mais recentemente, porém, a dogmática jurídica deu-se conta de que a subsunção tem limites, não sendo por si só suficiente para lidar com situações que, em decorrência da expansão dos princípios, são cada vez mais freqüentes. Imagine-se uma hipótese em que mais de uma norma possa incidir sobre o mesmo conjunto de fatos – várias premissas maiores, portanto, para apenas uma premissa menor – como no caso aqui em exame da oposição entre liberdade de imprensa e expressão, de um lado, e os direitos à honra, imagem, à intimidade e a vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas envolvidas tutelam valores distintos e apontam soluções diversas e contraditórias para a questão. Na sua lógica unidirecional (premissa maior – premissa menor), a solução subsuntiva para esse problema somente poderia trabalhar com uma das normas, o que importaria na escolha de uma única premissa maior, descartando-se as demais. Tal fórmula, todavia, não seria constitucionalmente adequada: como já se sublinhou, o princípio da unidade da Constituição não admite que o intérprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra também aplicável em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. Como conseqüência, a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas capazes de lidar com o fato de que a Constituição é um documento dialético – que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes – e que princípios nela consagrados entram, freqüentemente, em rota de colisão. […] A ponderação consiste, portanto, em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente, sobretudo quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas. A estrutura interna do raciocínio ponderativo ainda não é bem conhecida, embora esteja sempre associada às noções difusas de balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas. A importância que o tema ganhou no cotidiano da atividade jurisdicional, entretanto, tem levado a doutrina a estudá-lo mais cuidadosamente. Na primeira etapa, cabe ao intérprete detectar no sistema as normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas. Como se viu, a existência dessa espécie de conflito – insuperável pela subsunção – é o ambiente próprio do trabalho da ponderação. Assinale-se que a norma não se confunde com dispositivo: por vezes, uma norma será resultado da conjugação de mais de um dispositivo. Por seu turno, um dispositivo isoladamente considerado pode não conter uma norma ou, ao revés, abrigar mais de uma. Ainda neste estágio, os diversos fundamentos normativos (isto é: as diversas premissas maiores pertinentes) são agrupadas em função da solução que estejam sugerindo: aqueles que indicam a mesma solução devem formar um conjunto de argumentos. O propósito desse agrupamento é facilitar o trabalho posterior de comparação entre os elementos normativos em jogo. Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. Como se sabe, os fatos e as conseqüências práticas da incidência da norma têm assumido importância especial na moderna interpretação constitucional. Embora os princípios e regras tenham, em tese, uma existência autônoma, no mundo abstrato dos enunciados normativos, é no momento em que entram em contato com as situações concretas que seu conteúdo se preencherá de real sentido. Assim, o exame dos fatos poderá apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extensão de sua influência. […] É na terceira etapa que a ponderação irá singularizar-se, em oposição à subsunção. Relembre-se, como já assentado, que os princípios, por sua estrutura e natureza, e observados os determinados limites, podem ser aplicados com maior ou menor intensidade, à vista de circunstâncias jurídicas ou fáticas, sem que isso afete sua validade. Pois bem: nessa fase decisória, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto serão examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos a serem atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas a preponderar no caso. Os parâmetros construídos na primeira etapa deverão ser empregados aqui e adaptados, se necessário, às particularidades do caso concreto. Em seguida é preciso ainda decidir quão intensamente esse grupo de normas – e a solução por ele indicada – deve prevalecer em detrimento dos demais, isto é: sendo possível graduar a intensidade da solução escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solução deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade. (BARROSO, 2007, p. 71-73)



1.2 Regras e princípios na concepção de Ronald Dworkin

Ronald Dworkin (2007)2 denomina princípio um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. Desse modo, o padrão que estabelece que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma política e o padrão segundo o qual nenhum homem deve beneficiar-se de seus próprios delitos é um princípio. E prossegue, asseverando que a distinção pode ruir se interpretarmos um princípio como a expressão de objetivo social (isto é, o objetivo de uma sociedade na qual nenhum homem beneficia-se de seu próprio delito) ou interpretarmos uma política como expressando um princípio (isto é, o princípio de que o objetivo que a contém é meritório) ou, ainda, se adotarmos a tese utilitarista segundo a qual os princípios de justiça são declarações disfarçadas de objetivos (assegurar a maior felicidade para o maior número).

Preleciona, ainda, que a diferença entre princípios e regras jurídicas é de natureza lógica. As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão.

Esse tudo-ou-nada fica mais evidente se examinarmos o modo de funcionamento das regras, não no direito, mas em algum empreendimento que elas regem – um jogo, por exemplo. No beisebol, uma regra estipula que, se o batedor errar três bolas, está fora do jogo. Um juiz não pode, de modo coerente, reconhecer que este é um enunciado preciso de uma regra do beisebol e decidir que um batedor que errou três bolas não está eliminado. Sem dúvida, uma regra pode ter exceções (o batedor que errou três bolas não será eliminado se o pegador [catcher] deixar cair a bola no terceiro lance). Contudo, um enunciado correto da regra levaria em conta essa exceção; se não o fizesse, seria incompleto. Se a lista das exceções for muito longa, seria desajeitado demais repeti-la cada vez que a regra fosse citada; contudo, em teoria não há razão que nos proíba de incluí-las e quanto mais o forem, mais exato será o enunciado.

