Conjuntura política, atuação no Legislativo Federal e ações judiciais também foram abordadas na segunda noite do evento.
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Conjuntura política, atuação no Legislativo Federal e ações judiciais também foram abordadas na segunda noite do evento.
Por Simone Anacleto
No último dia 4 de abril, foi aprovada, em segundo turno, pelo Plenário da Câmara dos Deputados a PEC 544/2002, que cria 4 novos Tribunais Regionais Federais no Paraná, Minas Gerais, Amazonas e Bahia, além dos 5 já existentes (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco).
Para entrar em vigor, basta haver a promulgação pelo Congresso Nacional, mas, neste momento, conforme notícia veiculada pela Agência Brasil do último dia 17, o Senador Renan Calheiros suspendeu tal promulgação porque “a proposta está sob avaliação de técnicos do Poder Legislativo, uma vez que foi alegada a existência de ‘erro material’ na matéria. Calheiros não detalhou quais seriam esses erros e disse que caberá à Mesa Diretora do Congresso decidir sobre a questão…”
Na realidade, a aprovação da PEC 544 tem sido o cerne de várias polêmicas, sendo que seus defensores argumentam que os novos TRFs são necessários ante o aumento do número de processos a serem julgados e para aumentar a celeridade processual. Por outro lado, aqueles que têm tido a ousadia de discordar argumentam que os dados não comprovam esse suposto aumento do número de processos e que a criação dos novos TRFs não iria redundar em maior celeridade processual, sendo que o custo que acarretarão aos cofres públicos para serem efetivamente instalados — e sobre isso ninguém discute, embora haja dúvidas sobre o valor total desse custo — não trará efetivos benefícios para o país.
Ora, os números sobre a movimentação processual da Justiça Federal estão disponíveis no site www.cjf.jus.br, bastando examiná-los para se poder formular, com embasamento, uma opinião sobre a polêmica aqui retratada.
Em primeiro lugar, vale conferir a movimentação processual dos próprios TRFs. Chamo a atenção para o dado “processos distribuídos”, para destacar que a estatística evidencia que, de 1999 a 2012, anualmente, são distribuídos, entre todos os TRFs no país, em média, quase meio milhão de novos “processos” — na realidade, o mais exato seria referir novos “recursos”, que é o que, em sua maioria, são distribuídos perante os Tribunais, lembrando que, para cada processo efetivamente distribuído perante o 1º grau de jurisdição, pode haver vários recursos incidentais, como Agravos de Instrumentos, além do recurso oposto por qualquer das partes contra a sentença propriamente dita.
Certamente é um número alto. Mesmo assim, uma primeira constatação se impõe: ao contrário do que afirmam os defensores da criação dos novos TRFs, o número não vem crescendo. Pelo contrário, mesmo com o aumento da população brasileira, curiosamente, o número de processos ou recursos perante os TRFs tem se mantido estável nos últimos anos.
Em primeiro lugar, parece-me importante destacar que a PEC 544 foi proposta ao Congresso Nacional no já longínquo ano de 2002. Ora, nesses 11 anos de tramitação, muitas coisas mudaram, e hoje já vivemos a era de uma nova Justiça Federal, a qual foi modificada por algumas alterações bem pontuais da legislação e que produziram resultados muito mais significativos do que os pretendidos pela PEC 544 (e praticamente sem dispêndio financeiro algum).
Refiro-me à criação dos Juizados Especiais Federais, à inovação dos processos eletrônicos e à introdução das súmulas vinculantes e das sistemáticas da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.
Em primeiro lugar, relembre-se que os Juizados Especiais Federais foram criados pela Lei 10.259/2001 e implantados paulatinamente nos anos subsequentes. Neles são julgadas as infrações criminais “de menor potencial ofensivo” e as causas cíveis de valor até sessenta salários mínimos (excluídos expressamente, porém, dentre outros, mandados de segurança e execuções fiscais, não importando o valor). Por outro lado, os recursos das decisões adotadas nos Juizados Especiais não vão para os Tribunais Regionais Federais, e, sim, para as chamadas Turmas Recursais, num sistema inovador, pois tais turmas são compostas por magistrados federais de 1º grau.
É evidente que isso, por si, já teve o efeito de “desafogar” os Tribunais Regionais Federais.
Tome-se, agora, consultando o mesmo site antes mencionado (www.cjf.jus.br), a movimentação processual por seção judiciária, onde se pode constatar que o total de processos distribuídos na Justiça Federal de 1º grau, em todo o país, nos últimos 10 anos, tem se mantido acima dos dois milhões de processos por ano — observando-se, contudo, uma discreta redução a partir de 2006, o que, adiante, será melhor desenvolvido.
De qualquer sorte, fundamental ressaltar que tal estatística, como frisado no próprio site, engloba os valores dos Juizados Especiais Federais.
Então, imprescindível cotejar-se o quadro da movimentação processual por Seção Judiciária com o quadro da movimentação processual dos Juizados Especiais Federais.
E, ao fazê-lo, constata-se que, todos os anos, a partir de 2004, o número de processos distribuídos nos Juizados Especiais Federais (dos quais, reprise-se, não se geram recursos para os TRFs), foi maior do que o número de processos distribuídos na Justiça Federal Comum. Comparem-se, exemplificativamente, os dados de 2004: 1.533.647 processos nos JEFs e 1.109.677 na Justiça Federal Comum. A única exceção foi o ano de 2011, mas, mesmo assim, com uma discreta diferença entre as Justiças: 1.182.501 processos nos JEFs e 1.196.996 na Justiça Federal Comum.
