Filiada(o), verifique se o seu nome integra a Lista de Filiados com Ação Individual da VPNI pró-labore e manifeste sua opção entre manter a execução individual ou aderir à execução coletiva promovida pelo Sinprofaz.
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Filiada(o), verifique se o seu nome integra a Lista de Filiados com Ação Individual da VPNI pró-labore e manifeste sua opção entre manter a execução individual ou aderir à execução coletiva promovida pelo Sinprofaz.
A presidente Valéria Gomes Ferreira e membros da diretoria do Sinprofaz se reuniram com o jurista Nabor Bulhões para tratar das ações relacionadas à VPNI. O encontro reforçou o compromisso do Sindicato com a defesa dos direitos dos PFNs e o avanço no cumprimento da sentença da VPNI Prolabore. Leia mais!
Os Procuradores e as Procuradoras da Fazenda Nacional que tomaram posse nos anos de 2000 e 2003, que são beneficiários da ação e ainda não ajuizaram o cumprimento de sentença têm o PRAZO LIMITE ATÉ 20 DE JULHO DE 2025, devido à proximidade da prescrição.
Na oportunidade do encontro, realizado na quinta-feira (19), na sede do escritório de advocacia, em Brasília/DF, os dirigentes sindicais e o advogado discutiram aspectos práticos relativos à condução dos processos. Acesse a notícia e saiba mais!
Na oportunidade do encontro, realizado na sede do Sindicato, em Brasília/DF, foram discutidos aspectos práticos relativos à condução dos processos. Em breve, o SINPROFAZ anunciará a filiadas e filiados boas notícias com relação às referidas ações.
O diretor jurídico do SINPROFAZ, Giuliano Menezes, o vice-presidente, Roberto Rodrigues, o diretor Achilles Frias e o filiado Alexandre Delduque participaram de reunião jurídica com a presença do advogado Walter Laranjeiras, responsável por um dos processos do Sindicato relativos a VPNI.
O SINPROFAZ, representado pelo vice-presidente, Roberto Rodrigues, pelo diretor Achilles Frias e pelo filiado Alexandre Delduque, esteve reunido na quinta-feira (13) com os advogados Nabor Bulhões e Walter Laranjeiras, responsáveis por uma das ações sobre VPNI.
O SINPROFAZ, representado pelo diretor jurídico, Giuliano Menezes, pelo vice-presidente, Roberto Rodrigues, pelo diretor Achilles Frias e pelo filiado Alexandre Delduque, esteve reunido na quinta-feira (8) com os advogados Walter Laranjeiras e Guilherme Porangaba.
É com satisfação que informamos nova vitória do SINPROFAZ em benefício de nossos filiados! Neste dia 30 de março, foi negado provimento à Apelação da União no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.028009-5.
O SINPROFAZ, representado pelo diretor jurídico Roberto Rodrigues, reuniu-se nesta quinta-feira (6) com Valmir Floriano Vieira de Andrade, sócio do escritório Wagner Advogados Associados. Durante o encontro na sede do SINPROFAZ, em Brasília/DF, foram discutidas estratégias de atuação.
Achilles Frias, Giuliano Menezes, Roberto Rodrigues e Alexandre Delduque estiveram reunidos com Walter Laranjeiras. Juntamente com a equipe do escritório Bulhões & Advogados Associados, Laranjeiras é responsável por uma das ações do SINPROFAZ referentes a VPNI.
Os Colegas do concurso de 2000 devem verificar se, entre janeiro/05 e junho/06, receberam a importância de R$ 600,95 sob a rubrica de VPNI-artigo 6º na MP 43/2002.
Em encontro entre dirigentes e advogados, tratou-se da ação relativa ao reconhecimento de VPI devida aos PFNs posicionados na segunda categoria em janeiro de 2005, quando da impetração do mandado de segurança coletivo.
Entre os dias 19 e 22 de novembro, PFNs de todo o Brasil estiveram reunidos no Club Med Itaparica (Bahia) para o 15º Encontro da Carreira, promovido pelo SINPROFAZ. Com o tema Da PGFN como Função Essencial à Justiça, o evento também marcou os 25 anos da entidade.