Se tomarmos por modelo as regras do beisebol, veremos que as regras do direito, como aquela segundo a qual um testamento é inválido se não for assinado por três testemunhas, ajustam-se bem ao modelo. Se a exigência de três testemunhas é uma regra jurídica válida, nenhum testamento será válido quando assinado por apenas duas testemunhas. A regra pode ter exceções, mas se tiver, será impreciso e incompleto simplesmente enunciar a regra, sem enumerar exceções. Pelo menos em teoria, todas as exceções podem ser arroladas e quanto mais o forem, mais completo será o enunciado da regra.

Mas não é assim que funcionam os princípios como exemplos nas citações. Mesmo aqueles que mais se assemelham a regras não apresentam conseqüências jurídicas que seguem automaticamente quando as condições são dadas. Dizemos que o nosso direito respeita o princípio segundo o qual nenhum homem pode beneficiar-se dos erros que comete. Na verdade, é comum que as pessoas obtenham vantagens, de modo perfeitamente legal, dos atos jurídicos ilícitos que praticam. O caso mais notório é a usucapião – se eu atravesso suas terras sem autorização durante muito tempo, algum dia adquirirei o direito de cruzá-las quando o desejar. Há muitos exemplos menos dramáticos. Se um homem abandona seu trabalho, rompendo um contrato, para assumir outro emprego mais bem pago, ele pode ter que pagar indenização a seu primeiro empregador, mas em geral ele terá direito de manter seu novo salário. Se um homem foge quando está sob fiança e cruza a fronteira estadual para fazer um investimento brilhante em outro estado, ele poderá ser remetido de volta à prisão, mas ele manterá os lucros.

Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõe aos princípios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra frequentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem e quão importante ele é.

As regras não têm essa dimensão. Podemos dizer que as regras são funcionalmente importantes ou desimportantes (a regra de beisebol, segundo a qual o batedor que não conseguir rebater a bola três vezes é eliminado é mais importante do que a regra segundo a qual os corredores podem avançar uma base quando o arremessador comete falta, pois a modificação da primeira regra alteraria mais o jogo que a modificação da segunda). Nesse sentido, uma regra jurídica pode ser mais importante do que outra porque desempenha um papel maior ou mais importante na relação de comportamento. Mas não podemos dizer que uma regra é mais importante que outra enquanto parte do mesmo sistema de regras, de tal modo que se duas regras estão em conflito, uma suplanta a outra em virtude de sua importância.

Se duas regras entram em conflito, uma delas não pode ser válida. A decisão de saber qual delas é válida e qual deve ser abandonada ou reformulada, deve ser tomada recorrendo-se a considerações que estão além das próprias regras. Um sistema jurídico pode regular esses conflitos por meio de outras regras, que dão precedência à regra promulgada pela autoridade de grau superior, à regra promulgada mais recentemente, à regra mais específica ou outra coisa do gênero. Um sistema jurídico também pode preferir a regra que é sustentada pelos princípios mais importantes.

A forma de um padrão nem sempre deixa claro se ele é uma regra ou princípio. Às vezes, regras ou princípios podem desempenhar papéis semelhantes e a diferença entre eles reduz-se quase a uma questão de forma.


2 A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Após a breve explanação em relação a algumas concepções doutrinárias que norteiam as regras e princípios, fundamental que se adentre propriamente no tema que dará ensejo aos desdobramentos do presente trabalho.

Desse modo, imperioso trazer a lume o que preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior (2004) acerca do tópico em epígrafe, quando expressa que o mundo civilizado, em seus principais países, assiste a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar a contento os litígios que lhe são submetidos.


Conseqüência imediata desse quadro de insatisfação social é a onda de reforma das leis processuais da qual não escapa ninguém, nem mesmo aqueles povos que se gabam de ter produzido, em campo da ciência jurídica, monumentos gloriosos na edição de seus Códigos.

E prossegue, enfatizando que, por mais que juristas e legisladores se esforcem por aperfeiçoar as leis de processo, a censura da sociedade ao aparelhamento judiciário parece sempre aumentar, dando a idéia de que o anseio de justiça das comunidades se esvai numa grande e generalizada frustração.

Acrescenta, ainda, que, para tentar compreender esse fenômeno, deve-se relembrar o que se passou de inovação nos últimos 200 anos, não apenas em torno das instituições processuais, mas da própria estrutura política das nações.

De velhas e arraigadas concepções aristocráticas e autoritárias, no desempenho do poder público, a humanidade evoluiu para a democracia e a república, fundada, primeiro, nas solenes declarações de direitos fundamentais, e, finalmente, na inclusão dentre os deveres estatais o de tornar efetivos os declarados direitos fundamentais.