A meu sentir, tais dados, por si, já evidenciam que, se há algum setor da Justiça Federal que pode precisar de maiores investimentos e/ou atenção esse é o dos Juizados Especiais Federais. Lá é que está, atualmente, a maior demanda por justiça formulada pelo cidadão brasileiro.
Além disso, também merece destaque a Lei 11.419/2006, que admitiu a tramitação eletrônica dos processos judiciais. Na medida em que essa tramitação eletrônica seja implantada em todo o país (por ora, quem está mais adiantado nesse sentido é o TRF da 4ª Região, onde a grande maioria dos processos já é eletrônica), não há dúvidas sobre o aumento da celeridade processual, nem do aumento da democratização do próprio acesso a todas as instâncias do Judiciário, sendo possível que, de qualquer parte, pela Internet, os advogados peticionem, inclusive, aos TRFs, o que afasta o possível argumento de que a criação de novos TRFs em outras localidades aproximaria a Justiça dos cidadãos.
Mas, afora tudo isso, é preciso compreender que a introdução das súmulas vinculantes pela Emenda Constitucional 45/2004 (que inseriu o artigo 103-A na Constituição Federal), bem como a introdução das sistemáticas da Repercussão Geral (Lei 11.418/2006, que introduziu os artigos 543-A e 543-B no CPC) e dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008, que introduziu o artigo 543-C no CPC), acarretaram uma verdadeira mudança de paradigma no sistema processual brasileiro, que, talvez, ainda não tenha sido bem percebida nem pela sociedade, nem mesmo por muitos setores jurídicos.
Muito resumidamente, explico que, com os mecanismos das súmulas vinculantes, da repercussão geral e dos recursos repetitivos, todas as grandes questões de massa, sejam atinentes à constitucionalidade de uma lei, sejam atinentes à legalidade, são, ao fim e ao cabo, dirimidas pelo STF e pelo STJ, produzindo efeitos, de uma só vez, para todas as ações semelhantes em tramitação no país.
Até a introdução desses mecanismos, apenas no controle concentrado de constitucionalidade (por ações diretas de inconstitucionalidade, por exemplo), havia essa possibilidade de uma única decisão do STF produzir efeitos imediatamente para todas as ações similares em tramitação no país — o chamado efeito vinculante.
No mais, as questões, mesmo as de massa, usualmente eram decididas uma a uma, às vezes num sentido, noutras vezes em sentido diametralmente oposto, levando-se em geral muitos e muitos anos até consolidar-se a jurisprudência num sentido dominante.
Já hoje, na medida em que uma questão considerada de Repercussão Geral ou Repetitiva chegue a um tribunal, tal como qualquer dos TRFs, são selecionados apenas alguns processos com recursos ao STF e/ou ao STJ para encaminhamento. Todos os demais semelhantes ficam sobrestados até o julgamento definitivo pelo STF ou pelo STJ.[1]
Talvez, aliás, isso explique a ligeira tendência que se observa, ao examinar as estatísticas da movimentação processual, de um discreto decréscimo do número de ações distribuídas nos últimos anos perante a Justiça Federal de 1º grau, o que, sem dúvida, acabará repercutindo nos TRFs. É que várias questões objeto de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo já foram decididas. Na medida em que isso vai ocorrendo, deixam de ser propostas novas ações sobre tais matérias, pois a solução é de antemão conhecida e as partes envolvidas passam a se ajustar nos termos da jurisprudência consolidada.
Por outro lado, de se observar que o ano de 2012 foi atípico pelo menos no âmbito do STF, onde os esforços foram concentrados no sentido de se julgar o processo do mensalão. A partir do presente ano, com a retomada do ritmo normal do STF, milhares de feitos que estão sobrestados em todo o país, aguardando o julgamento por força da sistemática da Repercussão Geral, devem ser decididos.
Considerando que a imensa maioria das ações que tramitam na Justiça Federal envolvem questões de constitucionalidade e/ou legalidade e são ações de massa, pode-se concluir que está havendo uma verdadeira revolução paradigmática. E, arrisco-me a dizer, é bem provável que, num futuro próximo, haja um decréscimo considerável do número de processos distribuídos e, em consequência, em tramitação na Justiça Federal.
Isso significa que a própria Justiça Federal perderá sua importância?
Penso que não, pois sua importância está justamente na necessidade de especialização para bem resolver as questões de interesse da União, de suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista.
Mas que a Justiça Federal, como um todo, está em franco processo de mutação, isso me parece evidente.
As grandes questões de constitucionalidade e/ou legalidade estão se sedimentando e à Justiça Federal restará analisar casos mais individualizados, tais como execuções fiscais, questões aduaneiras, crimes federais etc.[2]
E se se quer efetivamente celeridade processual, hoje, o que se tem de fazer é dar maiores e melhores condições aos Tribunais Superiores para que decidam as grandes questões já submetidas às sistemáticas da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos — o que passa muito ao largo da criação de novos Tribunais Regionais Federais.
