Heberkis Azevedo é delegado em Tocantins. Em entrevista à TV SINPROFAZ, o PFN ressaltou a importância da representação sindical para as lutas atuais e para as do passado, as quais possibilitaram que a Carreira alcançasse um novo patamar.
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Heberkis Azevedo é delegado em Tocantins. Em entrevista à TV SINPROFAZ, o PFN ressaltou a importância da representação sindical para as lutas atuais e para as do passado, as quais possibilitaram que a Carreira alcançasse um novo patamar.
“Sindical” é o título de mais um monitor parlamentar organizado pela assessoria legislativa do SINPROFAZ. Consulte a tabela de proposições clicando aqui ou no banner da página principal.
A AGO contou com a presença de Thiago Pinheiro Teixeira, representante da UV da 5ª Região. Para o delegado, a representação sindical é fundamental, especialmente àqueles lotados nas UVs. Em defesa deles, o SINPROFAZ trabalha para assegurar prerrogativas e direitos.
Rui Magalhães Piscitelli e Fernanda Demarchi Matielo[1]
Não pode passar despercebida da comunidade jurídica a edição do Decreto nº 7.944, de 06 de março de 2013, da Exma. Presidenta da República.
Nele, finalmente, incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução nº 151, de 1978, da Organização Internacional do Trabalho – OIT. E, isso, registre-se, foi possível em face da aprovação do Decreto Legislativo nº 206, de 2010, do Congresso Nacional brasileiro.
Pois bem, mais do que justa e constitucionalmente medida, aos servidores públicos, regidos por estatuto jurídico próprio, passa a ser reconhecida a negociação coletiva com os entes públicos empregadores.
Isso, registre-se, é uma verdadeira “revolução” no mundo jurídico. Veja, por oportuno, que, de pronto, a Súmula nº 679, do STF, que veda a fixação de vencimentos dos servidores públicos por convenção coletiva, passa a ter seu conteúdo, no mínimo, esvaziado parcialmente, o que deverá levar aquela Corte Suprema a revisá-la[2].
Frise-se que atualmente, no âmbito federal, mesmo sem a obrigatoriedade e a internalização da Convenção 151 da OIT, o processo de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, já vem sendo objeto de negociação (tome-se por exemplo os termos de acordo celebrados pela Administração Pública Federal com várias categorias de servidores no final de 2012).
O processo de fixação de remuneração e outros direitos dos servidores públicos, na verdade, passa a ser um ato complexo, isto é, um ato que dependerá de vários atores, sem hierarquia entre eles, a fim de sua produção final de efeitos.
Bem verdade é que a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal dá competência privativa ao Presidente da República para iniciar processo legislativo visando à remuneração dos servidores públicos federais, o que, em sequência, demandará a atuação do Congresso Nacional, até a promulgação da Lei própria.
Mas, entendemos nós, qualquer Lei que trate de direitos e garantias dos trabalhadores públicos e que venha a ser aprovada sem a atuação, no seu processo prévio, das organizações representativas dos servidores públicos passa a ser inconstitucional, em face da recepção pelo Direito Brasileiro da Convenção OIT nº 151.
Isso, com certeza, é uma garantia, sobretudo, à sociedade, haja vista que a Administração Pública não pode ser considerada assunto de Governos (transitórios, que passam…), mas de Estado (permanente). E, com certeza, a participação dos sindicatos dos servidores públicos fará com que a Administração Pública possa manter seu papel de autonomia em relação aos Governos, o que é essencial ao Estado Democrático de Direito.
Tenha-se que os servidores públicos são espécies de trabalhadores, o que, finalmente…, passa-lhes a ser reconhecido, com representação sindical a defender-lhes nas negociações coletivas.
Em um Estado Democrático de Direito, não mais há espaço para se defender a intocabilidade e superioridade absoluta do Estado em relação a seus servidores públicos (e nem em relação a ninguém), o que, até o presente, infelizmente, ainda encontra eco na doutrina e jurisprudência, na medida em que entendem que não têm aqueles direito adquirido a regime jurídico em face do seu empregador ente público.
Isto é fundamental entendermos com a internalização da Convenção OIT nº 151: passam os servidores públicos a serem inseridos como trabalhadores, inclusive na sua representação sindical (art. 8º da Constituição Federal), o que demandará revisão da doutrina e jurisprudência para adequar os trabalhadores públicos também como beneficiários de regime jurídico frente a seu empregador.