Os direitos dos cidadãos, em nosso tempo, saíram do âmbito das meras declarações solenes para entrar no campo das missões práticas que ao Estado cumpre implementar.

Essa nova postura político-social em relação à cidadania iria refletir sobre todas as funções do moderno Estado Social de Direito, inclusive a do Poder Judiciário.

Aliás, na verdadeira evolução do Estado Democrático é, principalmente, pelo processo que se revela o grau de aprimoramento das funções estatais. Assim, no antigo regime aristocrático, nem mesmo poder judiciário autônomo existia e o autoritarismo dos detentores do governo fazia com que as normas procedimentais fossem inoperantes para satisfazer qualquer anseio de justiça. Tudo afinal se resumia num ato arbitrário de vontade do soberano, ou de agentes subalternos que reproduziam com fidelidade sua vontade incontestável. A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade.

O direito processual, nessa conjuntura, deixa de ser simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos, e assume a qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado Democrático.

E por terem consciência de seus direitos à tutela jurisdicional, cada vez mais as pessoas passaram a ir à Justiça e a dela exigir a prestação que, de fato, correspondesse à função que as modernas constituições lhe atribuíam. Como os órgãos jurisdicionais disponíveis quase nunca se achavam servidos por pessoal, recursos e meios suficientes para o bom atendimento dos postulantes, logo tiveram início as insatisfações e reclamações dos jurisdicionados.

Tudo, portanto, que o direito intermédio havia estruturado acerca dos procedimentos judiciais teve de ser revisto, desde as idéias básicas de ação, processo e jurisdição. Até o Século XVIII, o processo não gozava de qualquer espécie de autonomia . A própria ação não era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em juízo para reclamar tutela estatal. A ação era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a violação sofrida. E o processo não passava de um conjunto de formas e praxes do foro para cuidar do conflito submetido ao juiz.

Superada a enorme crise político-social da 2ª Guerra Mundial, as atenções dos estudiosos do direito voltaram-se para problemas da prestação jurisdicional até então não cogitados. Depois de um século de extensos e profícuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual Civil, os doutos atentaram para um fato muito singelo e muito significativo: a sociedade como um todo continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consentânea com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou ameaçados; por uma Justiça que fosse amoldável a todos os tipos de conflito jurídico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses legítimos e relevantes; por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo por meio de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, do ponto de vista ético.

Temas como a garantia de acesso à Justiça e a instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional passaram a ocupar a atenção da ciência processual, com preferência sobre as grandes categorias que haviam servido de alicerce à implantação do Direito Processual como ramo independente do direito material, integrado solidamente ao direito público. Foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente caráter publicístico. Mas não foi somente na publicização que se notabilizou o processo moderno. Além de ter sido, desde logo, reconhecido como instrumento de atuação de soberania estatal, aos poucos o caráter mais marcante do instituto foi se deslocando para a sua qualidade cívica, até que a generalidade das constituições democráticas passasse a incluir o devido processo legal como um dos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos. Mais do que um meio de atuação da soberania do Estado, o processo assumiu a categoria de garantia de acesso do cidadão à tutela jurídica declarada e assegurada pelas Constituições.

No século XX, todavia, o coletivo ou social passou a ser a tônica da política governamental e legislativa em todos os países do mundo civilizado, mesmo naqueles em que a ideologia se rotulava de capitalista e liberal ou neoliberal. A política constitucional deixou, então, de atuar como simples tarefa de declarar direitos, tal como prevalecera nos séculos XVIII e XIX. As Cartas contemporâneas, refletindo a consciência social dominante, voltaram-se para a efetivação dos direitos fundamentais. Assumiu-se, dessa maneira, o encargo não só de defini-los e declará-los, mas também, e principalmente, de garanti-los, tornando-os efetivos e realmente acessíveis a todos. O Estado Social de Direito pôs-se a braços com a tarefa nova de criar mecanismos práticos de operação dos direitos fundamentais.

O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais – a tutela jurisdicional – teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias básicos do Direito Processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa.


O estudioso do processo e o aplicador das normas processuais têm, necessariamente, de ir além da dogmática jurídica, além dos conceitos e categorias exclusivas do Direito. Têm de dar ouvidos a todo o clamor que insurge no meio sócio-econômico sobre o qual o Direito Processual deve atuar. Somente assim se conseguirá dar ao processo e às normas que o regem força de garantir, e não apenas de declarar direitos na vida social. E será assim que, como, de fato, vem ocorrendo na sensível transformação do Direito Processual de nosso tempo, conseguir-se-á realizar o ideal de “acesso à Justiça”.

Com um certo descompasso com a Europa, devido obviamente às diferenças históricas de civilização e grau de desenvolvimento, o processo civil brasileiro tem incorporado, no respectivo ordenamento jurídico, as grandes idéias florescidas no velho mundo.

No Império e nas quatro primeiras décadas da República, nosso processo permaneceu atrelado às tradições do praxismo lusitano. Dominava todo o sistema um processo escrito e submetido a excessivo formalismo, sujeito, portanto, ao risco de nulidades abundantes, de exceções numerosas e a uma quantidade de recursos injustificável.