Claro que há problemas pontuais que requerem atenção. Em interessante artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico, intitulado PEC dos novos TRFs é inconveniente e inconstitucional, Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti narra a briga verdadeiramente paroquial entre os estados da Bahia e de Pernambuco, que acabou redundando no fato de que a Seção Judiciária da Bahia ficasse vinculada ao TRF da 1ª Região, ao invés do TRF da 5ª Região, o que seria mais lógico.
E aponta: “Os três estados com situação mais crítica em relação à geração de processos para o 2º Grau são: Bahia e Minas, na 1ª Região; e São Paulo, na 3ª Região. Destacando-se a Bahia para a 5ª Região, com ampliação do quadro de Juízes naquele TRF, com custo reduzido e com a agregação de Minas Gerais à 2ª Região — RJ (ou a criação de um único TRF para esses dois estados), com ampliação de quadro e com ampliação do quadro do TRF-3, ter-se-ia resolvido o problema. Poder-se-ia então destinar um décimo desses recursos para solucionar o maior problema de congestionamento da Justiça Federal, que são as estruturas dos Juizados Especiais Federais, sobretudo das turmas recursais”.
De qualquer sorte, tudo isso leva a um questionamento paralelo que é o seguinte: nesta nova era, onde a celeridade depende apenas, em grande parte dos casos, das decisões dos Tribunais Superiores, o que também acaba acarretando maior segurança jurídica, como fica o campo de trabalho para os milhares de bacharéis que, todos os anos, são formados pelas faculdades de direito preparados para o litígio judicial e veem diminuir o número de ações a serem propostas?
Será que não está na hora de haver uma profunda reformulação do sistema de ensino jurídico, pensando-se, antes, em formar advogados mais preparados para a consultoria empresarial, quiçá com conhecimentos de Direito Internacional, a fim de inserir o Brasil num mundo de competição empresarial em bases globais?
Mas, sem dúvida, essas são considerações que mereceriam todo um estudo à parte.
Por outro lado, parece-me muito oportuno, a partir das observações de Armando Castelar Pinheiro[3], referir que, quando se fala em reformar o Judiciário com vistas a torná-lo mais eficiente, geralmente, o que surge, em primeiro lugar, são as propostas de aumentar a disponibilidade dos recursos disponíveis, p.ex., aumentando o número de cargos de juízes. Mas isso não é, apenas, fazer mais da mesma maneira?
Como acima amplamente demonstrado, na realidade, há alguns anos, os legisladores e administradores brasileiros têm adotado soluções não só criativas, como eficazes, tanto no sentido de democratizar o acesso à Justiça (Juizados Especiais Federais e processos eletrônicos), como em torná-la mais célere, ao mesmo tempo em que se aumentou a segurança jurídica (por meio de súmulas vinculantes e dos mecanismos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos).
Ou seja, não se tem simplesmente feito mais do mesmo.
Pena que, agora, na contramão de todo esse movimento, tenha sido aprovada a PEC 544.
Considerando que é falaciosa toda a argumentação fundada no aumento do número de processos ou, mesmo, de aumento da celeridade processual por meio da criação de novos TRFs, a pergunta que fica é a seguinte: a quem interessa a criação desses TRFs? Seria àqueles que pretendem ver aumentado o número de cargos de desembargador federal porque almejam ocupar algum deles?
Em pleno século XXI, não está mais do que na hora de deixarmos de lado o velho ranço luso-tupiniquim de pensar apenas no interesse próprio sem medir as consequências disso para toda a sociedade?
Embora haja divergências sobre qual o custo efetivo para a instalação de 4 novos TRFs, não há dúvidas de que será um custo alto.
E, por tudo o que foi explanado acima (em síntese, relembre-se: o maior número de demandas nos JEFs, que não ensejam recursos para os TRFs, os processos eletrônicos e a mudança do paradigma processual, com as súmulas vinculantes, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, o que leva à suposição razoável, inclusive, de que num futuro próximo irá diminuir o número total de novas ações perante toda a Justiça Federal), absolutamente não faz sentido para a nação brasileira a criação desses novos 4 TRFs.
Notas
[1] Não existe uma estatística mais precisa do número de processos que, atualmente, já se encontra sobrestado nos tribunais por força da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos. No site do STF existe um quadro parcial, relativo a alguns tribunais, que atenderam à sua solicitação, prestando algumas informações, mas de acordo com o qual já se pode aferir que, no momento, já estão em milhares as ações paralisadas nos tribunais só por força da repercussão geral.
[2] A propósito, outro dado interessante a ser analisado, a partir do site www.cjf.jus.br, é que, em 2012, continuavam em tramitação na Justiça Federal Comum (após subtraídos os processos em tramitação nos JEFs) 4.589.016 processos, dos quais 3.369.681 são execuções fiscais.
[3] Cfr. o pensamento do autor no artigo: “Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto?”, in “Direito & economia”, org. Luciano Benetti Timm, 2.ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 19-47.
Simone Anacleto é procuradora da Fazenda Nacional e professora no Curso de Especialização em Direito Tributário da UFRGS
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013
Nesta quinta-feira, 22/03, as propostas do SINPROFAZ para simplificação do sistema tributário e combate à sonegação foram debatidas por deputados de diferentes partidos.