Significa isso que a alterabilidade das condições de trabalho para diminuição de direitos passa a ter o mesmo óbice posto aos trabalhadores privados, de que não podem-se piorá-las, senão para os que a partir de então entrem no regime, não alcançando, pois, os que já estavam no serviço público.
Tal raciocínio é corrente e pacífico na Justiça do Trabalho, que julga as causas dos trabalhadores privados, mas deve ser alertada para a Justiça Federal, para que se mude o paradigma em relação aos servidores públicos.
Ou é assim, ou a internalização da Convenção OIT nº 151 não terá sido, de fato, albergada pelo Direito brasileiro, submetendo, então, o Estado Brasileiro a denúncias perante aquele Órgão Internacional.
Esperamos os sindicatos e associações de servidores públicos estarem atentos a essa importante mudança no ordenamento jurídico brasileiro.
Notas
[1] Rui Magalhães Piscitelli é Vice Presidente Administrativo e Financeiro da Associação Nacional dos Procuradores Federais –ANPAF, e Professor de graduação e pós-graduação em Direito e Fernanda Demarchi Matielo é Advogada, Mestre em Direitos Fundamentais.
[2] “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.”
Encontro promovido pelo Instituto Servir Brasil debateu pautas do serviço público. Saiba mais!
Proposta considera importantes avanços voltados ao fortalecimento, transparência e governança do Sindicato. Saiba mais!
O 18º Encontro contou com patrocínio da Plural – Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência. O evento foi prestigiado por dois representantes da Associação: Jorge Luiz de Oliveira e Helvio Rebeschini.
Durante o XVI Encontro do SINPROFAZ, os diretores comentaram as conquistas da Carreira. Para Juscelino Ferreira, as vitórias evidenciaram a importância de fortalecer o Sindicato e demais entidades representativas.
As Delegadas e os Delegados Sindicais atuarão como representantes das respectivas bases junto à Diretoria do SINPROFAZ. Conforme o Estatuto, compete aos Delegados promover o intercâmbio entre os filiados e os dirigentes do Sindicato, com o propósito de alinhar interesses e objetivos institucionais.
Iolanda Guindani compareceu ao III Seminário da Comissão da Advocacia Pública da OAB/DF. O evento em Brasília/DF teve como anfitriões a filiada Jersilene Moura, presidente da Comissão da Advocacia Pública, e Délio Lins e Silva, presidente da OAB/DF.
A sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília/DF, recebeu, na quinta-feira (6), a solenidade de posse da Diretoria 2023-2025 do SINPROFAZ. A cerimônia foi prestigiada por autoridades da AGU e da PGFN.
Do encontro, promovido na sede da AGU, participaram o vice-advogado-geral da União, Flávio Roman; a chefe de gabinete, Leila de Morais; o presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, Rudinei Marques, e dirigentes associativos do Fonacate.
A segunda noite do 20º Encontro Nacional dos PFNs contou com palestras de autoridades e convidados queridos pela Carreira. A Mesa foi presidida pela vice-presidente do Sindicato, Iolanda Guindani.
O SINPROFAZ torna públicos os nomes das Procuradoras e dos Procuradores da Fazenda Nacional que mais votos receberam na primeira fase de eleição da Lista Sêxtupla para AGU. Os escolhidos participarão da segunda etapa do processo eleitoral.
Alexandre Torres compareceu à Assembleia Geral Ordinária 2021. De acordo com o diretor do SINPROFAZ, a Diretoria precisou se adaptar rapidamente à metodologia de trabalho imposta pela crise sanitária. Dessa forma, a atuação sindical não sofreu qualquer prejuízo.
A Procuração Eletrônica outorga a representação ao presidente do Sindicato. Para acessá-la, basta realizar o login na Área do Filiado. Após o preenchimento, clique no botão Enviar, ao final da página. Uma mensagem avisará que o envio foi concluído com sucesso.
Para participação da Carreira na Assembleia, o SINPROFAZ disponibiliza procurações eletrônicas e impressas. A eletrônica outorga a representação na Assembleia ao presidente do Sindicato e já está disponível na Área do Filiado. Acesse e saiba mais!
A Assembleia Geral Ordinária 2020 ocorre no dia 28 de março, em Brasília/DF. Para que seja possível, a todos os Filiados, participar da Assembleia, o SINPROFAZ disponibiliza Procurações Eletrônicas e Impressas. Saiba como preencher.
Filiado, já preencheu a procuração eletrônica da Assembleia Geral Ordinária do SINPROFAZ? A procuração eletrônica outorga a representação na AGO ao presidente do Sindicato e está disponível na Área do Filiado.