O Código de 1939, resultante de um esboço de Pedro Batista Martins3 , teve o propósito de consagrar o princípio da oralidade, segundo o exemplo do importante Código de Processo Civil da Áustria, redigido por Klein, que foi juiz, escritor, ministro da justiça e professor, bem como capitaneou uma profunda reforma do processo austríaco, aliado às lições doutrinárias de Chiovenda, o que representou, sem dúvida, o passo decisivo para fazer com que nosso direito processual civil penetrasse as sendas do processo cientificamente concebido.

A ciência processual viria, ainda na vigência do Código de 1939, a sofrer enorme incremento entre nós graças à presença, durante os anos da 2ª Guerra, do notável professor da Universidade de Milão, Enrico Tullio Liebman, que, perseguido pelo fascismo viera a instalar-se em São Paulo, onde lecionou na Faculdade do Largo do São Francisco.

Com as luzes emanadas da doutrina de Liebman e das fontes mais atualizadas do direito europeu, surgiu o novo Código de Processo Civil, editado em 1973, com base em projeto elaborado pelo Professor Alfredo Buzaid.

Seu compromisso, confessado na Exposição de Motivos, era com a “administração da Justiça” e não simplesmente com “a definição de direitos na luta privada entre os contendores”. O direito processual deve ser fiel à finalidade do processo que é de ordem pública, ou seja, “satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos”. O dar razão a quem efetivamente a tem – e isso é que o processo visa alcançar – “é, na realidade, um interesse público de toda sociedade”.

O lado ético da prestação jurisdicional foi ressaltado no Código pela enumeração dos deveres das partes e procuradores e pela severa censura aos atos de litigância de má-fé, assim como pela investidura do juiz de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça.

A celeridade processual foi havida como essencial e, dentre os deveres do juiz, foi solenemente inserido o de “velar pela rápida solução do litígio” (art. 125, II) e de denegar toda diligência “inútil” ou “meramente protelatória” (art. 130).

Sem embargo de todos esses propósitos e mecanismos do CPC de 1973, o ideal de celeridade processual continuou inatingido e o clamor social contra a morosidade da justiça se avolumou, levando o legislador a inovar tanto por meio de alterações do Código como pela criação de outros remédios processuais disciplinados em leis extravagantes.

Ao findar o século XX, nem mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da prestação jurisdicional de seu aparelhamento judiciário. A crítica, em todos os quadrantes, é a mesma: a lentidão da resposta da justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça.

A Itália, assim como o Brasil, passou e vem passando nos últimos anos, por uma sucessão de reformas de seu Código de Processo Civil, Tarzia4, relator do último projeto, advertiu que as simples alterações legislativas, por si só jamais terão força para combater a crônica ineficiência dos serviços judiciários, cujas raízes são mais profundas e ultrapassam, amplamente, o mero esquema procedimental.

É lastimável, mas não se pode deixar de reconhecer o regime caótico em que os órgãos encarregados da prestação jurisdicional no Brasil trabalham tanto do ponto de vista organizacional, como principalmente em torno da busca de solução para sua crônica inaptidão para enfrentar o problema do acúmulo de processos e da intolerável demora na prestação jurisdicional. Não há o mínimo de racionalidade administrativa, já que inexistem órgãos de planejamento e desenvolvimento dos serviços forenses, e nem mesmo estatística útil se organiza para verificar onde e porque se entrava a marcha dos processos.

Sem o apoio em dados cientificamente pesquisados e analisados, a reforma legislativa dos procedimentos é pura inutilidade, que só serve para frustrar, ainda mais, os anseios da sociedade por uma profunda e inadiável modernização da Justiça. Sem estatística idônea, qualquer movimento reformista perde-se no empirismo e no desperdício de energias por resultados aleatórios e decepcionantes.

Além disso, pensar-se em reformar a lei sem se preocupar com a reforma simultânea ou sucessiva dos agentes que irão operar as normas renovadas, denota um certo retrocesso.

O Poder Judiciário, é lamentável reconhecê-lo, é o mais burocratizado dos Poderes estatais, é o mais ineficiente na produção de efeitos práticos, é o mais refratário à modernização, é o mais ritualista; daí sua impotência para superar a morosidade de seus serviços e o esclerosamento de suas rotinas operacionais.

Que adianta fixar a lei processual um prazo de três ou cinco dias para determinado ato da parte, se, na prática a secretaria do juízo gastará um mês ou dois (e até mais) para promover a respectiva publicação no diário oficial? Que adianta a lei prever o prazo de noventa dias para encerramento do feito de rito sumário se a audiência só vem a ser designada para seis meses após o aforamento da causa, e se interposto o recurso de apelação, só nos atos burocráticos que antecedem a distribuição ao relator serão consumidos vários meses ou até anos?


