Em Manifesto aprovado nesta terça-feira, 02/12, OAB posiciona-se contra a corrupção e pelo direito de defesa. Documento vai ao encontro do apoio do presidente do Conselho Federal à PEC 82/2007, a PEC da Probidade.
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Em Manifesto aprovado nesta terça-feira, 02/12, OAB posiciona-se contra a corrupção e pelo direito de defesa. Documento vai ao encontro do apoio do presidente do Conselho Federal à PEC 82/2007, a PEC da Probidade.
O 23º ENPFN foi marcado por 3 dias de aprendizado, integração e fortalecimento da carreira. O evento promoveu debates sobre os rumos da Advocacia Pública Fiscal, inovação tecnológica e justiça tributária. Um encontro que reafirmou o compromisso da entidade com a valorização e a união dos PFNs. Leia mais!
A Advocacia Pública construiu um arcabouço técnico-jurídico de excelência, consolidando-se como uma das engrenagens da boa governança pública. Nesse arcabouço, o modelo dos honorários revela-se legítimo, constitucional e fundamental à dinâmica do serviço público.
As inconstitucionalidades do PLP 205/12 foram discutidas em ato público realizado nesta segunda, 09/09. O evento também colocou em debate projetos que visam a reforçar o papel do advogado público e suas prerrogativas.
O 23º ENPFN destacou a importância da Advocacia Pública Fiscal como pilar da sustentabilidade do Estado e reuniu autoridades em defesa do fortalecimento institucional e do papel social da Fazenda Nacional. Confira os destaques da abertura!
Após intensos protestos na semana passada e o pronunciamento da presidente Dilma Rousseff na sexta-feira (21/06), ao contrário do que se esperava com o fim da Copa das Confederações, a última semana de junho e o início de julho se iniciam sob a expectativa de mais manifestações e das reações dos mais variados setores acerca da fala da presidente.
Na forma diluída e dispersa da pauta apartidária externada na grande mobilização popular que assistimos e sobre a qual refletimos, encontramos um ponto comum de revolta: as instituições públicas que deviam servir ao seu povo servem a retóricos programas de governo destinados a atender um partidarismo profissional de concessões políticas mútuas, interesses, fingimento e corrupção para a realização de si próprio, em prejuízo dos aspectos essenciais do bem comum.
Essa cultura deve acabar. As maiores clientes do Poder Judiciário são as Fazendas Públicas. Não foi por outra razão que discutimos recentemente com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto a imprescindibilidade de se fomentar novas práticas nos serviços jurídicos da União, Estados e Municípios, sob pena de perpetuar esse quadro combatido nas ruas hoje.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal sempre defenderam o fortalecimento e proteção de instituições públicas neutrais, aquelas que se encaixam na interseção e controle dos Poderes constituídos, a fim de reforçar o combate à corrupção. Não obstante, até justamente por isso, o seu fortalecimento institucional sempre preocupou as altas esferas políticas em Brasília, à medida que a autonomia das Procuradorias Gerais dos Estados pudessem abrir caminhos para o crescimento institucional da Advocacia Geral da União confundida desde o seu nascedouro como espaço de defesa de interesses de governo, e não de Estado como deve ser.
A Advocacia Pública não serve a interesses particulares de grupos dominantes, não serve para encobrir desvios, mas para orientar a boa condução dos atos e negócios administrativos e viabilizar as políticas públicas de acordo com a ordem legitimamente debatida, deliberada e estabelecida.
Por esse motivo, vários projetos que tratam de oferecer autonomia desse ramo das funções essenciais à Justiça, a única ainda desprovida dessa proteção institucional, estão parados, a exemplo da PEC nº 82/2007, de autoria do ex-deputado federal Flávio Dino (PCdoB/MA).
Há muita coisa errada no país e o povo precisa de políticas amparadas e protegidas por instituições públicas que efetivamente tenham bem delimitados os seus papeis e estejam suficientemente estruturados para contribuir na promoção do bem comum e combater a corrupção.