Aldemario Araujo Castro
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Brasília, 5 de fevereiro de 2012
Foi realizado, no dia 27 de janeiro de 2012, um debate sobre o Controle Social da Gestão Tributária, promovido pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDIRECEITA(1). O evento integrou as atividades do Fórum Social Temático ocorrido em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Ao participar do debate, sustentei antiga concepção sobre a espécie de Reforma Tributária a ser concretizada no Brasil(2). Nessa seara, são dois os objetivos principais a serem perseguidos: a) redução da complexidade excessiva do Sistema Tributário e b) construção de um Sistema Tributário, no plano de legislação infraconstitucional, voltado para a realização da Justiça Fiscal.
Nessa perspectiva, somente uma vigorosa mobilização social, notadamente em espaços institucionais onde possam ser manejados instrumentos adequados, pode reverter a perversa lógica que impera nas últimas décadas na conformação e operacionalização das políticas tributárias. Entre esses espaços institucionais são particularmente relevantes: a) o Senado Federal, no exercício da competência expressamente definida no art. 52, inciso XV, da Constituição(3) e b) o Conselho de Política e Administração Tributária – CONPAT(4).
Especificamente no campo da injustiça tributária reinante atualmente na sociedade brasileira são inúmeros e variados os caminhos idealizados e implementados nos laboratórios dos formuladores da política tributária. Registro, para ilustrar a afirmação anterior, alguns desses expedientes:
a) uma fortíssima pressão sobre o consumo (e o trabalho, por extensão), aliviando outras bases econômicas (como a propriedade e a renda, notadamente decorrente do capital). Ilustre-se esse ponto com uma das mais absurdas decisões tributárias do STF. Trata-se do inusitado entendimento de que o IPVA somente incide sobre veículos automotores terrestres. Assim, um carro popular com cinco anos de uso pagará o tributo, mas um helicóptero, um avião ou uma lancha escaparão do “leão”(5)(6);
b) os juros sobre o capital próprio. Por essa via, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como lucros e dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda. Ademais, o rendimento percebido a esse título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15%, revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho. Alerte-se que esse mecanismo fiscal, introduzido pelo governo Fernando Henrique Cardoso, não possui similar em nenhum outro país(6);
c) a isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior. Não há tributação dessas rendas na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em torno desse assunto existe uma flagrante demonstração de tratamento tributário diferenciado para segmentos sociais distintos. Com efeito, a distribuição de lucros e resultados da empresa para os trabalhadores é considerada antecipação do imposto de renda devido na declaração da pessoa física, portanto, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda(6);
d) a tributação exclusiva na fonte sobre os ganhos e rendimentos de capital. Nessa modalidade de operacionalização da tributação, o tributo é retido, em caráter definitivo, pela fonte pagadora. Essa, por sua vez, entrega ao beneficiário o valor já líquido do tributo. Nessa modalidade de tributação não se aplica a tabela progressiva do imposto e não ocorre ajuste na declaração anual do imposto. Assim, tão-somente em função do segmento econômico-social beneficiado pelo rendimento foi construído um injusto mecanismo de favorecimento fiscal(6) e
e) isenção do imposto de renda para investidores estrangeiros no âmbito do mercado financeiro(6).
Nos últimos dias do ano de 2011, o Distrito Federal presenciou mais um capítulo da triste novela da injustiça fiscal-tributária no Brasil. Com efeito, por força da Lei Distrital n. 4.733, de 29 de dezembro de 2011, foi concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículo automotor novo, no ano de sua aquisição(7).
A engenharia jurídico-tributária presente no diploma legal mencionado permite, como efetivamente permitiu, sustentar falsamente que se trata de uma mera postergação do pagamento do IPVA para os anos seguintes ao da aquisição do veículo novo. Com efeito, a mesma lei aumentou, nos três anos posteriores ao da compra do veículo novo, a alíquota do IPVA de 3% para 3,5%.
Perceba-se que o IPVA não recolhido no primeiro ano é recuperado parcialmente, pelo Poder Público, nos três anos seguintes ao da aquisição. Em termos de alíquota, somente 1,5% são cobrados nos anos seguintes (e não três por cento). Por outro lado, a base de cálculo (valor venal do automóvel) cai ao longo dos anos em função da perda de valor do veículo.
Eis um exemplo com demonstração numérica da inequívoca redução do IPVA pago por aquele agraciado com o privilégio tributário em comento:
| 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | Valor Total Recolhido | |
| Base de Cálculo | R$ 120.000,00 | R$ 110.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 85.000,00 | – |
| Alíquota sem Isenção | 3,00% | 3,00% | 3,00% | 3,00% | – |
| Alíquota com Isenção | 0,00% | 3,50% | 3,50% | 3,50% | – |
| IPVA sem Isenção | R$3.600,00 | R$3.300,00 | R$2.700,00 | R$2.550,00 | R$12.150,00 |
| IPVA com Isenção | 0 | R$3.850,00 | R$3.150,00 | R$2.975,00 | R$9.975,00 |
Assim, viabilizou-se um quadro de puro surrealismo tributário. Alguém, suficientemente endinheirado, pagará proporcionalmente menos IPVA nos quatro anos contados a partir da aquisição de um veículo novo do que outro cidadão, com menor estofo pecuniário, que mediante economia de recursos ou empréstimo, comprar um veículo usado. No limite, justamente para aqueles mais bafejados pela sorte financeira, não será pago um centavo de IPVA. Para tanto, o afortunado deve vender o carro no final do ano da aquisição e adquirir um novo no início do ano subsequente.