A legislação processual é sem dúvida um sistema de técnica de realizar a composição dos litígios, mas não é um sistema completo e exaustivo, pois pressupõe organismos oficiais por meio dos quais irá atuar. Os métodos e recursos de trabalho desses organismos são vitais para que o propósito sistemático da lei processual seja corretamente alcançado. Para manter uma sincronia entre a norma e sua operacionalidade administrativa é preciso conhecer, cientificamente, as causas que, concretamente, frustram o desiderato normativo. E isso, obviamente, será inatingível, pelo menos com seriedade e segurança, se a organização dos serviços judiciários não contar com órgãos especiais de estatística e planejamento.

Não serão, como é intuitivo, as simples reformas das leis de procedimento que irão tornar realidade, entre nós, as garantias cívicas fundamentais de acesso à justiça e de efetividade do processo. O tão sonhado processo justo, que empolgou e dominou todos os processualistas no final do século XX continua a depender de reformas, não de leis É preciso que os juristas tenham a humildade e a sabedoria de reconhecer que a modernização e aperfeiçoamento da Justiça não é tarefa que eles sozinhos possam executar.

Urge superar, sem mais delongas, o estágio da retórica jurídica para penetrar na prática inadiável da gestão de qualidade da prestação jurisdicional. Só assim, tranformar-se-á o processo civil no efetivo instrumento de realização da missão cívica que a declaração fundamental lhe destina.

É, enfim, a hora de dar vida à lição doutrinária sobre a efetividade e instrumentalidade do processo; de tornar realidade a vontade política proclamada na Carta Magna, asseguradora da paz social e aplacadora da natural sede de justiça da sociedade.

Desse modo, a emenda à CF/88 nº 45/04 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais o inciso LXXVIII : “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Trata-se, consoante preleciona o prof. Nery Junior, “de desdobramento do princípio de ação (CF 5º XXXV), que definimos como garantidor do direito de obter-se a tutela jurisdicional adequada”. (NERY JUNIOR, 2009, p. 311)

Ressalte-se, ainda, que o tempo no processo assume importância vital nos dias de hoje, porquanto a aceleração das comunicações via web (internet, e-mail), fax, celulares, em conjunto com a globalização social, cultural e econômica, tem feito com que haja uma maior cobrança dos jurisdicionados para que haja solução rápida dos processos judiciais.

Essa globalização deu maior visibilidade às vantagens e desvantagens, acertos e equívocos dos poderes públicos em virtude da exposição a que eles estão sujeitos, situação que é decorrente da transparência que deve existir no Estado Democrático de Direito.

A justiça tem de ser feita da forma mais rápida possível, sempre observados os preceitos constitucionais que devem ser agregados ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, como o devido processo legal, a isonomia, o contraditório, a ampla defesa etc.

Mudança de paradigma é a palavra de ordem.

A busca da celeridade e da razoável duração do processo não pode ser feita a esmo, de qualquer jeito, a qualquer preço, desrespeitando outros valores constitucionais e processuais caros e indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.


3 A VIRTUALIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Considerando a circunstância de a Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafo primeiro, conferir eficácia plena e imediata aos setenta e oito direitos e garantias constantes do rol dessa norma, pode-se asseverar que a celeridade da tramitação processual, bem como sua duração razoável são direitos que todos podem exigir de forma imediata do poder público.

No entanto, a realidade do Brasil estampa a necessidade da convivência com paradoxos e as contradições próprias de países em formação.

As estatísticas disponíveis sobre processos judiciais que tramitam ou tramitaram no foro brasileiro, ainda que obtidas por métodos nem sempre científicos e por isso mesmo não seguramente confiáveis, dão conta de que, por exemplo, mais de 60% (sessenta por cento) dos feitos que tramitam no STF e STJ, os dois mais importantes tribunais do País, têm como protagonista o poder público nas suas mais variadas formas, isto é, administração direta (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, empresas públicas, fundações publicas e sociedades de economia mista).

Esse dado é preocupante, visto que, ao mesmo tempo em que o móvel político da reforma constitucional que culminou com a promulgação da EC/45, conhecida popularmente como Reforma do Judiciário, foi a lentidão e ineficiência do Poder Judiciário pela demora excessiva da prestação jurisdicional, do outro lado vê-se o poder público postergando a solução dos processos judiciais em razão dessa mesma demora. Tem interessado, portanto, ao poder público valer-se da morosidade do Poder Judiciário para adiar o cumprimento de seus deveres constitucionais perante os administrados.

Assim, para que se dê efetividade à garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo judicial é necessário equipar o Poder Judiciário do aparato logístico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constituído de melhoria da capacitação técnica dos juízes e dos elementos materiais necessários ao bom desempenho das funções dos magistrados e dos auxiliares da justiça.


Desde os primórdios, quando a resolução dos conflitos interpessoais se dava por meio da autotutela até o momento em que a sociedade imputou ao Estado o dever de resolução dos seus conflitos, tornou-se imprescindível, considerando a morosidade e burocracia, a busca por novas tecnologias.