A distribuição natural não é justa nem injusta; tampouco é injusto que pessoas nasçam em melhor posição social. Esses fatos são simplesmente naturais. O que é justo ou injusto é a maneira como as Instituições lidam com esses fatos. John Rawls ensina que lidemos com esses fatos aceitando compartilhar nosso destino com o próximo e só tirando proveito das causalidades da natureza e das circunstâncias sociais quando isso proporcionar o bem estar de todos.
É por essa justiça que os brasileiros enchem nosso peito de orgulho e vão às ruas defender diretamente um novo padrão de dignidade protegido por instituições, poderes públicos mais confiáveis e comprometidos com a realização do bem geral.
Acreditamos que essa voz ecoará ainda por muito tempo e nós, Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, colocamo-nos à disposição como elementos de mudança desse establishment político contra o qual o povo se revolta e manteremos nossa luta pela aprovação de projetos essenciais que nos permitam contribuir ainda mais para a transformação desejada.
Marcello Terto e Silva
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF
Procurador do Estado de Goiás.
Reunião na AGU reuniu entidades da Advocacia Pública e da Defensoria Pública em manifestação institucional de apoio a Jorge Messias
A reunião discutiu pautas de interesse institucional da Advocacia Pública Federal, reforçando a atuação integrada das carreiras e a valorização das atribuições constitucionais. Saiba mais.
O 2º dia do encontro contou com a participação de convidados que discutiram temas como: o combate à sonegação, concorrência desleal no mercado de combustíveis e IA. Os debates reforçaram o papel da Advocacia Pública na promoção de um ambiente tributário mais justo e na defesa da ética concorrencial. Leia mais!
Sinprofaz marca presença no 1º Encontro Regional da PRFN1, em Goiânia, e reforça diálogo com a carreira. Reforma Administrativa e estratégias de mobilização foram destaques. Leia mais!
O SINPROFAZ, a ANAUNI e a ANPFN, no exercício legítimo da representação das respectivas carreiras, vêm, com o devido respeito, reiterar seu posicionamento contrário à tramitação de qualquer Projeto de Lei Complementar que proponha alterações da Lei Orgânica neste momento.
Para relembrar as conquistas sindicais durante o biênio 2023-2025, o SINPROFAZ preparou o Memórias da Gestão. O histórico revela a trajetória marcada por comprometimento e resultados concretos e o trabalho intenso do Sindicato na missão de fortalecer a Carreira e a Justiça Fiscal no Brasil.
O SINPROFAZ e as entidades que compõem o Movimento Nacional pela Advocacia Pública manifestam preocupação com a eficácia das medidas anunciadas pela presidente Dilma Rousseff.
Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) inclui carreiras da Advocacia Pública Federal no rol de servidores gratificados por atuação em Fronteiras.
Foi firmado nesta terça-feira (17/4), em Brasília, o convênio com o Banco Mundial e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o desenvolvimento de projeto que busca reduzir as desigualdades entre órgãos do Judiciário brasileiro e garantir maior acesso da população carente à Justiça. O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, foi…
Despachos trataram de pautas relevantes para a advocacia pública federal
Reunião inaugural da comissão no CSAGU destaca inclusão de aposentados na AGU
O encontro reforçou a articulação institucional em torno de temas estratégicos da Advocacia Pública em análise no STF.
Reunião debateu pautas estratégicas para valorização e fortalecimento da Advocacia Pública no país.
Seminário debate os 10 anos do Código de Processo Civil e seus impactos na atuação da Fazenda.
Entidades avançaram em parceria diante dos desafios da regulamentação da Reforma Tributária.
O objetivo do curso de pós-graduação é desenvolver soluções inovadoras para a advocacia pública. Saiba mais!
O curso fortaleceu o diálogo jurídico entre Brasil e Europa e ampliou a atuação estratégica da Advocacia Pública em temas essenciais para a modernização da justiça e cooperação institucional.
A escolha representa um marco histórico para a Advocacia Pública: pela primeira vez, um Procurador da Fazenda Nacional é chamado a compor a mais alta Corte do país.