Particularmente, não tenho nenhuma dificuldade de identificar a inconstitucionalidade da medida legislativa em comento. São violados, pelo menos, o princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição) e a necessidade de graduar a tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, parágrafo primeiro, da Constituição).
A justificativa de que a medida busca a harmonização da legislação do Distrito Federal com a de outros Estados da Federação é simplesmente inaceitável. Trata-se, por essa via, de uniformizar a inconstitucionalidade com claro aprofundamento da injustiça tributária já fortemente experimentada na sociedade brasileira. A malversação da legislação tributária no rumo em questão pode e deve ser combatida pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do manejo de ações diretas de inconstitucionalidade(8).
Ademais, estamos diante de um discutível incentivo à aquisição de veículos novos no Distrito Federal que já sofre seriíssimos problemas de trânsito com uma frota que ultrapassa 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) veículos para quase 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) habitantes(9).
Portanto, esse é mais um emblemático exemplo da imperiosa necessidade da sociedade brasileira, por seus setores e segmentos organizados, dedicarem tempo, atenção e energia para a realização de um controle efetivo sobre a formulação e a execução das políticas tributárias federais, estaduais, distrital e municipais.
NOTAS:
(1) Site na internet: http://www.sindireceita.org.br.
(2) Artigo QUANTO CUSTA O BRASIL PRA VOCÊ? (Parte II – Reforma Tributária). Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/quantoparte2reforma.pdf>. Acesso em: 2 fev. 2012.
(3) “avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios”.
(4) Previsto em projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados por influência do SINDIRECEITA.
(5) Recurso Extraordinário n. 255.111/SP. Julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de maio de 2002.
(6) Ver: http://www.aldemario.adv.br/mestradodiss.htm
(7) Disponível em: <http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm? txtNumero=4733&txtAno=2011&txtTipo=5&txtParte=.>. Acesso em: 4 fev. 2012.
(8) Art. 103, inciso V, da Constituição.
(9) Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2011/02/13/interna_cidadesdf,23 7496/em-10-anos-frota-de-carros-no-df-cresceu-cinco-vezes-mais-que-populacao.shtml>. Acesso em: 4. fev. 2012.
A escolha representa um marco histórico para a Advocacia Pública: pela primeira vez, um Procurador da Fazenda Nacional é chamado a compor a mais alta Corte do país.
Entidades do Forvm da Advocacia Pública Federal, reafirma apoio à luta dos advogados privados por equidade na distribuição dos honorários. União institucional marca ato no Conselho Federal da OAB. Leia mais!
A defasagem salarial entre PFNs e demais FEJs foi tema de ofício assinado pela presidente do SINPROFAZ, Iolanda Guindani. No documento encaminhado ao advogado-geral da União, Jorge Messias, o FORVM apresentou um panorama da discrepância.
A vice-presidente Iolanda Guindani presidiu a mesa de debates realizados ao longo do painel “A Fazenda Pública e o sistema de precedentes judiciais”. As exposições integraram o evento “Advocacia Pública. O Papel do Advogado Público na Consolidação dos Direitos”.
O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, foi recebido ontem (16) pelo filiado Tadeu Alencar, Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Ao longo da visita, foram abordados temas relativos à Advocacia Pública.
Nos dois mandatos como deputado federal pelo PT/SP, Vicente Cândido ocupou postos de relevância, a exemplo das presidências da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
Ao longo da reunião, realizada na quarta-feira (21), na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília/DF, o presidente do SINPROFAZ, os diretores e o conselheiro discutiram temas pertinentes à Advocacia Pública, a exemplo da conquista de novas prerrogativas. Saiba mais!
Além de não definir quais são as Carreiras Típicas de Estado, a proposta de reforma cria o chamado “vínculo de experiência”. Para José Ernane Brito, “não é possível que um PFN passe pela cadeira do Estado de forma precária e transitória”.
Desde o mês de setembro, o PFN ocupa o posto de diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, na Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, as precursoras no Judiciário e nas Funções Essenciais à Justiça serão homenageadas. O evento, promovido no TRF3, tem o apoio do SINPROFAZ.
Enquanto deputado, Vicente Cândido foi parceiro do SINPROFAZ na defesa de vários pleitos da Advocacia Pública. Convidado a participar do 19º Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, o advogado fez elogios à atuação estratégica do Sindicato.
Procuradores da Fazenda Nacional participaram em peso de audiência pública realizada ontem (7) no Senado. Na ocasião, o diretor do SINPROFAZ Giuliano Menezes avaliou as PECs que tramitam no Congresso e que visam à Reforma Tributária.
Denise Lucena é procuradora da Fazenda Nacional filiada e professora da Universidade Federal do Ceará. Em audiência pública realizada no Senado em 8 de outubro, a PFN tratou das propostas de emenda à Constituição que visam a alteração do Sistema Tributário.
Ao fazer uso da palavra, Ernane Brito citou a PEC 6/2019 e fez referência às demais reformas a serem enfrentadas: “O pacote de maldades está vindo de forma parcelada. As ideias são de terceirização, de esfacelamento do serviço público”.