Ante a premência de modificações que efetivamente levassem a celeridade à tramitação processual, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 11.419, que trata da informatização do processo judicial, o que culminou em modificações do Código de Processo Civil, especificamente em seus artigos 38, parágrafo único; 154, parágrafos 1º e 2º; 164, parágrafo único; 169, parágrafos 2º e 3º; 202, parágrafo 3º; 221, IV; 237, parágrafo único; 365, V e VI, parágrafos 1º e 2º; 399, parágrafo 2º, 417, parágrafo 2º; 457, parágrafo 4º; e, 556, parágrafo único.

Desse modo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro César Asfor Rocha, em cerimônia de integração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) à remessa eletrônica de processos – Justiça na Era Virtual – anunciou oficialmente a breve implementação de um novo projeto: a virtualização da Justiça Federal. Os contratos de adesão ao referido projeto foram firmados no dia 03 de setembro de 2009, na sede do Conselho da Justiça Federal, objetivando que todos os processos que ingressarem na Justiça Federal de primeira e segunda instâncias sejam virtualizados.

Ressaltou o referido presidente : “É um novo momento para o Judiciário brasileiro. E, com o elevado conceito de que desfruta a Justiça Federal, tenho certeza absoluta de que mostraremos à sociedade brasileira que a justiça é viável”5 . Acrescentando que a virtualização é um valioso instrumento de combate à morosidade, já que o tempo de remessa dos processos fica reduzido a um piscar de olhos. E tudo isso com segurança, transparência, economia de recursos, melhor ambiência de trabalho, melhor qualificação profissional e maior eficiência para a administração pública federal.

A questão, na realidade, em que pese a propalada euforia, é a seguinte: A virtualização do processo judicial será capaz de exterminar a causa e não apenas cuidar de seus efeitos mais aparentes, tornando imperativa não só a verificação da eficácia e eficiência das medidas legais propostas mas também de sua efetividade?

Tendo por certo que a informatização do processo é um caminho que não terá retorno, conseqüência natural do progresso tecnológico, tem-se discutido sobre o impacto da adoção de tal ferramenta e suas eventuais intercorrências, como a exemplo do que ocorreu com o “apagão da Internet” na cidade de São Paulo. A rede mundial de computadores deixou de atender à capital dos paulistas, afetando inclusive a rede do respectivo Tribunal de Justiça, com a impossibilidade de consulta processual.

O que se conseguiu, em verdade, foi evidenciar que não basta garantir o acesso à Justiça em sentido estrito. É preciso garantir o acesso de uma forma ampla, o qual, obviamente, inclui dar ao jurisdicionado, em tempo adequado, uma resposta ao seu questionamento e, em lhe assistindo razão, assegurar-lhe o mais rápido possível o bem da vida perseguido judicialmente.

Já advertia o prof. Dinamarco, em seus comentários acerca da reforma do Código de Processo Civil, ocorrida no período de 1992 a 1995:

Acesso à justiça equivale à obtenção de resultados justos. É o que também já se designou como acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe). Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem. Augura-se a caminhada para um sistema em que se reduzam ao mínimo inevitável os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis (a universalização da tutela jurisdicional) e em que o processo seja capaz de outorgar a quem tem razão toda tutela jurisdicional a que tem direito. Nunca é demais lembrar a máxima chioveniana, erigida em verdadeiro slogan, segundo a qual “na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”. (DINARMARCO, 1996, p. 21/22)

Relevante anotar que a informatização do trâmite processual não elimina a necessidade de servidores e juízes. Pode, entretanto, no âmbito da decisão judicial, auxiliar na distribuição do trabalho, no gerenciamento dos feitos, na separação de processos repetidos que podem receber julgamento conjunto, conforme catalogação. Contudo, a tarefa de julgar, de decidir, continuará a ser feita pelo ser humano: o Juiz com a colaboração dos serventuários da justiça.

Assim, é preciso que se perceba que, por mais que o processo eletrônico possa ajudar na solução das questões submetidas ao Judiciário, ele não resolverá todos os problemas. O seu potencial de auxílio é essencialmente diminuir os entraves burocráticos da tramitação dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decisões em todos eles, ainda continuará sendo preciso ter recursos humanos qualificados e em número adequado ao volume de ações.

Como as demandas seguirão existindo e, a continuar as coisas como estão, cada vez em maior número, é preciso que se mantenha o investimento que tem sido feito no incentivo à autocomposição, na tentativa prévia de solução administrativa e/ou privada do litígio e na busca do cumprimento espontâneo da jurisprudência pacificada, seja pela Administração Pública, seja pela população em geral.

Então, a implantação do processo eletrônico é momento de oportunidade e necessidade para repensar como o trabalho vem sendo realizado, de forma que a burocracia desnecessária do papel não seja transferida para o meio eletrônico. Em última análise, o processo eletrônico é um instrumento (de informática) que serve a outro instrumento, o processo. Como instrumento, deve ser algo útil, que traga avanços, e não apenas ser um modismo com a aparência de modernidade. Se o sistema for burocratizado, pela sua forma de concepção ou operação, a informatização do processo pode se tornar algo pior do que a realidade do processo em papel.