Durante o encontro com o Deputado Lafayette de Andrada, as entidades destacaram a importância do diálogo institucional para o fortalecimento da Advocacia Pública e das carreiras da AGU. Leia mais!
A solenidade marcou a chegada de 130 novos membros à AGU e reforçou o compromisso com a valorização da Advocacia Pública Federal. Leia mais!
Reunidos no Salão Negro do Congresso Nacional, advogados públicos federais, estaduais e municipais entregaram ao senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) – representante do presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União/AP) – uma cópia do ato de criação do Conselho.
Os diretores Rodrigo Mellet e Rafael Oliveira representaram o SINPROFAZ em reunião, na manhã desta quarta-feira (13), entre as entidades integrantes do Instituto Servir Brasil. No encontro em Brasília/DF, sindicatos e associações puderam definir estratégias políticas alinhadas ao cenário legislativo.
É com satisfação que comunicamos uma importante vitória para todos nós: a aprovação do Código de Ética pelo CSAGU, com redação significativamente aprimorada em relação à proposta original. Grande parte das sugestões apresentadas pelo SINPROFAZ e pela Carreira foi acatada.
No dia 19 de fevereiro o SINPROFAZ, representado pela Presidente Iolanda Guindani, participou da cerimônia de divulgação de três pareceres vinculantes que representam avanços significativos na proteção de direitos fundamentais. Os pareceres JM 07, JM 08 e JM 09 não apenas reafirmam o compromisso do Estado brasileiro com a equidade e a justiça, mas também refletem respostas concretas a demandas sociais.
Na noite de ontem, uma cerimônia com a presença de autoridades e Colegas marcou o início do 22º Encontro do SINPROFAZ. O evento ocorre este ano no Vila Galé Alagoas e conta com a participação de PFNs, familiares e convidados.
Na Carta Aberta, os Membros ressaltaram a relevância do papel dos Advogados Públicos Federais, em toda a Esplanada dos Ministérios, para a garantia do Estado de Direito, a promoção da segurança jurídica e a viabilização de políticas públicas. Confira!
O diretor Roberto Rodrigues compareceu ao lançamento do Observatório da Democracia. A solenidade teve como anfitrião o AGU filiado Jorge Messias e foi oportunidade para a posse de Ricardo Lewandowski como presidente do Observatório.
Representado por sua presidente eleita, Iolanda Guindani, o SINPROFAZ teve espaço de destaque na mesa de abertura da VII edição do Congresso do Contencioso Tributário da PGFN e do FGTS, em Brasília, na quarta-feira (31).
Com a temática “Rumo ao Estado Necessário”, as discussões e painéis se desdobraram ao longo de todo o dia, com apontamentos e reflexões importantes para o avanço do serviço público. A íntegra do evento está disponível em: bit.ly/YouTubeFonacate.
O SINPROFAZ, representado pelo diretor Achilles Frias, participou ontem (6) de mesa redonda sobre a “Reforma da Previdência para o Regime Próprio dos integrantes das Carreiras de Estado”. O diretor do Sindicato foi debatedor da mesa, presidida por Rita Nolasco.
Achilles Frias esteve reunido na quarta-feira (20) com Fabrício Da Soller. O ex-procurador-geral da Fazenda Nacional ocupa hoje o cargo de adjunto do advogado-geral da União, tendo o encontro ocorrido em seu gabinete, na sede da AGU, em Brasília/DF.
O ano de 2015 já está próximo do fim e a Advocacia Pública Federal não poderia encerrar este período sem prestar a justa homenagem e agradecer o apoio dos parlamentares nos pleitos da classe.
Artigo apresenta posicionamento do Procurador-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, sobre a unificação das Carreiras da Advocacia Pública Federal.
Na segunda noite do evento, palestrantes abordaram as perspectivas das pautas da Carreira de PFN no Legislativo federal e no Executivo.
Nesta quarta-feira, 05/11, o Dia Nacional de Paralisação da Advocacia Pública Federal reuniu Carreiras e deputados em ato histórico que lotou o Espaço da Taquigrafia na Câmara.
