Filiada(o), verifique se o seu nome integra a Lista de Filiados com Ação Individual da VPNI pró-labore e manifeste sua opção entre manter a execução individual ou aderir à execução coletiva promovida pelo Sinprofaz.
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Filiada(o), verifique se o seu nome integra a Lista de Filiados com Ação Individual da VPNI pró-labore e manifeste sua opção entre manter a execução individual ou aderir à execução coletiva promovida pelo Sinprofaz.
Por Bárbara Pombo | De São Paulo Valor Econômico Publicado em 19 de março de 2012 O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região cassou uma liminar que garantia a uma empresa de tecnologia da informação (TI) o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários de 2011….
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição inicial | 04 | 01 |
| Lista de Associados | 41 | 01 |
| Decisão liminar | 53 | 01 |
| Sentença | 125 | 01 |
| Apelação União | 141 | 01 |
| Embargos de Declaração Sinprofaz | 172 | 01 |
| Decisão Embargos | 179 | 01 |
| Apelação Sinprofaz | 187 | 01 |
| Contrarrazões Sinprofaz | 218 | 01 |
| Contrarrazões União | 227 | 01 |
| Decisão Tribunal | 58 | 02 |
| Decisão Tribunal 2 | 105 | 02 |
| Decisão Tribunal 3 | 141 | 02 |
| Embargos de Declaração União | 191 | 02 |
Última folha: 446
OBJETO:
a) nos termos do art. T, inciso Il, da Lei n° 1.533/ 51, a concessão de medida liminar em favor dos representados pelo Impetrante, para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências cabíveis no sentido de garantir o pagamento do pró-labore a todos os substituídos, sem qualquer distinção;
b) nos termos do art. 10, da Lei n° 1.533/51, seja ouvido o douto representante do Ministério Público;
c) a concessão da segurança, nos termos da liminar requerida, para determinar à autoridade coatora o pagamento do pró-labore aos substituídos, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto no art. 7°., caput, da Medida Provisória nº. 43, de 25 de junho de 2002, na parte em que veda a percepção do pró-labore pelos Procuradores da Fazenda Nacional aposentados até a data de sua respectiva publicação, porquanto malfere o direito líquido certo dos Procuradores aposentados e dos pensionistas, no que tange ao percebimento do pró-labore como parte integrante da remuneração dos substituídos.
Arquivos:
Volume 1
Volume 2
Volume 3
Volume 4
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição inicial | 05 | 01 |
| Lista de Associados | 46 | 01 |
| Decisão liminar | 61 | 01 |
| Contestação | 71 | 01 |
| Sentença | 94 | 01 |
| Embargos de Declaração | 101 | 01 |
| Decisão Embargos | 103 | 01 |
| Apelação União | 105 | 01 |
| Apelação Sinprofaz | 121 | 01 |
| Contrarrazões Sinprofaz | 133 | 01 |
| Decisão Tribunal | 169 | 01 |
| Agravo Regimental | ||
| Decisão Tribunal | ||
| Embargos de Declaração União | 183 | 01 |
| Embargos de Declaração Sinprofaz | 212 | 01 |
| Decisão Embargos | 50 | 02 |
| Embargos de Declaração Sinprofaz | 87 | 02 |
| Recurso Especial União | 60 | 02 |
| Decisão Embargos | 91 | 02 |
| Recurso Especial Sinprofaz | 101 | 02 |
| Contrarrazões Sinprofaz | 115 | 02 |
| Contrarrazões União | 124 | 02 |
| Decisão STJ | 142 | 02 |
| Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado | 189 | 02 / 03 |
| Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado | 12 | 03 |
| Embargos de Declaração União | 14 | 03 |
| Decisão Embargos | 18 | 03 |
| Embargos de Declaração | 04 | 04 |
| Decisão Embargos | 11 | 04 |
Obs: As páginas referentes às folhas 419 a 732 dos autos foram extraídas em virtude de se tratarem de fichas financeiras dos associados.
Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 594.195-DF
Última folha: 788
OBJETO/PEDIDO:
a) condenar a Ré a incorporar o Índice de 28,86% na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL nº 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço.
b) condenar a ré a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, devidas a partir do mês de janeiro de 1993, sobre a remuneração, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL n° 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço, bem como seus reflexos sobre férias, 13° salário, gratificações e adicionais, atualização monetariamente, mais 1% de juros de mora até o efetivo pagamento.
c) que seja condenada a União a arcar com o ônus da sucumbência, especialmente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da condenação a lhe ser imposta.