Dessa forma, ao pensar no processo eletrônico para todos os tipos de ação, não basta investir no sistema. É preciso também investir no desenvolvimento gerencial das pessoas do Judiciário que irão operar e gerenciar a atividade jurídico-processual. Assim será possível ter o ganho com a informatização do processo multiplicado pela capacidade gerencial de juízes e servidores que atuam em cargos de direção. Vale aqui a idéia de que se alguém continua fazendo as mesmas coisas indefinidamente é bastante provável que chegará sempre aos mesmos resultados, mesmo com a mudança de tramitação dos processos do meio físico para o eletrônico.

Após análise da entrevista concedida por José Miguel Garcia Medina, membro da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Novo Código de Processo Civil, concedida em 04/03/2010 ao programa “Questão de Ordem”, da TV Ceará, observa-se que ainda é muito tímida a incursão e abordagem acerca da denominada “virtualização”, consoante expressa o seguinte trecho :

Essa é uma realidade. Portanto, o novo CPC tem de ser elaborado com vistas a ela. Porém, não se pode desconsiderar que em várias Comarcas e Seções Judiciárias o processo eletrônico simplesmente ainda não chegou, dele não há sequer sinal, as pessoas só ouvem falar a seu respeito quando ligam a TV. O Brasil é muito grande, cada Estado tem uma realidade. Você registrou que o Tribunal de Justiça do Ceará está muito avançado em relação à virtualização, mas há muitos Estados cujos Tribunais estão ainda apenas engatinhando. Não adiantaria nada – e por isso digo que seria inútil copiar e forçar uma alteração no CPC. Temos de levar em conta o processo eletrônico no novo CPC, mas não devemos tratar dele como se já fosse uma realidade em todo o País. Veja, portanto, qual o nosso trabalho. Precisamos elaborar um código com vistas à transformação em curso, e de fato há muitas disposições no CPC atual que, considerado o processo eletrônico, já não fazem o menor sentido. Há preceitos cuja aplicação não conseguimos vislumbrar ao lê-los quando estamos lidando com processos eletrônicos. Aludir-se ao envio de documentos pelos Correios, por exemplo, é coisa estranha a esse segmento da realidade. Esperamos que a situação do País em relação ao processo eletrônico melhore consideravelmente , o que por seu turno fará com que outras coisas se modifiquem. Por outro lado, sabemos que é inútil elaborar um CPC versando apenas sobre essa espécie de processo, se em muitos locais do país ele nem mesmo existe. Precisamos, realmente – e repito uma frase que ouvi de um dos membros da Comissão – fazer um Código do nosso tempo. Não podemos elaborar um CPC do século XXII. Estamos concebendo um Código para resolver os nossos problemas do presente e do futuro – um código é concebido para ser duradouro – mas considerando a nossa realidade, o nosso contexto sócio-econômico. (grifou-se)

A morosidade da justiça é tema recorrente entre operadores do Direito, juristas consagrados e profissionais das mais diversas áreas. No Brasil contemporâneo, não faltam opiniões proferidas pelos mais renomados conhecedores da Ciência do Direito e de toda diversidade de pessoas – característica do pluralismo democrático – acerca dos percalços da morosidade judicial. É quase uma unanimidade culpar a demora na solução das demandas judiciais à falta de mecanismos mais ágeis para a busca da decretação final do provimento.

Nas mais diversas esferas, entrâncias e instâncias, os processos judiciais são vistos como vilões que atrasam o exercício de direitos, cujo reconhecimento é requisitado ao Poder Judiciário. Todavia, o que de fato significa a persecução do trâmite processual mais célere? De fato, a celeridade por si só significa um “super-princípio” capaz de resolver todos os entraves do exercício dos direitos consagrados pelo Estado Democrático de Direito? Na condição de princípio constitucional em patamar de igualdade com as demais garantias processuais, pressupor a realização de procedimentos processuais céleres é garantia do resultado de uma decisão justa ? Não basta garantir rapidez aos ritos processuais para que se tenha certeza de que o princípio soberano da democracia será preservado.


CONCLUSÃO

A Constituição Federal não se contentou em definir a forma de governo, em república, e a de estado, em federação. Enfatizou que tais formas de estado e de governo são instituídos em Estado Democrático de Direito, consagrando, assim, os princípios da soberania popular, tripartição de poderes estatais e representação popular, o que denota o traço distintivo da ordem jurídica brasileira.

Desse modo, conclui-se que a noção de Estado Democrático de Direito está jungida à realização dos direitos fundamentais.

Assim sendo, a constitucionalização da efetividade da tutela jurisdicional, que exsurgiu com o advento da Emenda Constitucional nº 45, objetivando trazer ao jurisdicionado a possibilidade de receber a prestação jurisdicional de forma plena, visando a todos os seus interesses e anseios, veio para conferir maior garantia ao instituto do processo, inclusive no âmbito dos procedimentos administrativos, como um direito fundamental, da mesma forma que ocorre com os demais princípios processuais constitucionais, o que consolidou contornos cada vez mais democráticos ao Estado de Direito, visto que a lentidão permanente no desenvolvimento dos atos processuais sempre foi e é entrave para o exercício de outros direitos fundamentais também estampados na Carta Magna.