Nesta sexta-feira (19/09), as entidades da Advocacia Pública Federal reuniram-se com a Assessoria da candidata a Presidência Marina Silva, em São Paulo/SP. O objetivo do encontro foi dialogar sobre as mais relevantes demandas de interesse das Carreiras da Advocacia-Geral da União e da sociedade brasileira.
Entidades representativas das Carreiras da AGU emitem nota pública sobre as últimas deliberações acerca da intensificação das ações em prol da autonomia institucional e das prerrogativas funcionais.
Depois de aprovar o roteiro de trabalho, será realizada nesta terça-feira (19), a primeira audiência pública da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/2007.
Em pronunciamento no plenário da Câmara, deputado Rubens Bueno denunciou o caráter retrógrado do projeto de lei orgânica da AGU.
Quando o SINPROFAZ nasceu, no dia 11 de janeiro de 1990, o Brasil se preparava para assistir à posse do primeiro presidente eleito diretamente pelo povo, após 26 anos de dolorosa ansiedade.
Por Julio de Melo Ribeiro
Recentemente, intensificou-se, entre os membros da Advocacia-Geral da União, o debate acerca da exclusividade do exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo por advogados concursados. Discussão que mantém estreito vínculo com a polêmica da advocacia de Estado versus advocacia de governo. A par de alguns argumentos político-jurídicos suscitados pelos defensores de uma ou outra teses, algumas questões me parece importante destacar.
Dada a respeitabilidade tanto dos defensores da opinião de que a consultoria jurídica da administração pública é função privativa de advogados concursados quanto dos que defendem a tese oposta, tenho por necessária a seguinte premissa: a certeza de bons propósitos. Quem defende a mencionada exclusividade não o faz por interesses corporativistas, mas porque realmente acredita que advogados concursados estão menos sujeitos à corrupção e que isso é fundamental numa área tão sensível quanto historicamente problemática como a do controle de legalidade das políticas públicas (processos de licitação e acompanhamento de contratos e convênios aqui incluídos). Já os que se alinham no front oposto certamente não objetivam se locupletar dos possíveis desvios a que a consultoria privada dá ensejo, mas acreditam, de fato, que a liberdade de nomeação, pelos ministros de Estado, dos advogados incumbidos de lhes prestar assessor amento jurídico (ou dos chefes, pelo menos) é uma consequência imperiosa do regime democrático. Legitimidade democrática ou probidade na administração pública? Qual a escolha certa a fazer?
Esse é um falso dilema, ouso ajuizar. A tese de que os ministros de Estado devem ter ampla liberdade para escolher os advogados que o auxiliarão na implementação das políticas públicas democraticamente apresentadas ao eleitor, sob pena de se inviabilizar a concretização das escolhas populares, contém, a meu ver, um irremediável equívoco de premissa: a Advocacia-Geral da União não é órgão formulador de políticas públicas, sendo sua legitimidade fundada, não no voto popular, mas na Constituição.
A advocacia pública cumpre a importante função de formatar juridicamente as ações governamentais, exercendo o controle de juridicidade dos atos administrativos. Executa essa tarefa, no entanto, sem substituir o gestor público. Um advogado da União, na consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, diz o que seja de direito, mas sem se dar o direito de questionar o mérito das escolhas políticas do governo. Ademais, mesmo nos casos em que a lei torna obrigatória a emissão prévia de um parecer jurídico, a decisão final, inclusive quanto à questão de direito, é do agente público legitimado pelas urnas. Pelo que a livre nomeação e exoneração de advogados por ministros de Estado não é um pressuposto do regime democrático. A não ser que se admita a intromissão do advogado na esfera de discricionariedade do governante, a Advocacia-Geral da União não precisa de “arejamento” político-partidário.