O SINPROFAZ disponibiliza aos filiados procurações eletrônicas e impressas. A procuração eletrônica outorga a representação na AGO ao presidente do Sindicato. Para indicar outro outorgado, o PFN deve utilizar a versão impressa.
A procuração eletrônica outorga a representação na AGO ao presidente do Sindicato. Para indicar outro outorgado, deve-se utilizar a versão impressa, a qual pode ser entregue preenchida ao delegado correspondente ou encaminhada ao SINPROFAZ.
Hoje é o último dia para que os filiados do SINPROFAZ preencham a procuração eletrônica e participem da AGO 2019. Para preencher, basta acessar a Área do Filiado (é necessário digitar matrícula e senha) e buscar pelo link “Procuração Eletrônica – Março/2019”.
No próximo sábado (30), o SINPROFAZ realiza a AGO 2019. A reunião ocorre a partir das 9h30, em Brasília/DF. Para aqueles que não puderem comparecer, o SINPROFAZ disponibiliza uma procuração eletrônica que outorga a representação ao presidente.
Àqueles que não puderem comparecer, o SINPROFAZ disponibiliza procurações eletrônicas e impressas. A procuração eletrônica outorga a representação na Assembleia ao presidente do Sindicato. Para indicar outro outorgado, utilize a versão impressa.
O discurso do presidente da mesa deu início aos trabalhos. Em sua exposição, Giuliano Menezes ressaltou a maturidade adquirida pelo SINPROFAZ que, hoje, é capaz de dialogar com a Administração e cobrá-la quando necessário.
Em entrevista à TV SINPROFAZ, o delegado André Campello destacou a importância da reunião como oportunidade para que diretores e delegados alinhem posicionamentos sobre diversos temas pertinentes à Carreira.
A AGO 2017 se aproxima: a Assembleia será realizada no dia 25 de março, em Brasília/DF. Àqueles que não puderem comparecer, o SINPROFAZ disponibiliza procurações eletrônicas e impressas.
O SINPROFAZ promoveu, de 24 a 27 de novembro, o XVI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. Realizado no sul fluminense, o evento contou com a presença de autoridades e membros da Carreira vindos de todo país.
Por Leon Frejda Szklarowsky * Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem-se em advogados altamente especializados, de inequívoca tradição na defesa dos interesses do Erário e da Nação, remontando sua origem aos idos da colonização lusitana. O Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, antecessor do atual Procurador da Fazenda Nacional, já na época…
Há 15 anos na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, o vice-presidente do SINPROFAZ, Juscelino Ferreira, constatou ter presenciado a maior Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da história do Sindicato.
Por Leon Frejda Szklarowsky *
Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem-se em advogados altamente especializados, de inequívoca tradição na defesa dos interesses do Erário e da Nação, remontando sua origem aos idos da colonização lusitana.
O Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, antecessor do atual Procurador da Fazenda Nacional, já na época do Brasil – Colônia, pelo Regimento de 7 de março de 1609, exercia as funções de defensor da Coroa, da Fazenda, do Fisco e também as de Promotor de Justiça.
Durante o Vice – Reinado de Dom José I, cabia ao Procurador da Fazenda promover a execução dos créditos da Fazenda Real. No Império, com a Regência Trina Permanente, o Decreto de 18 de agosto de 1831 disciplinou a cobrança da ação executiva contra os devedores da Fazenda Nacional, atribuindo aos Procuradores da Fazenda Nacional essa incumbência, tanto na Corte, como nas Províncias.