No entanto, de nada adianta a norma constitucional garantir acesso à tutela jurisdicional, se esta não tem a qualidade e a eficácia necessárias. É patente a inversão de valores, porquanto o processo célere não é aquele que atende aos demais princípios processuais constitucionais dentro de um lapso temporal suficiente para a implementação da participação de todos os envolvidos, mas, sim, aquele que termina o mais rápido possível para efeito estatístico da produtividade do magistrado, objetivando, dessa forma, cumprir o requisito de promoção por merecimento na carreira (art. 93, II, c, CF/88), com prolação de decisões em larga escala e reduzido ou inexistente espaço de discussão, o que apenas chancela o antagonismo das reformas porventura implementadas no bojo de nosso arcabouço processual.

É curial ressaltar que justiça que é apenas rápida pode também não ser justa.


Imperiosa, portanto, a aplicação de mecanismos coibidores do arrastamento infindável de processos em trâmite perante os vários órgãos que exercem a função do Estado de prestação jurisdicional. Não se pode conviver mais com delongas excessivas, absurdas, protelatórias e que só causam sofrimento aos participantes da construção do processo, ao longo da realização dos provimentos. Contudo, não se pode confundir justiça rápida em demasia com justiça realmente eficaz. A eficácia dos provimentos finais exarados em decorrência da sucessão dos atos processuais só se confirma se respeitados os princípios essenciais norteadores do processo, em conformidade com o que determina a legislação de regência. Há que se preservar a dignidade dos sujeitos que atuam na demanda pela prestação jurisdicional e, para tanto, prazos têm de ser cumpridos, o contraditório tem de ser observado, despachos têm de ser devidamente comunicados. O processo desde que foi incluído no marco do constitucionalismo contemporâneo como uma garantia fundamental é certame da realização dos discursos democráticos e estrutura de conservação da dignidade humana.

A Carta Magna preceitua em seu art. 5º, § 1º, que : “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata”. No entanto, há normas, principalmente no campo dos direitos fundamentais que admitem regulamentação para facilitar sua operacionalização ou mesmo dependem de norma regulamentadora, a fim de que possam se tornar factíveis.

No afã de levar a efeito as vicissitudes constitucionais, bem como em razão da premência de que as mesmas tornassem efetiva a celeridade na tramitação processual, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 11.419, que trata especificamente da informatização do processo judicial, dando, assim, ensejo a algumas modificações no bojo do Código de Processo Civil.

A virtualização do processo trouxe muitas mudanças e quebrou paradigmas perante a sociedade e os operadores do Direito. A extinção do deslocamento dos processos judiciais é fator de extrema relevância, visto que, com os autos virtuais, não há necessidade de tramitação física. As partes, por seu turno, não necessitam mais se dirigir às secretárias ou cartórios para retirá-los ou mesmo devolvê-los. Em caso de recurso, não há necessidade de remessa física de um órgão jurisdicional para outro. Ademais, extintas também estão as vistas sucessivas, ou seja, a necessidade de cada uma das partes ter acesso ao processo somente após término do lapso temporal garantido à outra, porquanto os autos, por estarem digitalizados, dão acesso às informações nele contidas de forma simultânea e estarão constantemente à disposição, bastando para tanto o acesso ao site e à respectiva página.

Oportuno registrar, entretanto, que, por mais que o processo eletrônico possa ajudar na solução das questões submetidas ao Judiciário, nem todos os problemas serão resolúveis, visto que seu potencial auxílio é diminuir os entraves burocráticos da tramitação dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decisões eficientes e em consonância com busca do jurisdicionado, haverá sempre a necessidade de recursos humanos qualificados e em número adequado à demanda.

De nada adianta alçar a efetividade/celeridade da prestação jurisdicional à categoria de direito fundamental, sem que os mecanismos legislativos pertinentes estejam aptos e em condições de dar sustentabilidade a tal garantia, a fim de que a burocracia desnecessária do papel ou até mesmo a falência do Judiciário sejam rechaçadas, tornando, assim, efetiva a aplicabilidade do processo eletrônico.

Afinal, “o processo existe para a sociedade, e não a sociedade para o processo”6!


Notas

1ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5. ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 86/94.

2DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 36, 39, 40, 42 e 43)

3Com o advento da CF/34, atribui-se a competência para legislar sobre matéria processual à União, podendo apenas haver a suplementação por parte dos Estados. Em 1939, surge a lei que seria utilizada para disciplinar o processo no Brasil, de autoria de Pedro Batista Martins.

4Professor da universidade de Milão, Giuseppe Tarzia faleceu em abril de 2005.

5Obtido via internet. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93404&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=virtualização%20da%20justiça%20federal>. Acesso em: 27/08/2009.

6Moreira, Barbosa. O juiz e a Cultura, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. 2004. Obtido via internet. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em 08/02/2010.


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