A legitimidade dos órgãos da advocacia pública, já se vê, não decola do voto popular, o mesmo se dando com o Ministério Público (órgão, inclusive, que está na origem histórica da Advocacia-Geral da União), a Defensoria Pública e o próprio Poder Judiciário. O compromisso de juízes, promotores de justiça, defensores e advogados públicos é com a Constituição, fonte do dever-poder desses agentes do Estado. Tais instituições retiram a legitimidade da Constituição, e exatamente por isso também não se afastam da ideia de democracia. É que a vontade permanente do povo, aquela expressada no momento constituinte do Estado brasileiro, foi a de criar um Poder (o Judiciário) e alguns aparelhos “essenciais à Justiça”, todos marcados pelo traço da independência técnica. Independência que, para esses órgãos, é tão fundamental quanto o voto popular o é para o Congresso Nacional. Independência, ainda uma vez, que viabiliza o p róprio Estado de Direito, na medida em que o desassombro institucional é que leva um juiz a declarar a inconstitucionalidade de uma lei votada por representantes eleitos pelo povo ou que conduz um advogado da União a emitir parecer jurídico contrário à vontade do governante legitimado nas urnas.
O fato é que o instituto jurídico do concurso público consiste num dos mais robustos pilares da independência técnica dos órgãos da advocacia pública. Em caso de conflito entre a vontade da lei e a do governante, o advogado, na atividade de consultoria e assessoramento jurídicos, deve sempre opinar pela prevalência da primeira, o que já demonstra a total incompatibilidade dessa função “essencial à Justiça” com a existência de cargos de livre nomeação e exoneração. Reforçando o juízo: a legitimidade democrática dos órgãos da advocacia pública se funda na Constituição e no exercício independente da tarefa de servir à ordem jurídica. Nesse cenário, a livre nomeação e exoneração de advogados por ministros de Estado, em vez de reverenciar o regime democrático, conspurca-o.
Enquanto isso, do outro lado da balança está o argumento de que advogados concursados estão menos sujeitos à corrupção. O juízo me parece adequado, pelo menos como regra geral. Explico: é claro que não se está a dizer que advogados públicos de carreira são melhores ou mais éticos do que os outros, nem que há uma presunção de má-fé dos políticos-nomeantes. Não é nada disso! O que se tem por indiscutível é que, exercendo um cargo de livre nomeação e exoneração, o compromisso maior do advogado passa a ser com as vontades do governante, quando a ordem jurídica é que deveria estar no topo das prioridades. Se, eventualmente, a vontade de quem governa for a de atropelar a Constituição e as leis (não falo aqui, por óbvio, do exercício da discricionariedade própria – e constitucionalmente legítima – dos gestores públicos), o advogado “comissionado”, que não se submeteu a concurso público e não tem a garantia da estabi lidade (como visto acima, instrumentos essenciais da independência técnica), está mais propenso a “fazer vista grossa” do que aquele que não põe o seu cargo em risco. É da natureza humana querer salvar o próprio pescoço (no caso, o emprego).
Ademais, se olharmos não muito longe na história do Brasil, o que veremos é um passado (em alguns lugares, ainda um presente) de patrimonialismo na administração pública. Historicamente, os cargos públicos foram distribuídos aos “amigos do rei” e nem sempre para a satisfação do interesse público. Logo, o salutar princípio constitucional do concurso público, mais do que concretização do anseio por igualdade, é, sim, tentativa de resposta a desvios de finalidade na atuação administrativa.
Todo o debate aqui analisado tem relação direta com a polêmica da advocacia de Estado versus advocacia de governo. Mais: a diferença entre advocacia de Estado e advocacia de governo está, exatamente, na forma pela qual são recrutados os advogados e no nível de independência deles. Nada a ver, portanto, com o objeto em si da atuação profissional. Os advogados públicos são chamados a defender uma ação permanente do Estado, uma política transitória do governo ou até a própria pessoa do governante, no regular exercício da função pública. Tudo pode consistir tanto numa advocacia de Estado quanto numa advocacia de governo.
Será advocacia de Estado se os advogados forem recrutados por modo impessoal e tiverem a independência suficiente para, em casos-limite, optar pelo respeito à Constituição e às leis. Será advocacia de governo se os advogados forem livremente nomeados e exonerados pelo governante, ficando deles inteiramente reféns. Faz parte da rotina de uma advocacia de Estado patrocinar as causas do governo (advocacia para o governo). O que a descaracteriza é o aparelhamento do órgão pelos governantes (advocacia pelo governo). Daí, mais uma vez, a importância fundamental do concurso público.