No Tribunal do Tesouro Público, o Procurador Fiscal, nomeado pelo Imperador, com o título de Conselheiro, era competente para ” vigiar sobre a execução das Leis da Fazenda” e promover o contencioso da Fazenda Pública, e ouvido sempre nas questões de direito. Nas Províncias, o Procurador Fiscal, nomeado pelo referido Tribunal, dentre pessoas de notória inteligência em matéria de legislação fiscal e probidade, promovia o contencioso fiscal perante esse Tribunal e os Procuradores da Fazenda Nacional tinham a faculdade de conceder o parcelamento aos devedores do Fisco.. Restaurado, por Dom Pedro II, o privilégio de foro para as causas da Fazenda Nacional, a representação, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda em Primeira Instancia, na Corte, fazia-se, pelo Procurador Especial – o Procurador da Fazenda no Juízo de Primeira Instância. Nas Províncias, “os Procuradores da Fazenda Nacional”, ensina Cid Heráclito de Queiroz, “eram os mesmos que fossem Procuradores Fiscais”. Ainda, no Império, em 1850, o Decreto 736 criava a Diretoria – Geral do Contencioso, chefiada pelo Conselheiro Procurador Fiscal do Tesouro Nacional, à qual incumbia organizar os quadros da dívida ativa, promover e dirigir sua cobrança. O exame e a decisão de toda questão de direito dependia sempre da audiência do Procurador Fiscal do Tesouro. Em abril de 1859, era publicado o Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional na Corte e Província do Rio de Janeiro, Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiro, que compilou todos os apontamentos, leis, praxes, julgados de Tribunais e decisões de Tribunais Administrativos, e atualizou a obra do Conselheiro José Antonio da Silva Maia, para permitir o melhor desempenho da função, porque, sublinhava o mestre, a lei deve ser de todos conhecida e não privilégio ou monopólio de alguns. A este Manual, em 1888, sucedeu a obra notável do também Procurador Souza Bandeira, que veio a suprir as lacunas que o tempo oferecera.
Em 1898, pelo Decreto 2807, de 31 de janeiro, as repartições fazendárias eram reorganizadas, somando-se nova competência à Diretoria – Geral, devendo pronunciar-se sobre a organização das companhias anônimas, que dependessem de autorização governamental, e também sobre os negócios referentes à Câmara Sindical, e, em 23 de dezembro de 1909, o Decreto 7751 transformava aquela Diretoria – Geral, em Procuradoria – Geral da Fazenda Pública, incrustada, no Ministério da Fazenda, chefiada pelo Procurador – Geral da Fazenda Pública, doutor ou bacharel em ciências jurídicas e sociais, com novas e significativas atribuições, sobressaindo-se: parecer obrigatório do Procurador nas questões de caráter contencioso, versando sobre direitos decorrentes de fatos da administração, nos recursos que tivessem por objeto o lançamento e a arrecadação de impostos, concessões de obras públicas, estradas e linhas de navegação, contratos de qualquer natureza etc. Tinha, pois, a Procuradoria funções ordenativas, deliberativas e consultivas. Lembre-se que, pelo Decreto 9957, de 21 de dezembro de 1912, os Procuradores da República deviam enviar trimestralmente à Procuradoria – Geral da Fazenda Pública um mapa das ações propostas contra a União. O Decreto – Lei 426, de 12 de maio de 1938, que reorganizou o Tribunal de Contas da União, atribuiu aos Procuradores Fiscais o encargo de Ministério Público, perante as Delegacias do Tribunal nos Estados. Em 1955, com a Lei 2642, é promulgada a primeira lei orgânica, que altera o nome da Procuradoria – Geral da Fazenda Pública, para sua atual denominação – Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, subordinada ao Ministro da Fazenda. Entre suas atribuições, por demais relevantes, destaca-se a de mandar apurar e inscrever a dívida ativa da União. E o Regimento, baixado pelo 39087/56, desenhava a competência, finalidade e organização desse Órgão. O DL 147, de 3 -2- de 1967, redefiniu a competência, reestruturou e modernizou o órgão, restaurando-lhe a majestade e dignidade, que se enriqueceram, com a Constituição de 88, com o apoio incontestável do Dep. Bernardo Cabral, relator-geral da Constituinte, hoje eminente Senador da República.
A Lei Maior consagrou a Advocacia-Geral da União como instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, e institucionalizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atribuindo-lhe competência privativa para representar a União, na cobrança da dívida ativa tributária, e, mais, fixou, de imediato, sua competência, para, desde logo, diretamente ou por delegação ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União, nas causas de natureza fiscal, até a promulgação da lei complementar que se daria, com a edição da Lei Complementar 73/93. Faz parte da Advocacia-Geral da União, conquanto administrativamente se subordine ao Ministério da Fazenda. Hoje, como ontem, exerce atividade essencial ao Estado, ordenando a inscrição da dívida ativa, representando a União em Juízo, na cobrança de sua dívida ativa tributária, ou extrajudicialmente, e ainda com a incumbência que lhe fixa esse diploma legal.
* Leon Frejda Szklarowsky foi subprocurador-geral da Fazenda Nacional, consultor jurídico, escritor, jornalista em Brasília (DF), editor da Revista Jurídica Consulex.
Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York; membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integra o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. É co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.
No bojo das preocupações da campanha salarial, Sindicato chama atenção para os equívocos do projeto que revisa a lei complementar. Há riscos à independência das carreiras.