O SINPROFAZ participou hoje (5) de audiência pública realizada no Senado Federal pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A reunião faz parte de um ciclo de debates promovido para discutir as implicações da reforma.
O procurador da Fazenda Nacional Achilles Frias, presidente do SINPROFAZ, participou de audiência pública no Senado Federal. Na ocasião, os expositores debateram a reforma da Previdência com foco nas estratégias para combater as injustiças dela.
A Rádio Justiça ouviu o presidente do SINPROFAZ, Achilles Frias, em reportagem sobre a denúncia feita pelo Sindicato: os mais importantes bancos comerciais em atuação no Brasil aparecem com destaque na lista das instituições financeiras endividadas com a União.
O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, participou hoje (21) de debate promovido pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH, do Senado Federal.
O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, esteve reunido na segunda-feira com o ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes. O encontro ocorreu na sede do ministério, em Brasília.
O SINPROFAZ participou hoje (7) de reunião com as entidades representativas da Advocacia Pública Federal. No encontro, os dirigentes debateram as estratégias de atuação conjunta para aprovação do PLC 36/2016 na próxima semana.
O senador Hélio José (PMDB/DF) recebeu o SINPROFAZ em audiência nessa terça-feira (21). Também estiveram presentes na reunião o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral da União.
Entre os dias 19 e 22 de novembro, PFNs de todo o Brasil estiveram reunidos no Club Med Itaparica (Bahia) para o 15º Encontro da Carreira, promovido pelo SINPROFAZ. Com o tema Da PGFN como Função Essencial à Justiça, o evento também marcou os 25 anos da entidade.
O Presidente do SINPROFAZ, Heráclio Camargo, juntamente com os advogados do Sindicato, estiveram novamente no gabinete do Ministro Luis Roberto Barroso para requerer a intimação da União para dar imediato cumprimento à decisão proferida pelo STJ no REsp n.º 415.691 e hoje em vigor.
Em ofício conjunto, ANAJUR, ANAUNI, ANPAF, ANPPREV, APBC, SINPROFAZ e UNAFE publicam orientações para continuidade da mobilização das Carreiras.
O líder do PSD, Rogério Rosso (DF), reafirmou seu apoio à PEC 443/2009 e à PEC 82/2007, após a reunião de líderes da última terça-feira (12).
Presidente do FORVM, Heráclio Camargo, participou na última segunda-feira (11) de ato público em defesa da autonomia das Funções Essenciais à Justiça. O evento foi promovido pela OAB-RJ.
Líder do PSOL, deputado Chico Alencar (RJ) declarou apoio incondicional às propostas de Emenda à Constituição que asseguram autonomia à Advocacia Pública e paridade remuneratória entre as Funções Essenciais à Justiça.
Durante encontro com colegas PFNs de São Paulo e outros Advogados Públicos Federais, o deputado Vicente Cândido (PT/SP) confirmou seu apoio às causas das Carreiras da AGU.
O SINPROFAZ, representado pelo Diretor Achilles Frias, esteve reunido, nesta segunda-feira, 17/11, com o deputado federal reeleito Jorginho Mello (PR/SC).
Tribunal declarou, por unanimidade, improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a destinação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do DF.
Diretor do SINPROFAZ marcou presença na abertura da XXII Conferência Nacional dos Advogados e visitou o estande da Advocacia Pública Federal.
Nesta terça-feira (23/09), o SINPROFAZ e as demais entidades da Advocacia Pública Federal participaram de reunião com Alexandre Navarro Garcia, membro da coordenação da campanha da candidata Marina Silva. Também estiveram presentes representantes de outras carreiras do serviço público, nesse encontro realizado em Brasília/DF.
Nesta sexta-feira (19/09), as entidades da Advocacia Pública Federal reuniram-se com a Assessoria da candidata a Presidência Marina Silva, em São Paulo/SP. O objetivo do encontro foi dialogar sobre as mais relevantes demandas de interesse das Carreiras da Advocacia-Geral da União e da sociedade brasileira.
Líder do governo no Congresso, senador Pimentel recebeu representantes da Advocacia Pública Federal e se comprometeu a realizar franco debate sobre honorários e outros pleitos das Carreiras.
O presidente do SINPROFAZ, Heráclio Camargo, juntamente com representantes de outras entidades da Advocacia Pública Federal, tem dialogado com senadores sobre as Propostas de Emenda à Constituição nº 68/2011 e 63/2013.
Em mais uma ação da Campanha Nacional da Justiça Fiscal, o SINPROFAZ novamente instalou o painel Sonegômetro em frente ao Congresso Nacional em Brasília. Na primeira quinzena de março, o marcador já ultrapassava R$ 100 bi.
O painel Sonegômetro volta a Brasília na próxima quinta-feira, 20 de março, para reforçar a denúncia sobre os mais de R$ 415 bilhões sonegados no Brasil em 2013.
Os 25 anos da Constituição Federal de 1988 e as funções essenciais à Justiça vão ser tema de debate em ato da Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos.
A atual Constituição, nominada pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, de Constituição Cidadã, completa 25 anos de sua promulgação no dia 5 de outubro de 2013, contudo, muitas de suas pretensões ainda não foram plenamente concretizadas ou sofrem ataques até os dias atuais.
Recorda-se que nos debates que antecederam a promulgação da Constituição a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Executivo, passou a ser contestada. Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no art. 131 da CF/88, no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça. Todavia, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o art. 29, § 2.º, do ADCT.
Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar 73/93, completando 20 anos de existência em 11 de fevereiro de 2013.
A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo federal, bem como de defesa em juízo do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Entre os órgãos que compõem a estrutura da AGU, pode-se citar a Procuradoria-Geral da União, que faz a assessoria e a defesa da administração pública direta; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz a consultoria e a defesa da União nas causas de natureza fiscal, além de executar a dívida ativa da União; e a Procuradoria-Geral Federal, responsável pela consultoria e pela defesa da administração pública indireta. Ressalta-se, ainda, as atribuições da Procuradoria-Geral do Banco Central no assessoramento e na representação judicial do Banco Central, autarquia de caráter especial.
O papel constitucional destinado à AGU de defesa do Estado (patrimônio público), correspondente ao interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos federais resolver o conflito dentro do que determina a Constituição e as leis. Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a AGU em um capítulo à parte do poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo a necessidade de defesa do Estado desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais.
O desígnio “Justiça”, inserido no Título IV, não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.
O Título IV da Constituição deixa claro que a prestação da Justiça não ficou restrita ao Judiciário, exigindo a intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça, consigna que[1]:
Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).
Nessa senda, em relação à AGU, podem-se citar diversas ações que vão ao encontro do dever de preservar a Justiça, sem descurar da tarefa de defesa do Estado, o qual não pode ser confundido com o governante de plantão. A um, a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) é fruto desse dever constitucional de resguardar a Justiça, ajudando na prevenção e solução de controvérsias. Atendendo esses mesmos anseios os órgãos de consultoria e assessoramento da AGU resolvem cotidianamente diversos conflitos judiciais por meio de pareceres, que, após ratificados pelo advogado-geral da União, determinam atuação impositiva, evitando-se o efeito em cascata das ações judiciais.
A dois, a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, do Mandado de Segurança e de improbidade preservam a discricionariedade ao membro da AGU, quando da orientação jurídica da União, representando a administração pública direta ou indireta, para avaliar qual conduta se adequa às regras e princípios constitucionais, possibilitando integrar o polo ativo ou passivo da ação. Podendo defender o ato que foi impugnado, se entender que o administrador agiu dentro da legalidade ou integrar o polo ativo se verificar que o praticante extrapolou suas funções (como casos recentes em que a AGU tem cobrado o ressarcimento ao erário de administradores que praticaram atos de corrupção).
A três, o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo exercido pela AGU, por meio de seus órgãos, exterioriza seu papel de guardião da juridicidade do ato administrativo, corolário da observância ao Estado Democrático de Direito.
Para que esses deveres sejam resguardados sem qualquer tipo de interferência o art. 133, caput, da CF/88 positivou a garantia da independência e inviolabilidade aos advogados (sejam eles públicos ou privados) no exercício de suas atividades, cujo objetivo principal é preservar a essencialidade da “Justiça” e todas as normas e princípios correlatos.
O Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que também se aplica aos advogados públicos (Art. 3º, § 1º), pormenorizou essas garantias, precipuamente a liberdade funcional e independência no livre exercício da função nos artigos 7º, I e § 2º e 18.
Para o exercício das atribuições ínsitas à advocacia, garantindo a promoção da Justiça com liberdade e igualdade, é imprescindível proteger a independência técnica do advogado, que, como observado, está atrelada à defesa do Estado Democrático de Direito e dos cidadãos. Considerando a importância do bem tutelado o art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe como dever do advogado “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”
Para garantir essa liberdade também é necessário preservar a inviolabilidade no exercício da função, ferramenta indispensável para o exercício de suas competências de maneira isenta e técnica, impedindo a intervenção que possa macular a independência profissional e indispensável para que a atividade tenha como único desiderato a defesa do Estado e do interesse público. Nessa esteira, Derly Barreto e Silva Filho entende que a autonomia funcional:
“há de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o exercício da função pública de consultoria e representação dos entes políticos independente de subordinação hierárquica (seja a outro poder, seja aos próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia Pública) ou de qualquer outro expediente (como manipulação de remuneração) que tencione interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e defender os interesses públicos primários, sem receio de “desagradar” quem quer que seja, chefes de poderes executivos, ministros, secretários, advogado geral da União, procuradores gerais de estados, órgãos colegiados das procuraturas, chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares”. (Silva Filho, Derly Barreto e. O Controle da Legalidade diante da remoção e inamovibilidade dos Advogados Públicos, tese aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97. Disponível em (http://jus.com.br/revista/texto/3233/o-advogado-publico-sua-independencia-e-sua-imunidade#ixzz2LO2228Ic).
Ante ao exposto, para a construção da advocacia pública federal conforme os anseios constitucionais exige-se o respeito à garantia da independência técnica de seus integrantes, preservando uma advocacia de Estado que auxilia o governante a executar as políticas previstas na Carta Magna e nas leis, bem como resguarda o interesse dos cidadãos e da Justiça.