Como se vê, decidir pela exclusividade do exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo por advogados concursados, ao mesmo tempo em que não implica arredar um só milímetro do princípio democrático, importa no fortalecimento de um dos mais relevantes valores republicanos: o da probidade na administração da coisa (res) pública. Dito isso, fica fácil saber qual a escolha certa. É aquela feita pela Constituição brasileira de 1988: uma advocacia de Estado, e não de governo. Uma advocacia, às vezes, até para o governo, mas nunca pelo governo.
Julio de Melo Ribeiro é advogado da União e especialista em Direito Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012
SINPROFAZ reitera compromisso de luta em defesa da Advocacia de Estado e o legítimo direito de dizer não à Advocacia de Governo.
Entre os destaques da semana no espaço Cejuris, SINPROFAZ recomenda leitura de artigos sobre lei orgânica da AGU.
Por Luciane Moessa de Souza
Em alguns dos temas mais sensíveis para a advocacia pública federal, os dois anteprojetos em tramitação pouco avançam ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. É o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da União; b) autonomia funcional ou independência técnica e inamovibilidade de seus membros; c) necessário fortalecimento da consultoria jurídica; d) necessário avanço em termos de democratização e profissionalização da gestão, aí incluídos o preenchimento de cargos de confiança, a lotação e a distribuição de trabalhos de acordo com critérios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.
É bom notar que todos estes aspectos são facetas de uma mesma moeda: a realização de um controle de juridicidade efetivo da atuação da Administração Pública, missão primordial da advocacia pública, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como peça essencial na engrenagem que está presente em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Também merece menção, pelas inúmeras controvérsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utilização de meios consensuais de solução de controvérsias na esfera pública, já que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avanço de tais métodos de forma segura, eficiente e democrática.
Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande importância para as carreiras da advocacia pública federal são tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representação judicial e extrajudicial de agentes públicos e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
A autonomia institucional da Advocacia-Geral da União é assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prevê de forma bastante “tímida”, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os três poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexistência de tal autonomia não se revela apenas na ausência de menção expressa à mesma, mas sobretudo na mal-vinda ingerência do Poder Executivo na nomeação de todos os cargos de cúpula da instituição, desde o procurador-geral federal, da União e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e fundações federais até o consultor geral da União e os consultores jurídicos junto aos Ministérios — tudo nos mesmos moldes da escolha política do advogado-geral da União.
É de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta função o mesmo tratamento instável que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, já que não se assegura ao seu titular o exercício de qualquer mandato, a exemplo do que se dá com o procurador-geral da República. Todavia, se, para efeito de nomeação do advogado-geral, seria necessária uma mudança no texto constitucional, não se pode dizer o mesmo de tais funções e nada impede — muito pelo contrário, tudo recomenda — que a Lei Orgânica venha a prever critério diverso do meramente político para o preenchimento de tais cargos, bem como a existência de mandato, de modo a proteger os seus titulares de pressões políticas ilegítimas, que muitas vezes distorcem a atuação de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.
Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gestão Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de cúpula serão exercidos “preferencialmente” por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Além disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos é de competência do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.
É evidente que não faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independência técnica (como dispõe o anteprojeto Toffoli, de forma genérica, “nos termos de regulamentação do Conselho Superior da AGU”) dos membros da advocacia pública federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza política e não técnica. Ademais, a falta de respeito à independência técnica está evidente nos dois anteprojetos em todas as previsões de que os pareceres deverão ser aprovados por superiores hierárquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discussão de divergências por comitês de especialistas, que poderiam propiciar a uniformização do entendimento no âmbito de uma discussão de caráter técnico e aberta à participação dos interessados e detentores de argumentos relevantes.
A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente técnica, com a cristalina sobreposição do critério político sobre o jurídico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos está prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exceções constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Ministério Público, colocando tais membros a salvo de retaliações pela via das remoções de ofício.