Arquivos:
Volume 1
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição Inicial | 04 | 01 |
| Lista de Associados | 65 | 01 |
| Pronunciamento União | 103 | 01 |
| Decisão Liminar | 131 | 01 |
| Petição que Informa Interposição de Agravo pela União | 144 | 01 |
| Cópia da decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido | 187 | 01 |
| Parecer MPF | 201 | 01 |
| Sentença | 211 | 01 |
| Apelação União | 225 | 01 |
Processos vinculados: Agravo de Instrumento de nº. 2008.34.00.033710-2
Última folha: 236
OBJETO:
Mandado de Segurança para evitar devolução de VPNI magra. A chamada VPNI magra foi aquela recebida com base no Parecer PGFN/CJU 1.852/2004, referente a diferença a menor entre a remuneração dos PGN’s e AGU’s
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Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição inicial | 04 | 01 |
| Lista de Associados | 76 | 01 |
| Decisão liminar | 132 | 01 |
| Petição que Informa Interposição de Agravo | 137 | 01 |
| Contestação | 151 | 01 |
| Sentença | 189 | 01 |
| Embragos de Declaração Sinprofaz | 200 | 01 |
| Manifestação da União Sobre Embargos de Declaração do Sinprofaz | 207 | 01 |
| Decisão Embargos | 228 | 01 |
| Apelação Sinprofaz | 234 | 01 |
| Embargos de Declaração União | 50 | 02 |
| Contrarrazões | 58 | 02 |
| Decisão Embargos | 90 | 02 |
| Apelação União | 105 | 02 |
Última folha: 417
OBJETO:
a) conceda a tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de evitar a redução vencimental demonstrada, determinando que a União, por intermédio do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, autoridade que deve ser intimada para cumprir a medida , proceda imediatamente ao pagamento da remuneração, a título de pro labore no valor de R$ 4.484,00 aos substituídos do autor:
a.l) considerando devidos, a partir de 26 de junho de 2006:
a.l.l) o vencimento básico fixado no art. 3º da MP n. 43/2002 e da Lei n. 10.549/2002;
a.1.2) o pro labore definido no art. 5º dos diplomas legais aludidos e a.!.3) a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), por força da aplicação do art. 6º dos diplomas legais citados, decorrente, essa última, da diferença do pro labore devido até 26 de junho de 2002 (no valor de R$ 4.478,00);
a.2) afastando a absorção da VPNI em razão de posterior plano de carreira, concessão de reajuste vencimental ou progressão funcional, por importar em evidente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;
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Volume 1
Volume 2
Volume 3
Volume 6
Volume 7
Volume 8
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Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição inicial | 03 | 01 |
| Lista de Associados | 46 | 01 |
| Contestação | 12 | 06 |
| Decisão liminar | 27 | 06 |
| Réplica | 69 | 06 |
| Sentença | 105 | 06 |
| Embargos de Declaração Sinprofaz | 123 | 06 |
| Decisão Embargos | 126 | 06 |
| Apelação União | 163 | 06 |
| Contrarrazões Sinprofaz | 108 | 07 |
| Petição requerendo cumprimento da sentença | 28 | 08 |
Última folha: 2345
OBJETO:
Seja concedida, initio litis, a antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada,para o efeito de determinar-se a implantação da VPNI (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549/2002) nafolha de pagamento dos substituídos (filiados ao Sindicato autor), a teor do art. 273, I, e a contrario sensu do seu 2°-CPC;
A procedência do pedido para o efeito de reconhecer-se o direito à percepção da VPNI, assegurando-se aos substituídos a imediata implantação da parcela (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado — sobre o valor de vencimento básico 10 .549/2 O02) em introduzido pela MP 43/2002, atual Lei sua folha de pagamento, bem como a percepção das diferenças de remuneração, a título de atrasados, para ulterior execução, condenando-se ademais a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição inicial | 04 | 01 |
| Decisão liminar | 95 | 01 |
| Petição informando interposição de agravo de instrumento da União | 105 | 01 |
| Manifestação MPF | 116 | 01 |
| Petição informando descumprimento de decisão | 122 | 01 |
| Sentença | 221 | 01 |
| Nova petição informando descumprimento | 230 | 01 |
| Apelação União | 235 | 01 |
| Contrarrazões Sinprofaz | 05 | 02 |
Última folha: 269
OBJETO/PEDIDO:Mandado de Segurança para evitar devolução pelos PFN’s de VPNI Gorda, devolução essa pretendida pela União no Processo Administrativo nº 10166.010502/2008-75 a título de “revisão” dos subsídios pagos aos PFN’s desde julho de 2006 (implantação da MP 305/2006), alegando a existência de inconsistências.
Arquivos:
Volume 1
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
| Identificação | Fl. | Vol. |
| Petição inicial | 03 | 01 |
| Lista de Associados | 102 | 01 |
| Contestação | 146 | 01 |
| Réplica | 172 | 01 |
| Sentença | 217 | 01 |
| Apelação União | 226 | 01 |
| Embargos de Declaração Sinprofaz | 247 | 01 |
Última folha: 242
OBJETO/PEDIDO: Declarar o direito dos Substituídos à incorporação de quintos até 4 de setembro de 2001, momento em que passam a constituir VPNI, conforme a MP nO2.225-45/2001;
Declarar o direito dos Substituídos que já tinham quintos incorporados em 9 de abril de 1998 e que, posteriormente a essa data, exerceram cargos/funções de níveis mais elevados, à atualização das parcelas incorporadas, de acordo com os requisitos que cumprirem até 4 de setembro de 2001;
Declarar o direito dos Substituídos á correção dos quintos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição dos cargos e funções de confiança até 04 de setembro de 2001.
Determinar á ré que proceda á inclusão das referidas parcelas na folha de pagamento dos Substituídos, conforme a sistemática requerida nos pedidos “b.1”, “b.2” e “b.3”;
Condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados referentes aos quintos, na forma do pedido “b.1”, “b.2” e “b.3” acima, tudo acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 161, 9 1° do CTN; ou, sucessivamente, considerando a natureza alimentar, á taxa de 1% ao mês, com fulcro na Lei 8.177/91 e no Decreto-Lei 2.322/87) e de correção monetária, ambos desde a lesão;
Condenar a ré, ainda, a arcar integralmente com as custas judiciais e os honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes á contratação de peritos, com fulcro nos artigos 20, 9 2° e 604 do Código de Processo Civil;