Portanto, o papel destinado à AGU é incompatível com escolhas políticas que não tenham como premissas a Constituição e as leis, cabendo aos advogados públicos federais fazerem essa conformação. Bem longe de regular ou interferir nas escolhas das políticas públicas, o papel da AGU é justamente fazer o controle da juridicidade da sua implementação e execução. Assim, para que esse papel seja exercido atendendo aos preceitos constitucionais é necessário que os grupos governantes respeitem as atribuições do profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, que não sujeito às pressões políticas, e à submissão a interesses não Republicanos do governo da ocasião, trará um ganho de qualidade para o desenvolvimento e a execução da política pública escolhida, evitando, da mesma forma, os desvios.
Notas
[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.
Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, ex-Presidente do Sinprofaz e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2013
Evento ocorreu nesta segunda (24) em Brasília. Na ocasião foi distribuído material do SINPROFAZ que demonstra os equívocos do PLP 205/12.
Na manhã desta quarta-feira (22), o presidente do SINPROFAZ participou de debate na Câmara sobre os impactos dos tributos no preço final dos produtos ao consumidor.
O Secretário da RFB, Carlos Alberto Freitas Barreto, assinou em 7 de maio a adesão da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao protocolo de intenções da X Reunião Plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA. O ato formal, que ocorreu no gabinete da RFB, foi presenciado…
A busca pela Justiça para sanar problemas tributários é cada vez mais comum. Desta vez uma empresa do setor de informática, que tinha créditos referentes à diferença de imposto cobrado por componentes importados e a venda de produtos finais, conseguiu a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no valor de aproximadamente R$ 3 milhões….
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
A ofensiva da União a empresas devedoras de tributos, por meio da penhora de valores obtidos com vendas efetuadas com cartões de crédito, tem sido, na maioria das vezes, aceita pelo Judiciário. Um levantamento feito pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a pedido do Valor, mostra que há 45 decisões de turmas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema.
Do total de julgamentos, 30 autorizaram a penhora de recebíveis de cartão de crédito. Mas 13 decisões só admitiram a medida em casos excepcionais, quando já esgotados outros meios de garantir o pagamento do débito. O Grupo Fernando Marcondes, do Costão do Santinho Resort, em Florianópolis, a Spananberg Comércio de Calçados, uma franquia da Datelli, e a rede catarinense de supermercados Imperatriz já foram alvo da modalidade de penhora. (leia mais abaixo)
Quando não encontram recursos em contas bancárias, por meio programa de bloqueio on-line do Banco Central – o Bacen-Jud -, muitos procuradores federais têm partido para a penhora dos valores a receber de cartões de crédito. Eles alegam que os valores repassados pelas operadoras de cartão podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (n º 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).
Com essa argumentação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu bloquear nas operadoras de cartão de crédito R$ 12,3 milhões de grandes varejistas nos últimos dois anos. A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) – para a cobrança de parte dos cerca de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. O uso específico desse meio de recuperação de valores ainda deverá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o levantamento, ainda são poucas as decisões de turma nos Tribunais Regionais Federais, com exceção da 4ª Região, no Sul do país, que conta com 36 acórdãos e começou a flexibilizar o uso desse meio. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, há apenas uma decisão, que nega o uso da penhora. No TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, ainda não há julgados sobre o tema. Das quatro decisões do TRF 3ª Região, em São Paulo, três são desfavoráveis aos contribuintes. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, todas as quatro decisões existentes são a favor do Fisco.
Na 4ª Região, onde se concentra a maioria dos casos, há quatro correntes distintas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, que coordenou o levantamento. Os juízes só admitem o uso desse meio, sem ressalvas, em quatro decisões, nas quais eles entendem que a penhora equivale a dinheiro e, portanto, figura em primeiro lugar na ordem de preferência. Em outros seis acórdãos, os juízes apesar de entenderem que a penhora é perfeitamente possível, estabelecem ser necessário ter havido uma tentativa de penhora anterior frustrada.
“Embora a maioria das decisões reconheça a possibilidade da medida, em muitos casos o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que seu uso deve ser adotado com cautela”, diz Kiralyhegy. Nesse sentido, há 13 decisões que entendem ser possível a utilização desse meio, desde que atendidos os requisitos fixados pelo STJ para a penhora de faturamento. Há ainda 13 decisões que rejeitam o uso dessa penhora por falta de amparo legal.
Para o advogado, com o amadurecimento da discussão, há chances de o STJ – responsável por dar a palavra final sobre o tema – determinar que a penhora de recebíveis ocorra apenas excepcionalmente.
Essa é a mesma opinião do advogado Aroldo Joaquim Camillo, do A J Camillo Filho Advogados, que assessora companhias nessa situação, entre elas a Santinho Empreendimentos Turísticos. Para ele, o STJ deve tomar por analogia a sua jurisprudência com relação à penhora de faturamento e só deverá admitir a penhora de recebíveis quando não houver outro bem a oferecer.
A coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, afirma que esse tipo de penhora tem sido um meio bastante efetivo de cobrança e que, como equivaleria à penhora em dinheiro, está em primeiro lugar na lista de prioridades para satisfazer a execução. Ela acrescenta que após a edição da Lei nº 11.382, de 2006, não é necessário mais esgotar outros meios de cobrança para pedir a penhora em dinheiro ou em recebíveis de cartão de crédito. Para ela, caberá ao STJ definir de vez a questão em recurso que já aguarda julgamento desde 2011. Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se manifestar.
Fonte: Valor Econômico
Exclusividade das atribuições das atividades da Advocacia Pública tem sido respaldada pela jurisprudência nacional.