Aliás, é preciso notar que esta prevalência do poder político sobre o critério jurídico se expressa claramente quando não há regras prévias para distribuição dos trabalhos, como é comum na consultoria jurídica de cúpula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de “influenciar” no conteúdo do parecer que será emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos “superiores”, está prevista a excrescência do instituto da avocação (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams “supera” qualquer precedente ao estabelecer que o parecer não aprovado deverá ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um só tempo a transparência administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atuação administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.
Também é expressão clara desta renúncia à autonomia e ao reconhecimento da competência técnica da instituição para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mantém o sistema de pareceres jurídicos não vinculantes para a Administração Federal, a menos que o(a) presidente da República os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo político, a palavra final acerca de opinião de caráter técnico-jurídico, afrontando-se assim a lógica e os sustentáculos básicos de um Estado Democrático de Direito.
No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prevê que haja manifestação do advogado-geral da União (não vinculando a posição deste, portanto, à defesa do texto questionado nas ações diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma redação que constitui uma contradição lógica, já que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constituição, tal qual se a própria razão da instituição do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.
No que toca à profissionalização e democratização da gestão, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prevê a necessidade de estipular critérios claros e objetivos para lotação de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de funções de confiança ou para a distribuição dos trabalhos. Tais critérios somente são lembrados no que concerne à promoção. Contudo, eles são necessários não apenas para proteção de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exercício das atribuições institucionais de forma eficiente e isonômica — interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avançar na previsão de hipóteses e formato de audiências e consultas públicas. Estas estão previstas apenas no anteprojeto Adams, porém da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribuição exclusiva do advogado-geral da União. Vale registrar que o anteprojeto Adams também retrocede ao não prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.
No que tange à utilização de meios consensuais de solução de controvérsias, assim como desistências e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mantêm a excessiva centralização de atribuições e pecam por não estipularem claramente os critérios jurídicos para prática de tais atos e homologação de atos ou acordos celebrados. Se não é adequada a celebração de transações individualmente por cada advogado público, seria muito mais apropriada a criação de comitês temáticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentração no advogado-geral da União — o que certamente inviabiliza a expansão desta alternativa.
Outro equívoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as competências atinentes aos meios consensuais no âmbito da Consultoria-Geral da União, que não tem qualquer ingerência sobre os conflitos judicializados. Por último, resta evidente a inconstitucionalidade (por violação ao princípio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transações entre entes federais e estados, Distrito Federal e municípios sejam firmadas sem a participação simétrica de seus órgãos jurídicos, mas tão somente sob a supervisão da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto — em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual — não foi abordado por nenhum dos anteprojetos.
Quanto à representação judicial e extrajudicial de agentes públicos, o anteprojeto Toffoli avança, estipulando critérios para que esta situação ocorra, quais sejam, a solicitação do agente, que a controvérsia se refira a atos praticados no exercício de suas funções e na defesa do interesse público, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorrência sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordinária, violando claramente a reserva constitucional de matéria atinente às atribuições institucionais da AGU à lei complementar.
Por fim, quando se trata de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli contém retrocesso ao não possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exercício da advocacia “quando em licença sem vencimento”, sem sequer excepcionar os casos em que há conflito de interesses entre a parte e a Administração Pública federal, abrindo as portas tanto para o uso de informações privilegiadas, com claro risco de prejuízo ao interesse público, quanto para a concorrência desleal com os advogados privados.
Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participação que caracterizou sua elaboração, consagrou alguns avanços importantes para a advocacia pública, embora devesse ir muito além do que foi. Foi, porém, esquecido pelo atual advogado-geral da União, que, às margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União quanto das associações que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.
Muitos outros temas estão presentes nos dois anteprojetos, como a descrição das atribuições da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, vedações e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribuições do Conselho Superior, a incorporação da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprovação no concurso, entre vários outros.
Não se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitrária, mas sim deve ser propiciada a ampla discussão, embasada em argumentos pertinentes que permitam avançar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretização de um Estado Democrático de Direito. Ainda não é tarde para exigirmos esta mudança de rumos.
Luciane Moessa de Souza é procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associação dos Procuradores do Banco Central.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012